TJRN - 0838700-41.2025.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 14:00
Recebida a emenda à inicial
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11/09/2025 11:10
Conclusos para despacho
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10/09/2025 13:34
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:39
Publicado Intimação em 21/08/2025.
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22/08/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0838700-41.2025.8.20.5001 Parte autora: ALBANIZA SABINO DA SILVA e outros Parte ré: Município de Natal DECISÃO Em princípio, consigno o teor do Enunciado 1, dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, aprovado no III FOJERN: "Para prevenir a ausência de elementos probatórios, já que, em regra, não se aplica à administração pública o efeito material da revelia (art. 345 II CPC),cumpre determinar, seja por meio de emenda/aditamento à petição inicial, seja em momento posterior, a juntada de documento comprobatório do direito veiculado na causa de pedir, inclusive a exibição de prévio requerimento administrativo ou de respectivo processo administrativo, ainda que não findo."
Por outro lado, vem se observando o ajuizamento em massa de demandas que derivariam dos prejuízos sofridos em decorrência de alagamentos no Município do Natal.
Todavia, verifica-se nas exordiais uma narrativa genérica, não relatando os fatos ocorridos deforma individualizada, de modo a caracterizar o dano moral que se alega ter sofrido, muito menos quais foram as pessoas atingidas moradoras em cada imóvel, mostrando-se, assim, por assim dizer, as causas de pedir e os pedidos formulados, como genéricos e padronizados.
Nesse contexto, há clara afronta ao princípio do contraditório, em sua feição substancial (influência e não surpresa), encartado no inciso LV, do artigo 5º, da CF e dos artigos 7º, 9º e 10 do CPC, assim com ao princípio da cooperação, previsto no artigo 6º, do CPC.
Logo, a parte autora deve ser provocada para emendar a inicial, realizando a narrativa fática necessária para o prosseguimento da demanda, sob pena de seu indeferimento (artigo 321 e inciso II do § 1º do artigo 330 do CPC).
De outro lado, o Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.198, consolidou o entendimento segundo o qual o juiz pode exigir que a parte autora emende a petição inicial com a apresentação dos documentos capazes de lastrear, ao menos, minimamente, as pretensões que perseguem, a exemplo de procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e de extratos bancários.
Assim, determino que a parte autora seja intimada, através de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda à petição inicial (art. 319 e ss., CPC), apresentando os fatos que embasam seu direito de maneira a satisfazer o princípio do contraditório, em sua feição substancial, discorrendo detalhadamente sobreo que aconteceu consigo, já que busca isolada ou cumulativamente reparação pelo dano moral que alegou ter sofrido, indicando o nome e CPF das pessoas que residem no imóvel, inserindo fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel, indicando ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros), informando ajuizamentos anteriores e posteriores das pessoas da residência na época do evento, inserindo imagem em aplicativo de geolocalização da distância entre a residência atingida e a lagoa de captação ou assemelhado e também carreando aos autos documento essencial para o deslinde da controvérsia trazida às barras da justiça, qual seja, comprovante de residência atualizado em nome da parte requerente (CAERN,COSERN, IPTU ou internet domiciliar), com data contemporânea ao alagamento em relação ao qual busca reparação, tudo sob pena de indeferimento da petição inicial.
Atendida a ordem acima, conclua-se novamente para despacho inicial.
Não atendida a ordem, conclua-se para sentença de homologação e(ou) extinção.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito -
19/08/2025 15:46
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 11:52
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 07:19
Conclusos para despacho
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10/06/2025 07:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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10/06/2025 00:55
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169474 - Email: 0838700-41.2025.8.20.5001 REQUERENTE: ALBANIZA SABINO DA SILVA e outros REQUERIDO: Município de Natal DECISÃO Trata-se de procedimento indenizatório proposto por ALBANIZA SABINO DA SILVA e IVANALDO XAVIER DE LIRA em face de Município de Natal, em virtude de alagamento em sua residência, decorrente de enchente no local onde reside.
Em análise ao processo, observa-se que, diante das diretrizes estabelecidas no âmbito da Cooperação Judiciária n.º 01/2025, firmada entre os Juízos da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, impõe-se a redistribuição do presente processo para melhor racionalização da prestação jurisdicional, observando-se os princípios da eficiência, razoável duração do processo e cooperação institucional.
Nos termos do referido Ato, estabelece-se a redistribuição de feitos entre os Juizados Especiais da Fazenda Pública, com o objetivo de assegurar maior celeridade e equilíbrio na carga processual entre os órgãos judiciários envolvidos, respeitando-se a competência material e territorial fixada na legislação vigente.
Considerando o teor do Ato Concertado de Cooperação Judiciária n° 01/2025 e a identificação de que o presente feito se enquadra nas hipóteses nele previstas, determino a IMEDIATA REDISTRIBUIÇÃO dos autos ao juízo competente, conforme as diretrizes estabelecidas no instrumento de cooperação referido.
Deverá a Secretaria promover os registros e expedientes necessários, com prioridade e urgência, comunicando-se à parte autora sobre a mudança de juízo competente.
Publique-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e assinatura do sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/06/2025 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 14:57
em cooperação judiciária
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30/05/2025 14:57
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/05/2025 14:02
Conclusos para despacho
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29/05/2025 14:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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