TJRN - 0800891-86.2019.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2023 21:37
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 21:37
Transitado em Julgado em 15/08/2023
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16/08/2023 09:12
Decorrido prazo de ANDREA MAGALHAES CHAGAS em 15/08/2023 23:59.
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03/08/2023 22:14
Juntada de Petição de comunicações
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26/07/2023 11:33
Juntada de Certidão
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24/07/2023 06:08
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800891-86.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE MIRANDA DINIZ REU: HDI SEGUROS S.A.
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Cuida-se o feito de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DIVIDA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO envolvendo as partes em epígrafe, na qual o demandado realizou o adimplemento da obrigação após o trânsito em julgado da sentença, de forma voluntária.
Instada a se manifestar sobre a satisfação da obrigação ou requerer o que entender de direito, o demandante apresentou a petição de id nº 103658491, sem impugnar o valor. É o que importa relatar.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 526 do Código de Processo Civil, “é lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo”.
In casu, o promovido comprovou a quitação da obrigação fixada em sentença antes mesmo de ser intimado para tanto, conforme documento de id nº 95889640.
Tendo sido oportunizada manifestação sobre a satisfação integral do crédito, o demandante não impugnou o valor depositado.
Nesse pórtico, como houve o pagamento espontâneo do montante condenatório por parte da demandada sem oposição do autor, é medida que se impõe ao caso, na linha do art. 526, § 3º, do CPC, declarar satisfeita a obrigação em espeque, levando à extinção do presente feito.
III.
DISPOSITIVO Ante todo o exposto, com supedâneo nos fundamentos jurídicos acima mencionados, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO, extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 526, § 3º, do CPC.
Proceda-se à expedição de alvará em favor da parte autora, ficando autorizada a expedição de alvará para pagamento de honorários contratuais, desde que acostado aos autos contrato nesse sentido.
Inexistindo contrato, expeça-se alvará para levantamento do numerário apenas em favor da demandante.
Após, cobradas as custas, arquive-se o feito com baixa na distribuição.
Expedientes necessários pela Secretaria.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
20/07/2023 12:58
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 12:57
Processo Reativado
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20/07/2023 11:41
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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20/07/2023 09:16
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:18
Juntada de Petição de petição
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20/03/2023 11:20
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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20/03/2023 11:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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07/03/2023 10:59
Arquivado Definitivamente
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01/03/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
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24/02/2023 03:40
Publicado Intimação em 09/02/2023.
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24/02/2023 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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20/02/2023 17:18
Homologada a Transação
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17/02/2023 07:37
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 15:20
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 16:12
Juntada de Petição de petição
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09/02/2023 16:08
Conclusos para despacho
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08/02/2023 20:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 16:05
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2023 11:37
Juntada de Petição de petição
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26/01/2023 11:20
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2023 17:17
Conclusos para despacho
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25/01/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
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24/01/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2023 16:49
Expedição de Outros documentos.
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12/01/2023 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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11/01/2023 17:39
Conclusos para despacho
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18/12/2022 09:21
Juntada de Petição de petição
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17/12/2022 18:31
Juntada de Petição de petição
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14/12/2022 17:42
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 15:17
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2022 15:38
Conclusos para despacho
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03/05/2022 16:40
Juntada de Certidão
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17/09/2020 16:45
Juntada de Petição de petição
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02/09/2020 19:05
Juntada de Petição de petição
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01/09/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2020 22:53
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2020 14:54
Proferido despacho de mero expediente
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03/08/2020 12:02
Conclusos para decisão
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31/07/2020 16:56
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 15:30
Juntada de Petição de petição
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23/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2020 10:25
Ato ordinatório praticado
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29/02/2020 18:19
Juntada de Petição de petição
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27/01/2020 09:35
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2020 09:35
Audiência conciliação realizada para 23/01/2020 10:30.
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16/01/2020 14:36
Juntada de Petição de contestação
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15/01/2020 15:17
Juntada de Certidão
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28/11/2019 14:19
Juntada de Petição de comunicações
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27/11/2019 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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27/11/2019 09:56
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2019 09:54
Juntada de ato ordinatório
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27/11/2019 09:51
Audiência conciliação designada para 23/01/2020 10:30.
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17/10/2019 20:10
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 07:54
Conclusos para despacho
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11/10/2019 07:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2019
Ultima Atualização
06/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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