TJRN - 0885161-08.2024.8.20.5001
1ª instância - 6º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/08/2025 00:22
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 00:22
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 19/08/2025 23:59.
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27/07/2025 11:22
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 11:21
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 00:24
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 02/07/2025 23:59.
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18/06/2025 10:13
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/06/2025 01:38
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0885161-08.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: LUIZ QUARESMA REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROJETO DE SENTENÇA
Vistos...
A parte autora, LUIZ QUARESMA, Médico, matrícula nº 1504568, vínculo 1, ajuizou ação em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alega que faz jus ao correto enquadramento, condenando o demandado a implementar a progressão funcional da autora para o nível "17", com fundamento na LCE 333/2006, alterado pela LCE 694/2022.
Citado, o demandado apresentou contestação, com preliminar de prescrição, impugnando o mérito de forma especificada.
A parte autora apresentou Réplica rechaçando os argumentos de defesa.
A matéria versada neste feito não resta inclusa no rol das hipóteses de intervenção ministerial, nos termos da Portaria n. 002/2015-2JEFP, de 05/11/2015; do Pedido de Providências n. 146/2015, da CGMP-RN; e da Recomendação Conjunta n. 002/2015-MPRN, publicada no DOE/RN em 30/10/2015. É o sucinto relatório, em atenção ao que dispõe o art. 38 da Lei n. 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei n. 12.153/2009.
Do julgamento antecipado Em razão de tratar-se de matéria unicamente de direito, pelo que se faz desnecessária a produção de outras provas, promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Da preliminar de Prescrição De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança id. 138882270 remonta a dezembro de 2019 e, de outro lado a ação foi proposta em 17 de dezembro de 2024, quando não havia esvaído o prazo quinquenal previsto no art. 1º, do Decreto n 20.910/1932.
Rejeitada a preliminar! Superadas as questões preliminares, passa-se ao exame de mérito.
Do mérito Verifica-se que a presente demanda cinge-se à análise da possibilidade de acolher o pedido de reconhecimento de progressão funcional a que a parte autora teria direito ainda quando em atividade, com base na Lei Complementar Estadual n.º 333/2006 e 694/2022.
Inicialmente, é preciso esclarecer que a Lei Complementar Estadual de n.º 694/202, que entrou em vigor em 17 de janeiro de 2022, promoveu a restruturação do Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração dos titulares dos cargos da Secretaria de Estado da Saúde Pública.
Posteriormente a LCE de n.º 694/2022 foi alterada pela LCE de n.º 718/2022.
A LCE de n.º 694/2022 prevê, quanto ao enquadramento, as seguintes disposições: Art. 11.
Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP) podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias.
Art. 12.
Os servidores efetivos, enquadrados no Plano de Cargos Carreiras e Remuneração da Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), incluindo os lotados em unidades municipalizadas e ou vinculadas à Secretaria de Estado da Saúde Pública (SESAP), até a publicação desta Lei Complementar, serão reenquadrados automaticamente de acordo com o disposto no Anexo IV desta Lei Complementar, na seguinte forma: I - os cargos públicos preexistentes de nível elementar, em cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF); II - os cargos públicos preexistentes de nível médio, em cargos do Grupo de Nível Médio (GNM); III - os cargos públicos preexistentes de nível superior, em cargos do Grupo de Nível Superior (GNS). § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes. § 2º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Fundamental (GNF), dar-se-á na forma do Anexo VI desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 12 e subsequentes. § 3º As frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão. § 4º O tempo de serviço para efeito de nivelamento é computado até o último dia do mês anterior ao mês de início da vigência da presente Lei Complementar.
Art. 13.
Não é considerado como de efetivo exercício no cargo, para efeito de nivelamento, o tempo relativo a: I - faltas injustificadas; II - gozo de licença para trato de interesses particulares; III - afastamento sem remuneração para acompanhar cônjuge ou companheiro; IV - exercício de outras funções, distintas das funções do Grupo Ocupacional da Saúde Pública; V - cessão funcional a Órgão ou Entidade não vinculados ao Sistema Único de Saúde, exceto para fins de mandato classista; VI - suspensão disciplinar.
Pois bem, no caso concreto, verifica-se que a parte autora ocupa o cargo de Médico (Nível Superior) desde 06/03/1991, e que está enquadrado no Nível 10.
Assim, antes de investigar sobre qual deverá ser o correto enquadramento da parte autora na nova legislação, é necessário perquirir sobre as progressões concedidas anteriormente, nos termos da LCE de n.º 333/2006.
Pois bem, sabe-se que a LCE 333/2006 entrou em vigor na data de sua publicação, em 30/06/2006 no D.O.E.
Nos termos deste diploma, os servidores da Saúde do Estado do RN têm a progressão na carreira nos temos previstos no art. 16 e 17 da LCE 333/2006, com vantagens remuneratórias previstas nos temos do Anexo I e o enquadramento original nos termos do anexo IV do mesmo diploma – o qual prevê 16 (dezesseis) níveis para cada uma das três Classes da Carreira (A- nível elementar; B – nível médio; C – nível superior).
Nesse sentido, dispõe a referida lei que: Art. 8º Os servidores efetivos integrantes do Quadro de Pessoal da Secretaria de Estado da Saúde Pública podem optar pelos enquadramentos decorrentes da aplicação desta Lei Complementar ou pela permanência nos atuais cargos públicos de que são titulares, até as respectivas vacâncias. (…) § 1° O nivelamento na classe se dá mediante a computação do tempo de serviço efetivo exclusivamente prestado no serviço público estadual, da administração direta e indireta, à razão de um nível a cada dois anos, posicionando o servidor na forma do Anexo IV.
Observa-se, assim, que o enquadramento inicial dos servidores que já estivessem em atividade à época da vigência da lei, deveria levar em consideração o tempo de serviço.
Ainda assim, prevê a lei que: Art. 16.
O desenvolvimento do servidor na carreira dá-se através da progressão.
Art. 17.
Progressão é a mudança do servidor de um nível para outro, na mesma Classe, por mérito profissional, mediante resultado satisfatório obtido em avaliação de desempenho, realizada a cada dois anos de efetivo exercício, segundo o disposto no programa de avaliação instituído em Regulamento.
O enquadramento dos servidores em um dos 16 níveis da respectiva carreira obedeceria ao critério do tempo de serviço efetivo (art. 9º, § 1º da LCE 333/06 – anexo I e IV), prevendo que os servidores com tempo de serviço inferior a 2 anos, seriam enquadrados no nível 1, de 2 até 4, nível 2 e assim sucessivamente.
Ressalte-se: como a LCE 333 criou um novo regime na carreira, a eficácia deste regime haverá termo inicial a sua entrada em vigor (na parte em que não houve disposição específica relativa à eficácia temporal da norma).
Como dito, verifica-se, da análise da ficha funcional que a parte autora ingressou na Administração Pública em 06/03/1991, cf. id. 138883384, tendo sido enquadrada na nova carreira implementada pela LCE nº 333/2006, em 1º de setembro de 2006, no Nível 8, uma vez que constava com 15 anos de serviço.
A partir do enquadramento que deveria ter sido realizado em 1º de setembro de 2006 é que devem ser analisadas as subsequentes progressões bienais da parte requerente e não mais tendo por parâmetro o tempo de serviço, visto que o mesmo fora utilizado para fins de enquadramento, apenas.
Não existindo ações pré-existentes sobre o tema, é o caso de reconstruir a evolução funcional da parte autora.
Assim, deveria a parte autora ter sido reenquadrada no NR 8 em 1º de setembro de 2006, progredido para o NR 9, em 09/2008; para o NR 10, em 09/2010; para o NR 11, em 09/2012; para o NR 12, em 09/2014; para o NR 13, em 09/2016; para o NR 14, em 09/2018; para o NR 14, em 01/2022 (em face da LCE 694/2022); para o NR 15, em 09/2022; para o NR 16, em 09/2024.
Logo, entendo que a parte autora faz jus a implantação do Nível 16 em 09/2024.
Em razão da LCE de n.º 694/2022 ter revogado expressamente a LCE de n.º 333/2006, em 17 de janeiro de 2022, temos que a parte autora deveria ter sido enquadrada no Nível 14 (mesmo nível em que se encontrava) em razão do que dispõe o art. 12, § 1º, da referida legislação.
Nesse sentido: § 1º O nivelamento dos servidores ocupantes dos cargos do Grupo de Nível Médio (GNM) e Superior (GNS), dar-se-á nos mesmos níveis os quais estão no ato da publicação desta lei.
Não podendo, em nenhuma hipótese, tais servidores serem enquadrados no nível 17 e subsequentes.
Dessa maneira, entendo que até 16 de janeiro de 2022, a parte autora deverá receber as diferenças não pagas em conformidade com a LCE 333/2006 e a partir de 17 de janeiro de 2022, conforme evolução acima, com base na LCE 694/2022 e as alterações subsequentes.
Ademais, revendo o entendimento desse juízo, após a utilização do tempo de serviço para efetivação do enquadramento do servidor, a data do enquadramento representa o novo marco temporal imposto pela nova Lei Complementar para início da contagem progressões funcionais futuras, de modo que a data de admissão do servidor não pode mais ser considerada como marco temporal das futuras progressões bienais, conforme entendimento das turmas recursais. (RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0866363-33.2023.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 08/05/2025, PUBLICADO em 11/05/2025) No mais, considerando as disposições do art. 12, § 3º, que dispõe que as frações de tempo de serviço não utilizadas no nivelamento do servidor serão consideradas como cumprimento parcial do interstício para progressão, entendo que a autora faz jus à progressão para o Nível 16 a contar de 09/2024.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, a: I. corrigir as evoluções funcionais da parte autora, anotando o reenquadramento no NR 8 em 1º de setembro de 2006, progredido para o NR 9, em 09/2008; para o NR 10, em 09/2010; para o NR 11, em 09/2012; para o NR 12, em 09/2014; para o NR 13, em 09/2016; para o NR 14, em 09/2018; para o NR 14, em 01/2022 (em face da LCE 694/2022); para o NR 15, em 09/2022; para o NR 16, em 09/2024; II. progredir e implantar os vencimentos da parte requerente o Nível “16”, na Classe que ocupa; III. pagar o retroativo devido, com os reflexos financeiros sobre gratificação natalina, terço de férias, adicional por tempo de serviço e gratificações recebidas, neste último caso, apenas quando cabível, sob a égide da LCE nº 333/2006, do cargo de Médico, integrante do Grupo Ocupacional Saúde Pública, sendo os valores do NR 14 a contar de 17/12/2019 (respeitada a prescrição bem como o princípio da adstrição) até 16/01/2022.
Com base na Lei Complementar de n.º 333/2006, os valores do NR 14 de 17/01/2022 até 31/08/2022; Os valores do NR 15 a contar de 01/09/2022, até 31/08/2024; Os do NR 16 a contar de 01/09/2024 até sua efetiva implantação.
Havendo cumprimento de sentença, o pagamento deverá ocorrer sem prejuízo das demais vantagens pessoais existentes, nos termos do parágrafo único do art. 5º da Lei Complementar 718, de 30 de junho de 2022, e dos anexos da Lei Complementar Estadual nº 694, de 17 de janeiro de 2022; Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, de acordo com o art. 3º da EC nº 113/2021).
Exclui-se da base de cálculo as vantagens transitórias, inclusive o abono de permanência, deferido ou pago, administrativamente ou judicialmente.
Como se trata de verba de natureza indenizatória, não deverá incidir sobre o valor a ser recebido, o Imposto de Renda, bem como a contribuição previdenciária.
Sem custas e sem honorários advocatícios, a teor dos arts. 54 e 55 da Lei 9099, de aplicação subsidiária.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Intimem-se, inclusive, ficando as partes cientes, desde já que após o trânsito em julgado: a) o demandado deve efetuar o cumprimento da obrigação de fazer independente de transito em julgado;b) após, o demandante proceda à execução da obrigação de pagar, por meio de petição e cálculos de execução que devem conter: nome completo do autor(a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária; c) Por ocasião da liquidação dos cálculos e atualização de valores, estes devem ser realizados, preferencialmente, através da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, conforme Portaria n.º 1 Portaria n.º 399/2019- TJ/RN.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil.
Não havendo recurso ou julgado este, mantida a sentença: Ainda ressalto que, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil (CPC), entendo que a análise de gratuidade no âmbito recursal e exame dos requisitos de admissibilidade/efeitos são da competência da Turma Recursal, pois se trata o novo CPC de norma geral que adentra no sistema dos Juizados, ao proporcionar mais celeridade, economia, informalidade e simplicidade em relação à referida Lei 9.099.
Em outras palavras, o citado art. 1010 é norma típica do procedimento sumaríssimo, embora inserida em procedimento comum.
Assim, independentemente de novo despacho: (1) Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias. (2) Com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
Intimem-se.
Nada sendo requerido, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. b) Tratando-se o requerimento de execução de obrigação de pagar, este deverá ser realizado por meio de simples petição nos autos, contendo os cálculos executórios com a delimitação das informações estipuladas no art. 534 do CPC, quais sejam: nome completo do autor (a); número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ do executado; índice de correção monetária adotado; juros aplicados e respectivas taxas; termo inicial e termo final dos juros e da correção monetária utilizados; periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso e, especificação dos eventuais descontos obrigatórios à título de Imposto de Renda e Contribuição Previdenciária. c) Para elaboração do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, a parte autora deverá se valer da calculadora automática, disponível no site do TJ/RN, nos termos das Portarias n. 1.519/2019-TJ e 399/2019-TJ.
Ela deverá ser usada para apresentação do demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, previsto no artigo 534 do Código de Processo Civil. É o projeto de sentença.
Natal/RN, data do sistema.
Wesley Maxwellson Fernandes Gomes Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento desta juíza, razão, pela qual, merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL /RN, 2 de junho de 2025.
FLAVIA SOUSA DANTAS PINTO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) - 
                                            
06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:05
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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04/04/2025 09:24
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 09:23
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
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06/03/2025 10:52
Juntada de Petição de contestação
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18/12/2024 19:14
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:09
Conclusos para despacho
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17/12/2024 11:08
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            17/12/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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