TJRN - 0814853-97.2023.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0814853-97.2023.8.20.5124 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: DULCE SANTANA DANTAS RECORRIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA DEFENSORIA (POLO PASSIVO): ÚNICA SÓCIA DA APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,2 de setembro de 2025.
DEUSIMAR FARIAS RAMOS Aux. de Secretaria/Analista Judiciário -
27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0814853-97.2023.8.20.5124 Polo ativo DULCE SANTANA DANTAS Advogado(s): RODRIGO ANDRADE DO NASCIMENTO, PEDRO IVO BORGES BIGOIS CAPISTRANO Polo passivo APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA Advogado(s): KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS.
ALTERAÇÃO DE GRADE CURRICULAR.
AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO.
DOCUMENTAÇÃO INSUFICIENTE.
RECURSO DESPROVIDO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto por estudante universitária contra sentença que julgou improcedente o pedido de restituição de valores supostamente pagos a maior, em razão de alegada redução da carga horária do curso de Arquitetura e Urbanismo ofertado pela instituição de ensino recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve redução indevida da carga horária contratada e consequente enriquecimento sem causa da instituição de ensino, com base na documentação apresentada, e se tal fato geraria o dever de restituição à luz do art. 884 do Código Civil e do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Nos termos do art. 207 da CF/1988 e do art. 53, I e II, da Lei nº 9.394/1996, é assegurada às Instituições de Ensino Superior ampla autonomia para definir, alterar e organizar seus cursos e programas, inclusive a grade curricular. 4.
Ainda que tal autonomia não seja absoluta, alterações curriculares durante o curso não configuram, por si só, ilicitude ou descumprimento contratual, salvo quando demonstrado efetivo prejuízo ou descumprimento da carga horária contratada. 5.
No caso concreto, a parte autora não comprovou a carga horária original pactuada com a instituição, limitando-se a anexar grade curricular de terceiro (Id TR 27544865), referente a aluno ingressante em 2014.1, enquanto a autora ingressou no curso em 2014.2 - data de início 01/07/2014, data do fim 26/08/2019 - (Id TR 27544868), não sendo possível inferir identidade entre os currículos. 6.
A inversão do ônus da prova não exime o consumidor do dever de apresentar prova mínima dos fatos constitutivos do seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. 7.
Diante da ausência de prova do alegado enriquecimento sem causa ou da desproporcionalidade entre o valor pago e a carga horária efetivamente prestada, impõe-se a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos, nos termos do voto do relator.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A autonomia universitária autoriza a alteração de grade curricular, desde que não haja violação a direitos contratuais comprovadamente pactuados. 2.
A apresentação de currículo acadêmico de terceiro não supre a prova da carga horária contratada pela parte autora, sendo insuficiente para configurar enriquecimento sem causa. 3.
A inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de produzir prova mínima dos fatos constitutivos do direito alegado.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do recurso inominado acima identificado, ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, por unanimidade de votos, conhecer do recurso para negar-lhe provimento, confirmando a sentença recorrida nos termos do voto do relator.
A parte recorrente pagará as custas do processo e honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado, sopesados os critérios previstos no § 2º do art. 85 do CPC, observando-se, contudo, o disposto no § 3º do art. 98 do mesmo diploma legal.
Natal/RN, data conforme o registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Trata-se de Recurso Inominado interposto por Dulce Santana Dantas contra a sentença proferida pelo 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, nos autos nº 0814853-97.2023.8.20.5124, em ação proposta em face de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A.
A decisão recorrida julgou improcedente a pretensão deduzida na inicial, fundamentando-se na inexistência de ato ilícito por parte da ré e na ausência de comprovação de prejuízo concreto decorrente da alteração unilateral da grade curricular pela instituição de ensino requerida.
Nas razões recursais (Id.
TR 27546172), a parte recorrente sustenta: (a) a existência de prejuízo concreto em razão da alteração unilateral da grade curricular, que teria impactado negativamente sua formação acadêmica; (b) a violação ao Código de Defesa do Consumidor, especialmente no que tange à proteção contra práticas abusivas; (c) a necessidade de reparação pelos danos materiais e morais alegadamente sofridos.
Ao final, requer a reforma da sentença para que sejam acolhidos os pedidos formulados na inicial, incluindo a condenação da parte recorrida ao pagamento de indenização.
Em contrarrazões (Id.
TR 27546175), a parte recorrida sustenta: (a) a autonomia didático-científica das instituições de ensino, prevista na Constituição Federal e na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional, que legitima a alteração da grade curricular; (b) a inexistência de direito adquirido ao currículo acadêmico vigente no momento da contratação; (c) a ausência de comprovação de prejuízo concreto por parte da recorrente.
Ao final, requer a manutenção da sentença recorrida. É o relatório.
VOTO Defere-se o pedido de justiça gratuita em favor da parte autora/recorrente, nos termos do art. 98 do CPC.
A proposta de voto é no sentido de negar provimento ao recurso, conforme fundamentação exposta na Ementa e no Acórdão (Lei 9.099/95, art. 46).
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
ANA LUIZA SILVEIRA CHAGAS Juíza Leiga Com arrimo no art. 40 da Lei 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra a proposta de voto para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Juiz Relator Natal/RN, 5 de Agosto de 2025. -
24/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0814853-97.2023.8.20.5124, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 05-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 05 a 11/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de julho de 2025. -
15/07/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DULCE SANTANA DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:00
Decorrido prazo de DULCE SANTANA DANTAS em 08/07/2025 23:59.
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12/07/2025 21:22
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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12/07/2025 21:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814853-97.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: DULCE SANTANA DANTAS PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA, EM SUBSTITUIÇÃO LEGAL DECISÃO Vistos etc.
Recurso inominado interposto por DULCE SANTANA DANTAS em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
Com a juntada do documento de Id.
TR 32148835, a parte recorrente comprovou a insuficiência de recursos para pagar as custas e despesas processuais, de forma que faz jus à concessão do benefício da justiça gratuita.
Posto isso, com fundamento no art. 98 do CPC, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pela parte recorrente.
Retornem os autos conclusos para julgamento.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
KENNEDI DE OLIVEIRA BRAGA Juiz Relator em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:34
Outras Decisões
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03/07/2025 10:40
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:53
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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26/06/2025 00:03
Decorrido prazo de APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 00:03
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO CÍVEL nº 0814853-97.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: DULCE SANTANA DANTAS PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCACAO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Defiro, por mais 10 dias, a dilação do prazo formulado pela recorrente na petição de Id.
TR 31798280.
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2025 13:19
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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15/06/2025 09:48
Conclusos para decisão
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13/06/2025 09:28
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 05:27
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 05:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Gabinete do Juiz Mádson Ottoni de Almeida Rodrigues RECURSO INOMINADO nº 0814853-97.2023.8.20.5124 PARTE RECORRENTE: DULCE SANTANA DANTAS PARTE RECORRIDA: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA LTDA JUIZ RELATOR: MÁDSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES DESPACHO Recurso inominado interposto por DULCE SANTANA DANTAS em face de sentença do 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PARNAMIRIM.
O acesso das partes ao microssistema dos Juizados Especiais independe do pagamento de custas, no entanto, em sede recursal, a parte recorrente deverá promover o recolhimento do respectivo preparo ou comprovar o preenchimento dos pressupostos para a concessão do benefício da justiça gratuita.
In casu, a parte recorrente, que se qualifica como arquiteta, requer o benefício da justiça gratuita ao argumento de que "não possui condições financeiras suficientes para arcar com essas despesas e os honorários advocatícios, sem prejuízo próprio", deixando, porém, de apresentar prova documental nesse sentido.
Posto isso, intime-se a parte recorrente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar prova documental dando conta da impossibilidade de efetuar o preparo recursal (com a juntada de contracheque, declaração de imposto de renda, comprovante de despesas mensais etc) ou para, no mesmo prazo, promover o recolhimento das respectivas custas.
Após, à conclusão com prioridade.
Natal/RN, data conforme registro do sistema.
MADSON OTTONI DE ALMEIDA RODRIGUES Relator (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/05/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 11:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
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16/10/2024 15:46
Recebidos os autos
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16/10/2024 15:45
Conclusos para julgamento
-
16/10/2024 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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