TJRN - 0804804-03.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0804804-03.2022.8.20.5101 Polo ativo LUAN SATURNINO SANTOS Advogado(s): ITALO HUGO LUCENA LOPES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804804-03.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN APELANTE: LUAN SATURNINO SANTOS ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES.
OAB/RN – Nº 15.392 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO EMENTA: PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DO ART. 147, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL E DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006.
CONDENAÇÃO.
APELO DEFENSIVO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006, BEM COMO, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
PLEITOS JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
PRETENSÃO ABSOLUTÓRIA.
AFASTAMENTO.
CONJUNTO PROBATÓRIO A SUPEDANEAR O DECRETO CONDENATÓRIO.
AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS.
PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR OUTROS ELEMENTOS DE PROVA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIMENTO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (ausência de interesse recursal), suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça.
Na parte conhecida, pela mesma votação e em sintonia com o entendimento do Ministério Público de Segundo Grau, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Luan Saturnino Santos em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 147 do Código Penal e a art. 24-A da Lei 11.340/2006 uma pena total de 04 (quatro) meses de detenção (objeto de suspensão condicional da pena – art. 77 do CP), em regime prisional aberto.
Nas razões recursais (Págs. 118 e ss), pugnou o apelante pela sua absolvição quanto ao delito de ameaça (ausência de provas da autoria delitiva / contradições nos depoimentos das testemunhas) ou pela fixação da pena no mínimo legal quanto ao crime do art. 24-A da Lei 11.340/2006 (“possui as circunstâncias judiciais favoráveis” e confessou o crime).
Em sede de contrarrazões (págs. 126 e ss), o Ministério Público de primeiro grau pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Instada a se pronunciar, a 5ª Procuradoria de Justiça lançou parecer opinando pelo conhecimento parcial do recurso (preliminar de ausência de interesse recursal) e, nessa extensão, pelo seu desprovimento (págs. 132 e ss). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR SUSCITADA PELA 5ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO DEFENSIVO.
ACOLHIMENTO.
FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL E INCIDÊNCIA DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA QUANTO AO CRIME DO ART. 24-A DA LEI 11.340/2006, BEM COMO, FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO.
PLEITOS JÁ RECONHECIDOS PELA SENTENÇA RECORRIDA.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Ab initio, acolho a preliminar de não conhecimento do apelo defensivo, suscitada pela Douta 5ª Procuradoria de Justiça, especificamente no tocante aos pleitos de fixação da pena no mínimo legal e de incidência da atenuante da confissão espontânea quanto ao delito do art. 24-A da Lei 11.340/06, bem como, de fixação de regime mais brando.
Isso porque, da simples leitura da sentença guerreada observa-se sem dificuldades que todas as circunstâncias judiciais foram valoradas neutras ou favoráveis ao acusado, o que levou à fixação da pena-base no mínimo legal.
Ademais, na segunda fase da dosagem da pena, Sua Excelência já reconheceu a atenuante da confissão espontânea, consignando que “Presente, contudo, a atenuante da confissão espontânea, contudo, deixo de valorá-la em razão da impossibilidade de diminuição da pena para aquém do mínimo legal nesta fase da dosimetria (Súmula 231 do STJ)”.
Por fim, no que concerne ao regime prisional, a togada de origem assim consignou: “Fixo o regime aberto para o cumprimento da sanção, em conformidade com o disposto no art. 33, parágrafo segundo, alínea "c", do Código Penal.” Portanto, já devidamente reconhecidos pela sentença objurgada os pleitos acima, ergue-se obstáculo intransponível ao conhecimento do apelo quanto a essas temáticas, motivo pelo qual acolho a preliminar de não conhecimento parcial do recurso agitada pelo Parquet de Segundo Grau. É como voto.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso quanto ao pleito absolutório do crime do art. 147 do CP.
E nesse particular, sem razão a defesa, eis que a autoria e a materialidade delitivas estão devidamente comprovadas.
Como se depreende facilmente do acervo probatório, a vítima asseverou em juízo que o acusado, mesmo estando sob imposição de medidas cautelares protetivas, dirigiu-se ao trabalho dela e a ameaçou, dizendo que se a vítima não parasse de ligar para a namorada do acusado, não daria certo e que a filha comum do réu e da vítima iria ficar sem pai e sem mãe.
A vítima asseverou expressamente que se sentiu intimidada com as palavras proferidas pelo acusado. É bem de se trazer à baila, ainda, que os delitos desse jaez são geralmente perpetrados às escondidas, longe dos vizinhos e de outras testemunhas, motivo pelo qual emerge a preponderância da palavra da vítima, notadamente quando ratificada por outros elementos de provas (vide depoimento testemunhal e palavras do próprio acusado, que serão logo adiante analisados), sendo certo que “I - É pacífico, na jurisprudência desta Corte, que a palavra da vítima, em harmonia com os demais elementos contidos nos autos, possui relevante valor em termos de provas, sobretudo no tocante aos crimes que envolvam violência doméstica e familiar contra a mulher.” (AgRg no AREsp n. 2.234.300/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 23/6/2023.).
No mesmo sentido da versão trazida pela vítima, a testemunha Kátia Medeiros assinalou em juízo que, malgrado não tivesse presenciado as ameaças, ouviu o momento em que o réu afirmou para a vítima que era melhor ela tê-lo como amigo do que como inimigo.
O acusado, ao seu turno, admitiu em juízo ter descumprido as medidas protetivas contra ele impostas, comparecendo ao local de trabalho da vítima apenas para conversar, mas negou ter proferido ameaças.
Nessa ordem de considerações, não há que se falar em ausência de provas para supedanear a condenação, vez que as palavras da vítima estão em harmonia com a versão da testemunha, bem como, parcialmente com a assertiva do recorrente no sentido de que efetivamente compareceu ao local de trabalho da vítima (apesar de negar a intenção de ameaçar).
Mantida, portanto, a sentença guerreada.
Diante do exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial do apelo (ausência de interesse recursal), suscitada pela 5ª Procuradoria de Justiça e, na parte conhecida, nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Relator Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
08/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804804-03.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 04-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de fevereiro de 2024. -
21/11/2023 14:21
Conclusos para julgamento
-
18/11/2023 17:47
Juntada de Petição de parecer
-
10/11/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
10/11/2023 11:40
Recebidos os autos
-
10/11/2023 11:40
Juntada de intimação
-
29/08/2023 08:34
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
29/08/2023 08:32
Juntada de termo
-
29/08/2023 08:31
Juntada de termo
-
28/08/2023 22:20
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2023 16:42
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2023 14:18
Conclusos para despacho
-
28/08/2023 14:18
Expedição de Certidão.
-
15/08/2023 00:18
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 00:13
Decorrido prazo de ITALO HUGO LUCENA LOPES em 14/08/2023 23:59.
-
26/07/2023 03:37
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0804804-03.2022.8.20.5101 ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA COMARCA DE CAICÓ/RN APELANTE: LUAN SATURNINO SANTOS ADVOGADO: ÍTALO HUGO LUCENA LOPES OAB/RN – Nº 15.392 APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO RELATOR: DESEMBARGADOR GLAUBER RÊGO DESPACHO Intime-se o recorrente, por meio de seu advogado, para que apresente as razões de apelação, no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do que dispõe o art. 600, § 4º, do Código de Processo Penal.
Após, remetam-se os autos ao Juízo de origem para que o Ministério Público de primeira instância possa oferecer contrarrazões ao recurso.
Em seguida, já constando nos autos as mídias relativas à instrução criminal, vistas dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para parecer de estilo, tudo mediante concessão das chaves de acesso do feito eletrônico.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se e Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
24/07/2023 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 11:33
Recebidos os autos
-
17/07/2023 11:33
Conclusos para decisão
-
17/07/2023 11:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
05/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001030-77.2012.8.20.0144
Gleuce Clarena Ferreira Costa
Moises Henrique Soares de Aguiar
Advogado: Antonio Luiz Bezerra Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/10/2012 15:13
Processo nº 0800878-73.2020.8.20.5104
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Joelzanez Justino de Oliveira
Advogado: Luciana Lucena Bezerra de Azevedo Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 22:06
Processo nº 0810217-11.2019.8.20.5001
Municipio de Natal
Procuradoria Geral do Municipio do Natal
Advogado: Jose Luciano Fiuza Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/08/2020 16:57
Processo nº 0810217-11.2019.8.20.5001
Municipio de Natal
Willem Messias de Andrade
Advogado: Joaquim de Souza Rolim Junior
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 11/12/2024 13:45
Processo nº 0800878-73.2020.8.20.5104
Joelzanez Justino de Oliveira
Editora e Distribuidora Educacional S/A
Advogado: Luis Carlos Monteiro Laurenco
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/06/2025 20:50