TJRN - 0811209-64.2022.8.20.5001
1ª instância - 3º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 17:26
Juntada de ato ordinatório
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25/07/2025 12:02
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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16/07/2025 00:07
Decorrido prazo de ALEXSANDRA KARLA LIRA DE OLIVEIRA BORGES em 15/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:41
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 14:39
Juntada de Petição de petição
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24/06/2025 05:52
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 05:49
Publicado Intimação em 24/06/2025.
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24/06/2025 05:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 3º Juizado Especial da Fazenda Pública de Natal Processo n° 0811209-64.2022.8.20.5001 Exequente: ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS Executado: Município de Natal DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acórdão, devidamente transitado em julgado, originário deste 3° Juizado Especial da Fazenda Pública.
Preliminarmente, verifico que já decorreu o prazo para impugnação aos cálculos apresentados pelo autor sem que a Fazenda Pública o fizesse.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 13.291,88 (treze mil, duzentos e noventa e um reais e oitenta e oito centavos), conforme ID 146840344, representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 18 de março de 2025.
Outrossim, considerando a adoção do Sistema SISCONDJ – Sistema de Controle de Depósitos Judiciais, e para que ocorra a transferência dos créditos para a conta do(s) beneficiário(s), fica o exequente cientificado que deverá informar os dados bancários, para o recebimento dos valores através do SISCONDJ.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais em 30%, de acordo com o acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (ID 146840347).
Nada obstante, quanto ao rateio pleiteado deverá o causídico indicar apenas uma pessoa (física ou jurídica), no prazo de 15 (quinze) dias, para receber o pagamento dos honorários contratuais, uma vez que este juízo não defere o fracionamento dos valores dos advogados, posto que tal pedido não se coaduna com os princípios da economia processual e celeridade, que regem os Juizados Especiais.
No que se refere aos honorários sucumbenciais, se enquadrando o crédito no valor de RPV, requisite-se o pagamento do respectivo valor, no total de R$ 1.329,19 (mil, trezentos e vinte e nove reais e dezenove centavos), em acordo com o que foi determinado (ID 122098795).
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009 e ao previsto na Lei 10.166/2017, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município do Natal e 20 (vinte) salários-mínimos para o Estado do RN, ou 60 (sessenta) salários-mínimos, em se tratando de idoso, ou portador de doença grave, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019, do TJRN.
Entendo que o crédito executado possui natureza ALIMENTAR, devendo a referência do crédito ser enquadrada, para efeito de cadastro no sistema, como Rendimento de Salários, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) A atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) Caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores (a secretaria movimente o feito para “decisão de penhora online”), nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação; 4) Realizada a transferência do bloqueio, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Consoante entendimento do CNJ, suspendo o processo durante o período em que a requisição é processada e efetivado o pagamento.
Cumpra-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 18:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 08:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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03/06/2025 19:07
Conclusos para despacho
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22/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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22/05/2025 00:03
Decorrido prazo de Município de Natal em 21/05/2025 23:59.
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01/04/2025 12:12
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 13:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 17:50
Conclusos para despacho
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27/03/2025 17:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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27/03/2025 17:50
Processo Reativado
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27/03/2025 17:49
Juntada de Petição de petição
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20/07/2024 01:55
Decorrido prazo de ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS em 19/07/2024 23:59.
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08/07/2024 11:34
Arquivado Definitivamente
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03/07/2024 20:00
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2024 20:46
Conclusos para despacho
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24/05/2024 08:36
Recebidos os autos
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24/05/2024 08:36
Juntada de intimação de pauta
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12/05/2023 15:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 01:09
Expedição de Certidão.
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14/04/2023 01:09
Decorrido prazo de ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS em 08/03/2023 23:59.
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15/02/2023 12:29
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2023 12:29
Juntada de ato ordinatório
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04/02/2023 05:14
Decorrido prazo de ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS em 03/02/2023 23:59.
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03/02/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 09:54
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/12/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 21:42
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/10/2022 12:34
Conclusos para decisão
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04/10/2022 12:34
Juntada de ato ordinatório
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21/09/2022 22:13
Juntada de Petição de petição
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23/08/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 16:19
Julgado procedente em parte do pedido
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29/06/2022 01:43
Decorrido prazo de ANA TALITA BRITO DE MEDEIROS FARIAS em 27/06/2022 23:59.
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11/04/2022 21:48
Conclusos para julgamento
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11/04/2022 20:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2022 11:49
Juntada de Petição de procuração
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15/03/2022 08:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 10:51
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 08:42
Não Concedida a Antecipação de tutela
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07/03/2022 16:48
Conclusos para decisão
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07/03/2022 16:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2022
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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