TJRN - 0100430-03.2017.8.20.0140
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível REMESSA NECESSÁRIA Nº 0100430-03.2017.8.20.0140 ENTRE PARTES: ALCIMAR VIEIRA ADVOGADO: NARCISO BAPTISTA PINHEIRO ENTRE PARTES: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: REPRESENTANTE DA PROCURADORIA DO ESTADO RELATOR: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DECISÃO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença do Id. 12437394, proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Tangará que julgou procedente a demanda proposta por ANTÔNIO ALEXANDRE MARINHO, ajuizada em desfavor do ESTADO DO RN e do INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RN - IPERN, nos seguintes termos: “Por tais considerações, reconsidero de ofício a decisão liminar, para, no mérito, julgar PROCEDENTE, em parte, o pedido formulado à inicial e, via de consequência, determino o seguinte: A) a retroação dos efeitos da promoção de Cabo PM, em seus aspectos legais, bem como quanto a ordem de classificação, à data de 06/10/2012.
B) que o demandado convoque a parte autora para realizar a inspeção de saúde e participação do próximo Curso que o habilite à graduação superior.
C) que, após cumprido todos os requisitos legais, seja a parte autora imediatamente promovida ao posto de 3º sargento.
Encaminhe-se ofício ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte para cumprimento da presente sentença, advertindo que o descumprimento da medida será punido como ato atentatório à dignidade da justiça, conforme permissivo contido no artigo 77, IV e §§ 1º e 2º, do CPC, sem prejuízo de quaisquer outras sanções criminais, civis e processuais cabíveis.
Tendo em vista a sucumbência recíproca das partes, condeno-as ao pagamento de custas processuais pro rata e honorários advocatícios na proporção em que forma vencidas e vencedoras, no termos da fundamentação, cabendo ao autor o pagamento de 30% (trinta por cento) e ao demandado no percentual de 70% (setenta por cento), os quais deverão incidir sobre 10% (dez por cento) do valor da condenação, ficando vedada a compensação, conforme art. 85,§ 14, NCPC.
Ademais, relativamente à parte autora, esclareço que a exigibilidade de tais condenações ficará suspensa e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme disciplina o art. 98, § 3º, do NCPC.
Dispensado, ainda, o recolhimento de custas pelo ente demandado, por força da isenção legal prevista no art. 1ª, § 1º, da Lei nº 9.278/09.
Sentença sujeita ao reexame necessário.” Conforme Certidão acostada ao Id. 7789301, não foram apresentados recursos voluntários.
Instada a se pronunciar, a 10ª Procuradoria de Justiça declinou de sua intervenção, por se tratar de causa envolvendo interesses individuais disponíveis e de cunho patrimonial. É o relatório. É cediço que o artigo 932, inciso IV, alínea "a", do novo Código de Processo Civil, possibilita que o Relator negue provimento de imediato ao recurso manifestamente improcedente, nas seguintes hipóteses: "Art. 932.
Incumbe ao relator: (...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;” (Grifos acrescidos).
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de, aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
No caso em análise, considerando que o demandante já contava com mais de 15 (quinze) anos de tempo de serviço e que “comprovou a existência de vagas (ID. 28850278 - Pág. 27-28), sua classificação dentro das vagas de acordo com a lista de antiguidade (ID. 28850278 - Pág. 30-31), aptidão em inspeção de saúde (ID. 28850278 - Pág. 46), bem como seu excepcional comportamento, conforme ficha disciplinar (ID. 28850278 - Pág. 47-48)”, certo se mostra o reconhecimento do direito à retroação da promoção ao posto de Cabo da PM à data que completou os requisitos dispostos no artigo 5º do Decreto 7.070/77, qual seja, 06/10/2012, bem como de ser assim reclassificado na lista de antiguidade para novas promoções.
Outrossim, acertada está também a conclusão dada pela sentença quanto ao pleito de promoção à graduação de 3º sargento, determinando apenas que fosse imediatamente providenciada tão logo fossem cumpridos os requisitos legais previstos nos artigos 12, incisos I a IV, e 30 da Lei nº 515/2014, inclusive quanto à existência de vagas.
Seguindo esses fundamentos legais, verifica-se que o magistrado a quo, decidiu em consonância com a Súmula 17 desta Egrégia Corte de Justiça, assim redigida: “A progressão funcional do servidor público é ato administrativo vinculado e com efeitos declaratórios, motivo pelo qual, preenchidos os requisitos, a Administração tem o dever de realizar a progressão de nível com base na legislação vigente ao tempo do cumprimento dos requisitos.” Ressalte-se que não é imprescindível a prévia dotação orçamentária para serem concedidas as progressões/promoções funcionais, tendo em vista que não se está criando ou majorando despesa pública, mas apenas aplicando legislação estadual já existente e que, portanto, já teve sua previsão orçamentária para poder entrar em vigor.
Além disso, a edição de lei pressupõe a prévia análise do impacto financeiro sobre o orçamento do Ente Público, o que, obviamente, foi observado, em face de sua sanção.
Além disso, o artigo 19, § 1º, inciso IV, da Lei de Responsabilidade Fiscal excepciona as despesas decorrentes de decisão judicial, como o caso em apreço, senão veja-se: “Art. 19.
Para os fins do disposto no caput do art. 169 da Constituição, a despesa total com pessoal, em cada período de apuração e em cada ente da Federação, não poderá exceder os percentuais da receita corrente líquida, a seguir discriminados: (...). § 1º Na verificação do atendimento dos limites definidos neste artigo, não serão computadas as despesas: (...); IV - decorrentes de decisão judicial e da competência de período anterior ao da apuração a que se refere o § 2º do art. 18.” Inclusive, o Superior Tribunal de Justiça firmou este mesmo entendimento no âmbito dos REsps nº 1.878.849/TO, 1.878.854/TO e 1.879.282/TO, submetidos ao regime do artigo 543-C do CPC (Tema 1.075), ao negar-lhes provimento por considerar que o limite prudencial excedido não é justificativa para a não concessão de ascensões funcionais a que os servidores legalmente têm direito.
Assim sendo, tendo em vista que a sentença proferida está na linha do entendimento sumulado desta Corte de Justiça (Súmula 17) e do supracitado julgamento do STJ de recursos repetitivos (Tema 1.075), cabível é a negativa imediata de provimento desta Remessa Necessária.
Ante todo o exposto, nos termos do artigo 932, inciso IV, alíneas "a" e “b”, do Código de Processo Civil, nego de imediato provimento à presente Remessa Necessária.
P.
I.
Natal/RN, 18 de julho de 2023.
DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO Relator 4 -
13/04/2023 14:37
Conclusos para decisão
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13/04/2023 14:37
Juntada de termo
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15/04/2021 10:26
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2021 16:16
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo (STJ - Controvérsia 1.878.849-TO)
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26/03/2021 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2020 18:11
Conclusos para decisão
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04/12/2020 18:59
Juntada de Petição de parecer
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03/12/2020 13:22
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2020 15:03
Ato ordinatório praticado
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26/10/2020 09:38
Recebidos os autos
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26/10/2020 09:38
Conclusos para despacho
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26/10/2020 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2023
Ultima Atualização
18/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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