TJRN - 0845700-73.2017.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 6ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP:59064-250 Processo nº: 0845700-73.2017.8.20.5001 Autor: Sal Empreendimentos Ltda.
Réu: R.R.
PECAS E SERVICOS LTDA - EPP DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por Sal Empreendimentos Ltda. em face de R.R.
PECAS E SERVICOS LTDA - EPP, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada (demandada), por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, do CPC, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia devida, conforme planilha apresentada.
Ressalte-se que, transcorrido aludido prazo sem pagamento, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para que, sem necessidade de garantia do juízo e de nova intimação, possa a parte executada apresentar impugnação, a qual deverá versar somente sobre as estritas matérias previstas no art. 525, § 1º do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, intime-se a parte exequente para apresentar memória de cálculo atualizada, acrescida de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, § 1º, do CPC, requerendo as medidas que entender cabíveis para a satisfação do crédito.
Na oportunidade, expeça-se, incontinenti, o alvará judicial, na forma determinada na sentença proferida (id. 71808361).
Em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
RICARDO TINOCO DE GÓES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) mc -
28/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845700-73.2017.8.20.5001 AGRAVANTE: R.
R.
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA AGRAVADA: SAL – EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO SEREJO DA COSTA E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 21628045) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
20/10/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845700-73.2017.8.20.5001 Relator(a): Desembargador(a) GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem do(a) Secretário(a) Judiciário(a), INTIMO a(s) parte(s) Agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 19 de outubro de 2023 JUCIELY AUGUSTO DA SILVA Secretaria Unificada -
11/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0845700-73.2017.8.20.5001 RECORRENTE: R.
R.
PEÇAS E SERVIÇOS LTDA.
ADVOGADO: VLADIMIR MINA VALADARES DE ALMEIDA RECORRIDA: SAL – EMPREENDIMENTOS LTDA.
ADVOGADOS: EDUARDO SEREJO DA COSTA DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.
O acórdão impugnado restou assim ementado: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
I – PREFACIAL DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
AUSÊNCIA DA PARTE RÉ E SEU ADVOGADO.
IMPOSSIBILIDADE DE COMPARECIMENTO NÃO COMPROVADA TEMPESTIVAMENTE.
INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 362, II E § 1º, DO CPC.
REJEIÇÃO.
II – MÉRITO.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
CONSERTO DO GERADOR.
FALHAS NA EXECUÇÃO.
DANO MATERIAL.
CONSTATAÇÃO.
INCIDÊNCIA DOS ARTIGOS 186 E 927 DO CÓDIGO CIVIL.
PLEITO RECONVENCIONAL.
ACOLHIMENTO.
SERVIÇO DEVIDAMENTE PRESTADO, AINDA QUE EM LAPSO TEMPORAL SUPERIOR AO ACORDADO.
INOBSERVÂNCIA AO PRECEITO DO ART. 373 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
Opostos aclaratórios, o acórdão restou assim ementado: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA LIDE.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
EXPLICITAÇÃO LITERAL DE DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS PELA INSURGENTE.
DESNECESSIDADE.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação ao art. 489 do Código de Processo Civil.
Contrarrazões apresentadas (Id. 21010856). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece admissão.
Isso porque, ao apontar o recorrente somente a violação ao art. 489 do CPC, finda fazendo indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado e induz à compreensão de que a violação alegada se refere somente ao seu caput, o qual, no caso, traz em sua dicção uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos e, ou, nas alíneas.
Em assim sendo, resta atraído, por analogia, o óbice da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”).
Nesse sentido, observem-se as seguintes ementas de arestos do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ART. 1.022.
INDICAÇÃO GENÉRICA DE ARTIGO DE LEI.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 284/STF.
OFENSA A ENUNCIADO DE SÚMULA.
IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 518/STJ.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PELA ALÍNEA "C".
PREJUDICIALIDADE. 1.
Inexiste a alegada violação do art. 1.022, II, do CPC, visto que o Tribunal de origem efetivamente enfrentou a questão levada ao seu conhecimento, qual seja, a alegada irregularidade da CDA em razão da reunião de débitos diversos, irregularidade que o Tribunal rejeitou. 2.
A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, que, no caso, traz em seu texto uma mera introdução ao regramento legal contido nos incisos, nos parágrafos ou nas alíneas.
Incidência da Súmula n. 284/STF. 3.
Não é cabível recurso especial fundado na ofensa a enunciado de súmula dos tribunais.
Incidência da Súmula n. 518/STJ. 4.
A conclusão do Tribunal de origem quanto ao cabimento de união de autos distintos em uma única CDA não merece reparo, pois encontra amparo na jurisprudência do STJ.
Exegese do entendimento firmado no REsp n. 1.158.766/RJ, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 8/9/2010, DJe de 22/9/2010 (Tema n. 392/STJ). 5.
Da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que o Tribunal de origem consignou, com base no contexto fático do caso, que a execução fiscal preencheu todos os requisitos legais, com indicativo da origem, natureza e fundamento legal do débito.
Logo, rever tal entendimento, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos.
Incidência da Súmula n. 7/STJ. 6.
A aplicação da Súmula n. 7/STJ quanto à interposição do recurso especial pela alínea "a" do permissivo constitucional impede a admissão do apelo pela divergência.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.102.338/RJ, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO E AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL INDEVIDAMENTE.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
DEFICIÊNCIA RECURSAL.
RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS DISPOSITIVOS APONTADOS COMO VIOLADOS.
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 283 E 284, AMBAS DO STF.
JUROS MORATÓRIOS.
TERMO INICIAL.
PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a União objetivando indenização por danos morais, decorrente de inscrição e ajuizamento de execução fiscal indevidamente, com a prática de atos de constrição do patrimônio da autora.
II - Na sentença, julgou-se procedente o pedido para condenar a ré ao pagamento de indenização por dano moral arbitrada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com incidência de correção monetária desde a data da sentença e de juros de mora a partir da citação, de acordo com o manual de cálculos da justiça Federal.
No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reformada, de ofício, apenas para alterar o termo inicial dos juros de mora para a data da sentença e majorar os honorários advocatícios devidos pela União Federal para 12% sobre o valor atualizado da causa.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, se as razões recursais apresentadas pelo recorrente estão dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido, não é possível conhecer do recurso especial, por aplicação dos óbices das Súmulas n. 283 e 284, ambas do STF IV - No que concerne ao marco inicial dos juros de mora ocorrer a partir do evento danoso, incide o óbice da Súmula n. 284/STF em razão da ausência de comando normativo dos dispositivos apontados como violados para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia." V - O óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais.
VI - A indicação genérica do artigo de lei que teria sido contrariado induz à compreensão de que a violação alegada é somente de seu caput, pois a ofensa aos seus desdobramentos também deve ser indicada expressamente.
Nesse sentido, vale citar os seguintes julgados: (AgInt no REsp n. 1.764.763/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 27/11/2020, AgInt no AREsp n. 1.674.879/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 12/03/2021, REsp n. 1.798.903/RJ, relator para o acórdão Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 30/10/2019; AgInt no REsp n. 1.844.441/RN, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 14/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.524.220/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/5/2020; AgRg no AREsp n. 1.280.513/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/5/2019 (...).
VII - O Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: "Este Tribunal apenas modificou o termo inicial para a data do arbitramento da indenização, fundamentadamente, mas a matéria foi inicialmente tratada em sentença.
Dito isto, registro que este Colegiado decidiu, fundamentadamente, que os juros de mora devem incidir sobre a indenização por dano moral a partir da data do arbitramento, momento em que se torna possível falar em mora do devedor, que até então desconhecia o montante devido (fl. 558)." VIII - Incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos.
Nesse sentido: (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019, AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020.
IX - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.165.608/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial ante o óbice da Súmula 284 do STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
21/07/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0845700-73.2017.8.20.5001 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial no prazo legal.
Natal/RN, 20 de julho de 2023 PAULO MEDEIROS VIEIRA NETO Secretaria Judiciária -
27/09/2022 01:21
Publicado Intimação em 27/09/2022.
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27/09/2022 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2022
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23/09/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2022 17:27
Outras Decisões
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06/06/2022 10:30
Conclusos para decisão
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21/05/2022 14:07
Juntada de Petição de parecer
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19/05/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
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11/04/2022 10:17
Recebidos os autos
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11/04/2022 10:16
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2022
Ultima Atualização
18/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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