TJRN - 0800548-80.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2025 09:49
Arquivado Definitivamente
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26/06/2025 09:48
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 17:26
Juntada de Petição de comunicações
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25/06/2025 08:42
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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10/06/2025 01:51
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800548-80.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: EDILSON PINTO DA SILVEIRA REU: GILDEVAN MILTON APOLONIO SENTENÇA Cuida-se de AÇÃO MONITÓRIA movida por EDILSON PINTO DA SILVEIRA em face de GILDEVAN MILTON APOLONIO, todos qualificados.
A Lei nº 9.099/95, em seu artigo 51, inciso II, dispõe que se extingue o processo, sem julgamento do mérito, "quando inadmissível o procedimento instituído por esta Lei ou seu prosseguimento, após a conciliação”.
O Enunciado nº 08 do FONAJE estabelece que "as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”.
Nesse passo, tendo em vista que a demanda se trata de ação monitória, que possui procedimento especial, verifica-se a inadmissibilidade de seu prosseguimento neste Juizado Especial Cível, sendo o caso de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nesse sentido, os julgados que seguem: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
Demanda distribuída à 2ª.
Vara de Fazenda Pública da Capital.
Remessa dos autos à 2ª.
Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Descabimento.
Lide submetida a procedimento específico (arts. 700 a 702 do CPC), incompatível com o rito sumaríssimo próprio do sistema dos Juizados Especiais.
Aplicação do Enunciado nº. 8 do FONAJE e Enunciado do Enunciado nº. 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
CONFLITO CONHECIDO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. (TJSP; Conflito de competência cível 0006363-03.2023.8.26.0000; Relator (a): Sulaiman Miguel; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/03/2023; Data de Registro: 21/03/2023) Conflito de competência – Ação monitória – Feito distribuído ao juízo cível comum – Remessa determinada ao JEFaz com fulcro em sua competência absoluta prevista no art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/09 – Impossibilidade – Rito monitório de natureza especial, incompatível com o procedimento sumaríssimo – Conflito acolhido – Competência do suscitado (3ª Vara Cível da Comarca de Sumaré). (TJSP; Conflito de competência cível 0039956-91.2021.8.26.0000; Relator (a): Renato Genzani Filho; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 13/12/2021; Data de Registro: 13/12/2021) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO MONITÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE DO PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O JUIZADO ESPECIAL.
Ação monitória que possui procedimento especial previsto no artigo 700 e seguintes do CPC.
Incompatibilidade com os princípios da simplicidade, informalidade e celeridade que regem os Juizados Especiais Cíveis e Fazendários.
Inteligência do Enunciado nº 8 do FONAJE e do Enunciado nº 1 do Conselho Supervisor do Sistema dos Juizados Especiais.
Precedentes.
Conflito conhecido.
Competência do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Sumaré. (TJSP; Conflito de competência cível 0039826-04.2021.8.26.0000; Relator (a): Daniela Cilento Morsello; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Sumaré - Vara do Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 19/11/2021; Data de Registro: 19/11/2021) Diante do exposto, considerando a incompatibilidade do procedimento da ação monitória com o Juizado Especial, DECLARO EXTINTO o presente processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei nº 9.099/95.
Torno sem efeito o despacho de id nº 153306267.
Intimem-se.
Ultimadas as diligências necessárias, arquivem-se os autos.
Marcelino Vieira/RN, data da assinatura eletrônica. (assinado digitalmente consoante Lei n° 11.419/2006) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
05/06/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 17:14
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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03/06/2025 08:57
Conclusos para decisão
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02/06/2025 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2025 08:19
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:26
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 01/07/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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30/05/2025 17:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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