TJRN - 0800122-68.2025.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2025 09:56
Arquivado Definitivamente
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30/07/2025 09:55
Transitado em Julgado em 28/07/2025
-
29/07/2025 00:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 28/07/2025 23:59.
-
29/07/2025 00:31
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicações
-
14/07/2025 01:04
Publicado Intimação em 14/07/2025.
-
14/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:25
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
-
14/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800122-68.2025.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MARIA DAMIANA DA CONCEICAO REU: BANCO BRADESCARD S.A e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
I.
FUNDAMENTAÇÃO Passo ao julgamento antecipado do mérito nos termos do art. 355, inc.
I, do CPC/15, tendo em vista ser desnecessária a produção de provas em fase instrutória.
Registro, inclusive, que apesar de intimadas, as partes não informaram necessitar produzir provas além daquelas já constantes nos autos.
De início, passo à análise das preliminares. - Da ausência de pretensão resistida O direito de ação não está condicionado à prévia conciliação ou negociação, salvo expressa exigência legal.
Não existe previsão normativa para hipótese dos autos. - Da ilegitimidade passiva alegada pelo Grupo Casas Bahia S/A Quanto a ilegitimidade passiva alegada, tem-se que a instituição está inserida na cadeia de consumo, na qual a autora afirma ter realizado contratação de Cartão de Crédito, razão pela qual rejeito a preliminar. - Da impugnação ao pedido de concessão da justiça gratuita Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência financeira, conforme assevera o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil.
Ademais, por não haver nos autos elementos que desabonem a declaração de miserabilidade feita pelo(a) autor(a), não vejo razão à impugnação apresentada pela parte demandada.
Superada as preliminares, passo ao mérito.
Quanto ao mérito, se faz importante frisar que a presente demanda aborda direito do consumidor, em que a inversão do ônus da prova se faz necessária, ante a hipossuficiência autoral perante a instituição demandada, nos termos do art. 6º, VIII do CDC.
Alega a parte autora que era usuário do referido cartão de crédito que lhe foi oferecido pela segunda demandada, CASAS BAHIA, para poder realizar a compra de um celular MotoG 30, no valor de R$ 1.900,00 (um mil e novecentos reais), divididos em 12 parcelas.
No entanto, afirma que, mesmo tendo realizado o pagamento das faturas em dia, após o pagamento da 4ª parcela, a autora se viu diante de uma cobrança exorbitante de uma fatura no valor de R$ 1.080,00 (um mil e oitenta reais).
Diante do supracitado, aduz a autora, ainda, que foi compelida a realizar um refinanciamento de todo o saldo devedor, e isso fez com que a autora não conseguisse realizar o pagamento do referido refinanciamento, tendo em vista que o débito inicial de R$ 1.900,00 (mil e novecentos reais), sem nenhuma justificativa, aumentou consideravelmente para mais de R$ 7.000,00 (sete mil reais).
Passando à análise do caso, diante das provas produzidas na fase de instrução, nota-se que a autora informa que realizou um acordo de renegociação de fatura de cartão de crédito, com o pagamento da primeira parcela a ser realizado em 25/09/2023.
No entanto, o referido acordo fora quebrado em decorrência da ausência de pagamento, conforme pode ser observado nas faturas acostadas ao ID nº 145099060.
Ainda em razão do elencado, o demandado BANCO BRADESCARD S/A informou que, na data de 12/11/2023, a autora realizou um novo acordo de 36 (trinta e seis) parcelas de 260,00 (duzentos e sessenta reais), e para esse acordo também restou localizado pagamento em atraso, sendo o último pagamento realizado no dia 12/01/2024, não existindo mais pagamento após essa data, gerando, portanto, a quebra de acordo novamente.
Diante disso, as faturas ficaram em aberto gerando encargos, sendo a autora negativada no dia 25/04/2024, por inadimplência.
Além disso, destaco que, apesar de intimada, a parte demandante não impugnou os fatos e documentos trazidos pelos demandados.
Assim sendo, da análise das cláusulas presentes no documento de regulamentação de uso do cartão de crédito (ID nº 145099062), verifica-se que a empresa demandada não cometeu nenhum ato contrário ao acordado, tendo sido a problemática provocada pela recorrente ausência de pagamentos por parte da autora.
Se a inadimplência é inconteste, não cabe realizar juízo acerca das cobranças por meio do Serasa, SPC ou outras plataformas de acordo e/ou negativação, posto que tais atos fazem parte da prerrogativa da empresa demandada enquanto credora de um valor não pago.
Não se vislumbra, portanto, ato ilícito por parte da empresa demandada apto a gerar indenização por danos morais, tendo em vista que a rescisão do acordo ocorreu por culpa exclusiva do autor em não realizar o pagamento acordado de forma tempestiva.
Assim, não há falar em nulidade do negócio jurídico, desconstituição da dívida reclamada e condenação dos réus no pagamento de indenização a título de danos morais e materiais em favor da autora, motivo pelo qual deve ser o feito julgado improcedente.
II.
DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas e, no mérito, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Ultimado o prazo recursal sem manifestação das partes, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema.
GUSTAVO HENRIQUE SILVEIRA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 22:39
Julgado improcedente o pedido
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCARD S.A em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:13
Decorrido prazo de GRUPO CASAS BAHIA S.A. em 30/06/2025 23:59.
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17/06/2025 10:33
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 13:43
Conclusos para julgamento
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06/06/2025 17:03
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 01:15
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0800122-68.2025.8.20.5143 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo Ativo: MARIA DAMIANA DA CONCEICAO Polo Passivo: BANCO BRADESCARD S.A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte requerida, na pessoa do(a) advogado(a), para especificar de forma fundamentada as provas que ainda pretende produzir em 15 (quinze) dias.
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 2 de junho de 2025.
ALEXANDRE TARGINO DE ALENCAR Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
02/06/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:51
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 01:31
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Expedição de Certidão.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA DAMIANA DA CONCEICAO em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:46
Decorrido prazo de BRUNO DE SOUZA em 14/04/2025 23:59.
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14/03/2025 09:25
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 14:57
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2025 17:03
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 15:21
Juntada de Petição de outros documentos
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20/02/2025 13:09
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 08:08
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível cancelada conduzida por 11/03/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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18/02/2025 14:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
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18/02/2025 10:05
Conclusos para despacho
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16/02/2025 17:04
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 11:39
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2025 17:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2025 17:13
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 11/03/2025 09:15 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Marcelino Vieira, #Não preenchido#.
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09/02/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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