TJRN - 0884542-78.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0884542-78.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO Polo passivo ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA Advogado(s): MARCO ANTONIO SUCAR FILHO, THIAGO TAVARES DE ARAUJO E OUTROS, WANESSA LAYS TAVARES DE ARAUJO PODER JUDICIÁRIO JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 2ª TURMA RECURSAL DE NATAL RECURSO INOMINADO Nº: 0884542-78.2024.8.20.5001 ORIGEM: 5º JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE NATAL RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL PROCURADOR(A): JORGE LUIZ DE ARAUJO GALVAO RECORRIDO(A): ANALÚCIA DE AZEVEDO SILVA ADVOGADO(A): THIAGO TAVARES DE ARAÚJO E OUTROS(AS) JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
AQUISIÇÃO DE NOVO QUINQUÊNIO ANTES DE INICIADO O PERÍODO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Analisando os autos, restou incontroverso que a servidora alcançou o período aquisitivo necessário à percepção do quarto quinquênio em 01/05/2020, considerando-se o efetivo tempo de serviço prestado, descontados os afastamentos legais.
Dessa forma, revela-se que o direito subjetivo à percepção do benefício se perfectibilizou em momento anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, o que afasta a incidência de seus efeitos suspensivos quanto à fixação do termo inicial da vantagem em comento. 4- Registre-se que, a LC nº 173/2020 não suspendeu o direito à vantagem em si, tampouco extinguiu o instituto do adicional por tempo de serviço.
O que se operou, nos termos do art. 8º, inciso IX, foi a vedação à contagem do tempo como período aquisitivo para novas concessões de vantagens funcionais que acarretassem aumento de despesa com pessoal durante a vigência do estado de calamidade pública.
Trata-se, pois, de medida de contenção fiscal, e não de supressão de direitos já consolidados.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871485-90.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025.
ACÓRDÃO Decidem os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo-se a sentença por seus próprios fundamentos.
O Recorrente ficará isento das custas do processo, mas pagará honorários advocatícios de sucumbência, fixados em dez por cento do valor da condenação.
Participaram do julgamento, além da relatora, os magistrados Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado, consoante art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Julgado de acordo com o art. 46 da Lei 9.099/95.
SÚMULA DE JULGAMENTO: RECURSO INOMINADO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
ADTS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
RECURSO DA PARTE RÉ.
LC Nº 173/2020, ARTIGO 8º, INCISO IX.
SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CONCESSÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO E VANTAGENS EQUIVALENTES (28/05/2020 A 31/12/2021).
AQUISIÇÃO DE NOVO QUINQUÊNIO ANTES DE INICIADO O PERÍODO SUSPENSIVO.
AUSÊNCIA DE VEDAÇÃO LEGAL AO PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
SENTENÇA CONFIRMADA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
ART. 46 DA LEI Nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO “PER RELATIONEM”.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1- Consoante o art. 1.013 do CPC, normativo que também se aplica às matérias da Fazenda Pública, em presença de Recurso Inominado, deve se restringir o órgão de Segundo Grau ao conhecimento da matéria estritamente impugnada, sob pena de infringência ao art. 141 e art. 492, do mesmo Codex, eis que defeso ao julgador conhecer de questões não suscitadas pelas partes ou proferir decisões de natureza diversa da pedida, bem como condenações que extravasem os limites vinculantes da demanda. 2- Ademais, ainda que se tente adotar uma reflexão mais profunda e respaldada na ideia de que o recurso devolve para o Segundo Grau o conhecimento da matéria, ainda assim restaria necessário respeitar tais limites legais, haja vista a dicção do referido artigo 1.030 do CPC ser clara no sentido de que a devolução da matéria recursal se limita sempre aos pontos que tenham sido objeto de impugnação pelo recurso em exame, tudo em respeito à segurança jurídica que decorre da estabilização das decisões, como regra preponderante do direito processual civil atual.
As "decisões de terceira via" ou "decisões-surpresas" são veementemente proibidas pelo ordenamento pátrio por violarem o princípio do contraditório constitucionalmente assegurado (art. 5º, LV, da CF). 3- Analisando os autos, restou incontroverso que a servidora alcançou o período aquisitivo necessário à percepção do quarto quinquênio em 01/05/2020, considerando-se o efetivo tempo de serviço prestado, descontados os afastamentos legais.
Dessa forma, revela-se que o direito subjetivo à percepção do benefício se perfectibilizou em momento anterior à entrada em vigor da Lei Complementar nº 173/2020, o que afasta a incidência de seus efeitos suspensivos quanto à fixação do termo inicial da vantagem em comento. 4- Registre-se que, a LC nº 173/2020 não suspendeu o direito à vantagem em si, tampouco extinguiu o instituto do adicional por tempo de serviço.
O que se operou, nos termos do art. 8º, inciso IX, foi a vedação à contagem do tempo como período aquisitivo para novas concessões de vantagens funcionais que acarretassem aumento de despesa com pessoal durante a vigência do estado de calamidade pública.
Trata-se, pois, de medida de contenção fiscal, e não de supressão de direitos já consolidados.
Precedente: - RECURSO INOMINADO CÍVEL, 0871485-90.2024.8.20.5001, Mag.
REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 29/07/2025, PUBLICADO em 31/07/2025.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/95, o presente projeto de Acórdão para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
Após, publique-se, registre-se e intimem-se.
Ana Marília Dutra Ferreira da Silva Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de acórdão para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Natal/RN, 06 de agosto de 2025.
JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 19 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0884542-78.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 19-08-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 19 a 25/08/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 6 de agosto de 2025. -
30/07/2025 14:57
Recebidos os autos
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30/07/2025 14:57
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 14:57
Distribuído por sorteio
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30/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0884542-78.2024.8.20.5001 Parte autora: ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA Parte ré: Município de Natal PROJETO DE SENTENÇA ANALUCIA DE AZEVEDO SILVA, ajuizou a presente ação de cobrança, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando ser Professora, matrícula nº 16.765-7, segundo ficha funcional acostada aos autos (Id.138696027) requerendo o pagamento do ADTS no percentual de 20% (vinte por cento) no período entre maio de 2020 (data em que preencheu os requisitos legais) até julho de 2024 (mês anterior à implantação do ATS em contracheque), devendo os valores ser acrescidos de juros e correção monetária nos termos legais.
Informou que impetrou o Mandado de Segurança n.º 0835143-17.2023.8.20.5001 pedindo a conclusão do processo administrativo e a implantação da vantagem em contracheque em caso de procedência administrativa do pedido e que foi implantado o quarto quinquênio.
O ente demandado apresentou contestação, preliminarmente alegou a finalização do processo administrativo e a prescrição quinquenal.
No mérito requereu a improcedência do pleito autoral.
A parte autora apresentou Réplica à Contestação no Id. nº 144653121, rechaçando os argumentos apresentados em sede Contestatória e reiterando os pedidos da exordial. É o que importa relatar.
Não sendo necessária a produção de outras provas, passa-se ao julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
De início, não há falar em prescrição, já que a cobrança remonta a maio de 2020 (conforme planilha de cálculos id. nº 138697432) e, de outro lado, a ação foi proposta em dezembro de 2024, quando não havia escoado o prazo prescricional quinquenal estabelecido no art. 1º, do Decreto nº 20.910/1932, sendo assim não há falar em prescrição.
Em relação a preliminar de falta de interesse processual em virtude a não finalização do processo administrativo em curso, rejeito a preliminar, tendo em vista que já fora determinada a finalização do processo administrativos nos autos do Mandado de Segurança n.º 0835143-17.2023.8.20.5001, assim como implantado o quarto quinquênio no contracheque da parte autora.
O cerne da presente demanda cinge-se na análise da possibilidade de acolher o pedido de pagamento retroativo do ADTS na razão de 20% (vinte por cento).
No que diz respeito ao Adicional por Tempo de Serviço (ADTS), a Lei Complementar Municipal nº 119/2010, artigo 10, disciplina que este corresponde a um adicional de 5% (cinco por cento) sobre o valor do vencimento básico do servidor, atribuído após cada quinquênio de efetivos serviços prestados ao Município de Natal.
Contudo, cabe destacar o teor do Art. 8º, IX, da Lei complementar n° 173/2020, relacionada a Calamidade Pública, decorrente da pandemia da COVID-19, senão vejamos: Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins.
De fácil compreensão, destarte, que o tempo compreendido entre 28/05/2020 e 31/12/2021, que corresponde a 1 ano, 7 meses e 4 dias, não pode ser contato como período aquisitivo para fins do quinquênio pleiteado, é a vedação legal prevista no inciso IX do artigo 8º.
Todavia em caminho divergente a toda a realidade acima enfrentada, a Lei Complementar nº 191/2022, relacionada a Calamidade Pública decorrente da pandemia da COVID-19, alterou a Lei complementar n° 173/2020.
O artigo 8º, §8º,I da LC 191/2022, diz que o disposto no inciso IX do caput deste artigo não se aplica aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e da segurança pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, observado que: para os servidores especificados no parágrafo descrito acima, os entes federados ficam proibidos, até 31 de Dezembro de 2021, de realizar o pagamento de novos blocos aquisitivos, cujos períodos tenham sido completados durante o tempo previsto no caput deste artigo, de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço.
Assim, para tais servidores civis e miliares da saúde e segurança preservou-se o direito à contagem do período aquisitivo, mas proibiu-se o pagamento retroativo de tais direitos, dentre eles o quinquênio, entre 28/05/2020 e 31/12/2021.
Pois bem, a parte autora requereu a implantação do ADTS na razão de 20%(vinte) por cento, por meio do processo administrativo nº SMS-006501/2020-63(cf. id. nº 138697430) em 11 de março de 2020.
De acordo com a Certidão expedida pelo Setor de Informação e Emissão de Documentos – SIED (id. nº 138697430, pág. 22) consta que a servidora fez jus ao ADTS de 20% (vinte por cento) em maio de 2020, já computados os descontos de 90 (noventa) dias de licenças médica, faltas e afastamentos.
Noutro giro, em consulta ao Sistema PJE- 1º Grau, verifica-se que a parte autora, impetrou Mandado de Segurança nº 0835143-17.2023.8.20.5001, em trâmite na 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, que concedeu parcialmente a segurança, determinando a autoridade coatora que, no prazo de 30(trinta) dias, a contar da publicação da sentença, profira decisão final no processo administrativo nº 006501/2020-63, acolhendo ou rejeitando a pretensão requerida, com sentença transitada em julgado.
Ademais, foi mencionada na inicial a impetração do Mandado de Segurança.
Partindo da data de admissão da parte autora que ocorreu em 3 de fevereiro de 2000 e do desconto de 90 (noventa) dias de licenças médica, verifica-se que a autora integralizou o tempo de serviço para a obtenção do ADTS de 20% (vinte por cento) anterior a Lei Complementar n° 173/2020, sendo assim não incidirá ao caso concreto a Lei Complementar n° 173/2020 e nem a Lei Complementar nº 191/2022.
De outro lado, percebe-se nas fichas financeiras (cf. id. nº 138697429) que a parte autora teve implantado em seu contracheque o Adicional de Tempo de Serviço, na razão de 20% (vinte por cento) em agosto de 2024.
Desse modo, observa-se que a parte autora fez jus ao benefício do ADTS de 20% (vinte por cento) em maio de 2020, assim como o pagamento do retroativo dever ser feito a contar de 1º de maio de 2020 até 31 de julho de 2024, ou seja, mês anterior a sua efetiva implantação.
DISPOSITIVO Ante o exposto, o projeto de sentença é no sentido de JULGAR PROCEDENTES as pretensões veiculadas na inicial, extinguindo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL a: I) efetuar o pagamento à parte autora da diferença do ADTS de 15% (quinze) para 20% (vinte), do vencimento básico, com todos os seus efeitos financeiros, inclusive sobre décimo terceiro e férias, quando houver, a contar de 1º de maio de 2020 até 31 de julho de 2024, ou seja, mês anterior a sua efetiva implantação; II) Sobre o valor incidirá juros de mora e correção monetária calculados nestes termos: I) até 08/12/2021, corrigir monetariamente pelo IPCA-E, mais juros de mora com índice oficial de correção de Caderneta de Poupança, ambos a contar do inadimplemento; II) a partir de 09/12/2021, incide, uma única vez, até o efetivo pagamento, a SELIC acumulada mensalmente, conforme o art. 3º da EC nº 113/2021. É o projeto. À consideração superior do juiz togado.
LUANA CORTEZ DANTAS Juíza Leiga SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Com arrimo no art. 40, da Lei nº 9099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei nº 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO, por sentença, na íntegra, o projeto de sentença para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, extinguindo o processo, com resolução do mérito, com esteio no art. 487, inciso I, do CPC.
Sem condenação em custas processuais e em honorários advocatícios, em razão do disposto nos artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/95.
Tratando-se de crédito remuneratório alimentar, devem incidir os encargos usuais.
Intimem-se Caso haja interposição de recurso inominado, deverá a Secretaria Unificada intimar a parte adversa para apresentar contrarrazões e, em seguida, independentemente de novo despacho, distribuir o feito à Turma Recursal, que analisará pressupostos recursais de admissibilidade e eventual assistência judiciária gratuita.
Após o trânsito em julgado, certifique-se a esse respeito, na sequência, arquivem-se os autos.
A parte autora fica ciente de que os autos poderão ser desarquivados a qualquer tempo, requerendo as providências pertinentes à satisfação do seu crédito.
Neste caso, deverá fazê-lo por meio de simples petição nos autos, acompanhada de planilha, utilizando a Calculadora Automática disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte (Portaria n° 399/2019-TJ/RN).
Por ocasião do cumprimento da sentença, devem constar dos autos, conforme o caso: nome completo da parte credora; número do CPF ou CNPJ; número do CNPJ da parte executada; termo inicial e final da obrigação; valor recebido e/ou devido mês a mês; valor atualizado com índice aplicado mês a mês; correção mês a mês; total de eventual desconto de imposto de renda, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; total de eventual desconto previdenciário, ou, na hipótese de isenção, justificar nos autos; data da última atualização; data da aposentadoria; ficha financeira que englobe o período cobrado até o pedido de execução.
Em caso de renúncia aos valores que ultrapassam o teto de pagamento em Requisição de Pequeno Valor - RPV, deve-se apresentar planilha dentro do limite de alçada do Juizado Especial, aplicando, inclusive, eventuais descontos obrigatórios e apresentando instrumento de mandato com poderes específicos ou carta de renúncia assinada de próprio punho, conforme o caso.
Eventual pedido de isenção tributária da sociedade de advogados, deverá vir acompanhado da prova dessa isenção, nos termos da legislação de regência.
Cumpra-se.
Natal, 25 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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