TJRN - 0835621-54.2025.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/06/2025 12:04
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 09:26
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 09:26
Juntada de Certidão
-
26/05/2025 00:51
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0835621-54.2025.8.20.5001 IMPETRANTE: 32.397.111 ALFREDO MOISES DA CRUZ IMPETRADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO O impetrante em epígrafe ajuizou o presente Mandado de Segurança em face de ato dito coator imputado ao SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, alegando o que considerou lesivo ao seu direito, bem assim fundamentando sua pretensão no sentido de demonstrar a existência de direito líquido e certo a merecer proteção judicial.
Por fim, pugnou pela concessão de medida liminar para suspender os efeitos do ato praticado.
Ao ensejo, juntou documentos. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, devo examinar a competência deste Juízo para processar e julgar a ação proposta.
Segundo preceitua o art. 31, I, “e”, da Lei Complementar nº 643, de 21/12/2018 (Lei de Organização e Divisão Judiciárias do Estado), compete ao Tribunal de Justiça processar e julgar, originariamente, “os mandados de segurança e os habeas data contra atos do Governador, da Assembleia Legislativa e de seu Presidente, Mesa ou Comissão; do próprio Tribunal, suas Câmaras ou Turmas e seus Presidentes ou membros, bem como do plenário ou de membro do Conselho da Magistratura; do Tribunal de Contas, suas Câmaras e respectivos Presidentes; dos juízes de primeiro grau, do Conselho de Justiça Militar, dos Secretários de Estado, dos Procuradores-Gerais e do Comandante da Polícia Militar”.
Uma vez que tal matéria é de competência absoluta em razão da pessoa, cabe ao julgador apreciá-la de ofício e em qualquer fase do processo, na forma do artigo 64, § 1º do Novo Código de Processo Civil.
Como se vê, não há dúvida que o Juízo da Vara da Fazenda Pública não tem competência para conhecer de mandado de segurança contra ato do SECRETÁRIO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA CULTURA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, incumbência que se reserva ao Tribunal de Justiça do Estado.
Ante o exposto, declaro a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a presente impetração, motivo pelo qual determino sejam os autos encaminhados ao Tribunal de Justiça.
Adotem-se as providências necessárias.
Intimem-se.
Cumpra-se.
NATAL /RN, 22 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 16:30
Declarada incompetência
-
21/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
21/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/05/2025
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815056-94.2015.8.20.5106
Jose Walter da Fonseca
Municipio de Mossoro
Advogado: Carlos Henrique Aquino de Alcantara
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/06/2015 10:33
Processo nº 0808357-81.2025.8.20.5124
Patricia Jeanny de Araujo Cavalcanti Med...
Banco Csf S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/05/2025 11:20
Processo nº 0842067-10.2024.8.20.5001
Vanessa Albuquerque Pinto
Apec - Sociedade Potiguar de Educacao e ...
Advogado: Kallina Gomes Flor dos Santos
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/07/2024 11:05
Processo nº 0808600-25.2025.8.20.5124
Maria de Fatima Silva
Instituto de Prev. dos Servidores do Est...
Advogado: Gerson Brendo Mesquita Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/05/2025 10:11
Processo nº 0816688-43.2024.8.20.5106
Procuradoria Geral do Municipio de Mosso...
Alexandrina Neiliane da Costa
Advogado: Manoel Antonio da Silva Neto
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/08/2025 10:48