TJRN - 0842067-10.2024.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2025 08:49
Arquivado Definitivamente
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17/06/2025 08:49
Transitado em Julgado em 16/06/2025
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17/06/2025 00:28
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 16/06/2025 23:59.
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26/05/2025 00:45
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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26/05/2025 00:24
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0842067-10.2024.8.20.5001 Ação: TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: MICHELINE ARAUJO DA SILVA, JULIANA GONCALVES RAMOS, LOUISE NORONHA RODRIGUES, VANESSA ALBUQUERQUE PINTO REQUERIDO: APEC - SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S/A SENTENÇA Vistos etc., Trata-se de Ação de Tutela Provisória Antecipada em Caráter Antecedente proposta por MICHELINE ARAUJO DA SILVA, JULIANA GONCALVES RAMOS, LOUISE NORONHA RODRIGUES e VANESSA ALBUQUERQUE PINTO em face de APEC – SOCIEDADE POTIGUAR DE EDUCAÇÃO E CULTURA S.A. (UNIVERSIDADE POTIGUAR – UNP).
Alega a parte autora, em síntese, que: a) em reunião com professores e coordenadores da ré, fixou-se a data de 24/06/2024 para início do Estágio da disciplina Urgência e Emergência; b) em 18/06/2024, receberam da ré o Termo de Compromisso de Estágio, no qual consta o início de vigência do estágio de 24/06/2024 a 05/07/2024; c) após a assinatura do termo, a ré excluiu o citado documento da plataforma e enviou um novo termo, com início de vigência do estágio apenas de 08/07/2024 a 26/07/2024; e d) há viabilidade de início de vigência do Estágio de 24/06/2024 a 05/07/2024.
Diante disso, requereram a concessão da tutela provisória de urgência, em caráter antecedente pugnando pela determinação para que pudessem iniciar imediatamente o estágio na disciplina "Urgência e Emergência II".
Inicialmente, o processo foi distribuído para a 16ª Vara Cível da Comarca de Natal, tendo sido proferido despacho determinando a intimação da ré para esclarecer os fatos narrados, no prazo de 05 (cinco) dias, especificamente quanto à tutela de urgência.
A demandada apresentou manifestação, suscitando preliminar de conexão com os autos nº 0807158-39.2024.8.20.5001, em trâmite na 4ª Vara Cível desta Comarca, sustentando o risco de decisões conflitantes.
O Juízo da 16ª Vara Cível, reconhecendo a conexão com os autos nº 0807158-39.2024.8.20.5001, determinou a remessa dos presentes autos a esta vara cível.
Em decisão interlocutória de ID 125819060 foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
A ré apresentou contestação impugnando a concessão da justiça gratuita.
No mérito, requereu a improcedência total dos pedidos autorais, ratificando os argumentos sobre a necessidade de rematrícula para o semestre 2024.2 e o início do estágio em 22/07/2024, e invocando a autonomia universitária e a ausência de ato ilícito.
A parte autora apresentou réplica rechaçando a tese da defesa.
Intimadas a manifestar interesse na produção de provas, ambas as partes requereram o julgamento antecipado da lide.
Posteriormente, a autora JULIANA GONCALVES RAMOS peticionou requerendo a extinção do processo em relação a si, por não possuir mais interesse no prosseguimento da demanda.
Intimada a se manifestar, a parte ré expressou sua concordância com o pedido de desistência e requereu a homologação, com a imputação das custas processuais à parte desistente, nos termos do art. 90 do CPC. É o relatório.
Em se tratando de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e que a documentação colacionada aos autos é suficiente a fazer prova dos aspectos fáticos, impõe-se o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Com relação à impugnação à justiça gratuita, a parte ré sustenta que as autoras possuem capacidade financeira suficiente para suportar as despesas do processo sem prejuízos de sua subsistência, sem, contudo, colacionar ao caderno processual elementos probatórios capazes de contrapor a pretensão dos autores.
Assim, inexiste qualquer indício da alegada capacidade econômica para os requerentes custearem a demanda.
Cumpre ressaltar que o art. 99, § 2º, do CPC, prevê que: "o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Nesse sentido, muito embora a parte ré alegue que as autoras possuem condições de arcar com as despesas processuais, tal argumento não é suficiente a descaracterizar a sua hipossuficiência financeira para os fins da concessão da gratuidade judiciária, razão pela qual rejeito a impugnação.
Por fim, quanto à preliminar de conexão, a mesma já se encontra solucionada com a reunião dos processos perante este Juízo, de modo que não há preliminar a ser apreciada neste ponto em sede de sentença.
Passo à análise do mérito.
A pretensão principal das autoras é obter provimento judicial que as autorize a iniciar imediatamente o estágio na disciplina "Urgência e Emergência II", na data que alegam ter sido acordada (24/06/2024), em contraponto à data de 22/07/2024 indicada pela instituição.
O pano de fundo da demanda reside na alegada injustiça da reprovação anterior e no prejuízo decorrente do atraso na conclusão do curso.
Inicialmente, impende destacar que a questão referente à legalidade e regularidade da avaliação prática na disciplina de "Urgência e Emergência II", que resultou na reprovação das autoras, já foi apreciada e decidida nos autos do processo conexo nº 0807158-39.2024.8.20.50011.
Na sentença proferida, a alegação de avaliação arbitrária ou ilegal que levou à reprovação foi refutada e os pedidos formulados, que incluíam a anulação do peso da nota prática e indenização por danos morais relacionados a essa reprovação foram julgados improcedentes.
Sendo assim, o foco principal na presente ação é a data de início do estágio e o suposto descumprimento de um acordo por parte da Universidade.
As autoras alegam que a Universidade teria concordado com o início do estágio em 24/06/2024 e, posteriormente, alterou a data para 22/07/2024.
Como prova do acordo para início em 24/06/2024, as requerentes juntaram Termos de Compromisso de Estágio assinados em 18/06/2024.
A ré, por sua vez, afirmou que o envio destes termos de compromisso com a data de 18/06/2024 foi um erro administrativo, e que a data correta para o início do estágio no semestre 2024.2 para o grupo seria 22/07/2024.
A demandada justificou que o início do internato "Urgência e Emergência II" em 22/07/2024 decorre da necessidade das autoras estarem rematriculadas no semestre 2024.2 para cursarem a disciplina, sendo que o período de rematrícula teria início em 18/07/2024.
Ao analisar o conjunto probatório e os argumentos das partes, verifico que a parte autora não logrou êxito em demonstrar a existência de um acordo vinculante e legítimo para o início do estágio em 24/06/2024 que pudesse se sobrepor ao calendário acadêmico e às normas internas da Universidade.
Os Termos de Compromisso de Estágio apresentados são documentos padronizados que formalizam a relação de estágio, mas as cláusulas visíveis nos excertos não especificam a data exata de início das atividades para o grupo, apenas estabelecem as condições gerais, como a necessidade de o estagiário não iniciar atividades antes da assinatura do termo.
Ainda que os termos tenham sido assinados em 18/06/2024, o que, em tese, permitiria um início de estágio após essa data, a justificativa apresentada pela Universidade para o início em 22/07/2024, baseada na necessidade de rematrícula para o semestre 2024.2 e no calendário de rematrículas, afigura-se legítima e razoável.
O internato "Urgência e Emergência II" é uma disciplina curricular que exige matrícula regular no semestre letivo correspondente. É prerrogativa da instituição de ensino estabelecer seu calendário acadêmico, incluindo os períodos de matrícula e o início das aulas/atividades práticas, no exercício de sua autonomia didático-científica e administrativa, prevista constitucionalmente e reconhecida pela legislação e jurisprudência pátria.
A intervenção do Poder Judiciário em questões acadêmicas é excepcional e geralmente restrita à verificação de ilegalidades ou arbitrariedades manifestas que violem direitos líquidos e certos dos estudantes.
No caso em tela, a definição da data de início de um estágio curricular, condicionada ao período de rematrícula para o semestre em que a disciplina será cursada, insere-se na esfera da autonomia administrativa da Universidade.
A mera alegação de um "acordo" verbal ou decorrente de um envio de documento que a própria instituição alegou ser um erro, não se mostra suficiente para anular a validade do calendário acadêmico e das regras de matrícula estabelecidas pela instituição de ensino demandada.
Portanto, as autoras não trouxeram prova robusta de que houve um acordo formal, claro e irretratável que as desobrigasse das regras ordinárias de matrícula para iniciar o estágio em data diversa da estabelecida para o semestre letivo.
O fato de uma outra aluna ter iniciado a reposição de estágio em 24/06/2024, ainda que levante a questão da isonomia, por si só, não demonstra a ilegalidade ou arbitrariedade da data definida para o grupo das requerentes, cujas circunstâncias específicas podem ser diferentes, como a necessidade de rematrícula para o semestre integral.
Ademais, conforme já destacado na decisão interlocutória, o lapso temporal entre a data pretendida pelas autoras (24/06/2024) e a data indicada pela ré (22/07/2024) é de menos de um mês.
Embora qualquer atraso na graduação possa gerar transtornos, esta diferença não configura, por si só, um prejuízo de tal magnitude que justifique a imposição judicial de um calendário acadêmico específico à Universidade, em detrimento de suas normas internas e autonomia.
Dessa forma, não restou comprovada a ilegalidade ou arbitrariedade na conduta da Universidade demandada ao estabelecer a data de início do estágio para 22/07/2024, condicionada à rematrícula para o semestre 2024.2.
As alegações autorais não encontraram respaldo probatório suficiente para infirmar a presunção de legitimidade dos atos administrativos da instituição de ensino superior no exercício de sua autonomia.
Assim, por ausência de comprovação dos fatos constitutivos de seu direito e diante da prevalência da autonomia universitária no estabelecimento do calendário acadêmico e requisitos para as disciplinas, a pretensão autoral não merece acolhida.
Por fim, através da petição de ID 141675879, a autora Juliana Gonçalves Ramos manifestou expressamente seu desinteresse no prosseguimento da presente demanda e requereu a extinção do feito em relação a si.
Intimada, a parte Ré concordou com o pedido de desistência.
Nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação.
A desistência da ação, uma vez oferecida a contestação, depende do consentimento do réu (CPC, art. 485, § 4º), o que ocorreu no presente caso.
Portanto, o pedido de desistência formulado por Juliana Gonçalves Ramos deve ser homologado, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito em relação à referida parte.
Isto posto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelas autoras remanescentes, MICHELINE ARAUJO DA SILVA, LOUISE NORONHA RODRIGUES e VANESSA ALBUQUERQUE PINTO.
Homologo a desistência manifestada por JULIANA GONCALVES RAMOS e, em consequência, julgo extinto o processo sem resolução do mérito em relação a esta autora.
Condeno MICHELINE ARAUJO DA SILVA, LOUISE NORONHA RODRIGUES e VANESSA ALBUQUERQUE PINTO ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando suspensa a cobrança, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Condeno JULIANA GONCALVES RAMOS ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios proporcionais à sua participação no feito, que fixo em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos do art. 90 c/c art. 85, § 8º, ambos do CPC, ficando suspensa a exigibilidade de tais verbas , nos termos do art. 98, § 3º, do CPC .
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Natal/RN, 22 de maio de 2025.
OTTO BISMARCK NOBRE BRENKENFELD Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 14:32
Julgado improcedente o pedido
-
14/02/2025 13:28
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 02:14
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:23
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 13/02/2025 23:59.
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12/02/2025 11:14
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 01:07
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 07:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 12:34
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 15:50
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de APEC - Sociedade Potiguar de Educação e Cultura S/A em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 01:49
Decorrido prazo de KALLINA GOMES FLOR DOS SANTOS em 10/10/2024 23:59.
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08/10/2024 15:29
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 08:39
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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17/09/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 18:35
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2024 04:01
Decorrido prazo de CLESIO JOSE DE LUNA FREIRE FILHO em 12/08/2024 23:59.
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12/08/2024 17:02
Conclusos para decisão
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12/08/2024 09:27
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2024 09:25
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 12:13
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2024 23:15
Juntada de Petição de comunicações
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11/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 16:15
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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11/07/2024 12:43
Conclusos para decisão
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11/07/2024 11:05
Redistribuído por dependência em razão de recusa de prevenção/dependência
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11/07/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 10:57
Declarada incompetência
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10/07/2024 15:12
Conclusos para decisão
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03/07/2024 14:18
Juntada de Petição de procuração
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03/07/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 18:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2024 18:10
Juntada de devolução de mandado
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26/06/2024 17:29
Expedição de Mandado.
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26/06/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2024 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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26/06/2024 12:56
Conclusos para decisão
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26/06/2024 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2024
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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