TJRN - 0800423-25.2019.8.20.5143
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Marcelino Vieira
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:47
Publicado Intimação em 30/10/2023.
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06/12/2024 19:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
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18/12/2023 16:59
Arquivado Definitivamente
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18/12/2023 16:59
Juntada de Certidão
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13/12/2023 21:06
Transitado em Julgado em 12/12/2023
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13/12/2023 10:43
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 10:12
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 12/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
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05/12/2023 19:09
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 04/12/2023 23:59.
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30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 29/11/2023 23:59.
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30/11/2023 06:24
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 29/11/2023 23:59.
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24/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição incidental
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24/11/2023 05:21
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 10:10
Publicado Intimação em 13/11/2023.
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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13/11/2023 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
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10/11/2023 09:48
Juntada de Petição de comunicações
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800423-25.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA Trata-se de PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO envolvendo as partes em epígrafe, protocolado após a publicação da sentença proferida por este Juízo. É o breve relato.
DECIDO.
A teor do previsto no art. 494, incisos I e II, do CPC, "publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais ou erros de cálculo; por meio de embargos de declaração".
O referido dispositivo legal consagra o princípio da imutabilidade da sentença, segundo o qual, depois de publicar a sentença, o juiz encerra a prestação jurisdicional e somente pode modificar o julgado nas hipóteses estritamente previstas na legislação processual.
No caso em apreço, depois de sentenciado o processo, deve prevalecer o princípio da autonomia da vontade, motivo pelo qual é cabível a homologação sem que haja ofensa à coisa julgada (que sequer restou operada no caso vertente) e ao princípio da imutabilidade da sentença.
Tal possibilidade se deve a aplicação do princípio da conciliação por meio do qual o Estado-Juiz promoverá, a qualquer tempo, a conciliação das partes, visando a melhor solução do conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
A esse respeito, tem-se os seguintes precedentes: PROCESSUAL CIVIL - PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA – POSSIBILIDADE – CONCILIAÇÃO DAS PARTES - DEVER DO ESTADO-JUIZ.
DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
O art. 840 do Código Civil autoriza a celebração de acordo entre as partes mesmo após o trânsito em julgado da sentença. 2.
Portanto, estando as partes devidamente representadas, sendo que a agravada concordou expressamente com o pedido objeto do recurso ora interposto, bem como tratando-se de acordo de vontades versando sobre objeto lícito, envolvendo direito disponível, cabível a homologação do acordo entabulado mesmo após o trânsito em julgado.
RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2133394-16.2016.8.26.0000; Rel.
Roberto Mac Cracken; 22ª Câmara de Direito Privado; Data do Julgamento: 15/09/2016; Data de Registro: 22/09/2016).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REVISIONAL.
QUITAÇÃO DO DÉBITO.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL APÓS PROFERIDA SENTENÇA DE MÉRITO.
POSSIBILIDADE.
I - Não há óbice à realização de acordo extrajudicial após a prolação de sentença ou de seu trânsito em julgado, cumprindo ao juiz promover, a qualquer tempo, a conciliação das partes, no propósito de solucionar o conflito de interesses submetido ao crivo jurisdicional.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5276072-74.2016.8.09.0000, Rel.
Jeova Sardinha De Moraes, 6ª Câmara Cível, julgado em 21/03/2017, DJe de 21/03/2017).
Ademais, verifica-se que o direito em discussão está no âmbito da disponibilidade das partes, tendo o acordo sido celebrado entre pessoas capazes, devidamente representadas, com objeto lícito, não se vislumbrando qualquer ofensa à norma de ordem pública.
Nos termos do art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, "haverá resolução de mérito quando o juiz homologar a transação".
POSTO ISSO, com arrimo no art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil, homologo o acordo de id nº 110112137 para que surta os seus jurídicos efeitos, declarando o processo resolvido com apreciação do mérito.
Condeno ambas as partes ao pagamento das custas, de forma rateada, devendo ser observada a suspensão da exigibilidade com relação ao autor, com fundamento na gratuidade de justiça que ora concedo.
Sem condenação em honorários de sucumbência, ficando cada uma das partes responsável pelo pagamento dos honorários contratuais de seus representantes, ressalvada disposição diversa em acordo.
Cobradas as custas, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
09/11/2023 20:53
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 20:51
Homologada a Transação
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07/11/2023 10:43
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 20:51
Juntada de Petição de comunicações
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06/11/2023 12:19
Juntada de Petição de petição incidental
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28/10/2023 05:43
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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28/10/2023 05:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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27/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800423-25.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ajuizada por MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA em desfavor do BANCO MERCANTIL S.A. na qual a autora alega, em suma, que vem sofrendo descontos indevidos em sua aposentadoria, em virtude de um empréstimo de reserva de margem consignado registrado sob o nº 010016392391, cuja origem desconhece.
Requer a declaração de inexistência do contrato e seu respectivo débito, a repetição em dobro do indébito e a condenação do demandado ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Extrato junto ao INSS sob o id nº 42824734.
Devidamente citado, o requerido ofertou contestação no id 47225128, na qual sustentou, em síntese, a legalidade dos descontos e a contratação da reserva de margem cosignada.
Contrato juntado no id nº 47225139.
Transferência Eletrônica Disponível (TED) apresentada no id nº 47225193.
Em réplica, a autora reiterou a negativa de contratação e que não recebeu nenhum depósito de TED apresentado pelo demandando.
Por intermédio do despacho de id nº 83676152, requereu-se à juntada extratos bancário referente à conta da demandante no mês e ano indicados, a instituição financeira deixou decorrer o prazo não cumprindo com tal determinação (id nº 92025835).
Por compreender que é oportuna a prova pericial restou determinado perícia grafotécnica a indicar se as assinaturas constantes no instrumento contratual partiram da própria demandante ou de um terceiro fraudador id nº 97207449.
Instado a manifestar-se a cerca do pagamento dos honorários periciais, o demandado deixou de recolhe-los alegando que deveriam ser pagos pelo Estado em razão da gratuidade da justiça concedida á parte autora – id nº 10697899.
E assim vieram conclusos os autos. É o que importa relatar.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação comporta julgamento no estado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto tratar-se de matéria de direito que prescinde de dilação de prova.
Ademais, a matéria tratada nos autos pode ser demonstrada exclusivamente pela prova documental já realizada ao longo da instrução do feito.
Preliminarmente, o demandado alegou impossibilidade de concessão da gratuidade de justiça, observo que o demandado deixou de apresentar qualquer prova que indique que o requerente não faz jus a tal benefício. É oportuno ressaltar que a declaração de hipossuficiência tem presunção relativa de veracidade, de modo que é ônus do demandado comprovar o não preenchimento dos requisitos para tanto, razão pela qual indefiro também essa preliminar.
Passando ao mérito, vislumbra-se que o caso faz jus à aplicação das normas dispostas no Código de Defesa do Consumidor, haja vista a relação estabelecida entre as partes, sendo a parte autora consumidora final dos serviços prestados pelo réu, na qualidade de fornecedor, conforme Súmula 297 do STJ.
A hipótese em tela enseja a inversão do ônus da prova, a teor do disposto no art. 6º, VIII, da Lei 8.078/90, em face da hipossuficiência técnica e econômica do consumidor diante do fornecedor.
Sem delongas, adianto que os pedidos formulados na inicial são procedentes.
A respeito da contratação, observa-se que a parte ré, embora tenha juntado contrato aos autos, descumpriu a determinação deste juízo no tocante a realização de prova pericial, uma vez que esta deixou de ser produzida pelo não recolhimento dos honorários periciais pelo requerido.
Todavia, observando o contrato acostado ao id. 47225139, percebe-se, a olho nu, a existência de divergências entre as assinaturas ali acostadas e as assinaturas constantes do documento de registro geral do autor e da procuração anexada aos autos.
Associado à tais divergências, observa-se das faturas acostadas ao id. 47225194 que sequer houve movimentação de compras no cartão de crédito consignado, sendo o valor cobrado apenas o rotativo, atrelado à modalidade do consignado.
Em que pese o valor do referido contrato ter sido supostamente creditado na conta da autora, conforme consta no TED apresentado no id 47225193, os elementos contidos nos autos levam a crer que o contrato não foi celebrado da maneira devida, sendo nítidas a evidência de fraude.
Da análise dos elementos acima coligidos, denota-se que o contrato em questão é ilegítimo, além de que as inconsistências quanto a documentação acostada junto ao contrato discutido demonstram cabalmente que a instituição financeira não adotou cautelas mínimas para verificar a identidade da contratante, havendo, assim, elementos suficientes que apontam para a existência de falsificação/fraude.
Nesse contexto, o conjunto probatório é suficientemente claro quanto ao direito alegado pela demandante, porquanto restou comprovado que não realizou o contrato junto a parte requerida. É cediço que, em se tratando de prestação de serviços caracterizadora de relação de consumo, ainda que por equiparação, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, nos termos expressos do art. 14, caput, do CDC, o que importa em dizer que, em havendo a comprovação do dano e o nexo de causalidade, configurada está a responsabilidade civil, independente de culpa.
Desse modo, entendo plenamente caracterizada a falha na prestação do serviço, pela qual a parte ré efetuou descontos indevidamente no benefício previdenciário da autora em virtude de dívida não contratada, exsurgindo daí sua responsabilidade e o consequente dever de indenizar.
Tais circunstâncias são suficientes para afastar a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, pois o fornecedor concorreu de forma negligente para a falha na prestação de seus serviços, devendo, portanto, ser responsabilizado objetivamente.
Está, pois, configurado o dever de indenizar (art. 14 do CDC), ante a demonstração da conduta do réu e do dano ao autor, bem como o nexo causal.
Vide entendimentos jurisprudenciais: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.
NULIDADE DO CONTRATO DE CONSIGNADO POR CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSFORMAÇÃO DA MODALIDADE DO CONTRATO PARA CONSIGNADO PURO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0801521-63.2019.8.20.5137, Magistrado(a) SULAMITA BEZERRA PACHECO DE CARVALHO, 1ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 16/08/2022) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
REJEIÇÃO.
AS EMPRESAS PERTENCEM AO MESMO GRUPO ECONÔMICO.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
CONTRATAÇÃO NÃO RECONHECIDA PELO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE ATESTEM A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DÉBITO INEXISTENTE.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO PARA R$ 5.000,00.
SENTENÇA REFORMADA APENAS DETERMINAR A DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
RECURSOS CONHECIDOS E PROVIDO SOMENTE O RECURSO INTERPOSTO PELO AUTOR. (RECURSO INOMINADO CíVEL, 0804132-76.2019.8.20.5108, Magistrado(a) VALERIA MARIA LACERDA ROCHA, 2ª Turma Recursal Temporária, ASSINADO em 15/07/2022) Assim, acolho a pretensão do autor para declarar a inexistência do débito e reconhecer a nulidade do contrato e da cobrança efetuada indevidamente pela instituição financeira requerida.
No tocante a devolução das prestações descontadas indevidamente, entendo que deve ser efetivada de forma simples e não em dobro, a título de ressarcimento material, tendo em vista que no caso vertente não está demonstrada a má-fé da instituição bancária na celebração do contrato fraudulento (art. 42, parágrafo único, do CDC).
A esse respeito: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
ABUSO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
O transtorno advindo de descontos indevidos realizados em montante elevado se comparado aos proventos de aposentadoria recebidos pelo autor acarreta abalo moral, passível de reparação.
O valor da indenização por danos morais deve atender ao chamado "binômio do equilíbrio", não podendo causar enriquecimento ou empobrecimento das partes envolvidas, devendo ao mesmo tempo desestimular a conduta do ofensor e consolar a vítima.
Adoto o entendimento de que, para a aplicação da penalidade prevista no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, é necessária a prova da má-fé. (TJMG – AC 10295120005273001 MG, 16ª Câmara Cível, Julgado em 26/02/2015, Relator Wagner Wilson).
Nesse sentido, cabe à parte demandada proceder com a devolução dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da requerente, na forma simples.
Em relação à responsabilidade civil extrapatrimonial decorrente dos fatos narrados em juízo, é evidente que o desconto indevido no benefício previdenciário da requerente frustrou as expectativas por ele mantidas, que contava com aqueles valores para seu sustento e de sua família no período em que foi tolhido indevidamente de parcela de seus ganhos mensais.
Entendo, neste particular, que há dano moral indenizável, especialmente em razão da natureza de subsistência dos valores que não recebeu, o que certamente causou transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento, fazendo surgir a necessidade de reparação.
Assim, acolho o pleito autoral.
No nosso ordenamento jurídico o valor da indenização ficou entregue ao prudente arbítrio do julgador, que exercendo um juízo de subjetividade, deve revelar uma proporcionalidade com a lesão à honra, à moral ou à dignidade da vítima, atentando, ainda, para as circunstâncias do fato danoso, de tal forma que a reparação não se converta em fonte de enriquecimento, nem também seja inexpressiva.
De fato, o valor a ser fixado a título de indenização por danos morais deve atender não só ao aspecto reparatório, como também punitivo, à situação econômica dos litigantes e ao elemento subjetivo do ilícito, arbitrando-se um valor que seja, ao mesmo tempo, reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo em enriquecimento indevido.
Dentro deste contexto, estabelece o art. 944, Código Civil, in verbis: Art. 944.
A indenização mede-se pela extensão do dano.
Parágrafo único.
Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização.
O Superior Tribunal de Justiça, com o objetivo de evitar reparações excessivas ou meramente simbólicas, instituiu prudente critério bifásico de valoração do dano moral, senão veja-se: “Na primeira etapa deve-se estabelecer um valor básico para a indenização, considerando o interesse jurídico lesado, com base em grupo de precedentes jurisprudenciais que apreciaram caso semelhantes.
Na segunda etapa, devem ser consideradas as circunstâncias do caso, para a fixação definitiva do valor da indenização, atendendo a determinação legal de arbitramento equitativo pelo juiz”. (AREsp 728795 SE 2015/0142358-2.
Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze.
J. em 22.06.2015).
Nessa perspectiva, sopesando todos esses aspectos, bem como observados os parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, além das condições do ofendido e a capacidade econômica do ofensor - com condições de arcar com a reparação pretendida - acrescentando-se, ainda, a reprovabilidade da conduta ilícita praticada e, por fim, que o ressarcimento do dano não se transforme em ganho desmesurado, deixando de corresponder à causa da indenização, entendo como suficiente o arbitramento da quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) como quantum indenizatório.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados, extinguindo o feito com resolução meritória, para: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA do Contrato de Cartão de Crédito Consignado nº 010016392391, bem como todas as dívidas dele provenientes; b) CONDENAR o demandado à restituir, na forma simples, os valores indevidamente descontados da conta bancária do requerente, com incidência de correção monetária pelo INPC, a partir da data dos descontos (súmula 43 do STJ), bem como, acréscimo de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (art. 406 do CC), em montante a ser apurado na fase de liquidação, se necessária. c) CONDENAR a parte requerida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), considerado como tal a data de início dos descontos, devidamente especificada na inicial.
Para maior efetividade da obrigação de fazer, comunique-se ao INSS para que, no prazo de 10 (dez) dias, efetue a exclusão dos descontos no benefício previdenciário do demandante.
Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais, na forma da lei, e honorários sucumbenciais, estes no patamar de 10% sobre o valor da condenação, em montante a ser apurado na fase de liquidação de sentença.
Autorizo desde já a compensação do valor da condenação com o montante depositado na conta bancária de titularidade da requerente, devendo esta, no prazo de 10 (dez) dias após o trânsito em julgado, depositar em juízo o saldo remanescente em favor do requerido, caso exista.
Transitando em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA /RN, data e assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
26/10/2023 22:17
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2023 10:01
Julgado procedente o pedido
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06/10/2023 07:56
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 05/10/2023 23:59.
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03/10/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
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01/10/2023 03:36
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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01/10/2023 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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30/09/2023 04:17
Publicado Intimação em 11/09/2023.
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30/09/2023 04:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023
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25/09/2023 16:02
Conclusos para julgamento
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25/09/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
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15/09/2023 05:56
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 14/09/2023 23:59.
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13/09/2023 18:00
Juntada de Petição de petição
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07/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo: 0800423-25.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DESPACHO Intime-se o demandado para, no prazo de 10 (dez) dias, comprovar o recolhimento dos honorários periciais (id nº 103987144), sob pena de cancelamento da prova e julgamento do feito no estado em que se encontra.
Decorrendo o prazo sem resposta, voltem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
MARCELINO VIEIRA/RN, data da assinatura eletrônica. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
06/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 16:36
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2023 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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31/08/2023 16:24
Conclusos para despacho
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31/08/2023 16:10
Juntada de Petição de petição
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24/08/2023 00:42
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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24/08/2023 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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22/08/2023 17:07
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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22/08/2023 17:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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22/08/2023 13:16
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 07:13
Publicado Intimação em 16/08/2023.
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21/08/2023 07:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800423-25.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Termo de adesão assinado - ID nº 47225139.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a ele compete a prova da autenticação.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
14/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2023 16:33
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 22:51
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 05:39
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:29
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
28/07/2023 05:20
Publicado Intimação em 28/07/2023.
-
28/07/2023 05:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2023
-
27/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800423-25.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Termo de adesão assinado - ID nº 47225139.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a ele compete a prova da autenticação.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/07/2023 09:19
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
26/07/2023 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
26/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2023 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Marcelino Vieira Rua Neco Nonato, S/N, Centro, MARCELINO VIEIRA - RN - CEP: 59970-000 Processo nº. 0800423-25.2019.8.20.5143 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA ANUNCIADA DIAS DA SILVA REU: Banco Mercantil do Brasil SA DESPACHO Determino a realização de perícia por um dos profissionais cadastrados junto ao CPTEC - TJRN na especialidade grafotecnia, com atuação na comarca de Marcelino Vieira/RN.
Termo de adesão assinado - ID nº 47225139.
Caso inexistam profissionais cadastrados junto ao CPTEC na área da especialidade técnica requisitada, certifique-se aos autos e intimem-se ambas as partes para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar profissionais de sua confiança.
Apresentada indicação, intime-se a parte adversa para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar se concorda com a atuação do profissional arrolado.
Em caso de concordância ou havendo indicação do perito pela Secretaria Judiciária, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se com vistas a indicar assistente técnico e quesitação.
Em sequência, intime-se o perito indicado para dizer se aceita o encargo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentando proposta de honorários.
Apresentada proposta de honorários, intime-se a parte demandada para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias e, se não houver impugnação, deverá o réu, no mesmo prazo, providenciar o recolhimento dos honorários devidos, pois a ele compete a prova da autenticação.
Recolhidos os honorários, intime-se o perito para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar data, horário e local para realização da perícia, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, fixando-se desde já o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo.
O Sr.
Perito deverá ficar ciente de que o laudo deverá atender ao disposto no art. 473 do CPC, incluindo-se aí a “resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público” Os assistentes técnicos, caso indicados, oferecerão seus pareceres no prazo comum de 10 (dez) dias após a apresentação do laudo, independente de intimação.
Juntado o laudo, intimem-se as partes para, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca dele e, havendo, sobre os pareceres técnicos.
Com a entrega do laudo, fica autorizado, desde já, a expedição de alvará em favor do perito, ou a expedição de ofício com ordem de transferência bancária para conta bancária indicada pelo perito.
A Secretaria Judiciária, encaminhe ao Sr. perito as cópias dos documentos solicitados para realização do trabalho pericial.
Marcelino Vieira/RN, data de validação no sistema JOAO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 11:42
Juntada de Certidão
-
22/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 15:55
Conclusos para despacho
-
21/03/2023 13:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/02/2023 13:23
Declarada incompetência
-
10/02/2023 07:26
Conclusos para julgamento
-
22/11/2022 01:50
Expedição de Certidão.
-
22/11/2022 01:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 21/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 08:50
Conclusos para despacho
-
01/08/2022 09:26
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2022 09:04
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 07:26
Expedição de Ofício.
-
10/06/2022 07:26
Expedição de Ofício.
-
09/06/2022 17:58
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
06/06/2022 09:51
Conclusos para julgamento
-
03/06/2022 04:29
Decorrido prazo de WEUDER MARTINS CAMARA em 02/06/2022 23:59.
-
02/06/2022 17:07
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2022 13:05
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 01/06/2022 23:59.
-
31/05/2022 16:39
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2022 15:05
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 15:04
Expedição de Ofício.
-
12/05/2022 14:46
Expedição de Certidão.
-
04/02/2022 04:55
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 03/02/2022 23:59.
-
13/01/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/01/2022 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
15/12/2021 10:46
Expedição de Mandado.
-
06/12/2021 14:50
Determinada Requisição de Informações
-
18/11/2021 12:52
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 12:52
Expedição de Certidão.
-
23/09/2021 04:36
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 22/09/2021 23:59.
-
08/09/2021 20:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/09/2021 20:29
Juntada de Petição de diligência
-
30/08/2021 10:58
Expedição de Mandado.
-
02/08/2021 18:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 08:22
Conclusos para decisão
-
20/07/2021 21:13
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2021 11:31
Juntada de Petição de petição
-
08/07/2021 10:02
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 14:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2021 05:14
Decorrido prazo de Banco Bradesco e suas CONTROLADAS em 16/06/2021 23:59.
-
31/05/2021 15:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/05/2021 15:08
Juntada de Petição de diligência
-
20/05/2021 14:53
Expedição de Mandado.
-
13/05/2021 17:14
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2021 14:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2021 14:53
Expedição de Certidão.
-
27/04/2021 14:52
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2020 15:22
Juntada de Certidão
-
04/06/2020 14:48
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2020 14:46
Expedição de Ofício.
-
05/04/2020 08:24
Decorrido prazo de REINALDO BESERRA em 10/02/2020 23:59:59.
-
03/04/2020 21:49
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 06/02/2020 23:59:59.
-
27/03/2020 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2020 14:56
Conclusos para despacho
-
31/01/2020 15:04
Juntada de Petição de petição
-
24/01/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2020 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2020 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 13:59
Conclusos para despacho
-
01/09/2019 10:26
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 26/08/2019 23:59:59.
-
30/08/2019 15:51
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2019 14:06
Juntada de Certidão
-
24/07/2019 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2019 15:22
Audiência conciliação realizada para 02/07/2019 08:30.
-
24/07/2019 06:45
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/07/2019 00:18
Juntada de Petição de contestação
-
23/07/2019 00:15
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2019 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2019 09:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/06/2019 09:48
Audiência conciliação designada para 23/07/2019 09:15.
-
05/06/2019 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/05/2019 08:17
Conclusos para decisão
-
09/05/2019 18:43
Audiência conciliação designada para 02/07/2019 08:30.
-
09/05/2019 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2023
Ultima Atualização
10/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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