TJRN - 0837705-96.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 15:20
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/02/2025 12:04
Arquivado Definitivamente
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17/02/2025 12:03
Juntada de Certidão
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12/02/2025 15:28
Transitado em Julgado em 11/02/2025
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12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de MARCELO RIBEIRO FERNANDES em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:17
Decorrido prazo de SAYONARA MYLLENA DA SILVA JOAQUIM LTDA em 07/02/2025 23:59.
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08/02/2025 00:06
Decorrido prazo de SAYONARA MYLLENA DA SILVA JOAQUIM LTDA em 07/02/2025 23:59.
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18/12/2024 03:47
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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18/12/2024 01:09
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837705-96.2023.8.20.5001 Parte autora: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIZARIO GURGEL II Parte ré: SAYONARA MYLLENA DA SILVA JOAQUIM LTDA S E N T E N Ç A Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL” ajuizada por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL NIZÁRIO GURGEL TORRE II, via advogado habilitado, em desfavor de SMARC ARQUITETURA E CONSTRUÇÃO, todos devidamente qualificados na exordial.
Aduz a parte autora que, em 14.06.2022, firmou contrato com o demandado para a execução de dois serviços, descritos como “Remoção de manta impermeabilizante existente da cobertura do condomínio e recolocação de manta nova com 3mm de espessura, respeitando-se os padrões existentes seguindo-se o que está determinado das normas da ABNT, cuja área total é de 530m² (quinhentos e trinta) metros quadrados” e “Remoção e recolocação de manta impermeabilizante da parte inferior do Deck na área de lazer do condomínio, com a remoção do Deck, realização da troca da manta e recolocação do Deck, também respeitando-se as normas da ABNT e cuja área é de 112m² (cento e doze metros) quadrados”.
Afirma ainda que, em outubro do mesmo ano, celebraram aditivo contratual cujo objeto era “Serviço de construção/aplicação de laje de com isopor para substituir Deck de madeira existente, respeitando-se as normas da ABNT e cuja área é de 112m² (cento e doze metros) quadrados”, porém, após a finalização do serviço e ocorrência das primeiras chuvas, começaram a surgir problemas de infiltrações e vazamentos nas unidades localizadas no último andar do condomínio demandante.
Argumenta que, em março de 2023, entrou em contato com a representante legal da empresa demandada informando dos problemas existentes, a qual reconheceu a falha na execução do serviço, bem como se comprometeu a realizar a reparação dos problemas, mas, com o passar dos dias, esta deixou de atender as ligações do condomínio e não mais mostra interesse na solução amigável.
Amparada nesses fatos e nos fundamentos jurídicos delineados na petição inicial, postula a parte demandante, para além dos benefícios da justiça gratuita, pela condenação da parte ré na obrigação de fazer consistente em realizar o serviço de impermeabilização da área do deck, conforme contrato celebrado, bem como os demais vícios apresentados, além de reparar os danos materiais causados nas unidades atingidas.
Juntou documentos.
Decisão em Id. 104411466 deferiu a gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Apesar de devidamente citada (Id. 106507914), a parte promovida não ofertou contestação (certidão em Id. 130067207).
Não houve maior dilação probatória. É o que importa relato.
PRELIMINARMENTE DA REVELIA DA PARTE DEMANDADA A ré foi citada pessoalmente por meio de carta com aviso de recebimento para oferecer contestação, confome se depreende do Id. 106507914, contudo deixou escoar o prazo e quedou-se inerte (certidão em Id. 130067207).
Assim, decreto a revelia de SAYONARA MYLLENA DA SILVA JOAQUIM LTDA. e passo ao julgamento antecipado da lide, de acordo com o art. 355, inciso II, do CPC.
Rememoro que a revelia induz a presunção relativa de veracidade apenas em relação a matéria fática (REsp 1.128.646 e REsp 1.335.994), prevalecendo as provas documentais produzidas.
De toda sorte, entendo que é o caso de aplicar os efeitos da revelia esposados no art. 344 e seguintes do CPC.
DO MÉRITO Inexistindo preliminares/prejudiciais pendentes de apreciação, passo a análise do mérito da demanda.
Trata-se de ação em que o condomínio autor se insurge contra defeitos nos serviços prestados pela empresa demandada.
Antes de mais nada, é importante frisar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, atraindo para sua dinâmica o regramento especial da Lei nº 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor).
Isso porque o condomínio edilício contratou os serviços de engenharia da ré na qualidade de destinatário final do ofício prestado de forma profissional.
Formou-se, portanto, polos opostos, em que de um lado está o consumidor (art. 2º, caput, do Código de Defesa do Consumidor) e, de outro, a fornecedora (art. 3º, caput, do Código de Defesa do Consumidor).
Nesse contexto, tem-se que a detecção da responsabilidade do fornecedor de serviços depende da análise cuidadosa do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, abaixo transcrito para melhor visualização: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4º A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Dentro deste aspecto, basta a demonstração da conduta ilícita, danos e nexo de causalidade entre um e outro, dispensada, portanto, a comprovação da culpa, tendo em vista a aplicação da responsabilidade objetiva do prestador de serviços.
No caso, argumenta o condomínio autor que o serviço prestado pela ré se deu de forma defeituosa, apresentando, para tanto, parecer técnico emitido por profissional de engenharia civil que indica “a existência de infiltrações na laje de piso do deck do último pavimento, onde está localizada a área de lazer.” e que tais infiltrações ocorreram "(...) pela falta da impermeabilização e/ou à má execução dos referidos serviços” (Id. 103255920).
De fato, constato no referido parecer técnico imagens que demonstram os danos, incluindo manchas nos forros e paredes, locais com pontos de umidade e mofo e ocorreram após a prestação de serviços da ré, que, notificada sobre os problemas apresentados (Id. 103255921), aparentemente manteve-se inerte.
Com efeito, saliento que a parte ré em nada se pronunciou sobre a matéria fática, sobretudo porque foi revel, presumindo-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Assim, tendo em mira que a parte autora fez prova mínima do alegado, convenço-me da falha na prestação de serviços da parte Ré, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, à parte ré, caberia afastar a presunção de veracidade, que é relativa, mas não o fez, pelo que a procedência do pleito autoral é medida que se impõe.
Por fim, esclareço à postulante a possibilidade de conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, caso verificada a impossibilidade de cumprimento da tutela específica.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos contidos na ação principal para condenar a parte ré na obrigação de realizar o serviço de impermeabilização da área do deck do condomínio autor, sanando os eventuais vícios causados nas unidades atingidas, observando o parecer de Id. 103255920, no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar do trânsito em julgado da sentença ou pagar o correspondente aos reparos, em valor a ser apurado em sede de liquidação de sentença, com correção monetária pelo IPCA desde o evento danoso (data de conclusão dos serviços) e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a citação.
CONDENO a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 10 % (dez por cento) do valor da causa, por não ser possível mensurar o proveito econômico obtido, em atenção aos requisitos do art. 85, §2º e §4º, II, do CPC.
Intimem-se as partes.
Em caso de interposição de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões ao recurso, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em seguida, encaminhem-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para julgamento do(s) apelo(s).
Caso contrário, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com a devida baixa na distribuição, ressalvada a possibilidade de reativação do feito em caso de cumprimento de sentença.
Em Natal/RN, 13 de dezembro de 2024.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
16/12/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 08:30
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 12:23
Julgado procedente o pedido
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03/09/2024 09:57
Conclusos para julgamento
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03/09/2024 09:56
Decorrido prazo de réu em 26/09/2023.
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29/08/2024 19:01
Juntada de Petição de petição
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29/07/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 16:13
Juntada de Certidão
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25/07/2024 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 11:34
Conclusos para decisão
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29/02/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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29/02/2024 10:00
Audiência conciliação não-realizada para 28/02/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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29/02/2024 10:00
Audiência de conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 28/02/2024 16:00, 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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13/11/2023 07:58
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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05/09/2023 12:27
Juntada de Certidão
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29/08/2023 10:05
Juntada de Petição de comunicações
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18/08/2023 12:24
Juntada de Certidão
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15/08/2023 09:19
Juntada de Petição de comunicações
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14/08/2023 12:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/08/2023 12:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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14/08/2023 12:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:52
Ato ordinatório praticado
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14/08/2023 12:52
Audiência conciliação designada para 28/02/2024 16:00 13ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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14/08/2023 07:59
Publicado Intimação em 14/08/2023.
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14/08/2023 07:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
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10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837705-96.2023.8.20.5001 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIZARIO GURGEL II REU: SAYONARA MYLLENA DA SILVA JOAQUIM LTDA DESPACHO Considerando que o Autor promoveu as emendas determinadas, ACOLHO as emendas e DETERMINO: DEFIRO o pedido de justiça gratuita, ante justificativa apresentada. À secretaria dessa Vara providencie o cumprimento do despacho exarado sob o Id. 103262865 em sua integralidade.
P.I.C NATAL /RN, 2 de agosto de 2023.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/08/2023 09:22
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 08:25
Juntada de Petição de comunicações
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09/08/2023 08:03
Recebidos os autos.
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09/08/2023 08:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 13ª Vara Cível da Comarca de Natal
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09/08/2023 08:02
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2023 16:34
Juntada de Petição de comunicações
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01/08/2023 08:02
Conclusos para despacho
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31/07/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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24/07/2023 06:02
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0837705-96.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL NIZARIO GURGEL II REU: SAYONARA MYLLENA DA SILVA JOAQUIM LTDA DESPACHO Vistos etc.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, garante a assistência judiciária integral e gratuita pelo Estado aos que comprovarem insuficiência de recursos.
E muito embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta do postulante, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo do ente despersonalizado.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso dos autos, há elementos suficientes para afastar a presunção de hipossuficiência da parte autora, através da própria natureza e objeto discutido na lide.
Todavia, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo com as custas e despesas do processo.
Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do benefício, justificar o pedido de gratuidade judiciária, apresentando provas das suas alegações, tais como: balancetes da arrecadação; contas e dívidas do condomínio.
Alternativamente, a parte autora poderá recolher as custas processuais, sob pena de extinção do feito, sem nova intimação, nos termos do artigo 290 do Novo Código de Processo Civil.
Justificado o pedido de gratuidade judiciária, voltem os autos conclusos para decisão.
Recolhidas as custas processuais, determino as seguintes providências: 1.
REMETAM-SE os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do NCPC. 2.
INTIMEM-SE as partes, (a parte autora por seu advogado e a parte ré através de carta de citação/intimação), para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados, cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda. 3.
CITE-SE, ainda, a parte ré para, na hipótese de restar infrutífera a tentativa de conciliação, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a contar da data da realização da audiência aprazada, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4° e 6° do NCPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340. 4.
Decorrido o prazo para contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
P.
I.
C.
NATAL/RN, 12 de julho de 2023.
Thereza Christina Costa Rocha Gomes Juíza em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 11:43
Conclusos para despacho
-
12/07/2023 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2023
Ultima Atualização
13/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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