TJRN - 0803087-90.2021.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/06/2025 16:53
Arquivado Definitivamente
-
01/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
-
01/06/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 30/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 23/05/2025.
-
23/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025
-
22/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0803087-90.2021.8.20.5100 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: MARIA DAS GRACAS SILVA Polo Passivo: Banco do Brasil S/A - Agência Assu ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de transferência, INTIMO o credor para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento DALIANY MERELLY MELO DO NASCIMENTO Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
21/05/2025 13:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2025 13:16
Juntada de ato ordinatório
-
21/05/2025 13:15
Juntada de Alvará recebido
-
20/05/2025 13:43
Juntada de Certidão
-
20/05/2025 00:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 19/05/2025 23:59.
-
19/05/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 05:01
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 05/05/2025 23:59.
-
05/05/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2025 15:20
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 15:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 13:51
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 13:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
28/04/2025 00:08
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
28/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803087-90.2021.8.20.5100 Partes: MARIA DAS GRACAS SILVA x Banco do Brasil S/A - Agência Assu DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 17.674,43 (dezessete 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/ 2015.
Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
Publique-se.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Cumpra-se em sua integralidade.
Assu/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3 -
24/04/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 11:00
Juntada de ato ordinatório
-
24/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 10:58
Juntada de documento de comprovação
-
22/04/2025 15:15
Juntada de documento de comprovação
-
09/04/2025 15:24
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
07/02/2025 11:24
Conclusos para decisão
-
07/02/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 17:58
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 21:13
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
11/12/2024 02:02
Publicado Intimação em 11/12/2024.
-
11/12/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
-
10/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Intime-se a exequente para que, em 10 dias, anexe aos autos planilha atualizada da dívida, contendo o abatimento dos valores já liberados por alvará judicial.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/12/2024 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 13:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 08:58
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 08/05/2024.
-
06/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2024
-
06/12/2024 20:58
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
05/12/2024 14:49
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
05/12/2024 14:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
04/12/2024 21:46
Publicado Intimação em 13/08/2024.
-
04/12/2024 21:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2024
-
02/12/2024 20:10
Publicado Intimação em 07/11/2024.
-
02/12/2024 20:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/11/2024
-
27/11/2024 01:36
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 01:36
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:04
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
24/11/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
23/11/2024 21:24
Publicado Intimação em 16/08/2024.
-
23/11/2024 21:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
-
23/11/2024 00:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 22/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 05:55
Publicado Intimação em 26/07/2023.
-
22/11/2024 05:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
-
06/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MARIA DAS GRACAS SILVA devidamente qualificada, por intermédio de advogado constituído, em que pretende o pagamento de R$ 12.517,30 (doze mil quinhentos e dezessete reais e trinta centavos) referente à condenação por danos materiais e morais, além de honorários sucumbenciais, imposta ao banco executado.
Anexou documentos e planilha de cálculos.
Instado a efetuar o pagamento voluntário da dívida, o banco executado apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, na qual alegou que os cálculos apresentados pela exequente não devem ser considerados, tendo em vista que é necessária a liquidação de sentença por arbitramento, conforme preconiza o art. 509, inc.
I do CPC, pugnando pela realização de perícia contábil.
Por fim, aduz que quanto a indenização por danos morais, o montante a ser restituído corresponde a R$ 9.231,44 (nove mil duzentos e trinta e um reais e quarenta e quatro centavos).
Instada a manifestar-se, a parte exequente rechaçou todos os termos da impugnação apresentada (ID 102715896).
Realizada perícia contábil nos autos, fora anexado o laudo pericial, apontando como valor devido o montante de R$ 17.674,43 (dezessete mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até junho de 2024 (ID 130063400).
Instados a respeito, ambas as partes manifestaram-se pela concordância com os cálculos apresentados na perícia (ID 128596493).
Após, vieram os autos conclusos. É o breve relato.
DECIDO.
Com efeito, a sentença de ID 89396972, confirmada pelo acórdão de ID 100391640 é ilíquida.
No entanto, sua apuração depende tão somente de cálculos aritméticos, trazidos pela exequente no ID 100661056.
Incide ao caso, assim, o regramento previsto no art. 509, § 2º do CPC, a saber: Art. 509.
Quando a sentença condenar ao pagamento de quantia ilíquida, proceder-se-á à sua liquidação, a requerimento do credor ou do devedor: § 2º Quando a apuração do valor depender apenas de cálculo aritmético, o credor poderá promover, desde logo, o cumprimento da sentença.
Dito isso, a impugnação ao cumprimento de sentença, regida pelo artigo 525, CPC, é um meio de defesa executiva, através do qual o devedor, manejando as hipóteses legais previstas no artigo de regência, pode desconstituir, total ou parcialmente, o pleito executivo.
Da análise dos autos, observa-se que em razão da divergência nos cálculos apresentados pelas partes fora determinada perícia contábil, tendo sido juntado aos autos laudo pericial, acompanhado de planilha de cálculos, reconhecendo como valor atualizado do débito a quantia equivalente a R$ 17.674,43 (dezessete mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos), atualizado até junho de 2024 (ID 130063400).
Ressalte-se que a parte executada não acostou aos autos comprovante de pagamento da dívida, ainda que de maneira parcial, já tendo decorrido o prazo para pagamento voluntário, previsto no art. 523 do CPC, razão pela qual cabível a incidência das penalidades previstas no art. 523, § 1º do CPC.
Dito isto, analisando o laudo em perícia contábil anexado, não vislumbro óbice ou incorreção no valor atualizado do montante condenatório, observando-se os parâmetros fixados na sentença, motivo pelo qual devem ser homologados.
Diante de tais considerações, não assiste razão ao executado, para não efetuar o pagamento do valor da dívida.
A vista do exposto JULGO IMPROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença razão pela qual reconheço como devido o montante total de R$ 17.674,43 (dezessete mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) atualizado até junho de 2024, sem prejuízo da atualização a ser feita quando do levantamento pelo exequente e seu procurador dos valores.
Preclusa a presente decisão, intime-se o executado para juntar aos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovante de pagamento do montante da dívida, no valor supracitado, sob pena de bloqueio de valores, via SISBAJUD.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/11/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 15:07
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
04/09/2024 13:51
Juntada de Petição de petição
-
04/09/2024 00:29
Conclusos para julgamento
-
03/09/2024 09:35
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 10:49
Juntada de Alvará recebido
-
19/08/2024 12:09
Juntada de Certidão
-
15/08/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do Código de Processo Civil, expeço intimação às partes para que, no prazo de 15 dias, manifestem-se acerca do Laudo Pericial, requerendo o que entenderem de direito.
AÇU, 14 de agosto de 2024 RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
14/08/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2024 15:53
Juntada de Petição de comunicações
-
09/08/2024 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2024 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:30
Conclusos para despacho
-
08/08/2024 10:30
Juntada de Certidão
-
06/08/2024 16:20
Juntada de Petição de petição
-
11/06/2024 13:42
Juntada de Certidão
-
04/06/2024 03:51
Expedição de Certidão.
-
04/06/2024 03:51
Decorrido prazo de HILTON SAVIO DE ALMEIDA PIMENTA em 03/06/2024 23:59.
-
07/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Considerando a juntada de comprovante de pagamento dos honorários periciais, intime-se o perito nomeado por este juízo, para que, no prazo de 10 (dez) dias, junte laudo de perícia contábil.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/05/2024 12:46
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2024 19:33
Juntada de Petição de petição
-
30/04/2024 02:55
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
30/04/2024 01:49
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
-
22/04/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 16:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2024 18:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
14/03/2024 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/01/2024
-
02/02/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 14:30
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Intime-se às partes para manifestarem-se acerca do pleito de majoração de honorários, formulado no ID 113546500, no prazo de 10 (dez) dias.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2024 11:58
Juntada de Petição de petição
-
19/01/2024 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
17/01/2024 11:17
Juntada de Petição de comunicações
-
15/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional Hilton Savio de Almeida Pimenta para exercer o encargo e proceder à realização da perícia contábil determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais ora arbitrados em R$459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/01/2024 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2024 11:52
Nomeado perito
-
12/01/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 00:49
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DOS SANTOS DANTAS em 28/11/2023 23:59.
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Cumpra-se a decisão de ID:104883744.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 17:18
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
22/10/2023 03:04
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 00:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 15:04
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 15:26
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 01:09
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DOS SANTOS DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 01:08
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 01:08
Decorrido prazo de CARLOS DIEGO DOS SANTOS DANTAS em 18/09/2023 23:59.
-
14/08/2023 07:34
Publicado Intimação em 14/08/2023.
-
14/08/2023 07:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/08/2023
-
10/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0803087-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor: MARIA DAS GRACAS SILVA Réu: Banco do Brasil S/A - Agência Assu DECISÃO Considerando a juntada da lista de peritos cadastrados no CPTEC, nomeio o profissional CARLOS DIEGO DOS SANTOS DANTAS para exercer o encargo e proceder à realização da perícia contábil determinada nos autos.
Intime-o para que, em 10 (dez) dias, informe se aceita a nomeação, conforme honorários periciais ora arbitrados em R$459,59 (quatrocentos e cinquenta e nove reais e cinquenta e nove centavos).
Havendo expressa concordância do profissional, intime-se o banco executado para que efetue o depósito do valor mencionado, em 10 (dez) dias, sob pena de preclusão.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento Aline Daniele Belém Cordeiro Lucas Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
09/08/2023 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 15:49
Nomeado perito
-
09/08/2023 14:25
Conclusos para despacho
-
09/08/2023 12:21
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 08/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 16:30
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2023 09:51
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0803087-90.2021.8.20.5100 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARIA DAS GRACAS SILVA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A - AGÊNCIA ASSU DESPACHO Considerando a divergência de cálculos apresentados pelas partes, intime-as para que, em 10 dias, manifestem-se acerca da produção da prova pericial contábil e respectivo ônus de custeio, requerendo o que entenderem de direito.
P.I.
AÇU/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/07/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2023 09:24
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2023 08:22
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 09:58
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/06/2023 01:36
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 28/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 02:45
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 22/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:57
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
25/05/2023 17:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 16:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 23:35
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
24/05/2023 23:35
Conclusos para despacho
-
23/05/2023 16:27
Publicado Intimação em 22/05/2023.
-
23/05/2023 16:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2023
-
23/05/2023 16:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/05/2023 12:56
Expedição de Outros documentos.
-
18/05/2023 12:25
Recebidos os autos
-
18/05/2023 12:25
Juntada de ato ordinatório
-
19/01/2023 06:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
03/12/2022 03:09
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 03:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 00:38
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 30/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 15:28
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:27
Juntada de Certidão
-
05/11/2022 02:23
Publicado Sentença em 03/11/2022.
-
05/11/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2022
-
03/11/2022 15:46
Juntada de Petição de apelação
-
01/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2022 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2022 15:34
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/08/2022 07:21
Conclusos para julgamento
-
25/08/2022 16:47
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2022 13:56
Conclusos para decisão
-
04/06/2022 01:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2022 01:22
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 30/05/2022 23:59.
-
03/06/2022 01:32
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 27/05/2022 23:59.
-
05/05/2022 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
04/05/2022 15:42
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/02/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
03/02/2022 08:59
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA e Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 17/12/2021.
-
18/12/2021 09:44
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 17/12/2021 23:59.
-
18/12/2021 09:44
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 17/12/2021 23:59.
-
01/12/2021 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2021 20:50
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 15:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
22/11/2021 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2021 08:13
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 10:41
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2021 03:05
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A - Agência Assu em 28/10/2021 23:59.
-
28/10/2021 04:29
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS SILVA em 27/10/2021 23:59.
-
25/10/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
04/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 15:55
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2021 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2021 20:56
Conclusos para decisão
-
03/10/2021 20:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2021
Ultima Atualização
22/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827447-27.2023.8.20.5001
Camilla Braz Arcanjo
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 20:21
Processo nº 0822171-40.2022.8.20.5004
Tlc Auto Escola Gama LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 07:49
Processo nº 0822171-40.2022.8.20.5004
Tlc Auto Escola Gama LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 20:05
Processo nº 0846696-03.2019.8.20.5001
Monica Maria Diogenes de Queiroz
Maria Monica Sabino Morais
Advogado: Eduardo Jenner Cabral Xavier
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 10/10/2024 17:50
Processo nº 0846696-03.2019.8.20.5001
Maria Monica Sabino Morais
Monica Maria Diogenes de Queiroz
Advogado: Mariana Amaral de Melo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/10/2019 23:13