TJRN - 0846696-03.2019.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0846696-03.2019.8.20.5001 RECORRENTE: MARIA MÔNICA SABINO MORAIS ADVOGADO: ANDREY JERÔNIMO LEIRIAS RECORRIDA: MÔNICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ ADVOGADOS: MARIANA AMARAL DE MELO, EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 29136020), com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
 
 O acórdão impugnado (Id. 28339963) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POSSESSÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS.
 
 INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
 
 MORTE DO LOCADOR.
 
 PERMANÊNCIA DA DEMANDANTE NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 PRORROGAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 46, § 1º, DA LEI DO INQUILINATO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 Em suas razões, a recorrente alega violação aos arts. 1.238 e 1.240 do Código Civil (CC) e ao art. 183 da CF, além de apontar divergência jurisprudencial acerca da matéria.
 
 Justiça gratuita já deferida nos autos (Id. 26663619).
 
 Contrarrazões apresentadas (Id. 29675555). É o relatório.
 
 Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
 
 Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
 
 Isso porque, no que diz respeito à suposta ofensa aos arts. 1.238 e 1.240 do CC, sob a alegação de que foram preenchidos os requisitos da usucapião especial urbana, o acórdão recorrido (Id. 28339963), ao analisar o contexto fático e probatório dos autos, concluiu o seguinte: [...] Em análise dos autos, observa-se que a Sra.
 
 Maria Monica Sabino Morais, que ingressou com a ação de usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001, jamais deteve a posse do imóvel com animus domini, mas em decorrência de um contrato de locação firmado entre o Sr.
 
 Jair Diógenes de Carvalho e a tia-avó do seu ex-esposo, Sra.
 
 Elizabeth Bezerra de Souza (ID 26545338).
 
 Convém assinalar que a própria demandante reconheceu, por meio de sua peça de ingresso, a existência da aludida relação locatícia, admitindo que o aluguel deixou de ser adimplido desde o ano de 1998.
 
 Adite-se que a postulante, não obstante apresentar faturas de água e energia atinentes ao imóvel disputado, não demonstrou a quitação de quaisquer contas de IPTU vinculadas ao bem em questão.
 
 No caso dos autos, observa-se que, em que pese a Autora ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos do imóvel localizado na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, tendo nele residido com sua família, não cuidou de demonstrar o animus domini.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Improcedência decretada - Pretensão à reforma manifestada pelo requerente - Descabimento - Posse derivada de contrato de locação - Falta de "animus domini", requisito essencial - Na posse precária, inexiste o ânimo, porque a precariedade nunca cessa e jamais produzirá efeitos jurídicos àquele que a mantém em nome de terceiro - Pagamento de contas de consumo de água e luz decorre do benefício em favor daquele que ocupa o imóvel, não se tratando de despesa afeta ao proprietário do bem e sim daquele que usufrui dos benefícios em questão - Ausência de animus domini inviabiliza a prescrição aquisitiva -Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1039719-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - LOCATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O CONTRATO FINDO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.195 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE PRECÁRIA. - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica com animus domini, pelo prazo de 20 anos (CC/1.916, art. 550). - Se os prazos forem reduzidos pelo Código Civil de 2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, deverão ser aplicados os prazos do Código Civil de 1916. - A posse em razão de um contrato de locação é precária e afasta o animus domini e o direito à usucapião. - Quando o locatário permanece no imóvel após o prazo estipulado no contrato, sem oposição do locador, a locação presume-se prorrogada sem prazo determinado nas condições ajustadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.10.000420-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (destaquei) Impende destacar que, com a morte do Sr.
 
 Jair Diógenes, o contrato de aluguel se transmitiu aos herdeiros, por força do que dispõe o art. 10 da Lei do Inquilinato, que adiante se vê: Art. 10.
 
 Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
 
 No caso em apreço, ainda que tenha havido o falecimento do locador originário, bem como a ausência de cobrança de aluguéis, a permanência da ora demandante no imóvel em questão sem oposição dos herdeiros do Sr.
 
 Jair Diógenes configura a prorrogação da locação até então vigente1, o que afasta o reconhecimento de prescrição aquisitiva para aquisição da propriedade por usucapião.
 
 Destaque-se o seguinte aresto acerca da questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU DE FATO JÁ PROVADA DOCUMENTALMENTE.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
 
 AUTORA QUE INFORMA QUE FIRMOU CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO COM O FALECIDO PROPRIETÁRIO DO BEM.
 
 INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA POSSE.
 
 MORTE DO LOCADOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO JURÍDICA BASE (LOCAÇÃO).
 
 DIREITOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SÃO TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS (PRINCÍPIO DA SAISINE).
 
 IRRELEVÂNCIA DO NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES AJUSTADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Se a posse é oriunda de contrato de locação, a pretendida aquisição por usucapião não pode ser admitida, em razão da debilidade da posse do locatário, ante ausência do "animus domini". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037240-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.08.2023)(grifos acrescidos) Em verdade, constata-se que, na situação narrada, a demandante tem mantido a ocupação do imóvel de forma precária, por ato de mera tolerância dos herdeiros do Sr.
 
 Jair Diógenes, situação que não tem o condão de configurar a posse, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208.
 
 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Sobre a matéria, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL POR PARTE DOS RÉUS, POR ATO DE TOLERÂNCIA DO AUTOR.
 
 MERA DETENÇÃO DO BEM.
 
 ESBULHO CARACTERIZADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI SOLICITADA A DESOCUPAÇÃO DO TERRENO E NÃO O FEZ.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC 2017.016922-7 – Primeira Câmara Cível – Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves – Julg. 26/03/2019) EMENTA: (…) DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL.
 
 EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DA VERDADEIRA PROPRIETÁRIA.
 
 ART. 1.208 DO CC.
 
 ESBULHO CONFIGURADO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que "não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade" (art. 1.208/CC) (TJRN – AC 2016.011957-3 – Terceira Câmara Cível – Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças – Julg. 14/02/2017) Destarte, uma vez caracterizado que a ocupação do imóvel descrito na inicial se deu por ato de mera permissão da parte ré, e diante do preenchimento dos requisitos atinentes à reintegração de posse, insculpidos no art. 561 do CPC, restando ainda ausentes os pressupostos indispensáveis à configuração da usucapião, a modificação da sentença é medida que se impõe.
 
 Isto posto, conheço do recurso para dar provimento à apelação cível, reformando-se a sentença hostilizada, para julgar improcedente a ação de usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001 e acolher a demanda reintegratória nº 0851152-93.2019.8.20.5001, tornando definitiva a reintegração de posse do bem imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, lagoa Nova, Natal/RN, em favor de Mônica Maria Diógenes de Queiroz. [...] Assim, noto que eventual reanálise quanto a esse ponto demandaria, necessariamente, o reexame fático-probatório da matéria, inviável na via eleita, em face do óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial.
 
 Veja-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
 
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
 
 INAPLICAÇÃO DA MULTA PREVISTA NO § 4º DO ART. 1.021 DO CPC/2015.
 
 MULTA PROCESSUAL.
 
 NÃO CABIMENTO.
 
 AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
 
 A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto ao não preenchimento dos requisitos necessários para configuração da usucapião especial urbana - demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, consoante o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal Superior. 2.
 
 A aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC/2015 não é automática, porquanto a condenação da parte agravante ao pagamento da aludida multa - a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada - pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que, contudo, não se verifica na hipótese examinada. 3.
 
 Não deve ser acolhido o requerimento para que seja imposta a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do Código de Processo Civil de 2015, uma vez que o mero inconformismo com a decisão não enseja a necessária imposição da sanção, quando não configurado o caráter manifestamente protelatório do recurso. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.212.601/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023.) (Grifos acrescidos) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
 
 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
 
 ART. 1.022 DO CPC.
 
 AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS INCISOS VIOLADOS.
 
 DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
 
 UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA ABERTA "E SEGUINTES".
 
 SÚMULA N. 284 DO STF.
 
 ANÁLISE DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE.
 
 PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PARA RECONHECIMENTO DA USUCAPIÃO.
 
 NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
 
 SÚMULA N. 7 DO STJ.
 
 ALÍNEA C.
 
 DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
 
 NÃO COMPROVAÇÃO.
 
 AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA ENTRE OS ACÓRDÃOS PARADIGMA E RECORRIDO.
 
 NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ.
 
 AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. É deficiente a fundamentação do recurso especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC de 2015 é genérica, limitando-se à indicação da existência de omissão, contradição, obscuridade e erro material, sem especificação dos incisos que foram violados. 2.
 
 A indicação, de forma genérica, da existência de violação de lei federal em razão do uso da expressão "e seguintes", sem particularização dos dispositivos e incisos que teriam sido especificamente contrariados, revela deficiência da fundamentação recursal e atrai, por consequência, a incidência da Súmula n. 284 do STF. 3.
 
 O recurso especial é recurso de fundamentação vinculada, não sendo aplicável o brocardo iura novit curia.
 
 Não cabe ao relator, por esforço hermenêutico, extrair da argumentação qual dispositivo teria sido contrariado para suprir a deficiência na fundamentação recursal, cuja responsabilidade é do recorrente. 4.
 
 O recurso especial não é via própria para o exame de suposta ofensa a matéria constitucional, nem mesmo para fins de prequestionamento. 5.
 
 Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da comprovação do preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da usucapião especial urbana demanda o reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 6.
 
 Não há a devida comprovação do dissídio jurisprudencial quando a parte, ao interpor recurso especial com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, deixa de apresentar certidão, cópia autenticada ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que tenha sido publicado o acórdão divergente, ou ainda a reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte (art. 255, § 1º, do RISTJ). 7.
 
 Não se conhece de agravo interno que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, aplicando-se, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 8.
 
 Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.088.796/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022.) (Grifos acrescidos) Outrossim, no que concerne à apontada inobservância ao art. 183 da CF, não há como prosseguir o apelo, por ser incabível fundamentar-se o recurso especial em suposta transgressão à norma constitucional, por não se enquadrar no conceito de lei federal a que alude o art. 105, III, da CF, e sob pena de usurpação da competência do STF, nos termos do que dispõe o art. 102, III, da Lei Maior.
 
 A esse respeito: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
 
 RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
 
 AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
 
 SUM. 284/STF.
 
 DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
 
 ABSOLVIÇÃO.
 
 SÚM. 7/STJ.
 
 VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
 
 VIA INADEQUADA.
 
 ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
 
 SÚMULA N. 182/STJ.
 
 REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
 
 Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
 
 A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
 
 Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
 
 Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
 
 Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
 
 Agravo regimental não conhecido. (AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022.) (Grifos acrescidos) ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 AGRAVO INTERNO.
 
 SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS NO TRIBUNAL LOCAL.
 
 AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO NO ATO DE INTERPOSIÇÃO DO RECURSO.
 
 INTEMPESTIVIDADE.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL, AINDA QUE PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO, NA ATUAL QUADRA PROCESSUAL. [...] 3.
 
 Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe, em recurso especial, apreciar alegadas ofensas a dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invasão da competência do Supremo Tribunal Federal. 4.
 
 Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.130.114/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) (Grifos acrescidos) Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência da citada Súmula na questão controversa apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
 
 Ante o exposto, INADMITO o recurso, em razão do teor da Súmula 7 do STJ.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E17/10
- 
                                            05/02/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0846696-03.2019.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (ID. 29136020) dentro do prazo legal.
 
 Natal/RN, 4 de fevereiro de 2025 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária
- 
                                            11/12/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0846696-03.2019.8.20.5001 Polo ativo JAIR DIOGENES DE CARVALHO e outros Advogado(s): MARIANA AMARAL DE MELO, EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER Polo passivo MARIA MONICA SABINO MORAIS Advogado(s): ANDREY JERONIMO LEIRIAS EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÕES DE USUCAPIÃO E DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 JULGAMENTO CONJUNTO.
 
 SENTENÇA DE ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO DA PROPRIEDADE POR USUCAPIÃO E IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA POSSESSÓRIA.
 
 ALEGAÇÃO DE EXERCÍCIO DA POSSE DO IMÓVEL COM ANIMUS DOMINI, DE FORMA CONTÍNUA, SEM INTERRUPÇÃO NEM OPOSIÇÃO POR MAIS DE 30 (TRINTA) ANOS.
 
 INOCORRÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELA LEI PARA A CONFIGURAÇÃO DA USUCAPIÃO.
 
 COMPROVAÇÃO DE OCUPAÇÃO DO IMÓVEL USUCAPIENDO MEDIANTE CONTRATO DE LOCAÇÃO.
 
 INEXISTÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
 
 MORTE DO LOCADOR.
 
 PERMANÊNCIA DA DEMANDANTE NO IMÓVEL SEM OPOSIÇÃO DOS HERDEIROS.
 
 PRORROGAÇÃO DA RELAÇÃO LOCATÍCIA.
 
 INCIDÊNCIA DO ART. 46, § 1º, DA LEI DO INQUILINATO.
 
 SENTENÇA REFORMADA.
 
 CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.
 
 ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em turma, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelações Cíveis que tem como parte Recorrente MÔNICA MARIA DIÓGENES QUEIROZ e como parte Recorrida MARIA MÔNICA SABINO MORAIS, interpostas contra sentença proferida, em julgamento conjunto, pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001, promovida pela Apelada, e da Ação de Reintegração de Posse nº 0851152-93.2019.8.20.5001, promovida pela Apelante, acolheu o pedido de usucapião especial e julgou improcedente a demanda possessória.
 
 Nas razões recursais (Processo nº 0846696-03.2019.8.20.5001), a parte demandada sustentou que a ausência de animus domini da Apelada em razão da existência de contrato de locação ainda em vigor e de conhecimento da Recorrida.
 
 Destacou que “não há que se falar em ausência de oposição já que o então locador do imóvel, Sr.
 
 JAIR, e a ora Apelante não tinham ciência da posse exclusiva exercida pela ora Apelada desde 2008, nem tinham como lhe cobrar alugueis em razão do seu estado delicado de saúde.” Na peça recursal acostada aos autos do processo nº 0851152-93.2019.8.20.5001, afirmou que “Estando demonstrado que o contrato de locação firmado, à época, pelo Sr.
 
 JAIR e Sra.
 
 ELIZABETH continua vigente, há de se concluir que a ora Apelada, que morava de favor com a referida locatária, sub-rogou-se indevidamente dos direitos de locatária do imóvel, passando a morar no bem sozinha sem comunicar ao locador, estando clara a sua má-fé, não havendo que se falar, nessa hipótese, em animus domini.” Ressaltou que “a posse direta exercida sobre a área em litígio era decorrente de um contrato de locação reconhecido pela própria autora e ora Apelada, descaracterizando assim o animus domini, requisito indispensável para a aquisição originária da propriedade por usucapião, o que revela o desacerto e a necessidade de reforma da sentença que julgou improcedente o pedido de reintegração de posse (…).” Destacou que “com plena ciência do contrato de locação à época, vigente até os dias atuais, como visto anteriormente, a Apelada agiu claramente de má fé ao permanecer morando sozinha de graça no imóvel, em virtude do locador, Sr.
 
 JAIR, ter ficado acamado por vários anos em razão de problemas de saúde, e ter ficado impossibilitado de cobrar os valores pertinentes ao aluguel, (…).
 
 Dessa forma, demonstrado o esbulho possessório, resta evidente que o imóvel está sendo indevidamente ocupado pela Apelada, de forma ilegítima e ilegal, e sem animus domini em razão da existência de contrato de locação em vigor com terceiro, razão pela qual a Apelante faz jus à reintegração de posse do bem, nos exatos termos formulados na inicial, já que é a atual proprietária após o falecimento do Sr.
 
 JAIR e a conclusão do seu inventário e partilha.” Por fim, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, julgando-se procedente a demanda possessória.
 
 A parte adversa ofertou contrarrazões.
 
 Sem manifestação ministerial, diante da ausência de interesse público que justificaria sua intervenção. É o relatório.
 
 VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
 
 Conforme relatado, cuida-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente MÔNICA MARIA DIÓGENES QUEIROZ e como parte Recorrida MARIA MÔNICA SABINO MORAIS, interpostas contra sentença proferida, em julgamento conjunto, pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Ação de Usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001, promovida pela Apelada, e da Ação de Reintegração de Posse nº 0851152-93.2019.8.20.5001, promovida pela Apelante, acolheu o pedido de usucapião especial e julgou improcedente a demanda A demandante alegou ter a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel urbano objeto da lide, com animus domini, há mais de 30 (trinta) anos, o que lhe garante a usucapião sobre o bem.
 
 O instituto da USUCAPIÃO de imóvel urbano encontra previsão constitucional no artigo 183, que assim dispõe: Art. 183.
 
 Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural O Código Civil brasileiro, por sua vez, reproduz a norma constitucional no artigo 1.240.
 
 Em análise dos autos, observa-se que a Sra.
 
 Maria Monica Sabino Morais, que ingressou com a ação de usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001, jamais deteve a posse do imóvel com animus domini, mas em decorrência de um contrato de locação firmado entre o Sr.
 
 Jair Diógenes de Carvalho e a tia-avó do seu ex-esposo, Sra.
 
 Elizabeth Bezerra de Souza (ID 26545338).
 
 Convém assinalar que a própria demandante reconheceu, por meio de sua peça de ingresso, a existência da aludida relação locatícia, admitindo que o aluguel deixou de ser adimplido desde o ano de 1998.
 
 Adite-se que a postulante, não obstante apresentar faturas de água e energia atinentes ao imóvel disputado, não demonstrou a quitação de quaisquer contas de IPTU vinculadas ao bem em questão.
 
 No caso dos autos, observa-se que, em que pese a Autora ter alegado o exercício da posse mansa e pacífica há mais de 30 (trinta) anos do imóvel localizado na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, tendo nele residido com sua família, não cuidou de demonstrar o animus domini.
 
 Nesse sentido é a jurisprudência sobre o tema: EMENTA: USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - Improcedência decretada - Pretensão à reforma manifestada pelo requerente - Descabimento - Posse derivada de contrato de locação - Falta de "animus domini", requisito essencial - Na posse precária, inexiste o ânimo, porque a precariedade nunca cessa e jamais produzirá efeitos jurídicos àquele que a mantém em nome de terceiro - Pagamento de contas de consumo de água e luz decorre do benefício em favor daquele que ocupa o imóvel, não se tratando de despesa afeta ao proprietário do bem e sim daquele que usufrui dos benefícios em questão - Ausência de animus domini inviabiliza a prescrição aquisitiva -Sentença confirmada – Honorários sucumbenciais devidos que devem majorados conforme previsão contida nos Artigos 85 e 98, ambos do Código de Processo Civil, diante do trabalho adicional realizado em grau recursal - Recurso improvido. (TJSP; Apelação Cível 1039719-02.2019.8.26.0100; Relator (a): Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 2ª Vara de Registros Públicos; Data do Julgamento: 30/05/2023; Data de Registro: 30/05/2023). (destaquei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - REQUISITOS - NÃO COMPROVAÇÃO - CONTRATO DE LOCAÇÃO - LOCATÁRIO NA POSSE DO IMÓVEL APÓS O CONTRATO FINDO - PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.195 DO CÓDIGO CIVIL DE 1916 - POSSE PRECÁRIA. - A usucapião extraordinária exige comprovação da posse ininterrupta sobre o bem, mansa, pacífica com animus domini, pelo prazo de 20 anos (CC/1.916, art. 550). - Se os prazos forem reduzidos pelo Código Civil de 2002, e se, na data de sua entrada em vigor, já houver transcorrido mais da metade do tempo estabelecido na lei revogada, deverão ser aplicados os prazos do Código Civil de 1916. - A posse em razão de um contrato de locação é precária e afasta o animus domini e o direito à usucapião. - Quando o locatário permanece no imóvel após o prazo estipulado no contrato, sem oposição do locador, a locação presume-se prorrogada sem prazo determinado nas condições ajustadas. (TJMG - Apelação Cível 1.0028.10.000420-0/001, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 07/02/2018, publicação da súmula em 23/02/2018). (destaquei) Impende destacar que, com a morte do Sr.
 
 Jair Diógenes, o contrato de aluguel se transmitiu aos herdeiros, por força do que dispõe o art. 10 da Lei do Inquilinato, que adiante se vê: Art. 10.
 
 Morrendo o locador, a locação transmite-se aos herdeiros.
 
 No caso em apreço, ainda que tenha havido o falecimento do locador originário, bem como a ausência de cobrança de aluguéis, a permanência da ora demandante no imóvel em questão sem oposição dos herdeiros do Sr.
 
 Jair Diógenes configura a prorrogação da locação até então vigente1, o que afasta o reconhecimento de prescrição aquisitiva para aquisição da propriedade por usucapião.
 
 Destaque-se o seguinte aresto acerca da questão: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE USUCAPIÃO.
 
 SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
 
 JULGAMENTO ANTECIPADO.
 
 INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
 
 PRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA, POR SE TRATAR DE MATÉRIA EMINENTEMENTE DE DIREITO OU DE FATO JÁ PROVADA DOCUMENTALMENTE.
 
 PRECEDENTES STJ.
 
 PRETENSÃO DE AQUISIÇÃO ORIGINÁRIA DA PROPRIEDADE POR MEIO DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA, ART. 1.238, DO CÓDIGO CIVIL/2002.
 
 AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI.
 
 AUTORA QUE INFORMA QUE FIRMOU CONTRATO VERBAL DE LOCAÇÃO COM O FALECIDO PROPRIETÁRIO DO BEM.
 
 INEQUÍVOCA CIÊNCIA DA PRECARIEDADE DA POSSE.
 
 MORTE DO LOCADOR E PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL QUE NÃO ALTERA A RELAÇÃO JURÍDICA BASE (LOCAÇÃO).
 
 DIREITOS DO CONTRATO DE LOCAÇÃO QUE SÃO TRANSMITIDOS AOS HERDEIROS (PRINCÍPIO DA SAISINE).
 
 IRRELEVÂNCIA DO NÃO PAGAMENTO DOS ALUGUERES AJUSTADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 Se a posse é oriunda de contrato de locação, a pretendida aquisição por usucapião não pode ser admitida, em razão da debilidade da posse do locatário, ante ausência do "animus domini". (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0037240-28.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 07.08.2023)(grifos acrescidos) Em verdade, constata-se que, na situação narrada, a demandante tem mantido a ocupação do imóvel de forma precária, por ato de mera tolerância dos herdeiros do Sr.
 
 Jair Diógenes, situação que não tem o condão de configurar a posse, consoante estabelece o art. 1.208 do Código Civil: "Art. 1.208.
 
 Não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade." Sobre a matéria, trago à colação os seguintes julgados desta Corte: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
 
 SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
 
 POSSE PRECÁRIA DO IMÓVEL POR PARTE DOS RÉUS, POR ATO DE TOLERÂNCIA DO AUTOR.
 
 MERA DETENÇÃO DO BEM.
 
 ESBULHO CARACTERIZADO A PARTIR DO MOMENTO EM QUE FOI SOLICITADA A DESOCUPAÇÃO DO TERRENO E NÃO O FEZ.
 
 MANUTENÇÃO DO JULGADO QUE SE IMPÕE.
 
 CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN – AC 2017.016922-7 – Primeira Câmara Cível – Rel.
 
 Des.
 
 Cornélio Alves – Julg. 26/03/2019) EMENTA: (…) DEMANDADA QUE NÃO COMPROVOU A POSSE MANSA, PACÍFICA E ININTERRUPTA NO IMÓVEL.
 
 EXERCÍCIO DA POSSE POR MERA LIBERALIDADE DA VERDADEIRA PROPRIETÁRIA.
 
 ART. 1.208 DO CC.
 
 ESBULHO CONFIGURADO.
 
 CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO.
 
 PRECEDENTES. - A ocupação tolerada por mera condescendência do proprietário do imóvel não constitui posse apta a ser protegida, uma vez que “não induzem posse os atos de mera permissão ou tolerância assim como não autorizam a sua aquisição os atos violentos, ou clandestinos, senão depois de cessar a violência ou a clandestinidade” (art. 1.208/CC) (TJRN – AC 2016.011957-3 – Terceira Câmara Cível – Rel.
 
 Des.
 
 João Rebouças – Julg. 14/02/2017) Destarte, uma vez caracterizado que a ocupação do imóvel descrito na inicial se deu por ato de mera permissão da parte ré, e diante do preenchimento dos requisitos atinentes à reintegração de posse, insculpidos no art. 561 do CPC, restando ainda ausentes os pressupostos indispensáveis à configuração da usucapião, a modificação da sentença é medida que se impõe.
 
 Isto posto, conheço do recurso para dar provimento à apelação cível, reformando-se a sentença hostilizada, para julgar improcedente a ação de usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001 e acolher a demanda reintegratória nº 0851152-93.2019.8.20.5001, tornando definitiva a reintegração de posse do bem imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, lagoa Nova, Natal/RN, em favor de Mônica Maria Diógenes de Queiroz.
 
 Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando unicamente a Sra.
 
 Maria Monica Sabino Morais ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, em ambas as demandas. É como voto.
 
 Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator 1 In Direito Civil: direitos reais, 8ª ed., São Paulo: Ed.
 
 Atlas, 2008, p. 192.
 
 Natal/RN, 26 de Novembro de 2024.
- 
                                            22/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846696-03.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 26-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 21 de novembro de 2024.
- 
                                            15/11/2024 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0846696-03.2019.8.20.5001, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (Presencial / videoconferência) do dia 19-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (Sala Híbrida).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 14 de novembro de 2024.
- 
                                            10/10/2024 17:51 Conclusos para decisão 
- 
                                            10/10/2024 17:50 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            10/10/2024 15:28 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            30/08/2024 08:55 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/08/2024 08:54 Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial 
- 
                                            30/08/2024 08:34 Determinação de redistribuição por prevenção 
- 
                                            29/08/2024 10:30 Recebidos os autos 
- 
                                            29/08/2024 10:30 Conclusos para despacho 
- 
                                            29/08/2024 10:30 Distribuído por sorteio 
- 
                                            05/06/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 19ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO 0846696-03.2019.8.20.5001 CLASSE: USUCAPIÃO REQUERENTE: MARIA MONICA SABINO MORAIS REQUERIDO: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ PROCESSO 0851152-93.2019.8.20.5001 CLASSE: REINTEGRAÇÃO DE POSSE REQUERENTE: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ REQUERIDA: MARIA MONICA SABINO MORAIS SENTENÇA (julgamento conjunto) MARIA MONICA SABINO MORAIS, qualificada nos autos, interpõe Ação de Usucapião em face de MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, igualmente qualificada.
 
 Afirma em prol de sua pretensão, que: a) reside, de forma mansa, pacífica e sem oposição, no imóvel situado na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, desde o ano de 1991; b) em todo esse período, a autora residiu no aludido imóvel com animus domini, sendo reconhecida como dona da casa por toda a circunvizinhança; c) não possui nenhum outro imóvel, sendo este o seu único local de moradia e de toda a sua família; d) o imóvel em comento era locado pelo Sr.
 
 JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, enquanto era vivo, para a tia avó do ex-marido da autora; d) em razão de ter engravidado no ano de 1991 e, junto ao seu esposo, não terem lugar para formar sua família, a autora foi convidada a morar no imóvel pela tia avó do seu esposo; e) a autora nunca foi locatária do imóvel, mas sim a tia avó de seu ex-marido; f) no ano de 1998 se findou o prazo do contrato de aluguel entre o Sr.
 
 JAIR DIOGENES DE CARVALHO e a tia avó do ex-esposo da autora, e desde então o locador não foi mais buscar os valores pertinentes ao aluguel, não manifestou interesse em rescindir o contrato, não solicitou a devolução do imóvel e nem se manifestou contrariamente à manutenção da moradia da família; g) desde o ano de 1998 que não se paga nenhum valor de aluguel; h) no ano de 2008, com a separação da autora, toda a família (tia avó, ex-marido e irmãos do ex-marido) saiu do imóvel, deixando apenas a autora e seus filhos; i) desde o ano de 2008 a autora reside sozinha no imóvel com seus filhos e, em todo o período que mora, nunca pagou nenhum aluguel ou recebeu qualquer cobrança; j) realizou várias reformas no imóvel, tais como: troca de pisos, troca de telhas, troca do madeiramento completo do telhado da casa, inserção de PVC no quarto e pintura e;) estão presentes os requisitos da usucapião constitucional, conforme art. 183 da CF, pois o imóvel possui área inferior a 250 metros quadrados.
 
 Requer a procedência total do pedido, declarando em favor da autora o domínio do imóvel situado na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, com as consequentes alterações na matrícula e registro.
 
 Juntou documentos, dentre eles a certidão atualizada do imóvel usucapiendo (ID 64039067).
 
 Contestação apresentada por MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ (ID 50352746) - herdeira do imóvel em questão, sustentando, em síntese, o seguinte: a) o Sr.
 
 JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, já falecido, irmão da ré, concedeu em locação à ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA, o imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme contratos de locação em anexo; b) a locação teve início em 1º de maio de 1984 e foram realizados contratos nos anos de 1987 e 1988 e posteriormente renovou-se automaticamente, estando vigente até a presente data; c) em 19 de junho de 2017 o Sr.
 
 JAIR faleceu e desde então o aluguel que era pago diretamente a este não foi mais pago pela locatária, sendo inclusive cobrado em Juízo no Processo nº 0820067-89.2019.8.20.5001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal; d) a ré não possui mais interesse na locação do referido imóvel e desta forma promoveu o despejo por falta de pagamento em desfavor de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA e e) a ocupação de imóvel decorrente de relação locatícia não gera o direito de usucapir, ainda que, por vários anos, o locatário deixe de pagar o aluguel devido, pois sem animus domini não há usucapião.
 
 Requer a total improcedência do pedido.
 
 Regularmente intimados, a União, o Município de Natal e o Estado do Rio Grande do Norte não demonstraram interesse no imóvel objeto da lide, conforme comunicações de IDs 71478208, 72072845 e 73257293.
 
 Contestação apresentada pelo ESPÓLIO DE JAIR DIÓGENES CARVALHO (ID 71508464), através da qual afirma que o Sr JAIR celebrou um contrato de locação do referido imóvel com a Sra.
 
 ELIZABETH BEZERRA e que o fato de estar com aluguéis atrasados não lhe garante direitos, não havendo no ordenamento jurídico pátrio a previsão de usucapião para imóveis objeto de locação.
 
 Decorreu o prazo legal sem que os confinantes e eventuais interessados, incertos e não sabidos, tenham apresentado oposição (certidão de ID 88017735).
 
 Não houve réplica às contestações (certidão de ID 90217349).
 
 Parecer da Promotoria de Justiça (ID 90248237), informando a ausência de interesse na causa.
 
 Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 108340872), através da qual este Juízo acolheu o pedido para determinar a exclusão do ESPÓLIO DE JAIR DIÓGENES DE CARVALHO da lide, por ilegitimidade passiva, além de determinar o reaprazamento da audiência.
 
 Nova audiência de instrução e julgamento (ID 120403103) para oitiva de testemunhas.
 
 Alegações finais da parte autora (ID 121458017) e da ré (ID 121838341).
 
 Por sua vez, MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ, qualificada nos autos, interpõe Ação de Reintegração de Posse em face de MARIA MONICA SABINO MORAIS, igualmente qualificada.
 
 Afirma, em suma, o seguinte: a) o Sr.
 
 JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, já falecido, irmão da ré, concedeu em locação à ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA, o imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, Lagoa Nova, Natal/RN, conforme contratos de locação em anexo; b) a locação teve início em 1º de maio de 1984 e foram realizados contratos nos anos de 1987 e 1988 e posteriormente renovou-se automaticamente, estando vigente até a presente data; c) Em 19 de junho de 2017 o Sr.
 
 Jair Diógenes de Carvalho faleceu e desde então o aluguel que era pago diretamente a este não foi mais pago pela locatária, sendo inclusive cobrado em Juízo no Processo nº 0820067-89.2019.8.20.5001, em tramitação na 2ª Vara Cível da Comarca de Natal; d) a ré não possui mais interesse na locação do referido imóvel e desta forma promoveu o despejo por falta de pagamento em desfavor de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA; d) foi surpreendida com uma Ação de Usucapião promovida por MARIA MÔNICA SABINO MORAIS, que ingressou com o Processo nº 0846696-03.2019.8.20.5001; e) na própria Ação de Usucapião, MARIA MÔNICA SABINO MORAIS reconhece que o imóvel era locado pelo Sr JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, enquanto era vivo para a tia-avó do seu ex-marido; f) o aluguel era pago mensalmente por ELIZABETH BEZERRA em mãos à pessoa do Sr JAIR; g) com o falecimento do Sr JAIR em 19/06/2017, o respectivo aluguel deixou de ser pago e a sua sucessora ingressou com o despejo cumulado com cobrança de aluguel deste período em desfavor de ELIZABETH BEZERRA DE SOUZA; h) não há que se falar em aquisição por usucapião do respectivo imóvel, visto que não possuía, de forma mansa pacífica e sem oposição, a posse do respectivo imóvel e i) está evidenciado que a requerente preenche todos os requisitos elencados no artigo acima descrito artigo 1.210 do Código Civil.
 
 Requer a procedência do pedido, tornando definitiva a reintegração de posse do bem imóvel situado na Rua Angicos, nº 11, lagoa Nova, Natal/RN, em favor de MÔNICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ, em virtude de ser a sucessora de JAIR DIÓGENES DE CARVALHO, conforme atesta escritura pública de inventário e partilha anexada aos autos.
 
 Juntou documentos, dentre eles a Escritura de Compra e Venda do imóvel (ID 50280470), contratos de locação (ID 50280471) e recibos de pagamento de aluguéis (ID 50280475).
 
 Contestação apresentada (ID 59255675), onde a ré pugna pelo sobrestamento do feito em virtude da interposição da ação de usucapião.
 
 No mérito, sustenta que: a) nos autos da ação de usucapião estão demasiadamente comprovados os requisitos ensejadores da aquisição de propriedade, especialmente a posse mansa e pacífica e sem oposição, visto que, conforme assumido pela demandante em sua inicial, ela só veio ajuizar a ação possessória após receber a intimação da usucapião; b) em razão de ter engravidado no ano de 1991 e, junto ao seu marido não terem lugar para formar sua família, a demandada foi convidada a morar no imóvel pela tia avó do seu esposo, Sra.
 
 ELIZABETH, de forma que nunca foi locatária do imóvel; c) o locador não foi mais buscar os valores pertinentes ao aluguel, não manifestou interesse em rescindir o contrato, não solicitou a devolução do imóvel e nem se manifestou contrariamente à manutenção da moradia da família; d) no ano de 2008, com a separação da demandada e seu ex-marido, toda a família (tia avó, ex-marido e irmãos do ex-marido) saiu do imóvel, deixando apenas a demandada e seus filhos; e) já são mais de 12 anos residindo no imóvel sem nenhuma oposição e, só agora, após receber a citação da usucapião, a autora ajuizou a presente ação possessória; f) a autora alega que a demandada não teria posse mansa e pacífica do imóvel, mas, no entanto, tal argumento é facilmente refutado pelo fato de não haverem comprovantes de pagamento de aluguel, contrato ou qualquer manifestação de oposição à moradia dela e g) existe vasto acervo fotográfico da família da demandada no imóvel objeto deste litígio que demonstram que sua moradia é antiga e que há uma identificação sentimental dela com o imóvel e um reconhecimento de toda a circunvizinhança de que ela é a dona.
 
 Réplica à contestação (ID 65976317).
 
 Decisão do Juízo indeferindo o pedido de tutela de urgência (ID 66183595).
 
 Termo de audiência de instrução e julgamento (ID 120405493).
 
 Alegações finais da parte autora (ID 121839810) e da ré (ID 121458021). É o que importa relatar.
 
 Passo a decidir.
 
 De início, esclareça-se que a interposição de ação de usucapião, que é meio de aquisição originária de propriedade, possui o condão de afastar qualquer pretensão possessória sobre o imóvel objeto da lide.
 
 Desse modo, necessário que se julgue primeiramente a exceção de usucapião e, caso esta seja procedente, a improcedência do pedido reintegratório é medida que se impõe.
 
 Passo à análise da Ação de Usucapião de nº 0846696-03.2019.8.20.5001 (autora: MARIA MONICA SABINO MORAIS / ré: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ).
 
 Trata-se o presente caso de Usucapião Especial Urbana, prevista nos artigos 183 da Constituição Federal e 1.240 do Código Civil, cujas condições de aquisição da propriedade são as seguintes: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural No caso, a área total do imóvel possui menos de 250m2, dentro do limite estabelecido por lei, estando bem descrito no memorial descritivo e planta presentes nos autos.
 
 Com relação ao requisito temporal, verifico-o plenamente satisfeito, pelos motivos abaixo expostos.
 
 Isto porque, de todo o conjunto probatório produzido nos autos, não há qualquer prova de que a ré ou o Sr.
 
 JAIR DIÓGENES, já falecido, tenha cobrado eventuais alugueis da autora MARIA MONICA, a qual reside no imóvel desde o ano de 2008.
 
 Neste ponto, a prova oral produzida em audiência de instrução foi em sentido contrário, indicando que a autora mora no imóvel há 30 (trinta) anos, residindo sozinha desde 2008, quando a Sra.
 
 ELIZABETH, então locatária, deixou o imóvel.
 
 Não foi possível verificar, na prova testemunhal, qualquer existência de oposição do Sr.
 
 JAIR à posse do bem pela Sra.
 
 MARIA MONICA.
 
 Além do mais, não houve comprovação de pagamento de quaisquer valores por parte de MARIA MONICA, pois a ação de despejo intentada pela parte ré (autora da ação de reintegração, que ora também se julga) foi em desfavor da Sra.
 
 ELIZABETH, que não residia no bem há muito.
 
 Cumpre destacar que o citado pedido de despejo de nº 0820067-89.2019.8.20.5001 fora julgado improcedente, justamente por inexistirem provas de relação locatícia válida.
 
 Por oportuno, extrai-se da sentença da ação de despejo, o seguinte (ID 121458020): Com efeito, compulsando detidamente os elementos coligidos aos autos, o mais recente contrato de locação firmado entre as partes data ainda de 01/11/1988 (Id. 43093574) e o último recibo de aluguel faz referência ao mês de outubro de 1995 (Id. 43093673 - Pág. 2), inexistindo provas de ter a relação se protraído no tempo até o ano de 2017, ano da morte do Sr.
 
 Jair, irmão da autora.
 
 Portanto, inexistindo provas da relação locatícia com MARIA MONICA, além de não demonstrados quaisquer pagamentos desta para a requerida MONICA MARIA, é de se admitir que a autora preencheu os requisitos para a aquisição da propriedade pela via especial da usucapião.
 
 Considero, assim, que as provas juntadas aos autos são suficientes para caracterizar a posse exclusiva do bem pela requerente, sem qualquer oposição e com animus domini, pelo tempo exigido por lei (cinco anos ininterruptos), de acordo com o art. 183 da CF e 1.240 do Código Civil.
 
 Em caso análogo: APELAÇÃO.
 
 USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
 
 Parte autora que alega ter a posse mansa e pacífica e ininterrupta de imóvel urbano, por 10 anos, com animus domini.
 
 Pretensão de decretação de usucapião especial urbana.
 
 Sentença de procedência.
 
 Irresignação das Requeridas para fins de dar improcedência à demanda.
 
 Impossibilidade.
 
 Para a caracterização da usucapião especial urbana, exige-se posse mansa e pacífica, para moradia própria ou da família, sobre imóvel de até 250 m², por prazo de cinco anos.
 
 Inteligência dos Arts. 1.240 do CC/02 e 183 da CF/88.
 
 Ação reivindicatória proposta apenas em 2013.
 
 Autor que se mantinha na posse há mais de 06 anos antes da ação reivindicatória, sem qualquer oposição.
 
 Requisitos legais devidamente preenchidos.
 
 Sentença mantida.
 
 Recurso não provido. (TJ-SP - AC: 10266589320148260506 Ribeirão Preto, Relator: Vitor Frederico Kümpel, Data de Julgamento: 10/04/2023, 4ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/04/2023).
 
 Passo agora a analisar a Ação de Reintegração de Posse de nº 0851152-93.2019.8.20.5001.
 
 Sem maiores delongas, o pedido é improcedente, por consectário lógico diante do julgamento de procedência do pedido de usucapião, como acima explicitado.
 
 Apenas como reforço argumentativo, registre-se que, de acordo com os arts. 560 e 561 do CPC, que trata das ações de reintegração e manutenção de posse, é necessário que o autor da ação possessória prove a sua posse do imóvel e a a turbação ou o esbulho praticado pelo réu.
 
 Assim, para a procedência do pedido possessório, é requisito essencial que exista a chamada “posse anterior”, a qual teria sido atentada pela parte adversa.
 
 Não há, em absoluto, prova de que a autora MONICA MARIA tenha exercido a posse direta do bem, tampouco a indireta (via cobrança de aluguéis).
 
 Do contrário, a ré MARIA MONICA (autora da ação de usucapião) conseguiu comprovar a sua posse mansa, pacífica e sem oposição, a ponto de restarem configurados os requisitos da usucapião.
 
 Por todo o acima exposto, em julgamento conjunto, JULGO PROCEDENTE o pedido de usucapião nº 0846696-03.2019.8.20.5001 para declarar o domínio da autora MARIA MONICA SABINO MORAIS sobre o bem usucapiendo, qual seja, do imóvel situado à na Rua Angicos, 11, Lagoa Nova, Natal/RN, CEP: 59063-330, conforme descrição na certidão de ID 64039067, determinando a expedição de mandado ao Cartório de Registro Imobiliário competente, para que providencie a transcrição da respectiva sentença, determinando a abertura de matrícula nova, se for o caso.
 
 Condeno a parte requerida em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte ré.
 
 Outrossim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de reintegração de posse nº 0851152-93.2019.8.20.5001.
 
 Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ficando tal pagamento sob condição suspensiva diante da gratuidade processual concedida à parte requerente.
 
 Havendo interesse das partes em recorrer, estas devem fazê-lo através de advogado habilitado nos autos e cadastrado no sistema, no prazo de 15 (quinze) dias a partir da ciência da sentença.
 
 Transitada em julgado a sentença, expeça-se o competente mandado.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal, data registrada no sistema.
 
 RENATA AGUIAR DE MEDEIROS PIRES Juíza de Direito
- 
                                            14/03/2024 00:00 Intimação Poder judiciário do estado do rio grande do norte JUÍZO DE DIREITO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua: Lauro Pinto, 315, Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes, 6º Andar – Lagoa Nova – Natal-RN.
 
 Fone 3673-8511, CEP 59064-250 TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO PROCESSO nº: 0846696-03.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO Data: 07 de março de 2024 - 10 horas Local: Sala de Audiências da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal Presidente do Ato: Dra.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires - Juíza de Direito Designada Parte autora: Maria Mônica Sabino Morais Advogado: Dr.
 
 Andrey Jeronimo Leirias Parte Ré: Mônica Maria Diógenes de Queiroz Advogado: Dr.
 
 Eduardo Jenner Cabral Xavier Realizado o pregão, constatou-se a presença da parte autora e seu advogado.
 
 Ausente a parte ré e seu advogado.
 
 Iniciada a audiência, a MM.
 
 Juíza proferiu despacho nos seguintes termos: “Considerando o estado de saúde frágil, de ambas as partes, dispenso o depoimento pessoal da parte autora e da parte demandada.
 
 Designo audiência para oitiva das testemunhas para o dia 02 de maio de 2024, às 11 horas, a se realizar na sala de audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Fica a parte autora e seu advogado intimados em audiência.
 
 Intime-se a parte requerida e seu advogado.” E, como mais nada houve para constar, foi encerrado o presente termo que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado digitalmente.
 
 Certifico que a presente Audiência foi presidida pela.
 
 MM.
 
 Juíza Dra.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires, presentes a parte autora e seu advogado.
 
 Ausente a parte requerida e seu advogado.
 
 Natal/RN, 07 de março de 2024. (a) Dra.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires – Juíza de Direito Designada.
 
 Eu, (Ana Lucia Boiko Holmes), Analista Judiciária da 19ª Vara Cível, digitei.
- 
                                            07/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846696-03.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA MONICA SABINO MORAIS Advogado: ANDREY JERONIMO LEIRIAS Requerido: MONICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ Advogado: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER D E S P A C H O Reaprazo para o dia 07 de março de 2024, às 10 horas, a realização da Audiência de Instrução antes designada para o dia 16 de abril de 2024, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos do § 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no § 4º, Inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            05/02/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846696-03.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA MONICA SABINO MORAIS Advogado: ANDREY JERONIMO LEIRIAS Requerido: MONICA MARIA DIÓGENES DE QUEIROZ Advogado: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER D E S P A C H O Reaprazo para o dia 07 de março de 2024, às 10 horas, a realização da Audiência de Instrução antes designada para o dia 16 de abril de 2024, a se realizar na Sala de Audiências desta 19ª Vara Cível.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos do § 1º e 2º do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no § 4º, Inciso IV, do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 P.I.
 
 Natal/RN, 2 de fevereiro de 2024 NILSON ROBERTO CAVALCANTI MELO Juiz de Direito
- 
                                            29/01/2024 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL SECRETARIA DA DÉCIMA NONA VARA CÍVEL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 CARTA DE INTIMAÇÃO Nº 0846696-03.2019.8.20.5001 Ao Ilmo(a) Sr(a): MPRN - 23ª Promotoria Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelaria, NATAL - RN - CEP: 59064-250 De ordem do Exmº Sr.
 
 Dr.
 
 Nilson Roberto Cavalcanti Melo, Juiz de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, extraída dos autos do processo infra-identificado, e em conformidade com o despacho, no final transcrito, fica V.
 
 S.ª, INTIMADO(A) a comparecer à Audiência de Instrução, aprazada para 16/04/2024 10:00 horas, na Sala de Audiências da Décima Nona Vara Cível, esclarecendo que deverá trazer as testemunhas independentemente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º, do artigo 455 do CPC.
 
 Processo nº 0846696-03.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Autor: MARIA MONICA SABINO MORAIS Réu: MONICA MARIA DIOGENES DE QUEIROZ OBS: O(a) requerente deverá entrar em contato com seu(sua) advogado(a), a fim de acompanhá-lo(a) a audiência supramencionada.
 
 Natal/RN, 26 de janeiro de 2024 MICHELLINI SANTANA JUVINO COSTA Analista Judiciária OBSERVAÇÃO: A visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, dos documentos que a acompanham e do despacho judicial que determinou a citação (artigo 225, incisos II e V, do Código de Processo Civil), poderá ocorrer mediante acesso ao sítio do Tribunal de Justiça na internet, no endereço https://pje.tjrn.jus.br/pje1grau/ConsultaPublica/listView.seam, utilizando o nº do código de barras do documento, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga sua anexação.
 
 Ressalte-se que este processo tramita em meio eletrônico através do sistema PJe.
- 
                                            21/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DA 19ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Fórum Des.
 
 Miguel Seabra Fagundes Rua Dr.
 
 Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-250, tel. 3673-8511 Processo:0846696-03.2019.8.20.5001 Ação: USUCAPIÃO (49) Requerente: MARIA MONICA SABINO MORAIS CPF: *65.***.*61-72 Advogado: Advogado(s) do reclamante: ANDREY JERONIMO LEIRIAS Requerido: Advogado: Advogado(s) do reclamado: EDUARDO JENNER CABRAL XAVIER D E S P A C H O Tendo em vista que não ocorrente qualquer das hipóteses de julgamento conforme o estado do processo e versando a demanda sobre matéria de fato que não pode prescindir de regular instrução probatória, designo o dia 05 de outubro de 2023, às 09:00 horas, à realizar na sala de audiências deste juízo, para ter lugar a audiência de Instrução e Julgamento.
 
 Intimem-se as partes e seus advogados.
 
 Caso as partes não tenham arrolado testemunhas deverão depositar o respectivo rol no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente despacho.
 
 As partes deverão trazer as testemunhas arroladas independente de intimação, nos termos dos § 1º e 2º , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Ressalte-se que a inércia na realização a que se refere ao § 1º do mencionado dispositivo legal, importará desistência da inquirição da testemunha.
 
 Havendo testemunhas arroladas pelo Ministério Público ou Defensoria Pública, proceda-se a intimação pessoal, a teor do preceituado no artigo §4º , inciso IV , do artigo 455 do Código de Processo Civil.
 
 Natal/RN, 3 de julho de 2023 Luis Felipe Lück Marroquim Juiz de Direito
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/10/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/03/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Decisão / Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804097-07.2019.8.20.5112
Elza Maria de Lima Barboza e Sousa
Banco do Nordeste do Brasil SA
Advogado: Pedro Jose Souza de Oliveira Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2019 16:00
Processo nº 0827447-27.2023.8.20.5001
Juizo de Direito da 5ª Vara da Fazenda P...
Camilla Braz Arcanjo
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/09/2023 09:34
Processo nº 0827447-27.2023.8.20.5001
Camilla Braz Arcanjo
Municipio de Natal
Advogado: Thiago Tavares de Araujo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2023 20:21
Processo nº 0822171-40.2022.8.20.5004
Tlc Auto Escola Gama LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 07:49
Processo nº 0822171-40.2022.8.20.5004
Tlc Auto Escola Gama LTDA - ME
Tim Celular S.A.
Advogado: Christianne Gomes da Rocha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/11/2022 20:05