TJRN - 0803087-90.2021.8.20.5100
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Movimentações
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                                            25/04/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - 0803087-90.2021.8.20.5100 Partes: MARIA DAS GRACAS SILVA x Banco do Brasil S/A - Agência Assu DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença entre as partes em epígrafe.
 
 O exequente requereu a penhora online de dinheiro em conta do executado.
 
 A este tempo, cumpriria, então, constranger bens do devedor para pagamento do débito.
 
 Mas, qual bem deve ser afetado a esta execução? Em verdade, ao indicar os bens a serem nomeados pelo devedor, o art. 835 do Novo Código de Processo Civil fez, de pronto, referência ao dinheiro, demonstrando ter o legislador ordinário dado preferência a esta espécie de bem como sendo aquela passível de constrição judicial, entendimento este já consagrado também pelo art. 655 da legislação processual cível pretérita. Ademais, a previsão normativa elencada no art. 854 do CPC/2015 possibilita, a requerimento do exequente, sem prévia intimação da parte executada, a constrição de valores existentes em depósito ou aplicação financeira, a ser realizada por meio eletrônico, para que se torne efetiva a execução.
 
 Desta feita, com base nos artigos 835 e 854 do CPC/2015, e levando em consideração que a penhora de dinheiro, em espécie, em depósito ou em aplicação financeira, é a preferida dentre todas as penhoras, por ser o dinheiro o bem penhorável que melhor atende à satisfação célere do crédito exequendo, defiro o pedido realizado pela parte exequente, determinando que se proceda à penhora online de dinheiro, em depósito ou aplicação, via SISBAJUD, no valor atualizado de R$ 17.674,43 (dezessete 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu mil e seiscentos e setenta e quatro reais e quarenta e três centavos) na(s) conta(s) da parte executada. Frise-se que tal valor já abrange a incidência da multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida, acrescida de honorários advocatícios próprios desta fase processual, também no importe referido, diante da norma disposta no art. 523, §1° do CPC, corroborada pela Súmula n°. 517 do STJ, considerando não ter havido o cumprimento voluntário da condenação.
 
 Aguarde-se resposta do Banco Central do Brasil acerca do bloqueio no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
 
 Efetuado o bloqueio, sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, ordeno, nas 24 (vinte e quatro) horas subsequentes à resposta, a liberação ex officio da eventual indisponibilidade excessiva de valores (art. 854, §1°, CPC/2015).
 
 Ato contínuo, intime-se a parte executada, por intermédio de seu advogado constituído, ou, na ausência, pessoalmente, por via eletrônica ou carta, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar impugnação, nos termos do art. 854, §3° do CPC/ 2015.
 
 Rejeitada ou não apresentada impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, pelo que determino, desde já, a transferência dos valores para a agência local, via SISBAJUD. (art. 854, §5°, CPC).
 
 Após, expeça-se alvará para levantamento pelo exequente.
 
 Não sendo encontrado valor em conta, proceda-se à pesquisa de bens via RENAJUD.
 
 Havendo veículos em nome da parte executada, proceda-se ao impedimento de transferência e expeça-se mandado de penhora com a indicação dos bens.
 
 Caso não se obtenha êxito com as pesquisas SISBAJUD e RENAJUD, proceda-se à consulta via INFOJUD, com a finalidade de serem encontrados bens 2 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu declarados pelo próprio executado como de sua propriedade.
 
 Em sendo positiva a consulta INFOJUD, proceda-se as anotações de estilo quanto à tramitação do feito em Segredo de Justiça, intimando-se a parte autora para se manifestar sobre o resultado da pesquisa em 05 (cinco) dias.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se as partes da presente decisão.
 
 Cumpra-se em sua integralidade.
 
 Assu/RN, data registrada no sistema.
 
 ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 3
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                                            23/01/2023 11:57 Conclusos para decisão 
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                                            23/01/2023 11:57 Juntada de Petição de parecer 
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                                            19/01/2023 11:49 Expedição de Outros documentos. 
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                                            19/01/2023 11:49 Ato ordinatório praticado 
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                                            19/01/2023 06:44 Recebidos os autos 
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                                            19/01/2023 06:44 Conclusos para despacho 
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                                            19/01/2023 06:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            26/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            05/04/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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