TJRN - 0820691-56.2024.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:49
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 09:51
Juntada de Certidão
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16/07/2025 14:45
Juntada de planilha de cálculos
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15/07/2025 11:17
Transitado em Julgado em 14/07/2025
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15/07/2025 00:42
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 00:42
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 14/07/2025 23:59.
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30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
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30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo n.º: 0820691-56.2024.8.20.5004 Exequente: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NAÇÕES Executado: MARIA DAS GRACAS DA SILVA Dispenso o relatório na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de processo de execução em que o exequente requer buscas através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a inclusão da Executada no SERASA, através do SERASAJUD.
Analisando os autos, verifica-se que as tentativas de penhora de veículo e de ativos não encontraram bens.
Desta forma, a decretação de indisponibilidade de bens do devedor via Central Nacional de Indisponibilidade de bens (CNIB) não se revela adequada à satisfação do débito, diante da sua natureza punitiva e da ausência de declarações de renda.
A medida pleiteada restringe direitos do devedor sem qualquer contribuição para a obtenção do resultado prático da execução.
A referida pesquisa não se mostra adequada para a busca de bens no âmbito da execução civil.
Ademais, sequer há nos autos indícios de ocultação patrimonial ou fraude que justifique a medida pleiteada.
Por fim, defiro o pedido de inscrição do nome do devedor no SERASA, único órgão que tem convênio com o Judiciário.
Ante o exposto, indefiro o pedido de uso do CNIB e determino a extinção da execução por ausência de bens.
Remetam-se os autos à Secretaria para atualização do débito, o qual poderá ser feito por meio da calculadora automática do site do TJRN disponível nolink: https://apps.tjrn.jus.br/calculadoraAutomatica/f/public/paginapublicinicial.xhtml, observando os índices de correção e juros estipulados.
Feito o registro do nome do devedor no SERASA, arquive-se de imediato.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/06/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:43
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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25/06/2025 08:42
Conclusos para despacho
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24/06/2025 20:43
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] PROCESSO: 0820691-56.2024.8.20.5004 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES RÉU: MARIA DAS GRACAS DA SILVA D E C I S Ã O Intime-se a parte exequente acerca das tentativas frustrada de execução, manifestando-se no prazo de 10 dias, sob pena de extinção.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:13
Outras Decisões
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05/06/2025 09:57
Conclusos para despacho
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05/06/2025 09:57
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:53
Juntada de Certidão
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05/06/2025 09:51
Juntada de Certidão
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11/04/2025 15:23
Juntada de Certidão
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03/04/2025 11:38
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 20/03/2025.
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03/04/2025 05:49
Decorrido prazo de MARIA DAS GRACAS DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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03/04/2025 05:49
Juntada de entregue (ecarta)
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12/03/2025 00:22
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/03/2025 14:24
Juntada de Certidão
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11/03/2025 13:17
Juntada de Petição de outros documentos
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17/02/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 10:55
Juntada de Certidão
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15/02/2025 05:23
Juntada de não entregue - endereço insuficiente para entrega (ecarta)
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03/02/2025 10:44
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/02/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 08:41
Conclusos para despacho
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30/01/2025 02:01
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 01:18
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 00:31
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 00:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL SOLAR DAS NACOES em 29/01/2025 23:59.
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04/12/2024 13:27
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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04/12/2024 00:07
Conclusos para despacho
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04/12/2024 00:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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