TJRN - 0802359-10.2025.8.20.5100
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:18
Decorrido prazo de ASPECIR PREVIDENCIA em 26/08/2025 23:59.
-
04/08/2025 10:32
Juntada de aviso de recebimento
-
31/07/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 30/07/2025 23:59.
-
24/07/2025 15:23
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
-
21/07/2025 00:34
Publicado Intimação em 21/07/2025.
-
21/07/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada da Comarca de Assu/RN RUA DR LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AçU - RN - CEP: 59650-000 Processo nº: 0802359-10.2025.8.20.5100 Ação:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: ANTONIA ALVES PINTO Réu: ASPECIR PREVIDENCIA e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, §4º do CPC, em cumprimento ao Provimento n. 252, de 18 de dezembro de 2023, da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o(a) demandado(a) alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337).
AÇU/RN, Data do Sistema.
RAFAEL DA SILVA BULCAO Chefe de Secretaria -
17/07/2025 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2025 00:05
Decorrido prazo de ANTONIA ALVES PINTO em 10/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 12:38
Juntada de aviso de recebimento
-
25/06/2025 13:53
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 15:53
Juntada de Outros documentos
-
10/06/2025 01:14
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802359-10.2025.8.20.5100 DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por ANTONIA ALVES PINTO em face de ASPECIR PREVIDENCIA e outros, ambos qualificados, pela qual pretende, em sede de tutela antecipada de urgência, que sejam suspensos os descontos em seu benefício previdenciário, referentes a nomenclatura "ASPECIR" que alega não ter contratado. É o breve relato.
Decido.
Inicialmente, recebo a inicial, visto que observados os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC e, ato contínuo, defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC, por não haver razões para duvidar da situação de hipossuficiência alegada.
Passando à análise do pedido de tutela provisória de urgência pleiteado, vê-se que não resta demonstrado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, considerando que do compulsar do extrato colacionado pela própria parte autora, evidencia-se que o início dos descontos ora impugnados datam de 2024, não se podendo afirmar que eles são recentes, tampouco que tiveram o condão de “surpreender” a demandante.
Outrossim, faz-se necessário garantir à parte requerida o direito de discutir, sob o pálio do contraditório, a regularidade da contratação.
Diante do exposto, indefiro a tutela antecipada pleiteada.
Defiro o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Diante da baixa probabilidade de acordo em demandas dessa natureza, deixo de determinar a realização de audiência conciliatória prevista no art. 334, caput, do CPC, a qual poderá ser oportuna e futuramente aprazada se for do interesse de ambas as partes, sem prejuízo, inclusive, de que possam celebrar acordo, o qual poderá ser homologado pelo juízo a qualquer tempo.
Cite-se a parte demandada para apresentar defesa no prazo legal de 15 (quinze) dias e, caso queira, apresentar também proposta de acordo, devendo no mesmo prazo especificar as provas a serem produzidas com a respectiva justificativa.
Na oportunidade, considerando a inversão do ônus da prova, deverá apresentar, em sendo o caso, cópia do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
Advirta-se que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 348 do CPC).
Em caso de proposta de acordo apresentada pela parte demandada, deve a parte autora ser intimada para dizer, em 15 (quinze) dias, se aceita ou, caso contrário, havendo contestação, deverá, em igual prazo, manifestar-se em réplica (arts. 350 e 351 do CPC), inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais e sobre a instrução processual, indicando e especificando as provas que pretende produzir com a respectiva justificativa, alertando que o silêncio quanto à especificação de provas importará em preclusão, podendo importar em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC).
Sem prejuízo das determinações do parágrafo anterior, deverá a parte requerente, também no prazo da réplica, providenciar a juntada aos autos dos extratos bancários da bancária vinculada ao seu benefício previdenciário, compreendendo o período correspondente a três meses antes e três meses depois a data de averbação do contrato impugnado, sob pena de arcar com o ônus de não produção da prova.
Em caso de aceitação da proposta de acordo, deve o processo ser concluso para sentença de homologação.
Em caso de inexistência de proposta de acordo, de não aceitação da proposta ou de inexistência de provas a serem produzidas, deve o processo ser concluso para sentença.
Por fim, em caso de pedido de produção de provas, deve o processo ser concluso para decisão de saneamento e organização do processo (art. 357 do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se em sua integralidade.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
06/06/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 10:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/06/2025 08:36
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTÔNIA ALVES PINTO.
-
06/06/2025 08:36
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/06/2025 16:46
Conclusos para decisão
-
01/06/2025 20:53
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2025 01:31
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Assu RUA DR.
LUIZ CARLOS, 230, Fórum da Justiça Estadual, NOVO HORIZONTE, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0802359-10.2025.8.20.5100 DESPACHO Tendo em vista que o INSS está recebendo os pedidos de ressarcimento administrativamente (pelo próprio aplicativo Meu INSS), e levando em conta o princípio da cooperação e a grande quantidade de demandas predatórias ajuizadas nesta comarca, intime-se o autor para, no prazo de 30 dias, demonstrar documentalmente que requereu perante o INSS o ressarcimento dos descontos reputados como indevidos, sob pena de extinção do processo por falta de interesse processual.
AÇU, na data da assinatura.
ARTHUR BERNARDO MAIA DO NASCIMENTO Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
26/05/2025 14:24
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
23/05/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838419-85.2025.8.20.5001
Clecio da Silva Souza
Paulo Henrique Marques de Oliveira
Advogado: Mauricio de Oliveira Germano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/05/2025 20:06
Processo nº 0803500-61.2025.8.20.5004
Odineide de Franca Antunes Silva
Portoseg S/A - Credito, Financiamento e ...
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/02/2025 11:41
Processo nº 0803500-61.2025.8.20.5004
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais...
Odineide de Franca Antunes Silva
Advogado: Eduardo Chalfin
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/07/2025 17:18
Processo nº 0809506-84.2025.8.20.5004
Rafael Fernandes Lemos
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Eny Ange Soledade Bittencourt de Araujo
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/08/2025 12:56
Processo nº 0809506-84.2025.8.20.5004
Rafael Fernandes Lemos
Picpay Instituicao de Pagamento S/A
Advogado: Neildes Araujo Aguiar Di Gesu
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/05/2025 11:18