TJRN - 0803500-61.2025.8.20.5004
1ª instância - 14º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 17:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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15/07/2025 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 12:09
Conclusos para decisão
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15/07/2025 12:09
Decorrido prazo de ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA em 14/07/2025.
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15/07/2025 00:41
Decorrido prazo de ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA em 14/07/2025 23:59.
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06/07/2025 02:54
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 00:25
Decorrido prazo de ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 12:56
Juntada de ato ordinatório
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23/06/2025 06:04
Juntada de entregue (ecarta)
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19/06/2025 00:17
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 18/06/2025 23:59.
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18/06/2025 12:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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04/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 04/06/2025.
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04/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo nº: 0803500-61.2025.8.20.5004 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA REU: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da lei 9.099/95.
Inicialmente, quanto ao pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, deixo de analisar a preliminar em razão do previsto nos arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95, que garantem acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independente do pagamento de custas, taxas ou despesas.
Passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela ré.
O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, regramento jurídico aplicável ao presente caso, insculpiu como princípio básico norteador, o princípio da solidariedade.
Assim, em conformidade com o disposto no artigo 18 da Lei nº 8.078/90, todo aquele que de alguma forma contribui para a caracterização do dano, é solidariamente responsável, portanto REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Passo à análise do mérito.
A parte autora alega, em síntese, que é cliente da requerida utilizando-se dos serviços de cartão de crédito.
Aduz que no dia 20/01/2025 foi surpreendida com uma ligação da parte ré, sendo questionada acerca de supostas compras realizadas no cartão virtual final 2215, ocasião em que negou a autoria das transações.
Narra que recebeu a devolutiva da ré, de que seu cartão seria possivelmente bloqueado, ante tais indícios de fraude.
Acrescenta, que as compras não reconhecidas foram nos seguintes valores: R$ 4.800,00 – WILLIAMRODRIGUES DE C SAO PAULO BR; R$ 4.950,00 – SUZANA CAVALCANTE DE F SAO PAULO BR, as quais foram imediatamente contestadas junto a Porto Seguro.
Contudo, afirma que na data de 18/02/2025 ao entrar em contato novamente com a ré, tomou conhecimento que sua contestação havia sido negada.
Ademais, acostou aos autos, o histórico de localização do dia dos fatos, para comprovar que nunca esteve no local onde as compras foram realizadas.
A empresa ré, por sua vez, argumenta em síntese, que as compras, contestadas pela autora, foram realizadas no dia 20/01/2025, pela carteira digital via aproximação, sendo lançadas na fatura com vencimento em fevereiro de 2025.
Inicialmente, cumpre salientar que a presente demanda se trata de relação consumerista, uma vez que a parte autora se enquadra no conceito de consumidor, nos termos do art. 2º, caput, do CDC.
Ademais, verifica-se que a situação fática narrada pela parte autora em sua inicial é verossímil.
Como não pode a autora produzir prova negativa, comprovando que não foi ela quem efetuou as transações, e considerando ainda a declaração de inversão do ônus da prova, incumbia ao réu a comprovação da autoria das transações, considerando, ainda, que as transações e compras efetivada foram realizadas fora do padrão de consumo da autora.
No caso concreto, entendo que assiste razão à parte autora.
Não obstante as argumentações do demandado, o banco réu não comprovou a regularidade das referidas compras no cartão da autora, realizadas na modalidade “crédito”.
Nesse ponto, competia à instituição financeira comprovar a licitude das operações.
Caberia ao requerido, através de sistema de segurança, comprovar que foi a autora a responsável pelas transações, o que não o fez.
Repise-se que, as referidas compras foram realizadas no município de São Paulo/SP na modalidade aproximação (contacltess), conforme indicado pela própria requerida.
No entanto, cumpre esclarecer que na data em comento, consta o histórico de localização da requerente extraído do Google, que confirma a presença da autora na cidade de Natal/RN.
Logo, entende-se incabível a hipótese da autora realizar compras na modalidade aproximação (contacltess) na cidade de São Paulo/SP.
Com isso, é irrefutável que os dados da autora foram utilizados para cadastro em carteira de pagamentos por aproximação em localidade diversa a que ela reside.
In casu, compreendo que as compras acima citadas, devam ser estornadas, bem como, as multas, juros e encargos financeiros decorrentes do inadimplemento dos seus respectivos valores.
Da análise do que nos autos consta, acato a negativa da demandante de realização da compra lançada em seu cartão de crédito, afinal, incumbe exclusivamente ao réu o dever de instituir, aplicar e supervisionar os dispositivos de segurança, devendo garantir o bom funcionamento do sistema, independentemente da ciência, colaboração ou culpa, pois, pela teoria do risco proveito, responsável objetivamente àquele que aufere os lucros do exercício da atividade econômica.
Portanto, evidente a negligência do banco réu ao permitir tais transações, sem oferecer a segurança que o consumidor espera.
Sobretudo, visto que no ato da fraude, a autora negou a autoria das compras, contudo, os referidos valores não foram estornados de sua fatura.
Noutro ponto, é sabido que as instituições bancárias são comumente vítimas de fraudes provocadas por terceiros, que se utilizam de diversos mecanismos que as façam incorrer em erro.
Contudo, não pode o consumidor, parte mais vulnerável desta relação, ser o destinatário de tais prejuízos.
Nessa esteira, eis o entendimento consolidado pela Colenda Corte Cidadã: "As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros - como, por exemplo, abertura de conta corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos -, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno". (STJ.REsp nº 1.199.782/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO).
Analisando o que dos autos consta, observa-se que a empresa ré descumpriu com seu dever originário de prestar serviço seguro ao consumidor o que, em decorrência, imputa-lhes o dever sucessivo de reparar os danos decorrentes.
Vislumbra-se devidamente comprovados todos os requisitos fundamentais de uma ação de indenização por danos morais, quais sejam: ato do requerido em cobrar indevidamente à parte autora.
Cumpre ressaltar, que os danos morais são caracterizados pela forma subjetiva que atinge a pessoa, buscando reparar, na medida do possível, compensar o constrangimento sofrido, sem caracterizar enriquecimento indevido.
Assim, o valor da indenização deve ser justo e razoável, servindo sua fixação não só para reparar a dor e o sofrimento experimentados pela vítima, mas para repreender o agente causador do dano e servir de estímulo para que adote as medidas necessárias para evitar que o fatídico ocorrido volte a acontecer.
Considerando-se o as circunstâncias analisadas e valendo-se dos critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, prudente arbitrar o valor da indenização pelos danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral; CONDENO a parte ré a DESCONSTITUIR/ESTORNAR, no prazo de 15 (quinze) dias, a dívida nos valores de R$ 4.800,00 – WILLIAMRODRIGUES DE C SAO PAULO BR e R$ 4.950,00 – SUZANA CAVALCANTE DE F SAO PAULO BR, referente a fatura do CARTÃO DE CRÉDITO de titularidade da autora, bem como, as multas, juros e encargos financeiros decorrentes do inadimplemento dos seus respectivos valores, sob pena de multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
CONDENO, ainda, a ré, ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de indenização por danos morais a ser posteriormente atualizado com a incidência de acrescida de correção monetária (IPCA) a partir da presente data - súmula 362 do STJ - e de juros de mora pela taxa legal estabelecida no art. 406, §1º, do CC (SELIC – IPCA), a partir da citação.
Não há condenação em custas e em honorários advocatícios de sucumbência (art. 54 e 55 da lei 9.099/95).
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 1 de junho de 2025.
JESSE DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
02/06/2025 13:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/06/2025 12:08
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:25
Julgado procedente o pedido
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15/05/2025 00:07
Decorrido prazo de ODINEIDE DE FRANCA ANTUNES SILVA em 14/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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07/05/2025 00:29
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 06/05/2025 23:59.
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04/05/2025 06:51
Juntada de entregue (ecarta)
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26/04/2025 04:19
Juntada de entregue (ecarta)
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15/04/2025 14:39
Conclusos para julgamento
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15/04/2025 14:38
Juntada de petição
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11/04/2025 09:14
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/04/2025 08:45
Juntada de ato ordinatório
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10/04/2025 18:47
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 16:23
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 16:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/04/2025 15:51
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
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28/03/2025 03:44
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:34
Decorrido prazo de PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 27/03/2025 23:59.
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25/03/2025 12:33
Conclusos para decisão
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25/03/2025 12:17
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 09:51
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2025 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2025 11:41
Conclusos para decisão
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26/02/2025 11:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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