TJRN - 0101696-45.2013.8.20.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel - Juiza Convocada Dra. Erika de Paiva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0101696-45.2013.8.20.0114 Polo ativo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ Polo passivo FELIPE CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
ART. 485, III E § 1º DO CPC.
APELAÇÃO CÍVEL.
NÃO ATENDIMENTO AOS COMANDOS JUDICIAIS PARA REGULARIZAÇÃO DO FEITO.
TRANSCURSO DO PRAZO SEM MANIFESTAÇÃO DA PARTE APELANTE.
INTIMAÇÃO PESSOAL VERIFICADA.
ABANDONO CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, cessionário responsável por todos os direitos e obrigações que cabiam ao cedente (Banco Bradesco S.A), em face da sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III do CPC, por entender configurado o abandono de causa.
Alegou que: a) a instituição financeira realizou todas as possíveis tentativas de ter o seu contrato realizado com a parte executada adimplido; b) os atos processuais devem ser organizados de forma encadeada, devendo as publicações (forma legal de comunicação aos advogados das partes acerca do ato judicial) ocorrerem em ato contínuo à movimentação processual realizada, sob pena de cerceamento de defesa por falta de comunicação do ato processual praticado; c) levando-se em consideração as despesas já realizadas, com o ajuizamento da presente ação de execução, e outras custas necessárias, diante do princípio da economia processual, não há que se falar em extinção, já que os atos e diligências foram tomados; d) entendendo pela extinção do feito, certamente estará beneficiando o devedor, visto que desde o início da contratação agiu com atitude mal-intencionada, quando após ter crédito liberado, não honrou com o contrato e ocultou-se.
Ao final, pugnou pela reforma da sentença com o prosseguimento do feito.
Sem contrarrazões (id. 18620059).
Ação monitória proposta pelo FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO-PADRONIZADOS NPL II, cessionário responsável por todos os direitos e obrigações que cabiam ao cedente (Banco Bradesco S/A), em face de Felipe Cruz Oliveira Prado.
A certidão de id. 18620037 indicou que decorreu o prazo em 05/02/2020 para a parte exequente informar bens penhoráveis do executado.
No despacho de id. 18620038 foi determinada nova intimação da parte exequente pessoalmente para, no prazo de 05 dias, indicar bens passíveis de penhora, sob pena de arquivamento do feito.
A intimação pessoal foi cumprida, conforme a certidão de juntada do AR positivo na data de 16/02/2022 (id. 18620040), mas o banco apelante deixou transcorrer o prazo sem manifestação nos autos.
O art. 485, III e § 1º do CPC, dispõe: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; [...] § 1º Nas hipóteses descritas nos incisos II e III, a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias.
Foram realizadas diversas intimações para a parte autora indicar bens passíveis de penhora.
O reconhecimento do abandono como causa da extinção do processo se afigura adequada, sobretudo considerando-se a estrita obediência ao rito previsto no dispositivo já citado.
A intimação pessoal foi efetivada com sucesso, conforme o AR juntado aos autos na data de 16/02/2022 (id. 18620040).
Cito precedente desta Corte: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO DO FEITO, POR ABANDONO DE CAUSA.
ART. 485, INCISO III E §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PARTE AUTORA INERTE, APÓS INTIMAÇÃO.
EXTINÇÃO DA AÇÃO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN, AC 0100924-21.2014.8.20.0123, 3ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Vivaldo Pinheiro, j. em 06/06/2023).
A parte recorrente teve tempo suficiente para diligenciar e promover a regularização do feito.
No entanto, manteve-se inerte, motivo pelo qual deve ser mantida a decisão que extinguiu o feito sem resolução do mérito.
Ante o exposto, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2° do CPC).
Data de registro no sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 2 de Outubro de 2023. -
11/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0101696-45.2013.8.20.0114, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 02-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de setembro de 2023. -
24/08/2023 11:33
Conclusos para despacho
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24/08/2023 11:33
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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23/08/2023 16:37
Audiência Conciliação realizada para 23/08/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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23/08/2023 09:02
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:21
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 07/08/2023 23:59.
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08/08/2023 00:18
Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II em 07/08/2023 23:59.
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24/07/2023 01:03
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 10:18
Juntada de Petição de informação
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO 2º GRAU - CEJUSC 2º GRAU Processo: APELAÇÃO CÍVEL (198) 0101696-45.2013.8.20.0114 Gab.
Des(a) Relator(a): IBANEZ MONTEIRO DA SILVA APELANTE: BANCO BRADESCO (FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II) Advogado(s): JORGE VICENTE LUZ APELADO: FELIPE CRUZ DE OLIVEIRA PRADO Advogado(s):NÃO CONSTA INTIMAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO NO CEJUSC 2º GRAU De ordem do Desembargador Expedito Ferreira, Coordenador Geral do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do 2º Grau - CEJUSC 2º GRAU e considerando o encaminhamento dos autos a este CEJUSC com a possibilidade de negociação entre as partes para solucionar a presente demanda de forma consensual, INTIMO Vossa Senhoria para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA NO CEJUSC 2º GRAU: DATA: 23/08/2023 HORA: 10h30min LOCAL: Audiência VIRTUAL pela PLATAFORMA TEAMS.
ATENÇÃO: sala de Audiência Virtual do CEJUSC-2º GRAU, o interessado deverá acessar o link registrado nos autos no dia e hora designado para a audiência.
ADVERTÊNCIA: Se houver Petição requerendo CANCELAMENTO DA AUDIÊNCIA e a recusa na participação da audiência por videoconferência ou não comparecimento virtual ao ato, o processo será devolvido ao Gabinete do(a) Desembargador(a) Relator(a) para prosseguimento.
OBSERVAÇÃO: Considerando que as demandas do CEJUSC 2º GRAU são oriundas de todo o Estado do RN e objetivando facilitar o comparecimento das partes ao ato, as audiências ocorrerão de forma virtual.
Eventuais dúvidas deverão ser sanadas por intermédio do e-mail institucional: [email protected] ou pelo telefone (84) 3673-8016/98802-5267 (WhatsApp) .
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
ANA ISABELA BARBOSA BERNARDO DA COSTA CEJUSC 2º GRAU (assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/07/2023 13:11
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2023 13:09
Audiência Conciliação designada para 23/08/2023 10:30 Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível.
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20/07/2023 11:30
Expedição de Certidão.
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19/07/2023 14:50
Recebidos os autos.
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19/07/2023 14:50
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Gab. Des. Ibanez Monteiro na Câmara Cível
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19/07/2023 14:27
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2023 09:04
Conclusos para decisão
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17/07/2023 15:21
Juntada de Petição de parecer
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13/07/2023 11:24
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2023 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 09/05/2023 23:59.
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10/05/2023 00:05
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 09/05/2023 23:59.
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10/04/2023 22:18
Conclusos para decisão
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10/04/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2023 00:24
Publicado Intimação em 10/04/2023.
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10/04/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/04/2023
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04/04/2023 07:58
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2023 07:56
Juntada de termo
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:18
Decorrido prazo de JORGE VICENTE LUZ em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de JOAO PAULO ARRUDA BARRETO CAVALCANTE em 31/03/2023 23:59.
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01/04/2023 00:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 31/03/2023 23:59.
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24/03/2023 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 16:00
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2023 10:43
Conclusos para decisão
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21/03/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 00:19
Publicado Intimação em 16/03/2023.
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16/03/2023 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 15:31
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2023 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2023 11:34
Recebidos os autos
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13/03/2023 11:34
Conclusos para despacho
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13/03/2023 11:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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