TJRN - 0800289-05.2022.8.20.5139
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800289-05.2022.8.20.5139 Polo ativo BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado(s): RODRIGO SOUZA LEAO COELHO Polo passivo MARIA DE FATIMA RIBEIRO SOUZA Advogado(s): ROSBERG GOMES DE ARAUJO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
NÃO CABIMENTO.
NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL.
GRAFOTÉCNICA.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA DE OFÍCIO.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DA PROVA PERICIAL.
PREJUDICIALIDADE DO APELO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade, sem opinamento do Ministério Público, em desconstituir de ofício a sentença, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem, resultando prejudicado o apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Florânia que, nos autos da ação ordináriqa, assim estabeleceu: “Ante o exposto, com fulcro nas razões fático-jurídicas anteriormente expendidas, CONFIRMO os efeitos da tutela anteriormente deferida.
No mérito, JULGO PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente o contrato de Cartão com Reserva de Margem consignável nº 0042698030 dá instituição ré com o autor; b) CONDENAR o réu ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor este que deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde o presente arbitramento (Súmula n.º 362 do STJ), devendo incidir juros de 1% desde o evento danoso (Súmula n.º 54, do STJ); c) CONDENAR o réu ao pagamento de danos materiais, de forma simples, cujo valor deverá ser apurado em cumprimento de sentença.
Sobre os danos materiais, deverá incidir correção monetária pelo INPC, contando a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), e juros de 1% contados a partir do evento danoso (art. 398 do Código Civil e Súmula 54 do STJ).
Por força da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais, a teor disposto no § 2º do art. 85 do CPC, fixo em 10% (dez por cento do valor da condenação).” Alegou, em suma, que a regularidade da contratação foi evidenciada, não havendo que se falar na condenação imposta.
Requereu, ao final, provimento do apelo, reformando-se a sentença recorrida, nos termos de suas argumentações.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando aos autos, verifico que ocorreu cerceamento de defesa do apelante.
Com efeito, o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil[1] confere ao julgador a faculdade de julgar antecipadamente a demanda, permitindo a resolução do mérito quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Nesse contexto, ao permitir o julgamento antecipado da lide, a norma requer que a causa não dependa de nenhuma prova ou esclarecimento de fato para a análise do mérito, o que, todavia, não é o caso dos autos. É que, na espécie, faz-se necessária a realização de perícia grafotécnica para aferir a autenticidade ou não da assinatura aposta no contrato acostado aos autos pela instituição financeira.
Dessa forma, por ser essencial à resolução da presente controvérsia, a prova pericial não poderia ter sido preterida, não cabendo, in casu, o julgamento antecipado da lide com base no art. 355, inciso I, do CPC.
A jurisprudência acerca do tema é remansosa no seguinte sentido: “APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICO-FINANCEIRA - PRESUNÇÃO "JURIS TANTUM" - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO - CABIMENTO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - INSTRUMENTO CONTRATUAL - ASSINATURAS - AUTENTICIDADE E VERACIDADE - QUESTÕES CONTROVERSAS - PERÍCIA GRAFOTÉCNICA - PROVA INDISPENSÁVEL À VERIFICAÇÃO SEGURA DOS FATOS E AO JULGAMENTO DA LIDE. - Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples afirmação da parte de que não possui condições de arcar com as despesas do processo, sem prejuízo próprio ou de sua família. - O julgador é o destinatário da prova, devendo ele determinar a produção de provas indispensáveis à formação do seu convencimento. - Nos termos do inciso I, do art. 355, do CPC/15, é cabível o julgamento antecipado da lide, somente quando não for necessária a produção de qualquer outra prova para o desate do litígio, além daquela já constante nos autos, circunstância que não ocorre no caso em tela. - Caracterizada a nulidade processual impõe-se a cassação da sentença e o retorno dos autos à origem, a fim de que seja realizada prova indispensável ao justo e seguro julgamento da lide.”(TJMG - Apelação Cível 1.0116.17.002939-5/001, Relator(a): Des.(a) Evandro Lopes da Costa Teixeira , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 17/10/2019, publicação da súmula em 30/10/2019). (Sem os grifos). “BANCÁRIOS - Ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c. ressarcimento material e indenização por dano moral - Cartão de crédito consignado com autorização para desconto em benefício previdenciário (RMC) - Falsidade de assinatura no contrato, alegada em réplica e petição de especificação de provas – Controvérsia que demanda perícia grafotécnica – Preterição – Julgamento antecipado incabível – Dilação probatória necessária - Sentença desconstituída - Apelo provido.(TJSP; Apelação Cível 1000544-84.2018.8.26.0698; Relator (a): José Wagner de Oliveira Melatto Peixoto; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Pirangi - Vara Única; Data do Julgamento: 20/08/2019; Data de Registro: 20/08/2019). (Destaquei). “Declaratória e indenizatória – Negativação indevida – Apresentação do contrato que deu gênese à dívida cobrada – Controvérsia acerca da autenticidade da assinatura aposta – Conflito com outros elementos dos autos que apontam para a possível regularidade do débito – Prova pericial grafotécnica necessária para o esclarecimento da questão de interesse de ambas as partes – Possibilidade de determinação "ex officio" para formação do convencimento do julgado – Inteligência do artigo 370 do Código de Processo Civil – Julgamento antecipado – Descabimento – Nulidade reconhecida.
Sentença anulada, com determinação, prejudicado o recurso”. (TJSP, AC 1131588-80.2018.8.26.0100, Rel: Des.
Henrique Rodriguero Clavisio; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 25/06/2019; Data de Registro: 25/06/2019). (Sem os destaques).
Assim, uma vez incabível o julgamento antecipado da lide, a desconstituição da sentença se impõe na hipótese dos autos, devendo o feito retornar à origem, reabrindo-se a instrução em complementação da devida prestação jurisdicional, para oportunizar a realização de prova pericial necessária, ficando prejudicado o pedido recursal formulado pela parte recorrente.
Nesse sentido, mutatis mutandis: “Ementa: APELAÇÕES CÍVEIS.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DE FAMÍLIA.
ANTECEDENTE DEMANDA RELATIVA À UNIÃO ESTÁVEL, NA QUAL FOI DECIDIDA PARTILHA DE BENS.
PRETENSÃO DE SOBREPARTILHA.
PROCESSAMENTO DA DEMANDA QUE NÃO OBSERVOU OS REQUISITOS LEGAIS DISPOSTOS NO ART. 669 DO CPC, LIMITANDO A CONTROVÉRSIA AO DEBATE DO PRINCÍPIO DA COMUNICABILIDADE.
CONTRARIEDADE À DISPOSIÇÃO LITERAL DE LEI E INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
CERCEAMENTO DA DEFESA DOS LITIGANTES.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA DE OFÍCIO.
NECESSIDADE DE REABERTURA DA INSTRUÇÃO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELOS PREJUDICADOS”. (Apelação Cível, Nº *00.***.*00-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Sandra Brisolara Medeiros, Julgado em: 26-06-2019) – [Grifei].
Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
MUNICÍPIO DE CAPÃO DE CANOA.
SECRETÁRIO DE ESCOLA.
READAPTAÇÃO.
EXONERAÇÃO.
JULGAMENTO EM CONJUNTO.
PROCESSOS CONEXOS.
JULGAMENTO ANTECIPADO.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MATÉRIA DE DIREITO E FÁTICA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA. 1. É manifestamente intempestiva a apelação interposta após o decurso de mais de trinta dias entre a regular intimação da Fazenda Pública e a interposição do recurso, de acordo com o que dispõem os artigos 188 c/c 508, ambos do CPC/73. 2.
Julgamento antecipado da lide que viola o direito constitucional da ampla defesa, previsto no artigo 5º, LV, da Lei Magna. 3.
Existência de matéria de ordem fática que ultrapassa o mero exame documental, reclamando a dilação probatória, razão pela qual é de ser desconstituída a sentença para que seja possibilitada a produção das provas pertinentes, sobretudo, relacionadas à regularidade ou não do processo administrativo que culminou no ato de exoneração do autor; à prova técnica quanto à possibilidade de eventual readaptação; bem como quanto à extensão e gravidade dos danos morais e materiais alegadamente sofridos, sob pena de cerceamento de defesa. 4.
Sentença de parcial procedência desconstituída.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO NÃO CONHECIDA.
NULIDADE ABSOLUTA RECONHECIDA, DE OFÍCIO.
SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
APELAÇÃO DO AUTOR PREJUDICADA.(Apelação Cível, Nº *00.***.*26-15, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Antônio Vinícius Amaro da Silveira, Julgado em: 29-05-2019) – [Grifei].
Ante o exposto, meu voto é pela desconstituição da sentença de ofício, resultando prejudicado o apelo, nos termos da fundamentação, determinando-se, ademais, o retorno dos autos ao Juízo de origem para que seja realizada a perícia grafotécnica no instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, a fim de aferir a autenticidade ou não da assinatura da parte autora, haja vista a essencialidade de tal prova para o julgamento da presente lide. É como voto. [1] Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Natal/RN, 22 de Janeiro de 2024. -
04/12/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800289-05.2022.8.20.5139, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 22-01-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de dezembro de 2023. -
29/11/2023 13:08
Conclusos para decisão
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29/11/2023 11:49
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2023 07:29
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 10:10
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
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27/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
25/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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