TJRN - 0844821-90.2022.8.20.5001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2024 13:05
Arquivado Definitivamente
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26/06/2024 13:05
Juntada de Certidão
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26/06/2024 12:36
Recebidos os autos
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26/06/2024 12:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 12:35
Juntada de ato ordinatório
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17/05/2024 12:11
Juntada de Certidão
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04/05/2024 01:48
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 00:39
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 03/05/2024 23:59.
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22/02/2024 13:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/02/2024 10:04
Requisição de pagamento de pequeno preparada para envio
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20/02/2024 10:04
Juntada de documento de comprovação
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19/02/2024 07:48
Requisição de pagamento de precatório enviada ao tribunal
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05/02/2024 13:55
Requisição de pagamento de precatório preparada para envio
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02/02/2024 06:56
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 31/01/2024 23:59.
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31/01/2024 21:43
Juntada de Petição de petição
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16/01/2024 14:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2024 14:45
Juntada de ato ordinatório
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19/12/2023 09:37
Juntada de Certidão
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28/09/2023 07:35
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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28/09/2023 07:34
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 02:50
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 27/09/2023 23:59.
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23/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:52
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:52
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 22/08/2023 23:59.
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23/08/2023 17:52
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 22/08/2023 23:59.
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25/07/2023 14:08
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 14:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:58
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:48
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:47
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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25/07/2023 13:33
Publicado Intimação em 25/07/2023.
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25/07/2023 13:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0844821-90.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: SINDICATO DOS SERVIDORES ADM IND DO ESTADO DO RGN SINAI, JUSENILDE ANDRADE PINHEIRO EXECUTADO: INSTITUTO DE PREV.
DOS SERVIDORES DO ESTADO SENTENÇA A exequente, representada pelo Sindicato dos Servidores Públicos da Administração Indireta do Estado RN - SINAI, promoveu ação de execução individual de título executivo coletivo, apresentando todos os documentos essenciais subsistentes no processo coletivo de nº 0800022-39.2013.8.20.0001, inclusive a certidão de trânsito em julgado.
Apresentou, também, planilha de cálculos, devidamente justificada.
Intimada a parte executada, ofertou impugnação à execução, alegando excesso de execução, em razão de erros nos cálculos da parte exequente.
Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução do título judicial propriamente dita, o executado alegou um excesso de execução, tendo em vista a exequente ter calculado os valores das vantagens devidas erroneamente, não cumprindo com o determinado no título exequendo.
Nesse contexto, a parte exequente apresentou manifestação concordando com os valores apresentados pelo executado.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos apresentados a este Juízo.
Isto posto, acolho a impugnação, e homologo o valor apresentado na planilha do impugnante ao ID 90918326, para que surtam os efeitos legais necessários.
Imponho honorários sucumbenciais em desfavor da parte exequente, em 10% sobre o excesso de execução, cuja exigência ficará suspensa em razão de ser a mesma beneficiária da justiça gratuita.
Desde já, defiro o pedido de retenção dos honorários contratuais, uma vez trazido aos autos o instrumento de contrato, o que deve ser feito em favor do advogado ou pessoa jurídica da advocacia indicada pelo profissional.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil.
Cumpridas as formalidades legais nestes autos, arquive-se com baixa na distribuição.
Publique-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR IPERN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 155.048,43 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS (5%) R$ 7.752,42 DATA-BASE DO CÁLCULO 06/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Alimentar REFERÊNCIA DO CRÉDITO Rendimentos de salário ou rendimento aposentadoria RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim Natal/RN, 21 de julho de 2023.
AIRTON PINHEIRO Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 14:12
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2023 12:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/04/2023 10:56
Conclusos para julgamento
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12/04/2023 10:51
Conclusos para julgamento
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05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 04/04/2023 23:59.
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05/04/2023 01:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 04/04/2023 23:59.
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03/04/2023 18:43
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 13:12
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:11
Ato ordinatório praticado
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MANOEL BATISTA DANTAS NETO em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de João Helder Dantas Cavalcanti em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIO SANTIAGO DE OLIVEIRA em 16/12/2022 23:59.
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18/12/2022 00:04
Decorrido prazo de KARLA MIRALICE DE ARAUJO DA SILVA em 16/12/2022 23:59.
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31/10/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2022 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2022 15:02
Conclusos para despacho
-
20/06/2022 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2022
Ultima Atualização
26/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
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