TJRN - 0809322-84.2018.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara de Execucao Fiscal e Tributaria da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:04
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 16:22
Acolhida a exceção de pré-executividade
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14/08/2025 09:08
Conclusos para decisão
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31/07/2025 00:02
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 30/07/2025 23:59.
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30/07/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
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04/07/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:13
Decorrido prazo de SUELDO VITURINO BARBOSA em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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04/07/2025 00:10
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS em 03/07/2025 23:59.
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03/07/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 11:23
Conclusos para despacho
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28/06/2025 22:47
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 01:45
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 17:38
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal Praça Sete de Setembro, 34, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Processo: 0809322-84.2018.8.20.5001 EXEQUENTE: IDEMA - INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO ECONOMICO E MEIO AMBIENTE EXECUTADO: CELIA MARIA DE MEDEIROS, CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS, EMPROGEO LTDA - EPP DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE contra CELIA MARIA DE MEDEIROS, CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS, EMPROGEO LTDA - EPP.
As executadas CELIA MARIA DE MEDEIROS e CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS peticionaram, requerendo o desbloqueio do valor penhorado, através do Sistema SISBAJUD, em suas contas bancárias. É o que importa relatar.
Decido.
Trata-se de requerimento formulado pelas executadas CELIA MARIA DE MEDEIROS e CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS, objetivando a liberação dos valores bloqueados via SISBAJUD, em contas de sua titularidade.
In casu, constata-se que houve bloqueio de valores no montante de R$ 687,49 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em conta da Caixa Econômica Federal de CELIA MARIA DE MEDEIROS e do montante de R$ 2.523,13 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e treze centavos) em conta da Caixa Econômica Federal de CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 2.018.134-PR, de Relatoria do Ministro Humberto Martins, ocorrido em 27/11/2023, entendeu ser impenhorável a quantia de até 40 (quarenta) salários mínimos depositada em conta-corrente, aplicada em caderneta de poupança ou outras modalidades de investimento.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
BLOQUEIO BACENJUD.
QUANTIA INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS.
IMPENHORABILIDADE, INDEPENDENTEMENTE DO TIPO DE APLICAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA.
RECURSO PROVIDO. 1.
O art. 833, X, CPC prevê, textualmente, a impenhorabilidade de valores abaixo de 40 salários mínimos depositados em caderneta de poupança.
Todavia, há entendimento dominante nesta Corte acerca da impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 salários mínimos em qualquer tipo de aplicação. 2.
Desnecessidade de provas quando o fato controvertido não tem influência para modificação do resultado do julgamento, conforme art. 370, § único, CPC.
Assim, não há cabimento na produção probatória acerca do tipo de aplicação em que depositados os valores, visto que, em qualquer circunstância, as quantias até 40 (quarenta) salários mínimos serão impenhoráveis. 3.
O art. 833, X, do CPC busca preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família, em razão das inúmeras contingências que podem tornar imprescindível essa poupança.
Presume-se como valor indispensável para tanto a quantia de 40 (quarenta) salários mínimos. 4.
Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.
Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.018.134/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023.) Na ocasião, restou assentada a impenhorabilidade dos depósitos inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos em qualquer tipo de aplicação, por presumir ser indispensável para preservar a reserva financeira essencial à proteção do mínimo existencial do executado e de sua família.
Ocorre que, posteriormente, em 21/2/2024, no julgamento do REsp 1.677.144-RS, de Relatoria do Ministro Herman Benjamin, o Superior Tribunal de Justiça mudou o entendimento, para restringir a impenhorabilidade automática apenas em relação ao montante de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositado exclusivamente em caderneta de poupança. É dizer que, se o dinheiro penhorado encontra-se em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, o devedor deve comprovar que esse montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial, para o reconhecimento da impenhorabilidade, de modo que, se ele comprovar, o valor é impenhorável; mas se não comprovar, a penhora deve ser mantida.
Assim, em se tratando de valor penhorado em conta corrente ou outras aplicações financeiras, é ônus do devedor comprovar que a quantia é destinada a assegurar o mínimo existencial.
Por outro lado, se o valor penhorado incide sobre caderneta de poupança, presume-se que esse montante é destinado ao mínimo existencial do devedor e, portanto, vigora a impenhorabilidade.
No caso em tela, a executada CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS comprovou que a penhora recaiu sobre valores depositados em caderneta de poupança na sua conta vinculada à Caixa Econômica Federal.
Do mesmo modo, a executada CELIA MARIA DE MEDEIROS comprovou que a penhora recaiu sobre conta bancária destinada ao recebimento de pensão alimentícia.
O art. 833, incisos IV e X, do CPC, dispõe que são impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º ; X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos; Desta feita, imperioso se torna o desbloqueio da quantia constrita nas referidas contas, uma vez que sua manutenção poderá acarretar à referida parte prejuízos relacionados à sua subsistência, diante da impossibilidade de utilização dos valores destinados a resguardar a sobrevivência própria e a de sua família.
Diante disso, DEFIRO o requerimento em pauta e, por conseguinte, determino o imediato desbloqueio da quantia de R$ 687,49 (seiscentos e oitenta e sete reais e quarenta e nove centavos) em conta da Caixa Econômica Federal de CELIA MARIA DE MEDEIROS e da quantia de R$ 2.523,13 (dois mil, quinhentos e vinte e três reais e treze centavos) em conta da Caixa Econômica Federal de CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS, devendo a Secretaria expedir alvará, via sistema SISCONDJ, se for o caso.
Após, intime-se a Fazenda Pública para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar sobre a alegação de ilegitimidade passiva de CELIA MARIA DE MEDEIROS e CLEIDIVA ANTUNES DE MEDEIROS.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/06/2025 17:42
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2025 20:06
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 19:47
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 13:58
Juntada de ato ordinatório
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06/06/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 07:24
Outras Decisões
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04/06/2025 08:51
Conclusos para decisão
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03/06/2025 14:43
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 02:08
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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29/05/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 12:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:03
Conclusos para decisão
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29/05/2025 11:03
Juntada de termo
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29/05/2025 00:20
Juntada de Petição de petição
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22/05/2025 10:18
Juntada de termo
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13/03/2025 13:02
Determinado o bloqueio/penhora on line
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12/03/2025 10:16
Conclusos para decisão
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11/03/2025 14:16
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 14:31
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 13:30
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 13:24
Conclusos para despacho
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15/11/2024 04:28
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 00:40
Expedição de Certidão.
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15/11/2024 00:40
Decorrido prazo de Idema - Instituto de Desenvolvimento Economico e Meio Ambiente em 14/11/2024 23:59.
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15/10/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2024 11:15
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 16:37
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2024 16:37
Juntada de diligência
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28/05/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 10:25
Juntada de ato ordinatório
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11/03/2024 19:32
Determinado o bloqueio/penhora on line
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11/03/2024 11:34
Conclusos para decisão
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08/03/2024 00:53
Decorrido prazo de CELIA MARIA DE MEDEIROS em 07/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 08:54
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2024 11:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/01/2024 11:33
Juntada de diligência
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04/12/2023 14:49
Juntada de Certidão
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24/09/2023 11:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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24/09/2023 11:34
Juntada de Certidão
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05/09/2023 11:38
Juntada de Certidão
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04/09/2023 12:23
Expedição de Ofício.
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13/06/2023 12:33
Juntada de Certidão
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31/03/2023 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 13:07
Juntada de Certidão
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16/03/2023 09:32
Conclusos para despacho
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14/12/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:57
Expedição de Mandado.
-
14/12/2022 16:57
Expedição de Mandado.
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11/08/2022 09:10
Juntada de Certidão
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05/05/2022 11:23
Ato ordinatório praticado
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12/04/2022 17:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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12/04/2022 17:44
Juntada de Petição de diligência
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10/08/2021 21:40
Expedição de Mandado.
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15/01/2020 06:53
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/01/2020 06:53
Juntada de Petição de diligência
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14/01/2020 12:22
Expedição de Mandado.
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09/04/2019 06:38
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2018 12:43
Conclusos para despacho
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18/12/2018 08:09
Juntada de Certidão
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11/12/2018 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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11/12/2018 15:27
Juntada de aviso de recebimento
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21/06/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/06/2018 16:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/06/2018 16:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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10/04/2018 16:04
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2018 14:10
Conclusos para despacho
-
16/03/2018 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2018
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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