TJRN - 0802434-49.2025.8.20.5100
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Acu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 10:09
Arquivado Definitivamente
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24/07/2025 10:09
Transitado em Julgado em 23/07/2025
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24/07/2025 00:10
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO em 23/07/2025 23:59.
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02/07/2025 00:30
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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02/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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30/06/2025 19:57
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 19:19
Indeferida a petição inicial
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27/06/2025 12:07
Conclusos para despacho
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 00:06
Decorrido prazo de GABRIEL PAULIN MIRANDA em 26/06/2025 23:59.
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02/06/2025 00:07
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL - 0802434-49.2025.8.20.5100 Partes: ADALBERTO DE OLIVEIRA MELO x Paraná Banco DESPACHO A tutela de urgência será apreciada quando da prolação da sentença de mérito.
Em sua petição inicial, a parte autora pugnou pela concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, dizendo-se pobre na forma da lei.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. Nesse aspecto, o Código de Processo Civil aduz expressamente, em seu art. 99, §2°, ser incumbência do Juiz da causa a análise do preenchimento dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Desta feita, antes de indeferir o pedido, convém facultar ao autor o direito de provar a impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo.
Assim sendo, determino que a parte requerente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de indeferimento do benefício, os seguintes documentos: A) cópia das últimas folhas da carteira de trabalho, ou comprovante de renda mensal dos últimos 03 (três) meses, inclusive de eventual cônjuge; B) cópia dos extratos bancários de contas de sua titularidade, bem como de eventual cônjuge, dos últimos 03 (três) meses; C) cópia dos extratos de cartão de crédito de sua titularidade, referentes aos últimos 03 (três) meses; D) cópia da última declaração de imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal; E) qualquer outro documento que julgar pertinente à comprovação do estado de hipossuficiência albergado pela lei. 1 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assú f) por fim, anexe aos autos, comprovante de residência atualizado, tendo em vista que aquele juntado no ID: 152961492, está desatualizado. Frise-se que a apresentação de todos os documentos elencados não é obrigatória, sendo faculdade do autor, parte interessada na concessão, o fornecimento daqueles que julgar suficientes à formação do convencimento deste Juízo. Poderá, ainda, no mesmo prazo supracitado, recolher as custas judiciais e as despesas processuais, sob pena de extinção prematura do feito, sendo desnecessária nova intimação. Publique-se.
Intime-se. Escoado tal prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. AÇU/RN, data registrada no sistema.
ALINE DANIELE BELÉM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 2 -
29/05/2025 12:31
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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29/05/2025 11:11
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 20:32
Conclusos para decisão
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28/05/2025 20:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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