TJRN - 0807312-42.2025.8.20.5124
1ª instância - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 13:48
Conclusos para decisão
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08/09/2025 13:47
Juntada de Certidão
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30/08/2025 00:18
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/08/2025 23:59.
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27/08/2025 01:36
Decorrido prazo de FERNANDO ROSENTHAL em 26/08/2025 23:59.
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21/08/2025 10:53
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/08/2025 17:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 02:59
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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12/08/2025 02:11
Publicado Intimação em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807312-42.2025.8.20.5124 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, caput, da Lei 9.099/95.
Trata-se de ação ajuizada por ROBERTO WAGNER ARAUJO DE FIGUEIREDO, por meio de advogado, em desfavor de LATAM LINHAS AEREAS S.A., na qual reclama indenização por danos morais em virtude de alegada falha na prestação do serviço da ré.
Fundamento e decido.
Importa consignar que o acesso ao Juizado Especial Cível, no primeiro grau de jurisdição, é isento de custas, taxas ou despesas, a teor do artigo 54 da Lei 9.099/95, razão pela qual não há que se apreciar o pedido de justiça gratuita neste momento, ficando postergada sua análise para o caso de interposição de recurso.
Passo ao julgamento antecipado da lide, nos moldes do art. 355, I, do Código de Processo Civil, posto que as partes não requereram dilação probatória.
No caso em apreço, o autor alega ter adquirido passagem aérea para voo saindo de Foz do Iguaçu, no dia 03.04.2025, com destino a São Paulo.
No entanto, o voo teria saído com atraso e em razão disso perdeu a conexão em São Paulo para Natal, motivo pelo qual atrasou a viagem até o destino final em 10 horas.
Ocorre que a demandada demonstrou que o atraso no primeiro voo foi de apenas 36 minutos e que o autor perdeu a conexão porque adquiriu a segunda passagem da viagem em horário muito próximo ao da chegada em São Paulo.
Logo, entendo que o autor assumiu o risco de perder a conexão, uma vez que o atraso no primeiro voo foi de pouco mais de meia hora, o que não pode ser considerado como falha do serviço.
Note-se que o demandado comprovou fato impeditivo ao reconhecimento da pretensão do autor, a teor do art. 373, II, do CPC), pelo que a improcedência da ação é medida que se impõe.
Diante do exposto, nos termos do artigo 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, com fulcro nas razões anteriormente expedidas.
Corrija-se o nome da demandada conforme requerido em contestação, fazendo constar TAM LINHAS AÉREAS S/A, CNPJ/MF número 02.***.***/0001-60.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55, Lei 9.099/95).
Interposto recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, em 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Turma Recursal.
Por outro lado, preclusa a via recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, se nada for requerido após, arquivem-se os autos, considerando-se caber à parte autora o requerimento do cumprimento de sentença (art. 52, IV, da Lei 9.099/95).
Publicação e intimação conforme Portaria Conjunta 40/2022-TJ.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 00:28
Decorrido prazo de FABIO JOSE DOS SANTOS em 04/08/2025 23:59.
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24/07/2025 21:23
Julgado improcedente o pedido
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24/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 11:37
Juntada de Certidão
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14/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 14/07/2025.
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14/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2025
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11/07/2025 00:00
Intimação
3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim Secretaria Unificada do 1° ao 4º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Autos n°: 0807312-42.2025.8.20.5124 - ATO ORDINATÓRIO - Considerando haver manifestação nos autos da parte demandada, INTIME-SE o(a) demandante para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
Parnamirim/RN, 9 de julho de 2025.
Documento eletrônico assinado por THALITA SALEM ANDRADE DOS SANTOS DANTAS, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. -
10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 11:24
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 14:33
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 01:32
Publicado Citação em 09/06/2025.
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10/06/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PARNAMIRIM 3º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim/RN - 59141-010 Processo: 0807312-42.2025.8.20.5124 D E S P A C H O Vistos etc.
Realizada a análise de prevenção, afirmo competência.
Considerando a possibilidade de alcance da composição entre as partes por outros meios, deixo de aprazar audiência de conciliação e DETERMINO à Secretaria Unificada que dê andamento ao processo na seguinte forma: I) Cite-se a parte ré para, em 15 (quinze) dias úteis, oferecer contestação, sob pena de revelia, além de informar se tem proposta de acordo para resolução do litígio, especificando, em caso afirmativo, os seus detalhes, principalmente quanto ao valor, à data e à forma de pagamento.
II) Por ocasião da contestação, a parte requerida deverá informar se deseja instruir o feito com produção de provas, especificando quais deseja realizar e justificando a sua necessidade, sob pena de preclusão, ou se pretende o julgamento antecipado da lide; III) Se o réu injustificadamente não contestar a ação, ou não comparecer a qualquer audiência será considerado revel, em consonância com o art. 20 da Lei 9.099/95 e art. 344, do CPC.
Faça-se ciente também à parte autora de que o não comparecimento a qualquer das audiências designadas poderá acarretar a extinção do processo, bem como a condenação em custas processuais, salvo justificativa de força maior apresentada até a publicação da referida sentença (art. 51, I, da Lei nº 9.099/95).
IV) Além disso, ficam as partes cientes da obrigação contida no art. 19, §2º, da Lei 9.099/95, de manter seus dados atualizados no processo, tais como, endereço postal, eletrônico e telefônico, tendo por obrigação comunicar ao Juízo as eventuais mudanças nos referidos dados ocorridas no curso do processo, reputando-se eficazes as intimações encaminhadas à qualquer dos endereços ou telefones anteriormente indicados, quando houver negligência quanto a sua atualização.
V) Ofertada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo 15 (quinze) dias úteis, apresentar réplica à contestação, oportunidade em que deverá se manifestar sobre eventual proposta de acordo apontada na defesa da parte ré, bem como se tem interesse em audiência de instrução processual, justificando a necessidade deste ato, ou o julgamento antecipado da lide.
VI) Se houver pedido de aprazamento de audiência de conciliação ou de conciliação e instrução, por qualquer das partes, deverá ser feita a conclusão para decisão, ficando ambas as partes cientes que o pedido desmotivado será indeferido, por ser considerado diligência inútil ou meramente protelatório, nos termos do parágrafo único, do art. 370 do CPC.
VII) Deferido a audiência de instrução e julgamento, as partes serão responsáveis pela intimação e comparecimento de suas testemunhas ao ato e, em caso de ausência desmotivada, terá por consequência a preclusão quanto a referida oitiva.
As partes deverão informar telefone de contato, compatível com o aplicativo do WhatsApp, caso optem por receber as intimações via mensagem eletrônica para agilizar o trâmite processual.
Cumpra-se.
Parnamirim/RN, na data do sistema.
ANA CLÁUDIA BRAGA DE OLIVEIRA Juíza de Direito (assinatura eletrônica na forma da Lei 11.419/06) -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 29/05/2025.
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30/05/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 11:16
Juntada de ato ordinatório
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23/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LATAM LINHAS AEREAS SA em 15/05/2025.
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23/05/2025 00:00
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 00:02
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 15/05/2025.
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09/05/2025 00:13
Decorrido prazo de BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA em 15/05/2025.
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05/05/2025 10:41
Expedição de Outros documentos.
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05/05/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
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02/05/2025 09:33
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2025
Ultima Atualização
08/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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