TJRN - 0801791-39.2024.8.20.5161
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Baraúna - 1ª Vara Contato: ( ) - Email: Processo: 0801791-39.2024.8.20.5161 1) Intimem-se as partes do retorno dos autos do grau de recurso e para, no prazo de 05 dias, requererem o que entenderem de direito; 2) Findo o prazo sem manifestações e cumpridas as determinações da sentença/acórdão, arquivem-se; 3) Apresentadas manifestações e pedidos de cumprimento diversos do já contido na sentença/acórdão (a serem cumprido) ou, ainda, pedidos de execuções/cumprimento; façam-se os autos conclusos.
Baraúna/RN, (data de validação no sistema) ANA QUEZIA MORAIS DE SOUZA Chefe de Secretaria -
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0801791-39.2024.8.20.5161 Polo ativo CARLA CORDEIRO DA SILVA Advogado(s): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab. do Juiz José Conrado Filho Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 2ª TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO Nº 0801791-39.2024.8.20.5161 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE BARAÚNA RECORRENTE: CARLA CORDEIRO DA SILVA ADVOGADO(A): JULLEMBERG MENDES PINHEIRO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S/A ADVOGADO(A): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO JUIZ RELATOR: DR.
JOSÉ CONRADO FILHO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 200,00), DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço “Título de Capitalização” e condenando o réu na restituição em dobro dos débitos nos valores efetivamente descontados.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre o recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) presença ou não de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese vertente, infere-se que a demandante nega peremptoriamente a contratação do título de capitalização impugnado, ao passo que o réu não logrou comprovar a existência dos ajustes entre as partes, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pela postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. 5 – Nesse sentido, configurado o ato ilícito praticado pelo recorrido, que procedeu desconto indevido (título de capitalização) sobre verba de natureza alimentar, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pela parte que viu parcela de seus proventos de aposentadoria ser indevidamente descontado pelo réu. 6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o demandado a repetir a prática de conduta reprovável.
Deve-se pontuar que o recorrido somente procedeu com um desconto indevido, no valor de R$ 200,00. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte delineadas. 8 – Dou parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela demandada, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 9 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0800295-26.2023.8.20.5123, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) ACÓRDÃO: DECIDEM os Juízes que integram a Segunda Turma Recursal Permanente dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença apenas para condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de mil reais, mantendo os demais termos da sentença; e ajustar, de ofício, os encargos moratórios incidentes na espécie.
Sem condenação da recorrente em custas e honorários advocatícios, ante o parcial provimento do recurso.
Participam do julgamento, além do relator, os magistrados: Dr.
Fábio Antônio Correia Filgueira e Dr.
Reynaldo Odilo Martins Soares.
Natal/RN, 21 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SEGURO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
ALEGADO DESCONTO INDEVIDO DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO (R$ 200,00), DITO NÃO CONTRATADO PELA AUTORA.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME: 1 – Recurso inominado interposto pela autora contra sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, declarando a inexistência da relação jurídica entre as partes no que se refere ao serviço “Título de Capitalização” e condenando o réu na restituição em dobro dos débitos nos valores efetivamente descontados.
Em suas razões recursais, a recorrente pugna pela reforma da sentença para condenar o demandado ao pagamento de danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2 – A matéria em discussão envolve: (i) a análise sobre o recorrente ser, ou não, beneficiário da justiça gratuita; (ii) presença ou não de danos morais indenizáveis.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 3 – No caso dos autos, deve-se considerar a presunção relativa de veracidade da hipossuficiência alegada pela parte recorrente, como assim a presença dos elementos que autorizam a concessão do benefício da justiça gratuita em favor de quem a postula, conforme preconiza os artigos 98 e 99 do CPC. 4 – Conforme é cediço, incumbe à parte autora comprovar os fatos constitutivos do direito que sugere possuir, enquanto que ao réu compete demonstrar a presença de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a teor do que dispõe o art. 373, I e II, do CPC.
Na hipótese vertente, infere-se que a demandante nega peremptoriamente a contratação do título de capitalização impugnado, ao passo que o réu não logrou comprovar a existência dos ajustes entre as partes, já que deixou de reunir cópia do pacto dito celebrado pela postulante ou qualquer outro elemento capaz de atestar sua anuência com a avença ora sob comento. 5 – Nesse sentido, configurado o ato ilícito praticado pelo recorrido, que procedeu desconto indevido (título de capitalização) sobre verba de natureza alimentar, infere-se que o dever de indenizar é medida que se impõe, sobretudo, diante dos transtornos e agruras experimentadas pela parte que viu parcela de seus proventos de aposentadoria ser indevidamente descontado pelo réu. 6 – A fixação do quantum indenizatório deve levar em consideração o interesse jurídico lesado, a natureza do fato, a condição econômica do réu e o caráter punitivo da condenação, que visa desencorajar o demandado a repetir a prática de conduta reprovável.
Deve-se pontuar que o recorrido somente procedeu com um desconto indevido, no valor de R$ 200,00. 7 – Mesmo os encargos moratórios não havendo sido objeto de recurso, mas por se tratar de meros consectários da condenação e por representar matéria de ordem, impõe-se trazê-los a lume para ajustar os critérios de sua incidência no caso concreto.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: 7 – Defiro a justiça gratuita em favor da recorrente, ante o fundamento assinalados no item “3” das razões ao norte delineadas. 8 – Dou parcial provimento ao Recurso Inominado interposto pela autora para condenar o réu ao pagamento de danos morais no valor de R$ 1.000,00, cujo numerário se mostra suficiente a compensar o abalo emocional suportado e a desestimular a reiteração da prática danosa pela demandada, sem, contudo, ocasionar enriquecimento ilícito da parte. 9 – Constatando-se que o efetivo prejuízo e o evento danoso são anteriores a 27/08/2024; e que a condenação em DANOS MATERIAIS decorre de relação extracontratual, tem-se que, até 27/08/2024, esta verba indenizatória deve ser corrigida pelo INPC, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43/STJ), e acrescida de juros de 1% ao mês, calculados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa SELIC, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 10 – Considerando que o arbitramento dos DANOS MORAIS é posterior a 27/08/2024, mas que o evento danoso foi anterior a tal marco; e que a condenação ora posta decorre de relação extracontratual, infere-se que, até 27/08/2024, tal verba indenizatória deve ser acrescida de juros moratórios de 1% ao mês, contabilizados do evento danoso (Súmula 54/STJ); passando, a partir de 28/08/2024, a ser atualizada exclusivamente pela Taxa Selic, a teor do que estabelece a nova redação do art. 406/CC. 11 – Recurso conhecido e parcialmente provido.
Precedente desta turma: Recurso Inominado Cível n° 0800295-26.2023.8.20.5123, Relator JOSÉ CONRADO FILHO, 2ª Turma Recursal, JULGADO em 06/08/2024, PUBLICADO em 16/08/2024) Natal/RN, 21 de maio de 2025 JOSÉ CONRADO FILHO Juiz Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2025. -
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 2ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801791-39.2024.8.20.5161, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 03-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 03 a 09/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de maio de 2025. -
20/05/2025 20:51
Recebidos os autos
-
20/05/2025 20:51
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 20:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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