TJRN - 0800669-47.2025.8.20.5131
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Sao Miguel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:33
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 12:33
Juntada de ato ordinatório
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03/09/2025 12:32
Juntada de Certidão
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01/09/2025 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 03:17
Publicado Intimação em 29/08/2025.
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29/08/2025 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 PROCESSO N.º: 0800669-47.2025.8.20.5131 AUTOR: Cristiana Rachael de Oliveira RÉU: Município de São Miguel SENTENÇA
Vistos. 1) RELATÓRIO Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, que se aplica subsidiariamente ao Juizado Especial da Fazenda Pública (art. 27 da Lei nº 12.153/2009). 2) FUNDAMENTAÇÃO No caso vertente, avalio que estão contidos no caderno processual todos os elementos probatórios aptos a ensejar o julgamento seguro da demanda, já que as provas documentais existentes nos autos são suficientes para subsidiar meu livre convencimento motivado, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no artigo 355, inciso I, do CPC/2015.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela antecipada, proposta por Cristiana Rochael de Oliveira Nunes em face do Município de São Miguel/RN, na qual a autora, servidora efetiva no cargo de agente comunitária de saúde, pleiteia a implantação correta do adicional por tempo de serviço previsto no art. 75 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais, correspondente a 25% em razão dos 25 anos de exercício, bem como o pagamento das diferenças retroativas não quitadas, respeitada a prescrição quinquenal.
Nesse sentido, alega que vem recebendo apenas 10% quando já deveria perceber percentuais superiores (20% desde 2020 e 25% a partir de abril de 2025).
O réu, por sua vez, apresentou contestação arguindo, em preliminar, a impugnação ao pedido de justiça gratuita, por ausência de comprovação da hipossuficiência econômica da autora, e a necessidade de correção do valor da causa, bem como suscitou a prescrição quinquenal com fundamento no Decreto nº 20.910/32 e na Súmula 85 do STJ.
No mérito, sustentou que a autora somente adquiriu estabilidade e vínculo efetivo a partir da Lei Municipal nº 029/2014, de modo que os vínculos anteriores eram precários e não poderiam ser computados para fins de adicional por tempo de serviço.
Aduziu que a contagem correta se inicia em 10/12/2014, com o primeiro quinquênio completado em 2019 e o segundo em 2024, ressaltando que os percentuais de 5% e 10% foram concedidos de ofício nas datas adequadas, não havendo qualquer ilegalidade na conduta do Município.
Por fim, invocou precedentes das Turmas Recursais e do STF (Tema 1157) para defender que servidores apenas estabilizados, sem concurso, não têm direito à efetividade plena, pugnando pela total improcedência da demanda.
Antes de adentrar ao mérito da demanda, passo à análise das prejudiciais e preliminares suscitadas pelo requerido.
Inicialmente, REJEITO a preliminar da impugnação ao benefício da justiça gratuita, pois, nos termos dos arts. 2º e 27 da Lei n.º 12.153/09 cumulado com o art. 54 da Lei n.º 9.099/95, o acesso ao Juizado Especial, em primeiro grau de jurisdição, independe do pagamento de custas, taxas ou despesas.
No que tange a prejudicial da prescrição, vale lembrar que, por cuidar a hipótese de uma relação jurídica de trato sucessivo, aplica-se ao caso o disposto na súmula 85 do STJ, segundo a qual, in verbis: “Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a fazenda pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação”.
Desta forma, no caso de procedência do pedido, a condenação deve atingir tão somente as parcelas vencidas no quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, que ocorreu em 08/04/2025, logo as parcelas anteriores a 08/04/2020 estão prescritas.
Em relação à preliminar do valor da causa, o réu sustenta que a quantia indicada na inicial não corresponde ao efetivo proveito econômico perseguido pela autora, motivo pelo qual requer a aplicação do art. 292, §3º, do CPC, para que o Juízo proceda à correção de ofício do valor atribuído à causa, adequando-o ao conteúdo patrimonial efetivamente discutido nos autos.
Porém, não assiste razão ao réu, pois a parte autora observou corretamente os parâmetros legais ao atribuí-lo, tomando como base o proveito econômico pretendido, consistente no pagamento das diferenças decorrentes do adicional por tempo de serviço, conforme previsão do art. 292, II, do CPC, não havendo que se falar em correção de ofício pelo Juízo.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
O direito vindicado pela parte encontra-se disposto no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de São Miguel/RN, regulamentado pela Lei Municipal n.º 356/1997.
Ao analisar atentamente a referida lei verifico que o art. 75 estabelece que: Art. 75.
O adicional por tempo de serviço é devido à razão de 5% (cinco por cento) por quinquênio de serviço público efetivo, até o limite de 07 (sete) quinquênios, incidindo sobre o vencimento a que se refere o artigo 53, acrescido, se for o caso, da representação prevista no artigo 68, observado o disposto no art. 117, §3º.
Parágrafo único.
O servidor faz jus ao adicional a partir do mês em que completar o quinquênio.
Além disso, o art. 117 da supramencionada legislação municipal determina que: Art. 117.
Conta-se, apenas, para efeito de aposentadoria, disponibilidade e adicional por tempo de serviço: I – o tempo de serviço público prestado ao Município, ao Estado, à União, a outro Estado ou Município, ou ao Distrito Federal. (...) VI – o tempo de serviço prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.
Desta feita, com base na legislação em comento, o servidor público faz jus ao recebimento do ADTS a partir do mês em que implementar os requisitos legais, contabilizando-se para tal vantagem todo o tempo de serviço público prestado ao Município, ao Estado, à União, a outro Estado ou Município, ou ao Distrito Federal, bem como aquele que tiver sido prestado em virtude de contrato temporário, se o interessado vier a ocupar cargo público de provimento efetivo.
Pela narrativa da parte autora depreende-se que ela recebe quinquênio à razão de 10%, pretendendo com a presente demanda a implantação da vantagem pecuniária em questão, considerando todo tempo de serviço efetivamente prestado ao Município.
De acordo com a CTC colacionada no ID 148061851, verifico que desde 01/04/2000 foram estabelecidos diversos vínculos contratuais entre as partes, mediante o exercício da função de agente comunitário(a) de saúde.
Nesse sentido, o entendimento jurisprudencial predominante reconhece que a implantação do adicional por tempo de serviço deve considerar como marco inicial de contagem a data de ingresso do servidor ao cargo público.
Senão vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
QUINQUÊNIO.
PLEITO DE PAGAMENTO RETROATIVO E ATUALIZAÇÃO DOS VALORES DE ACORDO COM O TEMPO EFETIVAMENTE TRABALHADO.
LEI MUNICIPAL Nº 1.053/07, ART. 68.
ADICIONAL DEVIDO À RAZÃO DE 5% (CINCO POR CENTO) POR QUINQUÊNIO DE SERVIÇO PÚBLICO EFETIVO.
IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO QUE DEVE CONSIDERAR TODO O TEMPO DE SERVIÇO DO SERVIDOR E NÃO APENAS DO PERÍODO APÓS A PUBLICAÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Lei Municipal nº 1.053/07, que regulamenta o Regime Jurídico Único dos Servidores do Município de Pau dos Ferros, entrou em vigor em 13 de março de 2007, submetendo todos os servidores municipais ao regime estatutário. 2.
A partir da entrada em vigor da Lei Municipal nº 1.053/2007, deveria ter havido a implantação do adicional de forma individualizada, em atenção ao tempo de serviço de cada servidor, e não a implantação genérica do percentual de 5% (cinco por cento), como se o tempo de serviço fosse igual para todos. (TJRN, Recurso Cível Inominado nº 2017.900365-0, J.
Rel.
RAIMUNDO CARLYLE DE OLIVEIRA COSTA, 2ª Turma Recursal de Natal, j. 05/10/2017).
Desse modo, no caso posto, observo que a parte autora foi efetivada em 10/12/2014 no cargo de Agente Comunitário de Saúde, mas em fevereiro de 2025 já contava com 21 anos, 5 meses e 13 dias de tempo de serviço, segundo a CTC anexada no ID 148061851.
Denota-se, portanto, que, em atenção ao art. 117, inciso VI, da Lei n.º 356/1997, deve ser contabilizado para fins de adicional por tempo de serviço os períodos em que o(a) promovente prestou serviço em virtude de contrato temporário, já que posteriormente a isso passou a ocupar cargo público de provimento efetivo, nos termos da Lei n.º 029/2014.
Sendo assim, concluo que a parte autora faz jus ao direito vindicado e já soma mais de 20 anos de tempo de serviço aptos a serem contabilizados para fins de concessão de adicional por tempo de serviço, atingindo, desta forma, 4 quinquênios, o que lhe garante o percebimento do Adicional de Tempo de Serviço no percentual de 20%, já que o demandado não comprovou fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito (art. 373, II, CPC).
Analisando as fichas financeiras, observo que a parte autora, desde 2020, recebe o Adicional de Tempo de Serviço no importe de apenas 5%, fazendo jus a percepção das diferenças remuneratórias, quando, na verdade, desde a sua admissão já fazia jus a 10%, porque contava com mais de 11 anos de tempo de serviço na condição de contratado(a) temporário(a).
E, sequencialmente, em 2018 completou 15 anos de tempo de serviço, passando a ter direito à 15%, tendo em 2023 completado 20 anos, adquirindo, com isso, o direito à ADTS de 20%.
Nesse contexto, embora o Tema 1157 do STF tenha “vedado o reenquadramento, em novo Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração, de servidor admitido sem concurso público antes da promulgação da Constituição Federal de 1988, mesmo que beneficiado pela estabilidade excepcional do artigo 19 do ADCT, haja vista que esta regra transitória não prevê o direito à efetividade, nos termos do artigo 37, II, da Constituição Federal e decisão proferida na ADI 3609” (Rel.
Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, DJe. 30/10/2014), estabeleço a ocorrência de distinguishing no caso dos autos.
Como dito anteriormente, a hipótese posta em apreciação perante este juízo trata de excepcionalidade consolidada pela Emenda Constitucional n.º 51/2006 ao permitir que os profissionais que desempenhavam as atividades de agente comunitário de saúde ou de agente de combate às endemias, na forma da lei, fossem dispensados de se submeter a novo processo seletivo público, permitindo, assim, que a Lei Municipal n.º 029/2014 aplicasse as disposições contidas no Regime Jurídico Único dos Servidores Públicos de São Miguel também aos servidores recém efetivados, nos termos do seu art. 7º.
Acrescento que não há óbice ao direito perseguido por comportar exceção o cômputo do tempo a LC n.º 173/2020 aos servidores públicos civis e militares da área da saúde e segurança pública (art. 8, parágrafo 8º, LC 173/2020).
Há de se esclarecer também que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Além disso, o Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias, nos termos do art. 22, parágrafo único, I da LC 101/2000. 3) DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO AS PRELIMINARES e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com base no art. 487, inciso I, do CPC/2015, no sentido de: a) DETERMINAR a implantação do ADTS em favor da parte autora no percentual de 20% (vinte por cento); b) CONDENAR o Réu a pagar à parte autora a diferença entre o valor devido e o valor pago a título de adicional de tempo de serviço até o mês anterior à implantação em contracheque, considerando que as parcelas anteriores a 08/04/2020 encontram-se prescritas e que a partir de 2014 adquiriu o direito a 10%, em 2018 ao percentual de 15% e em 2023 ao percentual de 20%.
Além disso, modifico a decisão ID 148266984 que indeferiu a tutela provisória de urgência, uma vez que atualmente o autor já faz jus a percepção de 4 quinquênios.
Além disso, verifico que o município ainda não implantou o percentual correto de 20%.
Os valores datados entre julho/2009 e 08/12/2021 serão calculados com base em juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança e correção monetária com base no IPCA-E.
Nesse caso, a correção monetária será calculada mês a mês, tendo em vista tratar-se de prestações sucessivas e os juros de mora a contar do efetivo prejuízo.
Ao passo em que os valores a partir de 09/12/2021 serão corrigidos pela SELIC, como índice de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, nos termos do art. 3º, da Emenda Constitucional nº 113/2021.
Deixo de condenar as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, porque incabíveis nos Juizados Especiais, em primeiro grau de jurisdição, como dispõe o artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei n.º 12.153/09, artigo 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
CAMILA VANESSA DE QUEIROZ VIDAL Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, aplicável subsidiariamente aos Juizados Fazendários, consoante dicção do art. 27, da Lei n.º 12.153/09, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
São Miguel/RN, data registrada no sistema.
MARCO ANTÔNIO MENDES RIBEIRO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, consoante Lei n.º 11.419/2006) -
27/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 08:01
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 08:46
Julgado procedente em parte do pedido
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22/07/2025 11:10
Conclusos para julgamento
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22/07/2025 11:10
Juntada de Certidão
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO MIGUEL em 21/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:44
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:25
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:48
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:47
Juntada de ato ordinatório
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24/06/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:22
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São Miguel Rua Miguel Peixoto de Souza, 28, Centro, SÃO MIGUEL - RN - CEP: 59920-000 Contato: (84) 3673-9788 - E-mail:[email protected] Autos n. 0800669-47.2025.8.20.5131 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: CRISTIANA ROCHAEL DE OLIVEIRA Polo Passivo: MUNICIPIO DE SAO MIGUEL ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIME-SE o autor, por seu advogado, para apresentar réplica à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Miguel, data registrada no sistema.
MAYARA MELO SOARES Técnica Judiciária (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
05/06/2025 10:38
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 15:18
Juntada de Petição de contestação
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10/04/2025 09:43
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2025 09:21
Não Concedida a Medida Liminar
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08/04/2025 16:47
Conclusos para decisão
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08/04/2025 16:47
Distribuído por sorteio
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08/04/2025 16:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:45
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:44
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:43
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:39
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:37
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:32
Juntada de Petição de documento de identificação
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08/04/2025 16:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/04/2025 16:29
Juntada de Petição de procuração
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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