TJRN - 0800710-47.2025.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 07:55
Arquivado Definitivamente
-
27/06/2025 07:55
Transitado em Julgado em 26/06/2025
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de DEUSDEDIT CAVALCANTE DE OLIVEIRA NETO em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCO GETULIO DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de Eduardo Chalfin em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de JOANA DARC DE HOLANDA FREITAS ANDRADE em 26/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:23
Decorrido prazo de MARIA JOZILMA DE OLIVEIRA ANDRADE em 12/06/2025 23:59.
-
10/06/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:46
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:39
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
10/06/2025 01:16
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
-
09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo n.°: 0800710-47.2025.8.20.5120 Parte autora: MARIA MARLENE DE OLIVEIRA Parte ré: COMPANHIA SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS VERT-ZIPPI SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
DECIDO.
Conforme os autos, a autora apresentou petição requerendo a extinção do processo sem resolução de mérito (desistência).
Disciplina o art. 485, IV, do CPC: Art. 485.
O Juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; Outrossim, o pedido de desistência da ação importa na extinção do processo sem exame do mérito, não sendo necessária a concordância da parte ré, uma vez que a parte reclamante pode desistir da ação sem anuência do requerido, mesmo quando já citado.
Nesse sentido, dispõe o enunciado do FONAJE Nº 90: ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
Ante o exposto HOMOLOGO o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, e, assim, declaro EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com base no art. 485, VIII, do CPC.
Sem custas e sem honorários..
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2025 09:25
Extinto o processo por desistência
-
04/06/2025 07:10
Conclusos para julgamento
-
03/06/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:22
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada conduzida por 29/05/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
29/05/2025 12:22
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/05/2025 12:20, Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes.
-
28/05/2025 19:55
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/05/2025 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 09:57
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível designada conduzida por 29/05/2025 12:20 em/para Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Luís Gomes, #Não preenchido#.
-
10/04/2025 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802468-71.2023.8.20.5107
Elizabete Lopes do Nascimento
Municipio de Montanhas
Advogado: Eliane Majorie Gomes Guedes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2023 06:33
Processo nº 0801758-65.2025.8.20.5112
Maria das Gracas da Silva
Caixa de Assistencia aos Aposentados e P...
Advogado: Carlos Alberto de Almeida Segundo
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/06/2025 11:20
Processo nº 0800546-62.2025.8.20.5159
Maria de Fatima da Silva
Aspecir Previdencia
Advogado: Marcelo Noronha Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 14:43
Processo nº 0800130-30.2024.8.20.5127
Francisco Maximo Barbosa da Costa
Procuradoria Geral do Municipio de Santa...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/05/2025 09:55
Processo nº 0802343-53.2025.8.20.5004
Sabrina Barth de Andrade Luz
Latam Airlines Group S/A
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/02/2025 09:01