TJRN - 0827108-10.2024.8.20.5106
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 06:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 06:55
Transitado em Julgado em 12/06/2025
-
13/06/2025 00:21
Decorrido prazo de WAGNER SOARES RIBEIRO DE AMORIM em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO em 12/06/2025 23:59.
-
29/05/2025 01:37
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
29/05/2025 01:04
Publicado Intimação em 29/05/2025.
-
29/05/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
-
28/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo: 0827108-10.2024.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME REU: COMPANHIA ENERGÉTICA DO RIO GRANDE DO NORTE - COSERN SENTENÇA.
Vistos.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais, alegando a parte autora que solicitou junto a COSERN a ligação de energia na unidade de consumo da autora.
A demandada COSERN, por sua vez, refutou as alegações autorais, afirmando que INEXISTE VIABILIDADE TÉCNICA para atendimento pleno do abastecimento do empreendimento, vez que não se negou arbitrariamente a realizar a ligação elétrica, mas apenas exigiu a apresentação de documentação adequada, conforme determinado pelos órgãos reguladores, requerendo a improcedência da lide.
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Decido.
Pretendendo ao autor a extensão da rede elétrica e fornecimento de do serviço no imóvel, alegando a COSERN que se trata de loteamento irregular, não tendo o loteador efetuado a extensão da rede elétrica para a rede de abastecimento, o que torna impossível o fornecimento de energia no local, não se impõe à demandada responsabilidade pela implantação da infraestrutura devida.
A respeito do loteamento e sua infraestrutura, assim dispõe a Lei nº 6.766/79: Art. 2º - O parcelamento do solo urbano poderá ser feito mediante loteamento ou desmembramento, observadas as disposições desta Lei e as das legislações estaduais e municipais pertinentes. § 1º - Considera-se loteamento a subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. (...) § 4º Considera-se lote o terreno servido de infra-estrutura básica cujas dimensões atendam aos índices urbanísticos definidos pelo plano diretor ou lei municipal para a zona em que se situe.(Incluído pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 5o A infra-estrutura básica dos parcelamentos é constituída pelos equipamentos urbanos de escoamento das águas pluviais, iluminação pública, esgotamento sanitário, abastecimento de água potável, energia elétrica pública e domiciliar e vias de circulação. (Redação dada pela Lei nº 11.445, de 2007).
Art. 3º Somente será admitido o parcelamento do solo para fins urbanos em zonas urbanas, de expansão urbana ou de urbanização específica, assim definidas pelo plano diretor ou aprovadas por lei municipal. (NR) (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos: I - as áreas destinadas a sistemas de circulação, a implantação de equipamento urbano e comunitário, bem como a espaços livres de uso público, serão proporcionais à densidade de ocupação prevista pelo plano diretor ou aprovada por lei municipal para a zona em que se situem. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) II - os lotes terão área mínima de 125 m2 (cento e vinte e cinco metros quadrados) e frente mínima de 5 (cinco) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes; III - ao longo das águas correntes e dormentes e das faixas de domínio público das rodovias e ferrovias, será obrigatória a reserva de uma faixa não-edificável de 15 (quinze) metros de cada lado, salvo maiores exigências da legislação específica; (Redação dada pela Lei nº 10.932, de 2004) IV - as vias de loteamento deverão articular-se com as vias adjacentes oficiais, existentes ou projetad (as, e harmonizar-se com a topografia local. § 1º A legislação municipal definirá, para cada zona em que se dívida o território do Município, os usos permitidos e os índices urbanísticos de parcelamento e ocupação do solo, que incluirão, obrigatoriamente, as áreas mínimas e máximas de lotes e os coeficientes máximos de aproveitamento. (Redação dada pela Lei nº 9.785, 29.1.99) § 2º - Consideram-se comunitários os equipamentos públicos de educação, cultura, saúde, lazer e similares. § 3o Se necessária, a reserva de faixa não-edificável vinculada a dutovias será exigida no âmbito do respectivo licenciamento ambiental, observados critérios e parâmetros que garantam a segurança da população e a proteção do meio ambiente, conforme estabelecido nas normas técnicas pertinentes. (Incluído pela Lei nº 10.932, de 2004) Art. 5º - O Poder Público competente poderá complementarmente exigir, em cada loteamento, a reserva de faixa non aedificandi destinada a equipamentos urbanos.
Parágrafo único.
Consideram-se urbanos os equipamentos públicos de abastecimento de água, serviços de esgotos, energia elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica e gás canalizado. (...) Art 18.
Aprovado o projeto de loteamento ou de desmembramento, o loteador deverá submetê-lo ao registro imobiliário dentro de 180 (cento e oitenta) dias, sob pena de caducidade da aprovação, acompanhado dos seguintes documentos: ...V - cópia do ato de aprovação do loteamento e comprovante do termo de verificação pela Prefeitura da execução das obras exigidas por legislação municipal, que incluirão, no mínimo, a execução das vias de circulação do loteamento, demarcação dos lotes, quadras e logradouros e das obras de escoamento das águas pluviais ou da aprovação de um cronograma, com a duração máxima de 2 (dois) anos, acompanhado de competente instrumento de garantia para a execução das obras; Da leitura da referida norma, verifica-se que entre as etapas de regularização, após aprovado o projeto de loteamento ou desmembramento, deve o loteador levar a efeito as obras da infraestrutura para a rede de energia elétrica.
Desta forma, não há como se transferir a obrigação do loteador/construtor para a COSERN, tendo em vista que a responsabilidade da demandada é pela conclusão da rede de abastecimento de energia elétrica, ou seja, pelas obras finais para efeito de levar o serviço aos moradores, não havendo dúvida, repito, que a infraestrutura da rede é de responsabilidade do loteador, que deveria, no caso, ter providenciado na realização das obras de abastecimento de luz.
Demonstrado que o imóvel onde se pretende a ligação do serviço essencial pertence a loteamento particular irregular, tendo a concessionária ré fundamentado o indeferimento administrativo na hipótese de parcelamento de solo particular de responsabilidade do empreendedor ou loteador, descabe exigir da COSERN tal obrigação, conforme disposições do art. 44 da Resolução Normativa da ANEEL nº 414/2010, art. 16, inciso III, da Resolução nº 223/03 da ANEEL e Lei de Parcelamento de Solo (art. 2º, § 5º, Lei Federal nº 6.766/79), que vedam a instalação de rede de energia, conforme o plano de universalização da energia elétrica, quando se trata de loteamento particular Sendo assim, indevida a pretensão de responsabilizar a COSERN pela realização das obras de infraestrutura da rede de fornecimento de energia elétrica, não obstante se trata o abastecimento de bem essencial, não tendo a demandada responsabilidade de providenciar na ligação de energia no local, porque depende, conforme antes visto, da finalização da rede de extensão no local, de responsabilidade do loteador ou mesmo dos atuais moradores da localidade, não tendo a ré legitimidade passiva para a ação em face disto, sendo o caso de extinção da demanda.
A concessionária de serviço público detém apenas o encargo relacionado ao abastecimento da rede de energia elétrica, o que depende da regularidade do lote e de ultimação de sua infraestrutura, cumprindo salientar que o projeto interno deve respeitar as normas de adequação técnica, restringindo-se a obrigação da concessionária apelada à rede externa.
Conforme destacado nos documentos anexos a defesa, em 27 de agosto de 2024, foi gerada uma nota para a solicitação de ligação de energia elétrica (Nova BT 4501829019).
No entanto, ao realizar a análise do local, em 3 de setembro de 2024, foi constatada a necessidade de realizar uma obra na área, o que motivou a geração de uma nova nota de obra (9100526034) para execução de uma extensão de rede elétrica (Ext RD Nova Ligação Rural-BT Individual), com a pendência identificada como "Pendência do Cliente – PROJETO".
O documento que comprova a propriedade ou posse do imóvel é, portanto, essencial para a regularização da solicitação de ligação de energia elétrica, conforme estabelece a Resolução 1000 da ANEEL.
Essa exigência está prevista no Art. 67, § IX, da referida resolução, que é clara ao afirmar que, para a execução de serviços de ligação de energia, o cliente deve apresentar um documento oficial e datado que comprove a titularidade ou posse do imóvel.
Na verdade, as provas anexas pelo autor não comprovam o atendimento a Resolução Normativa 1.000/21 da ANEEL, acerca dos documentos obrigatórios para apresentação em pedido de ligação nova.
Cito o julgado: Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PÚBLICO NÃO ESPECIFICADO.
FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA.
CEEE-D.
LOTEAMENTO IRREGULAR.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Tratando-se de loteamento, as obras de infraestrutura são de responsabilidade do loteador, conforme disposições da Lei nº 6.766/79 (parcelamento do solo urbano). 2.
A concessionária de serviço público detém apenas o encargo relacionado ao abastecimento da rede de energia elétrica, o que depende da regularidade do lote e de ultimação de sua infraestrutura, cabendo salientar que o projeto interno deve respeitar as normas de adequação técnica, restringindo-se a obrigação da concessionária apelada à rede externa. 3.
Ação julgada improcedente na origem.
RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.(Apelação Cível, Nº *00.***.*61-68, Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eduardo Uhlein, Julgado em: 24-07-2019)Como se vê, não obstante se trata o fornecimento de água de bem essencial, ausente a canalização, não há como se determinar a ligação pela CAERN, uma vez que somente é responsável pela finalização da rede de abastecimento, com a ligação de água após concluída a infra-estrutura devida.
ISTO POSTO, considerando o mais que dos autos consta, JULGO por sentença IMPROCEDENTE, e, nos termos do art. 485, I e do art. 373, I do CPC, extingo o processo com resolução do mérito.
Quanto ao pleito de justiça gratuita, ressalvada a decisão já proferida, posterga-se o pronunciamento caso haja manejo de recurso por alguma das partes desta demanda, oportunidade na qual deverá a parte recorrente, existindo pedido de justiça gratuita, instruí-lo com a juntada de declaração de imposto de renda e seu respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, posto que a concessão da gratuidade é garantida unicamente àqueles que se enquadrem na condição de necessitados, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC.
Sem custas processuais e honorários advocatícios, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
O prazo recursal é de 10 (dez) dias, começando a fluir a partir da intimação da presente sentença, devendo ser interposto por advogado.
Restam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição de multa prevista pelo art. 1.026, §2º, do CPC.
No caso de serem interpostos embargos, intime-se a parte contrária para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do §2º, do art. 1.023 do CPC, vindo os autos conclusos em seguida.
Observe-se eventual pedido para que as intimações dos atos sejam em nome de advogado indicado, consoante o disposto no art. 272, §5°, do CPC.
Certificado o trânsito em julgado e não havendo requerimentos, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Mossoró/RN, 13 de março de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Gisela Besch Juíza de Direito -
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/05/2025 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:56
Julgado improcedente o pedido
-
13/03/2025 08:12
Conclusos para julgamento
-
12/03/2025 11:47
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2025 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2025 14:47
Conclusos para despacho
-
29/01/2025 17:40
Juntada de Petição de contestação
-
29/01/2025 03:21
Decorrido prazo de H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 00:39
Decorrido prazo de H & B SOLUCOES ENERGETICAS LTDA - ME em 28/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:19
Decorrido prazo de THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
24/01/2025 00:10
Decorrido prazo de THIAGO BRASIL PEDROSA PINHEIRO em 23/01/2025 23:59.
-
11/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 07:47
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 19:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
10/12/2024 13:39
Conclusos para decisão
-
10/12/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
10/12/2024 08:40
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2024 08:17
Conclusos para decisão
-
09/12/2024 17:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/12/2024 17:20
Juntada de diligência
-
09/12/2024 08:59
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 13:48
Expedição de Mandado.
-
03/12/2024 12:59
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 11:35
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 12:37
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 15:51
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000021-66.2005.8.20.0131
Banco do Nordeste do Brasil SA
Gilvan Pereira de Franca
Advogado: Mario Gomes Braz
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/01/2005 00:00
Processo nº 0800486-53.2023.8.20.5129
Bianca Rafaella Maia
Florida Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Lucia Maria de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 14/02/2023 17:24
Processo nº 0802557-16.2022.8.20.5112
Maria de Fatima Pinto
Municipio de Apodi
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 14:12
Processo nº 0841831-58.2024.8.20.5001
Carcio Araujo de Medeiros Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Watson de Medeiros Cunha
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 25/06/2024 17:05
Processo nº 0800749-90.2025.8.20.5137
Angelica Silva de Lima Oliveira
Municipio de Janduis
Advogado: Joseph Carlos Vieira de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/06/2025 10:12