TJRN - 0805575-78.2022.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/07/2025 07:32
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 19:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/06/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:00
Juntada de Certidão
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18/06/2025 00:21
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 17/06/2025 23:59.
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28/05/2025 21:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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28/05/2025 01:08
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo nº: 0805575-78.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) AUTORA: MARIA LOURIVALDA ALBUQUERQUE VIEIRA RÉU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por MARIA LOURIVALDA ALBUQUERQUE VIEIRA em desfavor do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, objetivando a majoração do adicional de insalubridade para o percentual de 40% sobre os vencimentos básicos, bem como o recebimento retroativo das diferenças remuneratórias decorrentes do pagamento da verba em percentual menor, referente ao quinquênio anterior ao ajuizamento.
Em sede de contestação (id. 95642686), o réu suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, pois na data do ajuizamento a servidora já estava aposentada.
No mérito, requereu o julgamento improcedente do pedido, com fundamento nas conclusões do Laudo de Insalubridade produzido pela Comissão Permanente de Avaliação Pericial (COMPAPE).
Laudo pericial acostado ao id. 120138884. É o que importa relatar, passo a decidir.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre a este Juízo apreciar a preliminar de falta de interesse de agir suscitada pelo ente demandado em sua contestação.
A todo o tempo, deve o magistrado verificar a existência das condições da ação, bem assim dos pressupostos processuais, zelando pela regularidade do processo.
O art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, prevê a extinção do processo, sem julgamento do mérito, quando se verificar ausência de legitimidade ou de interesse processual.
Na espécie, pela análise da ficha financeira acostada aos autos (id. 91973048), observa-se que a autora já estava aposentada no momento de propositura da ação.
Deste modo, verifica-se que o encerramento do vínculo da parte autora com o ente público demandado constitui fato que torna impossível, em caso de eventual procedência, a efetivação da obrigação de fazer (majoração do adicional de insalubridade).
Além disso, os valores retroativos cobrados somente seriam devidos a partir do laudo pericial produzido neste processo, conforme entendimento pacificado pelo STJ (vide REsp 1.400.637-RS, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 24/11/2015), cuja perícia realizada denota que a autora está aposentada.
Diante desse cenário, tendo em conta a existência de fato que evidencia a inutilidade da prestação jurisdicional almejada na exordial, de rigor a extinção do feito sem resolução do mérito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, acolho a preliminar levantada, reconheço a ausência de interesse processual e, com fundamento no art. 485, inciso VI, do CPC, JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas processuais, por força dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, art. 11).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Apresentado recurso inominado, tendo em vista que a análise quanto ao preenchimento dos requisitos legais para admissibilidade do recurso e para eventual concessão do benefício da gratuidade da justiça, por força do disposto nos arts. 99, §7º, e 1.010, §3º, do CPC/2015, restou reservada ao órgão ad quem, intime-se a parte recorrida para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal para a devida apreciação.
Advindo o trânsito em julgado sem modificação do presente pronunciamento, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 12:05
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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24/02/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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24/02/2025 09:08
Juntada de ato ordinatório
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24/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 18:59
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 16:37
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 15:17
Juntada de Petição de outros documentos
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08/12/2024 21:47
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 11:45
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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08/10/2024 12:24
Conclusos para decisão
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08/10/2024 12:20
Expedição de Certidão.
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01/10/2024 20:45
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 15:22
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 08:51
Juntada de Certidão
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07/06/2024 11:11
Conclusos para julgamento
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07/06/2024 11:06
Juntada de ato ordinatório
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27/05/2024 14:40
Juntada de Petição de petição
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02/05/2024 21:02
Juntada de Petição de petição
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29/04/2024 08:44
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 08:43
Juntada de laudo pericial
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26/04/2024 14:15
Juntada de Petição de petição
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26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 10:53
Juntada de petição
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13/03/2024 14:07
Juntada de Ofício
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11/03/2024 16:47
Juntada de Ofício
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09/10/2023 08:43
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
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10/08/2023 16:25
Juntada de Petição de petição
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08/08/2023 09:17
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2023 14:05
Nomeado perito
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10/05/2023 09:18
Conclusos para decisão
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10/05/2023 09:17
Juntada de Certidão
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09/05/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2023 14:29
Conclusos para julgamento
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27/02/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
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27/02/2023 15:01
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2023 08:44
Juntada de Petição de contestação
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28/11/2022 10:45
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 21:01
Publicado Intimação em 23/11/2022.
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23/11/2022 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2022
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22/11/2022 10:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/11/2022 15:38
Conclusos para decisão
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21/11/2022 15:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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21/11/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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21/11/2022 12:57
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 09:41
Declarada incompetência
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20/11/2022 09:13
Conclusos para despacho
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20/11/2022 09:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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