TJRN - 0807688-74.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807688-74.2025.8.20.0000 Polo ativo MARCELO TRAJANO SIMAO Advogado(s): SESIOM FIGUEIREDO DA SILVEIRA Polo passivo FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR Advogado(s): ROGERIO WILLIAM BARBOZA DE OLIVEIRA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA.
DANOS ESTRUTURAIS EM IMÓVEL FINANCIADO.
EXCLUSÃO DO FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR – FGHAB DO POLO PASSIVO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA CONFIGURADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que, nos autos da Ação Ordinária nº 0800135-69.2020.8.20.5102, determinou a exclusão do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab do polo passivo da demanda por ilegitimidade passiva, com base em decisão da Justiça Federal que reconheceu a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal, além de intimar o autor para manifestar-se sobre o prosseguimento da ação, sob pena de extinção por abandono.
O agravante alegou que os vícios de construção do imóvel adquirido deveriam ser cobertos pelo FGHab, razão pela qual pretendia a manutenção do fundo no polo passivo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/2009, tem finalidade restrita à cobertura de eventos externos, extraordinários e imprevisíveis, como incêndios e desmoronamentos, não abrangendo vícios de construção, que constituem defeitos internos da obra. 4.
A exclusão do FGHab do polo passivo da ação está em consonância com o art. 21 do Estatuto do FGHab, que delimita expressamente o alcance da cobertura oferecida pelo fundo. 5.
A legitimidade passiva do FGHab não se confunde com sua administração pela Caixa Econômica Federal, sendo incabível sua responsabilização por danos estruturais oriundos da construção do imóvel. 6.
Jurisprudência do TJRN firmou entendimento de que o FGHab não responde por vícios construtivos, reafirmando os limites da cobertura securitária prevista no Programa Minha Casa Minha Vida.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “1.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção, pois sua cobertura se restringe a eventos externos, extraordinários e imprevisíveis; 2.
A exclusão do FGHab do polo passivo da demanda está de acordo com os limites legais e contratuais de sua atuação, conforme previsto na Lei nº 11.977/2009 e no art. 21 de seu Estatuto”.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 11.977/2009, art. 21; CPC, art. 485, III.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Rel.
Des.
Sandra Elali, 2ª Câmara Cível, j. 18.11.2024; TJRN, Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Cláudio Santos, 1ª Câmara Cível, j. 08.11.2023; TJRN, Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162, Rel.
Des.
Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16.12.2022.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento ao Agravo de Instrumento, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Marcelo Trajano Simão contra a decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que nos autos da Ação Ordinária nº 0800135-69.2020.8.20.5102, ajuizada pelo ora agravante, determinou a exclusão do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab do polo passivo da demanda, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, com base em decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, além de determinar que a parte ora recorrente se manifestasse em cinco dias quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).
Em suas razões (ID 30963723), o agravante, em primeiro lugar, pediu seja-lhe concedida a gratuidade da justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No mérito, sustenta, em síntese, que ajuizou a demanda em desfavor do Fundo Garantidor de Habitação Popular, e não em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo a inclusão dessa última equivocada.
Ponderou que o Fundo Garantidor é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administração pela Caixa Econômica Federal, o que, contudo, não lhe retira a legitimidade passiva para ações na Justiça Estadual e que o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao entender pela ilegitimidade do FGHab, confundindo a representação processual com a titularidade da relação jurídica processual.
Assim, pediu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que do FGHab permaneça no polo passivo da ação originária e, ao final, seja dado provimento para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Fundo citado.
Trouxe com a inicial os documentos ID 30963724 a 30963725.
O pedido de efeito ativo foi indeferido, conforme Decisão de ID 31006184.
Não houve apresentação de contrarrazões, apesar de a parte agravada ter sido devidamente intimada, conforme Certidão de ID 32152966.
Sem manifestação ministerial. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, eis que presente os requisitos de admissibilidade.
Tratam os autos originários de uma ação ordinária (Processo nº 0800135-69.2020.8.20.5102) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab, alegando que adquiriu um imóvel residencial por meio do Programa Minha Casa Minha Vida, no Município de Ceará-Mirim, onde reside.
Porém, com o decorrer do tempo, a casa foi ficando em estado lamentável devido a problemas de danos físicos (infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários, dentre outros), razão pela qual ingressou com a ação buscando ser ressarcido pelos defeitos estruturais no imóvel.
Entretanto, no curso do processo na primeira instância, após ser intimada, a Caixa Econômica Federal aduziu não possuir legitimidade para figurar no processo, além do que informou que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab trata-se de um fundo e não um “seguro” em sentido estrito, motivo pelo qual o Juízo de primeiro grau procedeu a exclusão daquelas duas instituições (CEF e FGHab), razão da interposição do presente Agravo de Instrumento.
No caso em tela, a função do FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, restringe-se a eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e outros sinistros externos.
A cobertura do FGHab não abarca vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e não se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIO CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CAIXA SEGURADORA S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A. e não apreciou o pedido de denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab).
O apelante busca a responsabilização pelos danos estruturais ocorridos no imóvel financiado, sob o argumento de que o seguro contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida cobriria vícios de construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para que este responda pelos danos ao imóvel; e (ii) estabelecer se a CAIXA SEGURADORA S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, considerando os limites da cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP. 4.
O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa.
Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab. 5.
A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. 6.
Quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A., o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida prevê que a cobertura securitária se limita a eventos de origem externa, como incêndios e desmoronamentos, excluindo vícios construtivos.
Tais vícios são de responsabilidade do construtor ou incorporador, afastando a legitimidade passiva da seguradora para responder pelos danos descritos nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é responsável apenas por eventos externos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado. 2.
A CAIXA SEGURADORA S.A. não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do seguro contratado, pois a cobertura se limita a eventos de origem externa e imprevisível. (TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Relatora: Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 18/11/2024).
Apenas a título informativo, também é entendimento deste Tribunal de Justiça, corroborando o entendimento do magistrado, da competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento dos feitos em que se discutem problemas estruturais em imóveis financiados pelo Programa Minha Casa, Minha Vida, conforme os seguintes julgados: Agravo de Instrumento nº 0808330-18.2023.8.20.0000 (Rel.: Des.
Cláudio Santos, Primeira Câmara Cível, Julgado em 08/11/2023) e Apelação Cível nº 0800121-02.2020.8.20.5162 (Rel.: Des.
Amílcar Maia, Terceira Câmara Cível, Julgado em 16/12/2022).
Dessa forma, mantenho a decisão interlocutória combatida, negando provimento ao Agravo de Instrumento. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 12 de Agosto de 2025. -
30/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807688-74.2025.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-08-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de julho de 2025. -
04/07/2025 11:42
Conclusos para decisão
-
03/07/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 18:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2025 18:12
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 12/06/2025.
-
13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de FUNDO GARANTIDOR DA HABITACAO POPULAR em 12/06/2025 23:59.
-
13/06/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCELO TRAJANO SIMAO em 12/06/2025 23:59.
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30/05/2025 14:13
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
30/05/2025 14:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 01:17
Juntada de documento de comprovação
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Agravo de Instrumento nº 0807688-74.2025.8.20.0000 Origem: 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Agravante: Marcelo Trajano Simão Advogado: Sesiom Figueiredo da Silva (3331/RN) Agravado: Fundo Garantidor de Habitação Popular Relatora: Desembargadora Maria De Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Marcelo Trajano Simão contra a Decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim que nos autos da Ação Ordinária nº 0800135-69.2020.8.20.5102, ajuizada pelo ora agravante, determinou a exclusão do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab do polo passivo da demanda, sob o fundamento de ilegitimidade passiva, com base em decisão proferida pela Justiça Federal que reconheceu a ausência de interesse jurídico da Caixa Econômica Federal na lide, além de determinar que a parte ora recorrente se manifestasse em cinco dias quanto ao regular prosseguimento do feito, sob pena de extinção do feito por abandono (art. 485, III, do CPC).
Em suas razões (ID 30963723), o agravante, em primeiro lugar, pediu seja-lhe concedida a gratuidade da justiça, alegando que não tem condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo do seu sustento.
No mérito, sustenta, em síntese, que ajuizou ação em desfavor do Fundo Garantidor de Habitação Popular e não em desfavor da Caixa Econômica Federal, sendo a inclusão desta última equivocada.
Ponderou que o Fundo Garantidor é pessoa jurídica de direito privado, com patrimônio próprio e administração pela Caixa Econômica Federal, o que, contudo, não lhe retira a legitimidade passiva para ações na Justiça Estadual e que o Juízo de primeiro grau incorreu em equívoco ao entender pela ilegitimidade do FGHab, confundindo a representação processual com a titularidade da relação jurídica processual.
Assim, pediu a atribuição de efeito ativo ao recurso, a fim de que do FGHab permaneça no polo passivo da ação originária e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão agravada, reconhecendo-se a legitimidade passiva do Fundo citado.
Trouxe com a inicial os documentos ID 30963724 a 30963725. É o relatório.
DECIDO.
Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento.
A permissibilidade de concessão do efeito ativo/suspensivo ao agravo de instrumento decorre dos preceitos insculpidos nos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, sendo o deferimento da suspensividade condicionado à demonstração, pelo recorrente, da possibilidade de ocorrência de grave lesão, de difícil ou impossível reparação, sendo ainda relevante a fundamentação do pedido para fins de provável provimento do recurso.
Nesse contexto, nota-se que a Agravante não cuidou em demonstrar, em sede de juízo preliminar, a existência dos pressupostos necessários para o deferimento do efeito ativo postulado.
Os autos originários trata-se de uma ação ordinária (Processo nº 0800135-69.2020.8.20.5102) ajuizada pelo ora agravante em desfavor do Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab alegando que adquiriu um imóvel residencial através do Programa Minha Casa Minha Vida, no Município de Ceará-Mirim, onde reside.
Porém, com o decorrer do tempo, a casa está em estado lamentável devido a problemas de danos físicos (infiltrações, rachaduras, problemas elétricos e hidrossanitários, dentre outros), razão pela qual ingressou com a ação originária buscando ser ressarcido pelos defeitos estruturais no imóvel.
Entretanto, no curso do processo na primeira instância, após ser intimada, a Caixa Econômica Federal aduziu ser ilegítima para figurar no processo, além do que informou que o Fundo Garantidor da Habitação Popular – FGHab trata-se de um fundo e não um “seguro” em sentido estrito, razão pela qual o Juízo de primeiro grau procedeu a exclusão daquelas duas instituições (CEF e FGHab), razão pela qual o recorrente interpôs o presente Agravo de Instrumento.
No caso em tela, a função do FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, restringe-se a eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e outros sinistros externos.
A cobertura do FGHab não abarca vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e não se enquadram nas hipóteses de cobertura do Fundo, como se pode ver do seguinte julgado deste Tribunal de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO.
VÍCIO CONSTRUÇÃO.
RESPONSABILIDADE.
CAIXA SEGURADORA S.A.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
FUNDO GARANTIDOR DA HABITAÇÃO POPULAR (FGHAB).
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta contra sentença que reconheceu a ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A. e não apreciou o pedido de denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab).
O apelante busca a responsabilização pelos danos estruturais ocorridos no imóvel financiado, sob o argumento de que o seguro contratado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida cobriria vícios de construção.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se é cabível a denunciação da lide ao Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) para que este responda pelos danos ao imóvel; e (ii) estabelecer se a CAIXA SEGURADORA S.A. possui legitimidade passiva para responder pela demanda, considerando os limites da cobertura securitária.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A denunciação da lide é admissível apenas quando o litisdenunciado possui obrigação legal ou contratual de indenizar a parte, mediante um direito de regresso, conforme entendimento firmado no REsp n. 1.834.003/SP. 4.
O FGHab, instituído pela Lei nº 11.977/09, destina-se a cobrir eventos específicos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado, como incêndios, desmoronamentos e sinistros de natureza extraordinária e externa.
Não há cobertura do fundo para vícios de construção, que são defeitos intrínsecos à execução da obra e estão fora do escopo de atuação do FGHab, conforme disposto no art. 21 do Estatuto do FGHab. 5.
A ausência de apreciação do pedido de denunciação da lide na sentença não gera nulidade, pois a inclusão do FGHab como litisdenunciado é inadequada, considerando os limites de sua cobertura e competência. 6.
Quanto à ilegitimidade passiva da CAIXA SEGURADORA S.A., o contrato firmado no âmbito do Programa Minha Casa Minha Vida prevê que a cobertura securitária se limita a eventos de origem externa, como incêndios e desmoronamentos, excluindo vícios construtivos.
Tais vícios são de responsabilidade do construtor ou incorporador, afastando a legitimidade passiva da seguradora para responder pelos danos descritos nos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1.
O Fundo Garantidor da Habitação Popular (FGHab) é responsável apenas por eventos externos e imprevisíveis que atinjam o imóvel financiado. 2.
A CAIXA SEGURADORA S.A. não possui legitimidade passiva para responder por vícios de construção no âmbito do seguro contratado, pois a cobertura se limita a eventos de origem externa e imprevisível. (TJRN, Apelação Cível nº 0801161-39.2019.8.20.5102, Relatora: Desembargadora Sandra Elali, Segunda Câmara Cível, Julgado em 18/11/2024).
Dessa forma, ausente o fumus boni iuris, torna-se despicienda a análise do perigo da demora diante da necessidade concomitante de ambos os requisitos para a concessão do efeito suspensivo, que fica indeferido.
Informe-se imediatamente ao Juízo a quo o teor da decisão proferida.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça.
Cumpridas as diligências, voltem-me conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
20/05/2025 16:53
Expedição de Ofício.
-
20/05/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 16:46
Juntada de termo
-
08/05/2025 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/05/2025 21:58
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 21:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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