TJRN - 0863969-19.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) (Inativo) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            30/05/2025 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0863969-19.2024.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MARIA DA CONCEICAO PEREIRA TRINDADE Advogado(s): ANDRE MARTINS GALHARDO RECURSO INOMINADO N° 0863969-19.2024.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDO: MARIA DA CONCEICAO PEREIRA TRINDADE ADVOGADO (A): ANDRE MARTINS GALHARDO RELATOR: JUIZ JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
 
 DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
 
 SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AGENTE DE SAÚDE.
 
 PROMOÇÃO E PROGRESSÃO FUNCIONAL.
 
 PAGAMENTO DE VALORES RETROATIVOS.
 
 INSURGÊNCIA DO ENTE MUNICIPAL.
 
 ADMISSÃO SEM CONCURSO PÚBLICO E SEM PROCESSO SELETIVO.
 
 INOCORRÊNCIA.
 
 DOCUMENTOS REVELADORES DA ADMISSÃO POR MEIO DE PROCESSO SELETIVO.
 
 EXCEÇÃO CONSTITUCIONAL À REGRA DO CONCURSO PÚBLICO.
 
 EC 51/2006.
 
 PREENCHIMENTO DAS CONDICIONANTES LEGAIS DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 120/2010.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
 
 ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, mantendo a sentença recorrida pelos próprios fundamentos, ressalvada a alteração de ofício do termo inicial dos juros.
 
 Condenação em honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
 
 Esta Súmula de julgamento servirá de Acórdão, nos termos do Art. 46 da Lei n.º 9099/95.
 
 Natal, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator I – RELATÓRIO 1.
 
 Segue sentença, que adoto como parte do relatório: “SENTENÇA Trata-se de ação proposta neste Juizado Fazendário, em desfavor do MUNICÍPIO DE NATAL, alegando a parte que é integrante do quadro de servidores da municipalidade, atualmente enquadrada na carreira de Agente de Saúde, buscando provimento jurisdicional com o fim de obter progressão para a Classe III, Nível B, com fulcro na Lei Complementar Municipal nº 120/2010 (PCCV-Saúde).
 
 Pugnou, como consequência, pela condenação do demandado ao pagamento dos valores pretéritos devidos desde a data do requerimento administrativo.
 
 Regularmente citado, o Ente Público demandado apresentou contestação, impugnando o mérito da pretensão autoral. É o relatório.
 
 Fundamento.
 
 Decido.
 
 Por versar sobre matéria unicamente de direito, sendo desnecessária a produção de prova em audiência, passo ao julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
 
 O mérito demanda consiste na análise da possibilidade de acolher o pedido de progressão funcional formulado pela parte autora e consequente pagamento de parcelas retroativas, nos termos da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010.
 
 A solução da querela se assenta nas disposições da Lei Complementar Municipal n.º 120/2010, que criou e implantou o Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos dos Profissionais da Área de Saúde da Secretaria Municipal de Saúde, regulamentando as gratificações específicas da Área de Saúde.
 
 Segundo o referido diploma legal, a composição da carreira e a evolução nesta, de acordo com o cargo ocupado pela parte demandante, são assim disciplinados: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
 
 Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
 
 Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: III – GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde - I-A, I-B, I-C II-A,II-B,II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde - I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
 
 Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo - (destaca-se).
 
 O citado diploma legal estabeleceu que a carreira dos profissionais da Área de Saúde, servidores estatutários da Secretaria Municipal de Saúde de Natal será organizada por Classes (I a IV) e por Níveis (A-E) distribuídos na forma do artigo 6º.
 
 O caput do artigo 7º, ao explicar a criação e composição dos grupos ocupacionais de formação específica, equivocou-se na descrição de quais símbolos seriam os níveis e classes.
 
 Todavia, tal erro não prejudicará a análise do direito ora pleiteado, uma vez que será aplicada a organização da carreira de forma correta, observando o disposto no artigo 6º, no detalhamento dos grupos realizado nos incisos do artigo 7º e nas tabelas trazidas no Anexo I da Lei em tela.
 
 A progressão funcional poderá ocorrer: após realizada a avaliação de desempenho funcional do servidor, a qual será feita obrigatoriamente a cada 24 (vinte quatro meses) e desde que transcorridos, no mínimo, 12 meses da última progressão.
 
 Ademais, importa consignar que a citada lei permitiu aos servidores da saúde que já estavam em exercício na data de sua publicação aderir ao novo plano por ela estabelecido desde que realizassem a opção de forma expressa e no prazo peremptório e improrrogável de cento e vinte dias (com algumas exceções), a partir da sua publicação.
 
 Os servidores que migraram para o novo plano foram nele enquadrados da seguinte forma: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
 
 II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
 
 III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
 
 IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II.
 
 Em relação à Promoção Funcional na Carreira de Agente de Saúde, o ANEXO III da Lei prevê as "ATRIBUIÇÕES E REQUISITOS MÍNIMOS DOS CARGOS" estabelecendo que a movimentação para a evolução na carreira são os seguintes: Classe I: Preferencialmente ensino médio completo.
 
 Classe II: Preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I.
 
 Classe III: Ensino Médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como Agente de Saúde II.
 
 Classe IV: Ensino Médio completo, cursos complementares em sua área de atuação e experiência mínima de 4 anos como Agente de Saúde III.
 
 Pois bem.
 
 Com a implantação do Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos da Saúde – PCCV-SAÚDE – em dezembro de 2010, o (a) requerente, Agente de Saúde, admitido nos quadros da municipalidade em 01 de julho de 1996 foi enquadrado corretamente na Classe I, Nível B, nos termos do artigo 34 supracitado, com entrada em vigor a partir de sua publicação.
 
 A partir desse enquadramento é que devem ser analisadas as subsequentes progressões funcionais da parte autora, visto que o artigo 34 da lei em tela é destinado apenas para fins de enquadramento inicial no novo plano de cargo, carreiras e vencimentos instituído.
 
 Examinando-se os autos, verifica-se que o enquadramento do servidor ocorreu em 01 de março de 2011 (ID 131642588 – página 6).
 
 Nesse cenário, a parte requerente fez jus à progressão para a Classe I, Nível C em março de 2013, uma vez que preencheu o requisito temporal.
 
 Assim, deveria progredir para Classe II, Nível A em março de 2015; para a Classe II, Nível B em março de 2017; para a Classe II, Nível C em março de 2019; para Classe II, Nível D, em março de 2021 e, por fim, para a Classe III, Nível A em março de 2023.
 
 Quanto à avaliação de desempenho, salienta-se que a Administração Pública não comprovou que cumpriu sua obrigação.
 
 Destaque-se, nesta parte, que a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, já se manifestou no sentido de que, se a Administração não realizou a avaliação anual, nos termos previstos em Lei, a ausência de tal requisito não pode prejudicar a movimentação horizontal em favor dos servidores.
 
 Nesse sentido, colaciono a jurisprudência do Tribunal de Justiça Estadual: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
 
 REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
 
 PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO, ARGÜIDA PELO APELANTE.
 
 REJEIÇÃO.
 
 MÉRITO: SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
 
 AUSÊNCIA DE INICIATIVA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA EM PROCEDER A AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO DA SERVIDORA.
 
 CUMPRIMENTO DO LAPSO TEMPORAL EXIGIDO PELA LEI Nº 4.108/92 À PROGRESSÃO FUNCIONAL HORIZONTAL.
 
 IMPOSSIBILIDADE DE A INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OBSTAR A PRETENSÃO.
 
 CONVERSÃO DA REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DE CRUZEIRO REAL PARA URV AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PERDA NO PROCEDIMENTO DE CONVERSÃO ADOTADO PELO MUNICÍPIO. ÔNUS DA PROVA DA PARTE AUTORA.
 
 INTELIGÊNCIA DO ART. 333, INC.
 
 I, DO CPC.
 
 CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA E DO RECURSO DE APELAÇÃO.
 
 SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (Apelação CÍVEL Nº 2007.005893-0, julgada em 12/05/2008, Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro).
 
 No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada pela última vez por meio da Lei Complementar Municipal nº 214/2022.
 
 Para fins de pagamento dos valores pretéritos, deve ser observada a atualização realizada pela Lei Municipal nº 6.435/2014 e, posteriormente, pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022.
 
 Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos formulados na peça preambular.
 
 Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) a realizar a progressão e promoção funcional da demandante, elevando-a para a Classe I, Nível C em março de 2013; para Classe II, Nível A em março de 2015; para a Classe II, Nível B em março de 2017; para a Classe II, Nível C em março de 2019; para Classe II, Nível D, em março de 2021 e, por fim, para a Classe III, Nível A em março de 2023 , do Grupo de Nível Fundamental, Agente de Saúde, implantando em seu contracheque o vencimento correspondente ao seu novo padrão remuneratório nos termos a LCM nº 120/2010, com o último reajuste da matriz remuneratória realizado pela Lei Complementar Municipal nº 214/2022. b) a efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos relativamente às progressões ora reconhecidas, até a implantação, com todos os efeitos financeiros, a exemplo de reflexo em décimo terceiro e férias, quando houver, até efetiva implantação aqui determinada, nos termos da LCM nº 120/2010, atualizada pelas Lei Municipal nº 6.435/2014 e Lei Complementar Municipal nº 139/2014, observando a prescrição quinquenal da data do ajuizamento da demanda para trás.
 
 Sobre os valores ainda deverá incidir correção monetária desde a data em que a obrigação deveria ter disso cumprida, calculada com base no IPCA-E, e juros de mora a partir da citação, da seguinte forma: a) até dezembro/2002: juros de mora de 0,5% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; b) no período posterior à vigência do CC/2002 e anterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora correspondentes à taxa Selic, vedada a cumulação com qualquer outro índice; c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; d) e, a partir de 09/12/2021, a incidência unicamente da taxa SELIC para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, a teor da EC nº 113/2021.
 
 Deixo de apreciar o pedido de justiça gratuita por falta interesse de agir, em razão da inexistência de custas no primeiro grau dos Juizados Especiais.
 
 Ressalto que eventual apreciação sobre o benefício acima referido será feita pelo Juízo ad quem, por se tratar de análise de requisito de admissibilidade de recurso, nos moldes do art. 1.010, § 3° do Código de Processo Civil.
 
 Caso sobrevenha recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões em dez dias.
 
 Com ou sem contrarrazões, independente de novo despacho, remetam-se os autos à Distribuição para umas das Turmas Recursais.
 
 Sem custas processuais, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
 
 Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (Lei nº 12.153/09, artigo 11).
 
 Natal/RN, data registrada no sistema.
 
 Renata Aguiar de Medeiros Pires Juiz(a) de Direito”. 2.
 
 Nas razões do recurso, a parte recorrente MUNICÍPIO DE NATAL alegou que a autora/recorrida foi admitida em 15 de setembro de 1998, por meio de vínculo celetista, sem posteriormente ter sido aprovada em concurso público.
 
 Assim, aduziu que a parte autora não faz jus ao direito pleiteado.
 
 Ao final, requereu o provimento do recurso para julgar os pedidos iniciais improcedentes. 3.
 
 Contrarrazões pelo desprovimento do recurso. 4. É o relatório.
 
 II – PROJETO DE VOTO 5.
 
 Dispensado o voto, nos termos do art. 46 da Lei n.º 9.099/95, constando na ementa a sucinta fundamentação necessária à manutenção da sentença. 6.
 
 Submeto, assim, o projeto à apreciação do Juiz Togado.
 
 Priscila Nunes Oliveira Juíza Leiga III – VOTO 7.
 
 Com arrimo no art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, na íntegra, o projeto supra. 8. É o meu voto.
 
 Natal/RN, data do sistema.
 
 JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz Relator Natal/RN, 20 de Maio de 2025.
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                                            06/02/2025 10:41 Recebidos os autos 
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                                            06/02/2025 10:41 Conclusos para julgamento 
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                                            06/02/2025 10:41 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            06/02/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/05/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ajuizamento: 24/01/2000 00:00