TJRN - 0808913-55.2025.8.20.5004
1ª instância - 11º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/07/2025 19:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
10/07/2025 15:57
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
10/07/2025 15:15
Conclusos para decisão
-
10/07/2025 06:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
10/07/2025 00:21
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 09/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 08:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/07/2025 00:38
Decorrido prazo de PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO em 07/07/2025 23:59.
-
08/07/2025 00:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR GOULART LANES em 07/07/2025 23:59.
-
28/06/2025 00:11
Decorrido prazo de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 27/06/2025 23:59.
-
25/06/2025 00:59
Publicado Intimação em 25/06/2025.
-
25/06/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
-
24/06/2025 00:32
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
24/06/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808913-55.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: RIANY DO NASCIMENTO BRANDAO Polo passivo: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar suas contrarrazões ao Recurso Inominado interposto, no prazo de 10 (dez) dias, por meio de advogado habilitado nos autos.
Natal/RN, 23 de junho de 2025.
SERGIO RICARDO BENEVIDES DE OLIVEIRA Analista Judiciário(a) -
23/06/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2025 15:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2025 15:44
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 15:42
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 07:37
Publicado Intimação em 23/06/2025.
-
23/06/2025 07:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
-
20/06/2025 11:37
Juntada de Petição de recurso inominado
-
19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Contato: (84) 32151145 - Email: PROCESSO: 0808913-55.2025.8.20.5004 AUTOR(A): RIANY DO NASCIMENTO BRANDAO ADVOGADO: PEDRO FELIX GONCALVES DIAS FIGUEIREDO - OAB GO58652 RÉU: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos com Indenização por Danos Morais ajuizada em face de REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Alega, em síntese, que seu nome consta no Sistema de Informações de Crédito (SCR) e que: "Essa anotação é completamente indevida, porque constitui verdadeira “negativação” do nome da parte demandante perante o mercado de consumo, haja vista a ausência de notificação.
A parte demandante somente tomou ciência da negativação de seu nome quando, ao tentar financiar um veículo, teve seu pedido negado devido à presença de restrição de crédito, apesar de apresentar um bom "score" de crédito e não constar com restrições em outras plataformas de consulta de crédito".
Na decisão de id 152301162- determinou-se a intimação da autora para apresentar o boleto original a que se refere o COMPROVANTE DE PAGAMENTO de id 152265390 e juntar cópia do contrato a que se refere o COMPROVANTE DE PAGAMENTO de id 152265390.
Eis o documento: Em seguida a autora veio aos autos "informar que a parte autora já não está mais em posse do boleto, contudo tivemos acesso ao contrato anexado juntamente a esse andamento." A defesa foi apresentada com contrato e outros documentos e a autora não os impugnou em sua réplica.
Registre-se que o mesmo boleto aqui juntado também foi apresentado e rejeitado em outro feito que tramitou no 10º Juizado desta Comarca, tendo inclusive chamado a atenção da d. magistrada, que proferiu o seguinte despacho: Decorreu o prazo em branco e sobreveio a seguinte sentença: Registre-se que, naquele feito, de n: 0808919-62.2025.8.20.5004, constam diversas inscrições em nome da autora: É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO Importante consignar, de partida, tratar-se a presente de uma lide manifestamente abusiva, assim definida pela Recomendação do CNJ de n° 159, de 23 de Outubro de 2024, que dispõe de lista exemplificativa de condutas processuais potencialmente abusivas ( Anexo A da Recomendação nº 159/2024) tais como pedidos habituais e padronizados de dispensa de audiência preliminar ou de conciliação; submissão de documentos com dados incompletos, ilegíveis ou desatualizados, frequentemente em nome de terceiros; distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; distribuição de ações sem documentos essenciais para comprovar minimamente a relação jurídica alegada ou com apresentação de documentos sem relação com a causa de pedir; concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes.
Igualmente, registrar que o benefício processual da inversão do ônus da prova somente é concedido ao autor, em geral hipossuficiente na relação de consumo, quando suas alegações são no mínimo verossímeis, fato não observado nesta demanda.
Assim, penso que o caso não comporta inversão do ônus da prova.
A inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador quanto à impossibilidade ou inviabilidade da produção de provas pelo consumidor.
Negada a inversão do ônus da prova, caberá à autora fazer a prova do seu direito.
A autora afirma que não possui contrato com a parte ré, razão pela qual alega que teve seu nome inscrito no Sistema de Informações de Créditos – SCR.
No entanto, a ré REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. cumpriu seu dever processual de provar suas alegações, em especial mediante a juntada do contrato de id 154534135 assinado eletronicamente pela autora que sequer alegou fraude ou não lhe pertencer a assinatura escrita em documento eletrônico.
Não há motivo para a tramitação deste feito em segredo de justiça.
Todas as informações trazidas na inicial são do domínio público. É o caso de julgamento antecipado do mérito nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil.
Com efeito, noto que a questão é eminentemente de direito, e, no que se refere aos fatos, já estão devidamente comprovados nos autos com os documentos que foram juntados pelas partes.
No caso em questão, ainda que a parte autora tenha invocado as normas do Código de Defesa do Consumidor, examinando as provas aqui produzidas, não encontro os requisitos necessários para promover a inversão do ônus da prova, conforme disposição legal do art. 6, VIII, do CDC.
Assim, principio afirmando não haver espaço para a inversão do ônus da prova. É que a inversão do ônus da prova não se opera automaticamente nos processos que versem sobre relação de consumo, faz-se necessário que haja convicção do julgador.
A inversão do ônus da prova não pode ocorrer neste caso porque os fatos relatados pela autora encontram dificuldades para serem confirmados em sede recursal, em face de inexistir prova mínima que ligue os fatos por ela narrados e a alegada conduta ilícita imputada à parte ré.
Não há, pois, espaço para a inversão do ônus da prova, previsto no art. 6º, VIII, do CDC, porquanto temerário seria tal procedimento, haja vista carecer as alegações da Autora da verossimilhança exigida por aquele comando e os fatos e documentos apresentados pelo réu revelarem obstáculos intransponíveis para confirmar as alegações autorais.
Sem a prova suficiente, por parte da Autora quanto aos fatos alegados, não se permite seja acolhido seu pedido.
Por isso, afirmo que não há neste processo raciocínio capaz de amparar as alegações da Autora.
Nesse contexto, a parte demandada demonstrou, no corpo de sua defesa, que o crédito em que se funda a ação teve origem lícita, cumprindo, desta forma, com a devida informação e transparência.
DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
Pugna a ré pela condenação da autora como litigante de má-fé.
A litigância de má-fé é a vontade deliberada de praticar um ato prejudicial a outrem tendo consciência do injusto e da falta de razão. É um ato totalmente desprovido de lisura processual, cuja intenção é se valer da própria torpeza para extrair vantagens processuais por meio do abuso do direito, o que se observa no caso aqui em análise.
Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Autora está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se impositiva a sua condenação na multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pedido da autora buscou alterar a verdade dos fatos.
Daí, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé.
Com efeito, toda a retórica da parte autora descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC, verbis: Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo.
Acerca do tema, confirmando a litigância de má-fé, trago os precedentes do eg.
TJRN: “EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DÉBITO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RELAÇÃO CONTRATUAL DEMONSTRADA.
REGULAR INSCRIÇÃO NOS CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONDENAÇÃO EM LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
POSSIBILIDADE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Há ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente, o que descaracteriza a possibilidade de eventual fraude praticada por terceiro, vez que restou demonstrado o uso do serviço de cartão de crédito. 2.
Restando débito em aberto e não havendo a comprovação do adimplemento é regular a inclusão do nome do consumidor nos cadastros de restrição ao crédito, vez que restou configurado o exercício regular do direito, nos termos do art. 188, I do Código Civil. 3.
Com relação à condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, vez que resta configurada a ocorrência da hipótese prevista no art. 80, II e III, do Código de Processo Civil (Lei nº 13/105/2015), a ciência e consentimento da apelante em relação ao contrato existente demonstra que a mesma alterou a verdade dos fatos na medida em que alicerçou seu pleito em premissa fática falsa. 4.
Jurisprudência do TJRN (AC 2013.020136-5, Rel.
Juiz Convocado Azevedo Hamilton Cartaxo, 2ª Câmara Cível, j. 16/09/2014; AC nº 2013.022603-7, Rel.
Juiz Convocado Herval Sampaio, 3ª Câmara Cível, j. 27/05/2014; AC n° 2015.000835-6, Relator Desembargador Expedito Ferreira, 1ª Câmara Cível, j. 16/07/2015; AC n° 2015.002776-5, Relator Desembargador Amílcar Maia, 3ª Câmara Cível, j. 16/06/2015). 5.
Apelo conhecido e desprovido”. (TJRN.
AC nº 2017.002596-3.
Relator Desembargador Virgílio Macêdo Jr., j. em 17.07.2018). (destaquei) “EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA E CONDENAÇÃO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
DÉBITO EXISTENTE.
CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO DE CRÉDITO PAGAS PELO AUTOR QUE REVELAM A RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
NEGATIVAÇÃO DEVIDA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA.
DANO MORAL NÃO CARACTERIZADO.
FRAUDE NÃO COMPROVADA.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”. (TJRN.
AC nº 2015.016005-8.
Relator Desembargador Cornélio Alves, j. em 16.03.2017). (destaquei) “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSCRIÇÃO DO NOME DA PARTE RECORRENTE EM CADASTROS RESTRITIVOS.
DÉBITO EXISTENTE.
COMPROVAÇÃO SUFICIENTE DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. (…).
DÉBITO EXISTENTE.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PRETENSÃO DEDUZIDA COM ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJRN.
AC nº 2015.021153-7.
Relator Desembargador Expedito Ferreira, j. em 10.03.2016). (destaquei) Nestes termos, considerando a comprovação da relação existente, a conduta da Autora está descrita no inciso II do art. 17 do CPC, mostrando-se correta a condenação em multa por litigância de má-fé, sobretudo porque o pleito foi alicerçado em premissa falsa.
Assim, deve a autora ser condenada como litigante de má-fé considerando que toda a sua retórica descamba para a litigância de má-fé, o que me leva à aplicação da regra constante no art. 80, do CPC.
O art. 81, do CPC, dispõe que o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios.
Por fim, importante registrar que "O processo não é um jogo de esperteza, mas instrumento ético da jurisdição para efetivação dos direitos da cidadania" STJ.
REsp nº 65.906/DF, Quarta Turma, Rel.
Min.
Sávio de Figueiredo Teixeira.
Dj: 02.03.1998.
DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão da autora, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
CONDENO a autora ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa por restar demonstrada a alteração da verdade dos fatos, conforme disposição dos artigos 80, II e 81 do CPC, bem como honorários de advogado em 10% sobre o valor da causa atualizado.
Remeta-se, de imediato, cópia deste feito e o de nº 0808919-62.2025.8.20.5004 ao Ministério Público Estadual para os fins que entender devidos em face do comprovante de pagamento de id 152265390 apresentado como prova de residência da autora.
Intime-se a autora desta sentença por carta com AR acerca das penas em que foi condenada.
Com o trânsito em julgado, ausente pedido de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
18/06/2025 13:45
Expedição de Ofício.
-
18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
18/06/2025 11:46
Julgado improcedente o pedido
-
14/06/2025 02:44
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/06/2025 08:11
Conclusos para julgamento
-
12/06/2025 15:30
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2025 08:41
Juntada de Petição de contestação
-
29/05/2025 07:42
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
28/05/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 26/05/2025.
-
26/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
-
23/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 11º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0808913-55.2025.8.20.5004 Promovente: RIANY DO NASCIMENTO BRANDAO Promovido: REALIZE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
DECISÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA
I- RELATÓRIO Trata-se de pedido de tutela antecipada em que a parte autora postula provimento liminar no sentido de obrigar a parte demandada a excluir registro no SCR.
Para tanto, relata que a demandante não foi devidamente notificada sobre a inclusão de seu nome nesse cadastro, o que contraria os requisitos legais estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor, que prevê a obrigatoriedade de comunicação prévia antes da inserção do nome de qualquer indivíduo em cadastros de inadimplentes. É o que há para relatar.
Fundamento e decido sobre o pedido.
II - FUNDAMENTOS A tutela de urgência é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição das partes como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Para fins de deferimento da medida de urgência ora pleiteada, faz-se necessária a presença de dois pressupostos, quais sejam, a probabilidade do direito alegado e fundado perigo de dano (perigo na demora) ou o risco ao resultado útil do processo (receio de ineficácia da sentença).
Analisando o pedido, entendo que as alegações da parte autora e os documentos colecionados aos autos não configurariam o requisito da probabilidade do direito, pois a própria autora reconhece a existência de débito não quitado junto à ré.
Ademais disso, considerando que o último registro impugnado na presente ação é referente a novembro de 2022, vislumbro que não estamos diante de situação de urgência premente, nada obstando aguardar-se o encerramento da fase de instrução e o transcurso regular do feito.
III - DISPOSITIVO: Pelo exposto, indefiro o pedido de medida liminar por entender que não se demonstrou a urgência da medida pleiteada.
O comprovante de residência de id 152265390 não é válido como documento para comprovar a residência da autora.
Intime-se autora para apresentar o boleto original e cópia do contrato a que se refere o COMPROVANTE DE PAGAMENTO, em 10 dias Intime-se a autora para juntar cópia do contrato a que se refere o COMPROVANTE DE PAGAMENTO em 10 dias sob pena de extinção do feito.
IV- INTIMAÇÕES NECESSÁRIAS Intime-se autora para apresentar o boleto original a que se refere o COMPROVANTE DE PAGAMENTO de id 152265390 , em 10 dias Intime-se a autora para juntar cópia do contrato a que se refere o COMPROVANTE DE PAGAMENTO de id 152265390, em 10 dias sob pena de extinção do feito.
Por fim, tendo em vista a adoção do modelo híbrido de trabalho nos termos do art. 13, §2° da Resolução n° 28/22- TJRN, de 20 de abril de 2022, cite-se e intime-se a parte ré para, no prazo de 15 dias, responder ao pedido da parte autora de modo a: a) CONTESTAR, inclusive o pedido de tutela, sob pena de revelia, pugnando pelo julgamento antecipado ou pela realização de audiência de instrução, especificando, neste caso, quais as provas que pretende produzir; e b) APRESENTAR, se o desejar, PROPOSTA DE ACORDO, especificando os detalhes pertinentes.
HAVENDO RESPOSTA DA PARTE RÉ, a parte autora deverá ser intimada para, conforme o caso, manifestar-se sobre a contestação e/ou eventual proposta de acordo no prazo de 15 dias, bem como sobre a necessidade de realização de audiência de instrução.
Natal/RN, na data registrada no sistema.
EDUARDO BEZERRA DE MEDEIROS PINHEIRO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/05/2025 18:35
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 18:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
22/05/2025 17:03
Não Concedida a Medida Liminar
-
22/05/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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