TJRN - 0802260-74.2024.8.20.5100
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Acu
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 08:09
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:09
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
20/08/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
08/08/2025 02:34
Publicado Intimação em 08/08/2025.
-
08/08/2025 02:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 14:05
Conclusos para despacho
-
07/08/2025 10:22
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu Rua Jailson Melo Morais, 230, Alto Francisco, AÇU - RN - CEP: 59650-000 Processo: 0802260-74.2024.8.20.5100 DEFENSORIA (POLO ATIVO): 97ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL ASSÚ/RN AUTOR DO FATO: TULIO CESAR BERNARDINO DA SILVA DECISÃO Trata-se de TCO em desfavor de TÚLIO CÉSAR BERNARDINO DA SILVA, em razão do suposto cometimento do crime de ameaça, previsto no art. 147 do Código Penal.
Após tentativas de intimação para comparecer em audiência preliminar, não se logrou êxito em praticar o ato, em virtude de sua não localização.
Em face disso, o Juizado Especial Criminal da Comarca de Assu/RN entendendo que o réu se encontra em local incerto e não sabido, declinou da competência para julgar o feito e remeteu os autos a esta 1ª Vara, nos termos do art. 66, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, consoante decisão proferida em audiência no ID 152838875. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Embora o entendimento esposado pelo r.
Juízo declinante tenha se firmado na premissa de que o autor do fato estaria em local incerto e não sabido, inviabilizando assim a intimação pessoal, com o devido respeito, entendo que tal argumento não se sustenta.
Isso porque, o simples fato de o acusado não ter sido encontrado para intimação de audiência preliminar não autoriza, de imediato, a remessa dos autos ao juízo comum sem que se esgotem as diligências que possibilite todos os meios de citação.
Neste sentido, é sólida a jurisprudência dos tribunais: EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA ENTRE A 2ª VARA CRIMINAL E O 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL, AMBOS DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN.
APURAÇÃO DE POSSÍVEL PRÁTICA DO CRIME DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA USO PESSOAL – ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
RÉU NÃO LOCALIZADO PARA AUDIÊNCIA.
INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO DO DENUNCIADO, TAMPOUCO ESGOTAMENTOS DOS MEIOS DE SUA LOCALIZAÇÃO, NÃO SE REVELANDO ADEQUADA, NO MOMENTO, A CITAÇÃO EDITALÍCIA.
REMESSA DO FEITO QUE VIOLA O PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL, COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS NOS MOLDES DA LEI Nº 9.099/1995.
EXIGÊNCIA DE CITAÇÃO, ATO PROCESSUAL QUE É POSTERIOR À AUDIÊNCIA PRELIMINAR QUE NÃO SE REALIZOU.
CONFLITO CONHECIDO E PROVIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MOSSORÓ/RN (JUÍZO SUSCITADO). (CONFLITO DE JURISDIÇÃO, 0815983-71.2023.8.20.0000, Des.
BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Tribunal Pleno, JULGADO em 12/04/2024, PUBLICADO em 12/04/2024)(grifei) CONFLITO DE COMPETÊNCIA – INFRAÇÃO PENAL DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO – JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL – NÃO COMPARECIMENTO DOS ACUSADOS – CITAÇÃO – RÉUS NÃO ENCONTRADOS NOS ENDEREÇOS INICIALMENTE INFORMADOS – DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DA JUSTIÇA COMUM – PROVIDÊNCIA PREMATURA – NECESSIDADE DE EXAURIMENTO DOS MEIOS POSSÍVEIS PARA A CITAÇÃO DO ACUSADO –CONFLITO PROCEDENTE.
Nos processos afetos ao rito da Lei n. 9.099/1995, revela-se precoce o declínio de competência em favor da Justiça Comum quando não esgotadas as diligências no sentido de localizar o autor do fato para citação. (CJ 11392/2018, DES.
ALBERTO FERREIRA DE SOUZA, TURMA DE CÂMARAS CRIMINAIS REUNIDAS, Julgado em 04/10/2018)(grifei) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETENCIA.
DENUNCIA OFERECIDA NO JUIZADO CRIMINAL.
ACUSADA NÃO ENCONTRADA.
CITAÇÃO PESSOAL NÃO EFETIVADA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA COMUM CRIMINAL PARA A REALIZAÇÃO DE CITAÇÃO EDITALÍCIA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS ADMITIDOS EM DIREITO PARA A LOCALIZAÇÃO DA ACUSADA.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.
Conforme intelectualidade do art. 66, parágrafo único, da Lei n. 9099/95, não há que se falar em deslocamento da competência do Juizado Especial Criminal para o Juízo Comum, a fim de ser realizada a citação ficta, enquanto não houver o total exaurimento dos meios de localização do acusado.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 969886720178090000, Relator: DES.
LEANDRO CRISPIM, Data de Julgamento: 03/05/2017, SEÇÃO CRIMINAL)(grifei) Nesse contexto, o parágrafo único do artigo 66 da Lei nº 9099/95 não pode ser interpretado de forma automática e literal, devendo sua aplicação ocorrer somente quando não houver outro meio de encontrar o réu para ser citado, havendo, assim, em última hipótese, o declínio de competência para a Justiça Comum.
Vejamos: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO.
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL ACUSADO NÃO ENCONTRADO.
REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO CRIMINAL COMUM.
IMPOSSIBILIDADE.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
DILIGÊNCIA PARA REALIZAR NOVA CITAÇÃO.
ART. 66, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI 9.099/95.
INAPLICABILIDADE.
I - O artigo 66 da Lei nº 9.099/95, só é aplicável quando não houver outra forma de encontrar o réu para ser citado, senão a citação editalícia.
II - Hipótese em que não foram esgotados os meios para localizar o autor do fato.
III - Conflito que se conhece para declarar competente o Juízo de Direito do 1º Juizado Criminal da Capital, ora suscitante.
Decisão unânime. (TJ-PE - CJ: 3100941 PE, Relator: Alderita Ramos de Oliveira, Data de Julgamento: 04/09/2013, 3ª Câmara Criminal).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
CONTRAVENÇÃO PENAL.
CONDUTA DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO.
CITAÇÃO PESSOAL INFRUTÍFERA.
NÃO ESGOTAMENTO DOS MEIOS DISPONÍVEIS PARA LOCALIZAÇÃO DOS ACUSADOS. 1 – Em se tratando de Contravenção Penal, a citação por edital somente deve ser efetuada quando esgotados todos os meios disponíveis para se encontrar pessoalmente o réu.
A sumariedade do rito não comporta a citação ficta.
Assim, afigurando-se necessária, importa na declinação da competência do Juizado Especial Criminal para a Justiça Comum, nos termos do parágrafo único do art. 66 da Lei n. 9099/95. 2 - Como tal circunstância, representa alteração de competência absoluta, prevista no artigo 98, inciso I, da Constituição Federal, a aludida modificação deve ser precedida do esgotamento dos meios disponíveis para a localização do acusado, sob pena de malferimento ao Princípio do Juiz Natural, também de índole constitucional (art.5º, LIII da CF/88).
CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJ-GO - CC: 04104574420168090000, Relator: DR(A).
FABIO CRISTOVAO DE CAMPOS FARIA, Data de Julgamento: 15/02/2017, SECAO CRIMINAL, Data de Publicação: DJ 2230 de 16/03/2017).
No caso dos autos, o próprio representante ministerial destacou que na manifestação de ID 129155586 fora requerido a busca por endereços do acusado, via SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD e SIEL, entretanto apenas fora determinado consulta via INFOJUD, nos termos do despacho de ID 132782821.
De maneira que não houve buscas nos sistemas judiciais perante o Juizado Especial Criminal ou de outras diligências pelo órgão ministerial que lá atuava, não existindo demonstração de esgotamento de meios de localização do autor do fato, ocorrendo, portanto, inobservância do art. 66 da Lei 9.099/95.
Ante ao exposto, com supedâneo nas razões fático-jurídicas elencadas, DECLARO a incompetência deste juízo para julgar o presente feito e REMETO os autos ao Juizado Especial Criminal desta Comarca.
Caso aquele juízo ainda assim entenda que não é competente para apreciar e julgar o presente feito, deverá ser suscitado o conflito negativo de competência.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/08/2025 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
06/08/2025 12:05
Declarada incompetência
-
01/07/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 22:24
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
04/06/2025 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2025 01:30
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Assu PETIÇÃO CRIMINAL - 0802260-74.2024.8.20.5100 Partes: 97ª Delegacia de Polícia Civil Assú/RN x TULIO CESAR BERNARDINO DA SILVA DESPACHO Visto em correição.
Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
P.
I.
Cumpra-se.
Assu/RN, data no ID do documento.
ALINE DANIELE BELEM CORDEIRO LUCAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) 1 -
02/06/2025 20:16
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
02/06/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 10:20
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 09:49
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
28/05/2025 09:18
Audiência Instrução realizada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
28/05/2025 09:18
Declarada incompetência
-
28/05/2025 09:18
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 28/05/2025 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
09/05/2025 04:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
09/05/2025 04:56
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 10:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 10:32
Juntada de diligência
-
19/02/2025 10:46
Juntada de Petição de outros documentos
-
18/02/2025 19:25
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
13/02/2025 12:02
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:56
Expedição de Mandado.
-
13/02/2025 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
-
11/02/2025 10:40
Audiência Instrução designada conduzida por 28/05/2025 09:00 em/para Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu, #Não preenchido#.
-
11/02/2025 10:39
Juntada de Certidão
-
05/02/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:45
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
21/11/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 22:03
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 08/11/2024.
-
09/11/2024 02:04
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 08/11/2024 23:59.
-
17/10/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2024 08:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
17/10/2024 08:39
Juntada de Certidão
-
13/10/2024 22:03
Recebidos os autos.
-
13/10/2024 22:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
13/10/2024 22:02
Juntada de Certidão
-
04/10/2024 15:46
Outras Decisões
-
25/09/2024 08:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:04
Juntada de Certidão
-
24/09/2024 10:34
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
24/09/2024 10:34
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal não-realizada para 24/09/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
24/09/2024 10:34
Audiência preliminar não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 24/09/2024 10:20, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
16/09/2024 16:38
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/09/2024 16:38
Juntada de Certidão
-
05/09/2024 13:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/09/2024 13:01
Juntada de diligência
-
05/09/2024 11:35
Expedição de Mandado.
-
04/09/2024 09:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/09/2024 09:05
Juntada de diligência
-
03/09/2024 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:52
Juntada de diligência
-
03/09/2024 21:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/09/2024 21:23
Juntada de diligência
-
29/08/2024 20:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/08/2024 20:40
Juntada de diligência
-
27/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:34
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:15
Expedição de Mandado.
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Mandado.
-
26/08/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
-
26/08/2024 09:13
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal designada para 24/09/2024 10:20 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
26/08/2024 08:57
Recebidos os autos.
-
26/08/2024 08:57
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
23/08/2024 16:31
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
23/08/2024 02:38
Decorrido prazo de MPRN - 03ª Promotoria Assu em 22/08/2024 23:59.
-
31/07/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/07/2024 08:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/07/2024 08:45
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal realizada para 30/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
30/07/2024 08:45
Audiência preliminar realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 30/07/2024 08:30, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
08/07/2024 22:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/07/2024 22:28
Juntada de diligência
-
05/07/2024 23:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/07/2024 23:14
Juntada de diligência
-
04/07/2024 18:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 18:13
Juntada de diligência
-
04/07/2024 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2024 17:22
Juntada de diligência
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
28/06/2024 12:34
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 15:22
Audiência CEJUSC - Preliminar Criminal designada para 30/07/2024 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu.
-
20/06/2024 21:44
Recebidos os autos.
-
20/06/2024 21:44
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Assu
-
20/06/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 15:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Termo de Audiência • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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