TJRN - 0849705-94.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0849705-94.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-09-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de agosto de 2025. -
25/06/2025 09:52
Recebidos os autos
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25/06/2025 09:52
Conclusos para despacho
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25/06/2025 09:52
Distribuído por sorteio
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29/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0849705-94.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALVANIR SILVA DO NASCIMENTO REU: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS NAO PADRONIZADOS NPL II SENTENÇA Vistos etc.
I.
RELATÓRIO Trata de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios proposta por DALVANIR SILVA DO NASCIMENTO contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, ambos qualificados, na qual alegou a autora que teria sido surpreendida com a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito por dívida no valor de R$ 505,21 (quinhentos e cinco reais e vinte e um centavos), a qual nunca teria contratado.
Diante disso, reclamou a procedência da demanda, de modo que fosse declarada a inexistência do débito que determinou a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, buscou a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Em sede de tutela de urgência, pugnou a demandante pela baixa imediata de seu nome do rol de maus pagadores.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 17/62do PDF.
Por meio do despacho de fls. 163/164 (Id. 123779509 – págs. 01/02), foi deferida a gratuidade de justiça postulada pela autora.
Citado, o réu apresentou contestação em fls. 282/299 (Id. 138831814 – págs. 01/18), na qual ergueu preliminares de impugnação ao valor da causa, irregularidade da representação processual e ausência de interesse processual e, no mérito, declinou que a dívida decorreria de cessão de crédito operada com o BANCO SANTANDER S/A.
Defendeu, assim, que não teria praticado nenhuma conduta ilícita a sustentar a pretensão indenizatória da autora.
Diante disso, bateu-se pela improcedência do feito.
Contestação acompanhada dos documentos de fls. 300/306 do PDF.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 253 (Id. 130829461).
Em réplica ancorada em fls. 307/312 (Id. 131207914 – págs. 01/14), reiterou os termos da inicial e, mais uma vez, postulou pela procedência da demanda.
Audiência de conciliação infrutífera, consoante termo de fls. 318 (Id, 139179558).
Vieram-me conclusos os autos. É o relatório.
Passo à fundamentação e à decisão.
II.
FUNDAMENTAÇÃO Por DALVANIR SILVA DO NASCIMENTO foi intentada Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedidos indenizatórios contra o FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS NÃO PADRONIZADOS NPL II, na qual pretende a autora a declaração de inexistência das dívidas que ensejaram a inscrição de seu nome nos cadastros restritivos de crédito e, ainda, que o requerido seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais decorrentes dessas inscrições.
De plano, verifico que o feito prescinde da produção de outras provas além daquelas que constam nos autos, uma vez que além do desfecho do caso demandar análise apenas de questões de direito, os elementos já coligidos aos autos se mostram suficientes à formação do convencimento deste órgão julgador, de modo que se aplica integralmente a regra disposta no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC).
Nesse primeiro momento, passo a analisar as questões preliminares erguidas pelo requerido em sua peça defensiva.
Inicialmente, entendo que não merece acatamento a preambular de ausência de representação válida, tendo em vista que referido o documento reunido às fls. 158 (Id. 126869371) não possui qualquer vício que implique a sua nulidade.
Assim, sem maiores delongas, rejeito a preliminar suscitada.
Em relação a preliminar de ausência de interesse processual, verifico que restou devidamente preenchido o binômio necessidade/adequação inerente à essa condição da ação, donde a necessidade avulta da viabilidade do provimento jurisdicional para que o demandante alcance o desiderato objetivado com a propositura da demanda, enquanto a adequação deflui da própria utilidade da medida eleita pela autora na busca de seu intento.
Portanto, nesses termos, rejeito a preliminar de ausência de interesse processual suscitada pelo requerido.
Ainda em sua defesa, o requerido ergueu preliminar de impugnação ao valor da causa.
No entanto, entendo que o valor atribuído a causa pela demandante se coaduna àquilo que dispõe o art. 292, V, do CPC.
Logo, sem maiores sobressaltos, rejeito a preliminar suscitada.
Superada a análise das questões preliminares pendentes de apreço, passo ao exame do mérito propriamente dito.
DECIDO: O caso dos autos não denota maior complexidade, tendo em vista que, em que pese o esforço autoral, o requerido comprova a regularidade da dívida que ensejou a inscrição do nome da autora no rol de maus pagadores, cuja origem decorreu de cessão de crédito operada com o BANCO SANTANDER S/A, cuja certidão relativa ao contrato cedido repousa em fls. 301 (Id. 138831816).
Destaque-se que referido documento demonstra, de forma cabal, a existência e a inadimplência pela autora, donde se extrai a existência e a validade das dívidas cobradas.
Assim, além da evidente existência do débito questionado, entendo que o réu, do mesmo modo, não praticou nenhuma conduta ilícita a amparar a pretensão indenizatória da autora, o que, por si só, afasta seu dever de indenizar, uma vez que não preenchidos os requisitos ensejadores da responsabilidade civil.
Nesse ponto, destaco, por importante, que apesar de não restar demonstrada a prévia notificação relativa à inscrição da autora nos cadastros protetivos de crédito, não há como ser reputar indevida a conduta do requerido a ponto de determinar sua condenação, mormente por se tratar de requisito eminentemente formal que não afasta a legalidade das cobranças operadas.
Não fosse só isso, em se tratando de dívida legitimamente exigida, a mera ausência de formalidade legal, que é suprida pela própria comunicação efetivada pelo cadastro protetivo, não conduz à responsabilização do requerido.
Portanto, forte em tais argumentos, a improcedência da demanda é medida que se impõe.
São esses os fundamentos jurídicos e fáticos, concretamente aplicados no caso, suficientes – salvo melhor juízo - ao julgamento da presente lide, considerando que outros argumentos deduzidos pelas partes no processo, referem-se a pontos irrelevantes ao deslinde da causa, incapazes de infirmarem a conclusão adotada na presente sentença, cumprindo-se os termos do artigo 489 do CPC/2015, não infringindo o disposto no §1º, inciso IV, do aludido artigo, “para que possa ser considerada fundamentada a decisão, o juiz deverá examinar todos os argumentos trazidos pelas partes, que sejam capazes, por si sós e em tese, de infirmar a conclusão que embasou a decisão”. (Comentários ao Código de Processo Civil novo CPC Lei 13.105/2015, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, 2015, 1ª edição, ed.
RT, p. 1155).
III.
DISPOSITIVO FRENTE AO EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, REJEITO os pedidos formulados por DALVANIR SILVA DO NASCIMENTO e julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na vestibular, extinguindo o feito com resolução do mérito.
Condeno a autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento dos honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, do CPC; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade referida verba sucumbencial, pelo prazo de 05 (cinco) anos, em razão da gratuidade de justiça deferida em favor da demandante, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
No caso de oposição de embargos de declaração manifestamente protelatórios, aplicar-se-á multa de até 2% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 1.026, § 2º, do novel Código de Processo Civil, e, em caso de reincidência, a multa será elevada em até 10%, nos termos do § 3º do mesmo artigo.
E, ainda, na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo “a quo” (art. 1.010, NCPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Certifique-se o trânsito e, nada mais havendo, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
NATAL/RN, 28 de maio de 2025.
SÉRGIO AUGUSTO DE SOUZA DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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