TJRN - 0809966-71.2025.8.20.5004
1ª instância - 13º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 11:11
Conclusos para decisão
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02/09/2025 10:54
Juntada de Petição de petição
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01/09/2025 00:35
Arquivado Definitivamente
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01/09/2025 00:34
Transitado em Julgado em 22/08/2025
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29/08/2025 08:31
Juntada de Certidão
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27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:49
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809966-71.2025.8.20.5004 REQUERENTE: AMANDA KELLY FERREIRA DOS SANTOS REQUERIDO: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Trata-se de processo em fase de cumprimento da sentença, no qual houve o pagamento da obrigação e o Advogado da parte credora requereu que sejam descontados, do valor pago, os honorários contratuais, no percentual de 40% (quarenta por cento).
Nesse percentual NÃO estão incluídos honorários de sucumbência.
Em Decisão bem recente, no RECURSO ESPECIAL Nº 2079440 – RO (2022/0310149-6), julgado em 20/02/2024, o STJ reconheceu, inclusive, a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública que discuta a legalidade de cláusulas contratuais que versam sobre o montante de honorários advocatícios ajustados entre advogado e cliente, quando forem abusivos, ou seja, em percentual superior a 30% (trinta por cento).
No MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº: 0800300-23.2024.8.20.9000, decidido em 18/03/2024, o MM.
Relator, Dr.
JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA, da 3ª Turma Recursal do TJRN, com base no Enunciado acima transcrito, indeferiu a inicial que questionava a redução dos honorários contratuais no percentual acima de 30%, concluindo que a decisão atacada "fundamentou de forma clara a razão pela qual exercia o dever-poder de cautela e de controle judicial, próprio do Poder Judiciário, como última instância a falar sobre o conflito, no qual balizas contratuais podem ser afetadas se injustas e indevidas".
Entendo que é nosso dever fiscalizar e zelar pela justa relação entre os advogados e jurisdicionados, com a aplicação da regra ética da OAB, integrante do ordenamento jurídico, que dispõe sobre a proporcionalidade dos honorários, coibindo eventual cláusula abusiva estabelecida entre os mesmos, com base no Código de Ética da OAB (arts. 36, 38 e 50) e uma interpretação sistêmica e analógica do art.190, Parágrafo Único, do CPC, que prevê: De ofício ou a requerimento, o juiz controlará a validade das convenções previstas neste artigo, recusando-lhes aplicação somente nos casos de nulidade ou de inserção abusiva em contrato de adesão ou em que alguma parte se encontre em manifesta situação de vulnerabilidade. (grifei) O art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB prevê: Na hipótese da adoção de cláusula quota litis, os honorários devem ser necessariamente representados por pecúnia e, quando acrescidos dos honorários da sucumbência, não podem ser superiores às vantagens advindas em favor do constituinte ou do cliente. (grifei) Destarte, entendo que só podem chegar a 50% quando estiverem acrescidos dos honorários da sucumbência (que não é o caso), segundo o art. 50 do Código de Ética e Disciplina da OAB.
Ou seja, se o máximo da sucumbência é 20%, conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo sucumbência, os honorários só podem chegar a 30% do valor total, segundo remansosa jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1731096.STJ.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018), a liberação deve se limitar ao referido percentual.
Cito, ainda, Decisão mais recente do STJ, no REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021, citada em Decisão recente, proferida no Mandado de Segurança nº 0800357-75.2023.8.20.9000, pelo Relator Juiz CLEANTO ALVES PANTALEÃO FILHO, que indeferiu a liminar em situação idêntica.
A propósito, transcrevo parte da fundamentação exposta pelo Relator REYNALDO ODILO MARTINS SOARES, também em decisão recente, de 07/04/2023, no AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA Nº 0800720-96.2022.8.20.9000: […] Como se verifica pelo exame da decisão guerreada, o Juízo a quo apontado como autoridade coatora reduziu o percentual de honorários contratuais pactuados para o importe de 30% (trinta por cento) do valor da condenação.
As razões do impetrante, neste momento processual, não merecem prosperar, haja vista que caso se observe circunstância exorbitante no curso do processo, o magistrado, de ofício, poderá obstar o cometimento de abusividades posto que integra o seu poder/dever no exercício da função da judicatura.
In casu, a autoridade coatora entendeu pela abusividade da cláusula contratual a qual determina percentual de 50% (cinquenta por cento), a título de honorários advocatícios, na medida em que macula a boa-fé contratual objetiva, a equidade e o equilíbrio entres as partes na avença entabulada.
Desse modo, embora o causídico tenha direito ao recebimento dos honorários contratuais, estes não podem ser impostos de forma abusiva, sob pena de violação aos pressupostos indicados.
Nessa linha de intelecção, importa consignar, ainda, que, dos artigos 187, 421 e 422 do Código Civil extrai-se a possibilidade de o magistrado exercer o controle sobre o percentual de honorários advocatícios cobrados ao contratante.
Os honorários advocatícios, conforme dispõe o art. 85 do Código de Processo Civil, serão arbitrados de acordo, dentre outros critérios, com a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, de igual modo prevê o art. 36 do Código de Ética e Disciplina da OAB […] (grifei) Em adição a tais fundamentos, o art. 36 do referido Código estabelece: Os honorários profissionais devem ser fixados com moderação, atendidos os elementos seguintes: I – a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas; II – o trabalho e o tempo necessários; III – a possibilidade de ficar o advogado impedido de intervir em outros casos, ou de se desavir com outros clientes ou terceiros; IV – o valor da causa, a condição econômica do cliente e o proveito para ele resultante do serviço profissional; V – o caráter da intervenção, conforme se trate de serviço a cliente avulso, habitual ou permanente; VI – o lugar da prestação dos serviços, fora ou não do domicílio do advogado; VII – a competência e o renome do profissional; VIII – a praxe do foro sobre trabalhos análogos.
Neste caso, não houve honorários de sucumbência, que pudessem ser acrescidos aos contratuais, para chegar ao percentual próximo do máximo permitido de 50%, conforme prevê a norma.
Entendo que receber metade do proveito econômico do constituinte, sem os honorários de sucumbência, atenta contra a norma ética mencionada e o princípio da proporcionalidade e razoabilidade.
Nestas hipóteses, tenho limitado os honorários ao percentual de 30%. É questão de equidade.
Ademais, não se trata de proteger só a parte hipossuficiente lesada com o contrato abusivo, mas o sistema de justiça como um todo.
Nestes casos, tenho indeferido a liberação de alvará com honorários com percentual superior a 30%, com base, ainda, em remansosa jurisprudência, inclusive do STJ (REsp 1731096.STJ.
Terceira Turma.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) e (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
Depois de pesquisas, verifiquei que a jurisprudência têm admitido a cobrança no percentual de até 30% (trinta por cento), havendo indícios de abusividade em contrato que prevê a cobrança de metade do valor a ser recebido como reparação pelos danos causados ao cliente, quando não está incluído no valor os honorários de sucumbência.
Concordo com referida jurisprudência, especialmente porque o percentual de 40%, como neste caso, é uma verdadeira sociedade no dano sofrido, não podendo ser considerado moderado, considerando ainda os demais previstos no art. 36 acima transcrito (a relevância, o vulto, a complexidade e a dificuldade das questões versadas).
Diante do exposto, considerando, que o contrato juntado é de adesão e é abusivo, que não se trata da soma de honorários contratuais com sucumbência, expeça-se o alvará em nome do Advogado no percentual de 30% (trinta por cento), percentual máximo permitido, segundo a fundamentação usada na Decisão acima, bem como proferida no Proc. 0816528-28.2018.8.20.5106, que junto em anexo, citando jurisprudência das Turmas Recursais deste Estado e do STJ (STJ.
Terceira Turma.
REsp 1731096.
Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado em 11/05/2018) e (STJ - REsp: 1903416 RS 2020/0285981-9, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 02/02/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/04/2021).
O restante deve ser expedido em nome da parte autora, nas contas informadas no Id 161640384.
Expedidos os alvarás, arquive-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de agosto de 2025 JOSE MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 10:32
Outras Decisões
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23/08/2025 18:43
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 11:44
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2025 08:02
Conclusos para despacho
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21/08/2025 19:20
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 19:50
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:26
Publicado Intimação em 31/07/2025.
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31/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809966-71.2025.8.20.5004 AUTOR: AMANDA KELLY FERREIRA DOS SANTOS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Proceda-se à evolução no PJE do processo para a fase de Cumprimento de Sentença, caso ainda não tenha sido feito.
Considerando o pedido da parte autora/exequente e a existência do título executivo, INTIME-SE A PARTE RÉ/EXECUTADA para, no prazo de 15 (quinze) dias, JUNTAR COMPROVANTE DE PAGAMENTO E/OU CUMPRIMENTO TEMPESTIVO DA OBRIGAÇÃO, sob pena de aplicação da multa de 10% (art. 523, CPC) por descumprimento.
Juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento integral e tempestivo (15 dias após o trânsito em julgado) da obrigação, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Não juntado comprovante de pagamento e/ou cumprimento, proceda-se ao CÁLCULO DO VALOR DEVIDO, caso já não tenha sido feito.
Sendo necessário, e estando a parte autora/exequente assistida por advogado(a), intime-a para apresentar planilha atualizada em 03 (três) dias.
Não estando, pode a apuração do valor ser realizada pelo Setor de Cálculos da Secretaria.
Protocole-se em seguida, de forma isolada ou concomitante, conforme necessidade, os seguintes atos constritivos sobre os bens da parte ré/executada: 5.a) Ordem no SISBAJUD para bloqueio do valor calculado nas contas bancárias; e/ou 5.b) Ordem no RENAJUD para impedimento de veículos registrados; e/ou 5.c) Expedição de MANDADO DE PENHORA / CARTA PRECATÓRIA para penhora em bens, e/ou 5.d) Pesquisa no PJE por créditos em outros processos em favor da parte executada, dispensada a certificação caso a pesquisa seja negativa.
Caso a parte ré/executada comprove, a qualquer tempo, o pagamento / cumprimento integral e tempestivo da obrigação, protocole-se o desbloqueio de eventuais valores excedentes já bloqueados ou de veículos já impedidos expedindo-se, sendo necessário, alvará para devolução daqueles já depositados em conta judicial.
Certificados os valores bloqueados e/ou os veículos impedidos e/ou os bens penhorados, converto-os em penhora, dispensada a lavratura do auto, em face dos princípios da informalidade e celeridade.
Intime-se a parte executada, para, caso queira, oferecer embargos (art. 52, IX da LJE - impugnação) no prazo legal.
Apresentados os embargos/impugnação, intime-se a embargada para, querendo, apresentar contrarrazões ou, decorrido o prazo, certifique-se e venham conclusos para Decisão.
Não encontrados valores, veículos, outros bens ou créditos, conclusos para Sentença de Extinção.
Expedientes necessários.
Intime-se.
Natal/RN, (data e assinatura do sistema) Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
29/07/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 16:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/07/2025 16:47
Processo Reativado
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29/07/2025 16:08
Outras Decisões
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29/07/2025 13:40
Conclusos para decisão
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29/07/2025 13:05
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/07/2025 06:45
Arquivado Definitivamente
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29/07/2025 06:45
Transitado em Julgado em 22/07/2025
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29/07/2025 00:21
Decorrido prazo de AMANDA KELLY FERREIRA DOS SANTOS em 28/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 22/07/2025 23:59.
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23/07/2025 00:15
Decorrido prazo de NEILDES ARAUJO AGUIAR DI GESU em 22/07/2025 23:59.
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10/07/2025 00:08
Decorrido prazo de PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A em 03/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:47
Publicado Intimação em 08/07/2025.
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08/07/2025 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 01:27
Publicado Intimação em 08/07/2025.
-
08/07/2025 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 01:09
Publicado Intimação em 07/07/2025.
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07/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (Fórum Prof.
Jalles Costa), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo nº 0809966-71.2025.8.20.5004 Promovente: AMANDA KELLY FERREIRA DOS SANTOS Promovida: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A SENTENÇA Vistos etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei Federal de nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais, ajuizada com assistência técnica de advogado (a), em que a parte promovente sustenta: “O Autor é beneficiário do INSS, recebendo mensalmente 01 salário mínimo.
Ocorre que no mês de março de 2025, o autor procurou o banco requerido para a realização de uma antecipação de valores, solicitando R$ no dia 19/04/2025 80,00 e na data 30/04/2025 mais R$ 20,00, totalizando R$ 100,00 (cem reais).
Desta forma, o autor ficou surpreso pois o banco requerido, no mês seguinte, ou seja, em abril/2025, descontou de seu benefício o valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) de uma única vez.
Vale a pena informar que tendo em vista que o autor só recebe 01 salário mínimo por mês, a mulher desempregada, sendo único provedor do lar para arcar com aluguel, alimentação, medicamentos, transporte, etc., trouxe-lhe um grande impacto e transtorno financeiro, pois o mesmo não esperava tal desconto nesta proporção, nem tampouco em uma única vez.
Ora Excelência, mesmo que a empresa requerida viesse a cobrar com juros legais, não chegaríamos ao valor descontado de forma indevida e sorrateira.
Sendo assim, requer a responsabilização do banco requerido para ressarcir o autor pelos danos materiais e morais.” Intimada para se manifestar a respeito da possibilidade de acordo, a parte promovida não realizou nenhuma proposta, não sendo requerido a produção de outras provas nos autos, razão pela qual passo a julgar antecipadamente a lide, com base no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
No tocante à questão de fundo, constato que a parte promovente se insurge contra a cobrança realizada no valor de R$ 360,00 (trezentos e sessenta reais) pelo serviço de antecipação de benefício previdenciário, argumentando que antecipou apenas o valor de R$ 100,00 (cem reais), o que tornaria a cobrança / desconto indevido e abusivo.
Em sede de contestação, a parte promovida se manifestou a respeito de situação completamente diversa da tratada nos autos, não impugnando especificamente as alegações de fato constantes na petição inicial, devendo ser aplicado ao caso o conteúdo material do art. 341 do Código de Processo Civil, presumindo-se verdadeiras as alegações não impugnadas.
Analisando a situação dos autos, convenci-me da ocorrência de cobrança indevida e abusiva, principalmente pelo fato de existir oferta de antecipação de benefícios previdenciários de forma gratuita no site da promovida, o que corrobora para a alegação da parte promovente de que foi feita cobrança indevida e abusiva.
Portanto, sem maiores delongas dada a simplicidade do caso, restando evidenciada a falha na prestação dos serviços da promovida, entendo ser procedente o pedido de indenização por danos materiais, no valor pleiteado na petição inicial.
No tocante ao pedido de indenização por danos morais, enxergo a presença dos requisitos necessários para a condenação da parte promovida (art. 186 e 927 do Código Civil c/c art. 12 e 14 do Código de Defesa do Consumidor), porquanto houve um ato comissivo ou omissivo (falha na prestação dos serviços ao realizar cobrança indevida e abusiva ao consumidor), efetivos danos à vítima (preocupações, aflições, aborrecimentos, revolta, sentimento de impotência diante da situação vivenciada, enfim, efetivos sentimentos íntimos que geram danos extrapatrimoniais), além de nexo de causalidade entre a conduta lesiva e o dano sofrido.
Compreendo que a maior dificuldade reside na estipulação do valor pecuniária para a compensação dos danos causados, em razão do caráter subjetivo que possui.
Deve-se arbitrar o valor indenizatório de forma equitativa, consoante o art. 953, parágrafo único, do Código Civil.
Para tanto, vários critérios são adotados, dentre os quais destacam-se a posição social do ofendido; a capacidade econômica do ofensor e seu maior dever de cautela; a extensão do dano e a gravidade da conduta.
No caso em análise, diante dos elementos de convicção disponíveis, de acordo com a orientação jurisprudencial no sentido que deve haver moderação no arbitramento, de modo que não cause enriquecimento exagerado para a vítima e,
por outro lado, desestimule a conduta, reputo ser razoável arbitrar o quantum indenizatório em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), que entendo ser apto a atender as finalidades do instituto, bem como aos princípios de razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da fundamentação fática e jurídica exposta, ACOLHO, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, os pedidos formulados na petição inicial, impondo à promovida a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 260,00 (duzentos e sessenta reais), valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA), a contar da data cobrança indevida realizada, e acrescido de juros legais (Taxa Legal – art. 406 do Código Civil), a contar da citação, bem como a obrigação de pagar à promovente a quantia de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), a título de reparação por danos morais, valor que deve ser corrigido monetariamente (IPCA) e acrescido de juros legais (Taxa Legal), a contar do arbitramento, e devidamente pago no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do trânsito em julgado, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) e ser penhorado dinheiro de suas contas, a pedido da parte credora.
Advirto que a obrigação deve ser cumprida independentemente de nova intimação, conforme previsão específica contida no art. 52, inciso III a V, da Lei Federal 9.099/95, não se aplicando, neste particular, o conteúdo do Código de Processo Civil.
Fica logo ciente o credor que, não sendo cumprida voluntariamente a sentença, deverá requerer o seu cumprimento o mais breve possível, tão logo haja o trânsito em julgado (10 dias contados da intimação da sentença ou da sua confirmação, em caso de recurso + os 15 dias para pagamento), sob pena de arquivamento.
Se houver recurso no prazo de 10 (dez) dias, a Secretaria deverá certificar os pressupostos de admissibilidade (tempestividade e preparo).
Na hipótese de pedido de justiça gratuita, a parte recorrente já fica intimada a instruir tal pedido com a juntada de declaração de imposto de renda, com o respectivo comprovante de entrega, ou outro meio idôneo, eis que a gratuidade judiciária é reservada àqueles que comprovarem a insuficiência de recursos, nos termos do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, devendo, portanto, comprovar a insuficiência de recursos ou fazer o preparo, sob pena de deserção, de acordo com o que prevê o art. 99, §2º, do Código de Processo Civil, e com fulcro, ainda, art. 5º da Lei 9.099/95.
Fica, também, cientificada de que, caso deferida a gratuidade, o valor da sucumbência será descontada do valor da indenização, com base no art. 12 da Lei 1.060/50 - eis que a gratuidade indiscriminada e sem a cobrança posterior acaba sendo um incentivo ao aumento da litigância, quando não há qualquer risco, ficando logo intimadas as partes para acompanhar o processo nos próximos 10 (dez) dias e, querendo, apresentar contrarrazões, no mesmo prazo, esclarecendo que a mesma não é obrigada apresentá-la e se não quiser apresentar contrarrazões e pretender maior agilidade, poderá pedir que o processo seja logo enviado às Turmas Recursais, evitando o aguardo do prazo de 10 dias.
Sem custas e honorários advocatícios (art. 54 c/c art. 55, Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
JOSÉ MARIA NASCIMENTO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
04/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 00:47
Julgado procedente o pedido
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04/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809966-71.2025.8.20.5004 Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: AMANDA KELLY FERREIRA DOS SANTOS Polo passivo: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça: Intime-se a parte autora para, caso queira, apresentar RÉPLICA à contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, bem como dizer se tem interesse em produzir prova adicional em audiência de instrução, sob pena de se entender que deseja o julgamento antecipado da lide.
Natal/RN, 3 de julho de 2025.
POLYANNA BEZERRA DA LUZ REBOUÇAS Analista Judiciário(a) -
03/07/2025 10:34
Conclusos para julgamento
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03/07/2025 10:32
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 08:31
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 08:30
Juntada de ato ordinatório
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02/07/2025 14:58
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ARCHELAWS SILVA PEREIRA SATIRO em 18/06/2025 23:59.
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11/06/2025 01:37
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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10/06/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:53
Outras Decisões
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10/06/2025 10:28
Conclusos para despacho
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10/06/2025 00:00
Intimação
13º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0809966-71.2025.8.20.5004 AUTOR: AMANDA KELLY FERREIRA DOS SANTOS REU: PICPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S/A DECISÃO Intime-se a parte autora para no prazo de 5 (cinco) dias juntar comprovante de que reside no endereço indicado (conta de água, energia, condomínio ou contrato de aluguel) ou esclareça a impossibilidade de fazer a referida prova documental, sob pena de extinção do processo sem apreciação do mérito.
Após o cumprimento da diligência ou o decurso do prazo, concluso para despacho inicial.
Natal/RN, 9 de junho de 2025 Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) -
09/06/2025 12:40
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 09:08
Outras Decisões
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07/06/2025 18:07
Conclusos para despacho
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07/06/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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