TJRN - 0838428-47.2025.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:28
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
-
11/09/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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11/09/2025 00:22
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Processo nº 0838428-47.2025.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: RICARDO GOMES DA SILVA Parte Ré: REU: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMEM-SE as partes, por seus advogados, para ciência e arquive-se o feito, sem custas pendentes.
P.
I.
Natal/RN, 9 de setembro de 2025 LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Unidade Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 10:05
Arquivado Definitivamente
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09/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:04
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 10:03
Juntada de ato ordinatório
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09/09/2025 10:03
Transitado em Julgado em 08/09/2025
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:29
Decorrido prazo de ANELIZA GURGEL DE MEDEIROS em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 00:26
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 04:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
-
18/08/2025 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 03:57
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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18/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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18/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838428-47.2025.8.20.5001 AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A SENTENÇA Ricardo Gomes da Silva, qualificado nos autos, por procurador judicial, ajuizou a presente ação anulatória de cartão consignado (empréstimo rmc) c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco Bmg, igualmente qualificado, ao fundamento de que foi surpreendido com descontos de cartão de crédito em seu benefício previdenciário.
Descreve que a parte ré vinculou o autor a um cartão de crédito consignado ao se passar por empréstimo consignado, impondo a chamada Reserva de Margem Consignável (RMC/RCC), culminando em cobranças de encargos rotativos de cartão de crédito que a parte requerente não utilizou.
Aponta que os valores reservados e descontados do benefício são de R$ 55,00 (cinquenta e cinco reais), associado ao contrato RMC/RCC nº 14195785, e os descontos ocorrem mensalmente desde julho de 2018.
Questiona que os descontos mensais efetuados em seu benefício previdenciário não abatem o saldo devedor, já que o desconto do mínimo cobre apenas os juros e encargos rotativos mensais do cartão de crédito.
Pugnou pela aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova ao caso.
Pleiteou por tutela de urgência, para suspender os descontos mensais efetuados pela instituição requerida no benefício previdenciário do autor, assim como para que se libere a Reserva de Margem Consignada averbada no cadastro do INSS, sob pena de multa.
Ao final, pediu a procedência da ação, para rescindir o contrato RMC/RCC nº 14195785 a título de empréstimo na modalidade de cartão de crédito (RMC/RCC), assim como para condenar o requerido à devolução em dobro dos valores pagos, totalizando o montante de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) até o momento da ação.
Pediu ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização em danos morais no montante não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou documentos.
Deferida justiça gratuita e indeferida tutela de urgência (Id. 152982696).
A parte ré apresentou contestação (Id. 155375964).
No mérito, alegou que não foram omitidas informações da parte autora, sendo que na primeira linha do instrumento, há a indicação de que se trata de termo de adesão ao cartão de crédito.
Disse que para que seja efetuado o saque não é necessário aguardar a emissão do cartão físico.
Relatou que, caso não seja realizado o pagamento da fatura mensal, será descontado em folha apenas o valor mínimo através da reserva de margem consignável, bem como que não há previsibilidade da quantidade de parcelas, pois isto depende do comportamento do cliente.
Afirmou que a fatura mensal é encaminhada mensalmente ao cliente, que pode optar por pagar o seu valor total, realizar o pagamento mínimo ou algum valor intermediário, postergando o pagamento do saldo remanescente para o mês seguinte mediante cobrança de juros, tendo a parte autora optado pelo pagamento mínimo.
Impugnou a existência de danos morais e materiais a serem ressarcidos, assim como a inversão do ônus da prova.
Ao final, pediu a improcedência dos pedidos formulados na inicial.
Trouxe documentos.
Réplica à contestação (Id. 155764283), na qual foram rechaçados os termos da contestação e reiterados os da inicial.
Intimadas as partes sobre interesse na produção de provas , a parte autora se manifestou pelo julgamento antecipado da lide (Id. 157868811), enquanto a parte ré permaneceu silente.
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
Decido.
Ricardo Gomes da Silva ajuizou a presente ação anulatória de cartão consignado c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com pedido de tutela de urgência em face de Banco BMG, alegando que foi surpreendido com descontos referentes a cartão de crédito realizados diretamente em seu benefício previdenciário.
Estando presentes as condições da ação e pressupostos processuais, passo ao julgamento do mérito.
Inicialmente, frise-se que se trata de demanda cuja questão de mérito é essencialmente de direito e a documentação anexada aos autos é suficiente para fazer prova dos aspectos fáticos, bem como as partes – ao final – não pleitearam a produção de outras provas, razão pela qual se impõe o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada.
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID. 155375968 em que há cláusula expressa autorizando os descontos mensais em sua remuneração, documento este que foi assinado pela parte autora.
Assim, entendo que não há fundamento para declarar a nulidade do contrato, determinar a suspensão dos descontos ou converter a avença para a modalidade de empréstimo consignado tradicional, uma vez que o cartão de crédito consignado foi regularmente contratado pela parte autora, que também autorizou expressamente os descontos em folha.
Ressalte-se que os descontos permaneceram por extenso período, em virtude de a parte autora ter efetuado apenas o pagamento do valor mínimo das faturas e, consequentemente, acarretou a incidência de juros, encargos moratórios e expressivo aumento do saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré, especialmente as faturas, são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado.
Sobre o assunto: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados na petição inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 15:43
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 15:16
Julgado improcedente o pedido
-
01/08/2025 08:06
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:05
Juntada de Certidão
-
01/08/2025 00:15
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 31/07/2025 23:59.
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01/08/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 31/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:14
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 14:07
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2025 01:18
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
17/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 17/07/2025.
-
17/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2025
-
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838428-47.2025.8.20.5001 AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DESPACHO Sem preliminares a serem analisadas.
O pedido inicial está devidamente formulado e instruído com documentos que sustentam a alegação de ausência de contratação, sendo cabível o julgamento do mérito após a instrução processual adequada.
Diante da natureza consumerista da relação e da verossimilhança das alegações trazidas pelo autor, somadas à sua hipossuficiência técnica e econômica, reconhecida pelo deferimento da gratuidade da justiça, reputa-se pertinente o acolhimento do pedido de inversão do ônus da prova, nos moldes do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, manifestem-se acerca do interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua pertinência, sob pena de preclusão.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
15/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
15/07/2025 13:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2025 10:58
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 01:07
Publicado Intimação em 27/06/2025.
-
27/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:09
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 25/06/2025 23:59.
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25/06/2025 20:39
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 13:36
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 09:55
Juntada de Petição de contestação
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11/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 04/06/2025.
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05/06/2025 00:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 02:09
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
02/06/2025 00:47
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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02/06/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 06:55
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0838428-47.2025.8.20.5001 AUTOR: RICARDO GOMES DA SILVA RÉU: Banco BMG S/A DECISÃO Cuida-se de pedido de tutela de urgência formulado por RICARDO GOMES DA SILVA, aposentado, em face do BANCO BMG S/A, com fundamento na alegação de existência de descontos mensais indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados a contrato de cartão de crédito consignado (RMC), cuja contratação alega não ter solicitado ou consentido.
O autor afirma que os descontos ocorrem desde julho de 2018, no valor fixo de R$ 55,00, e que não há comprovação de entrega, desbloqueio ou uso de qualquer cartão de crédito, tampouco concordância com os termos do contrato.
Requer, liminarmente, a imediata suspensão dos descontos e a proibição de negativação de seu nome.
Requereu, por fim, o deferimento da justiça gratuita.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
Defiro o benefício de gratuidade da justiça ao autor, com fundamento no art. 98 do CPC.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência pressupõe a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, embora a parte autora apresente narrativa verossímil e documentação inicial que aponta a realização de descontos contínuos decorrentes de contrato firmado, há controvérsia relevante quanto à natureza jurídica da contratação, à efetiva ciência da parte autora sobre os termos pactuados e à extensão do valor já quitado.
Tais elementos demandam dilação probatória mínima, especialmente diante da alegação de que a contratação ocorreu mediante erro quanto ao objeto (empréstimo consignado x cartão RMC) e ausência de entrega/utilização do cartão.
Além disso, não consta, até o momento, manifestação da parte ré que possa esclarecer a origem e a regularidade contratual do débito.
Assim, a supressão do contraditório neste momento processual poderia implicar indevido juízo de antecipação de mérito, sem que se disponha de substrato fático consolidado para tanto.
O risco de irreversibilidade da medida, caso se trate de contrato válido com parcelas vincendas, impõe, ainda, maior cautela por parte do Judiciário.
Portanto, mostra-se necessário o regular contraditório e instrução mínima para a elucidação completa dos fatos, inclusive quanto à eventual abusividade das cláusulas contratuais, à presença de vício de consentimento e ao montante efetivamente já adimplido.
Por essas razões, inexistindo elementos probatórios suficientes para demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, indefiro, neste momento, o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Cite-se a parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), por meio da sua procuradoria ou dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim - Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Caso a citação seja pela procuradoria, aguarde-se o decurso do prazo de 10 (dez) dias para a ciência voluntária.
Registro que, encerrado esse prazo, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de defesa, de acordo com a Portaria nº 016/2018 TJRN – SISCAD.
Advirto que a parte ré deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 3 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, §1º-C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art. 246, §1º-A, incisos I e II, do CPC).
O prazo para a apresentação da contestação será de 15 (quinze) dias, a contar do quinto dia útil seguinte à confirmação do recebimento da citação realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 231, inciso IX, do CPC.
Se vier a ser realizada a citação pelo correio ou por oficial de justiça, o dia de começo do prazo será contado da data da juntada do aviso de recebimento ou do mandado cumprido, respectivamente (art. 231, incisos I e II, do CPC).
No prazo da contestação, a parte ré deverá juntar aos autos o contrato firmado entre as partes, que deu ensejo aos descontos no benefício do autor.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Natal/RN, data registrada no sistema Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito em substituição legal (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 12:37
Não Concedida a Medida Liminar
-
29/05/2025 12:37
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RICARDO GOMES DA SILVA.
-
28/05/2025 20:58
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 20:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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