TJRN - 0800930-38.2022.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Parnamirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 07:55
Arquivado Definitivamente
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24/08/2023 07:53
Transitado em Julgado em 22/08/2023
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23/08/2023 08:01
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 22/08/2023 23:59.
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24/07/2023 06:13
Publicado Intimação em 24/07/2023.
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24/07/2023 06:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2023
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21/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim4 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154): 0800930-38.2022.8.20.5124 AUTOR: CONDOMINIO RESIDENCIAL VILLARES REU: DIOGO CESAR PEREIRA DA SILVA S E N T E N Ç A Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial entre as partes acima epigrafadas.
Em petição de ID Num. 97918863 a parte autora informou que o demandado efetuou o pagamento do débito extrajudicialmente.
Sucintamente relatados, DECIDO.
Considerando que a dívida que originou a demanda foi paga, conforme informação prestada pela própria demandante, a pretensão perdeu seu objeto.
Está-se, pois, diante de ausência superveniente de interesse processual, que é causa extintiva do processo, sem apreciação meritória.
Na lição de Vicente Greco Filho, “O interesse processual é, portanto, a necessidade de se recorrer ao Judiciário para a obtenção do resultado pretendido”.
Mas além da necessidade, o interesse de agir pressupõe também a relação de adequação entre a situação narrada e o provimento pleiteado.
No dizer de Cândido Dinamarco, ‘a presença do interesse se condiciona à verificação de dois requisitos cumulativos, a saber: a necessidade concreta da atividade jurisdicional e a adequação do provimento e do procedimento desejados’”.
No caso vertente, acaso o pedido posto à exordial fosse julgado procedente, em nada seria útil, visto que a medida não poderia ser cumprida, por absoluta ineficácia, já que o litígio foi resolvido extrajudicialmente.
Como se vê, por ausência de necessidade e utilidade de pronunciamento judicial a respeito, falta ao(à) Autor(a) o interesse processual, que é uma das condições da ação.
ISTO POSTO, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, decreto a EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, por carência da ação.
Custas já pagas.
Deixo de condenar o autor em honorários sucumbenciais, haja vista o requerido não ter constituído advogado.
Publique-se e Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquive-se, com baixa.
Ato proferido em Parnamirim, na data da assinatura eletrônica.
TATIANA LOBO MAIA.
Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/07/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2023 10:32
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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07/07/2023 09:01
Conclusos para julgamento
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04/04/2023 12:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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04/04/2023 12:48
Juntada de Petição de diligência
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31/03/2023 18:11
Juntada de Petição de petição
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03/02/2023 13:17
Juntada de Ofício
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28/09/2022 10:59
Juntada de Ofício
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28/06/2022 12:39
Expedição de Mandado.
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16/03/2022 02:26
Decorrido prazo de ROBSON NEIVAM DANTAS em 15/03/2022 23:59.
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09/03/2022 14:33
Juntada de Petição de petição
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03/03/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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03/03/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2022 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2022 08:22
Conclusos para despacho
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02/02/2022 12:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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01/02/2022 12:16
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2022 10:37
Declarada incompetência
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26/01/2022 11:01
Conclusos para despacho
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26/01/2022 11:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2022
Ultima Atualização
24/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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