TJRN - 0809921-52.2025.8.20.5106
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/07/2025 08:57
Arquivado Definitivamente
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25/07/2025 08:56
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de RENAN SOARES BRAGANCA em 24/07/2025 23:59.
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25/07/2025 00:19
Decorrido prazo de BANCO INTER S.A. em 24/07/2025 23:59.
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10/07/2025 01:25
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo n°: 0809921-52.2025.8.20.5106 Parte autora: RENAN SOARES BRAGANCA Parte ré: BANCO INTER S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação De Restituição E Indenizatória, na qual a parte autora alega ser correntista do banco Réu e que no dia 20/04/2025 teve seu veículo arrombado na cidade de Fortaleza/CE, havendo sua mochila furtada, na qual se encontravam diversos pertences, inclusive seus cartões bancários.
Afirma que prontamente buscou o bloqueio do cartão emitido pela instituição Requerida, acionou a polícia e entrou em contato com o SAC do banco.
Declara que foi informado posteriormente que seu cartão teria a funcionalidade de pagamento por aproximação ativada e que tal funcionalidade não teria sido autorizada por ele, procedendo ao bloqueio da mesma.
Alega que possuía rastreador em sua mochila, conseguiu recuperar parte dos bens, entretanto sua carteira não foi localizada.
Alega, por fim, que percebeu em seu extrato bancário a realização de três transações efetuadas após o bloqueio dos cartões, mas ao entrar em contato novamente com o SAC do banco foi informado que a reversão destas não poderiam ser resolvidas por via administrativa.
Em contestação a parte demandada alega preliminarmente pela impugnação da gratuidade de justiça e pela sua ilegitimidade passiva.
No mérito afirma que não houve falha no serviço de sua parte, tendo o Autor entrado em contato com o banco após a ocorrência de tais transações, requerendo excludente de responsabilidade por fato de terceiro e culpa exclusiva da vítima.
Alega que o Autor teria agido de maneira negligente por não ter desativado a função de pagamento por aproximação. É o que importa relatar.
Decido.
Primeiramente, rejeito a preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, haja vista que em sede de Juizados Especiais não é exigível o pagamento de custas iniciais, cabendo análise em caso de eventual recurso.
Da mesma forma rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva, tendo em vista que se restou comprovada uma relação jurídica de consumo entre as partes, e a presente demanda se trata de supostas compras realizadas no cartão emitido pelo banco Demandado.
Conforme previsto na Súmula 297 do STJ: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras".
Não há que se falar, portanto, em ilegitimidade passiva da Demandada.
Ultrapassadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito.
Conforme dito acima, a presente demanda se trata de uma relação de consumo entre as partes, estando ambas de acordo com os conceitos de consumidor e fornecedor estabelecidos nos arts. 2º e 3º do Código do Consumidor, devendo, portanto o ônus da prova ser invertido, tendo em vista a vulnerabilidade do consumidor nesta relação, conforme o art. 6º, VIII, deste mesmo dispositivo.
Ao analisar o mérito, entendo que o pleito autoral não deve prosperar.
A parte autora narrou que teve sua mochila e seu cartão, administrado pela demandada, roubados em 20/04/2025, tendo comunicado o fato ao órgão policial, bem como comunicou os fatos à empresa demandada.
Entretanto, alega que foram realizadas diversas transações com o seu cartão, as quais o autor não reconhece.
Em que pese ter restado inequívoco que a parte autora registrou o fato junto ao órgão policial, tendo lavrado boletim de ocorrência (id 151298094), tal registro ocorreu somente dia 22/04/2025, ou seja, dois dias após o ocorrido, quando o Autor já havia inclusive recuperado sua mochila e percebido a ausência de sua carteira e dos cartões contidos nela.
Além disso, o autor alega que informara sobre o roubo do cartão de crédito junto a demandada, solicitando imediatamente o cancelamento do cartão por meio de aplicativo, entretanto, não comprova tais alegações, não juntando qualquer número de protocolo ou captura de tela relacionada a tal requerimento.
Os únicos documentos referentes às transações questionadas e ao requerimento de bloqueio do cartão foram juntados pela parte demandada.
Conforme comprovantes apresentados por esta, as três transações, que totalizaram um total de R$ 400,00 (quatrocentos reais), teriam sido realizadas no intervalo de 13:31h e 13:32h do dia 20/04/2025 (ids 155210217 e 155210219), enquanto o autor só teria entrado em contato com a parte demandada por volta das 16:55h do mesmo dia, para requerer o bloqueio do cartão (id 155210224), que foi imediatamente realizado.
Tratando-se de cartão cuja utilização é possibilitada pela digitação da senha ou por aproximação, sem necessidade de conferência ou de assinatura, entendo pela improcedência da ação, já que o uso do cartão por pessoas não autorizadas se deu pelo descuido ou desídia da parte autora em informar prontamente a administradora sobre a ocorrência do roubo, com o consequente requerimento de cancelamento do cartão.
Ademais, mesmo que o consumidor não tenha feito o uso do cartão de crédito na operação impugnada, entendo pela descaracterização da responsabilidade da empresa ré e configurada a responsabilidade do autor pelos prejuízos suportados, já que o autor não apresentou sequer número de protocolo ou capturas de tela do suposto pedido de cancelamento imediato.
Se o requerente de alguma forma propiciou que terceiro utilizasse seu cartão, deve ele, e não a requerida, suportar o prejuízo a que deu causa.
Nesse sentido: Ementa: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COMPRAS POR APROXIMAÇÃO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COMUNICAÇÃO DO FURTO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TRANSAÇÕES ESTORNADAS PELO BANCO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO EVIDENCIADA.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
I.
CASO EM EXAME: Recurso inominado interposto pelos autores contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos morais e materiais decorrentes de transações indevidas após o furto de cartões bancários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Responsabilidade do banco réu pelas transações indevidas realizadas após o furto dos cartões.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: 1.
Não há prova de que os autores tenham comunicado o furto dos cartões ao banco réu antes da realização das transações impugnadas, sendo insuficiente o boletim de ocorrência registrado três dias após as transações. 2.
A ausência de comunicação prévia do furto à instituição financeira afasta a responsabilidade do banco pelas transações realizadas. 3.
O banco réu comprovou o estorno das transações contestadas, com exceção de uma no valor de R$ 188,88.
Contudo, não houve falha na prestação de serviços que justifique a condenação por danos materiais e morais.
RECURSO DESPROVIDO.(Recurso Inominado, Nº 50087356620248210023, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Ana Cláudia Cachapuz Silva Raabe, Julgado em: 07-05-2025) Ementa: RECURSO INOMINADO.
FURTO OU PERDA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
TRANSAÇÕES REALIZADAS POR TERCEIRO, ANTES DA COMUNICAÇÃO AO BANCO, POR APROXIMAÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DO DEVER DE GUARDA E ZELO DO CARTÃO.
AUSÊNCIA DE FORTUITO INTERNO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA NÃO CONFIGURADA.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso inominado interposto pela autora contra sentença de improcedência proferida em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos materiais, relativos a compras realizadas por terceiro com seu cartão furtado ou perdido.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar se a instituição bancária é objetivamente responsável pelas transações realizadas com o cartão furtado ou perdido da autora antes da comunicação de extravio; (ii) determinar se a ausência de comunicação tempestiva pela autora ao banco e o não bloqueio da função de pagamento por aproximação configuram culpa exclusiva da consumidora, apta a excluir a responsabilidade do réu.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade objetiva da instituição bancária, com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, não se configura quando as transações impugnadas ocorrem por culpa exclusiva do consumidor, conforme previsão do artigo 14, §3º, II, do CDC. 4.
O dever de guarda e zelo do cartão é do titular, que possui a faculdade de bloquear a função de pagamento por aproximação para maior segurança, não havendo falha na prestação do serviço pelo banco em razão da ausência de bloqueio. 5.
A autora não comprovou ter comunicado o extravio do cartão ao banco em momento anterior às transações realizadas por terceiro. 6.
A ausência de comunicação imediata ao banco descaracteriza o fortuito interno, transferindo à consumidora a responsabilidade pelas transações realizadas antes da comunicação do extravio. 7.
Não se verifica abuso ou valores excessivos nas transações impugnadas, tampouco conduta do banco que justifique sua responsabilização pelos débitos impugnados.
IV.
DISPOSITIVO Recurso desprovido. (Recurso Inominado, Nº 50039031220248210048, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, TJRS, Relator: Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em: 02-04-2025) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, julgo por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE a pretensão autoral.
O pedido de gratuidade judiciária será analisado por ocasião de eventual interposição de curso, haja vista a inexistência de custas no Juízo monocrático.
Sem condenação na verba honorária, em virtude da vedação expressa do art. 55, da Lei 9.099/95.
P.R.I.
GISELA BESCH Juíza de Direito -
08/07/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:41
Julgado improcedente o pedido
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20/06/2025 12:12
Juntada de Petição de petição
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18/06/2025 16:54
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2025 10:37
Conclusos para despacho
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12/06/2025 10:37
Juntada de Certidão
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08/06/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 00:06
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 06/06/2025.
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07/06/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/06/2025 13:57
Juntada de Petição de petição
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03/06/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 14:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 00:38
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
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27/05/2025 08:37
Conclusos para despacho
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27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 36739810 - Email: [email protected] SECRETARIA UNIFICADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PUBLICA Processo nº 0809921-52.2025.8.20.5106 AUTOR: RENAN SOARES BRAGANCA REU: BANCO INTER S.A.
DESTINATÁRIO(A): MARIA DE FATIMA DE SOUSA INTIMAÇÃO Através do presente, fica Vossa Senhoria INTIMADA para, no prazo de 10 dias, providenciar juntada de documento de identificação completo e legível da parte autora, conforme certidão ID 152617341.
Mossoró/RN, 26 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) RAIMUNDA MARIA DA SILVA SERVIDOR(A) JUDICIÁRIO -
26/05/2025 20:44
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 14:52
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 14:47
Juntada de Certidão
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14/05/2025 10:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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