TJRN - 0842426-57.2024.8.20.5001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 11:37
Conclusos para julgamento
-
15/09/2025 23:54
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/09/2025 18:06
Juntada de Petição de alegações finais
-
04/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ RIBEIRO BARROS em 03/09/2025 23:59.
-
25/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 25/08/2025.
-
25/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
-
22/08/2025 06:45
Decorrido prazo de JOSE SABINO SOBRINHO em 20/08/2025 09:30.
-
22/08/2025 06:22
Decorrido prazo de JOSE SABINO SOBRINHO em 20/08/2025 09:30.
-
22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Rua Dr.
Lauro Pinto, 315 - 4º. andar - Lagoa Nova - Natal - RN - CEP 59064-165 Processo: 0842426-57.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE SABINO SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo à INTIMAÇÃO da parte autora e parte requerida, por seus advogados, para, nos termos fixados em audiência de instrução realizada por este Juízo (ID 161278158), apresentar suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 21 de agosto de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/08/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
21/08/2025 00:21
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 20/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 11:30
Audiência Instrução e julgamento realizada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
20/08/2025 11:30
Audiência de instrução realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/08/2025 09:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
15/08/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2025 15:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/08/2025 15:06
Juntada de diligência
-
14/08/2025 04:05
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
14/08/2025 04:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
13/08/2025 00:47
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
-
12/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842426-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSE SABINO SOBRINHO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (Num. 153720901) opostos por JOSÉ SABINO SOBRINHO contra a decisão de saneamento (Num. 152255345), apontando, em suma, omissões quanto: i) às operações lançadas em faturas de maio, junho e novembro/2023 (alusão ao “PAPCARD PAGTO MENSAL – 24 MESES” e a refinanciamento, mencionados nas faturas juntadas pelo réu – Num. 127102472); ii) à apreciação, já em sede saneadora, da formalidade do contrato à luz da IN INSS/PRES nº 28/2008; iii) à reavaliação do pedido de tutela de urgência para suspensão de descontos; e iv) ao pronunciamento sobre a prioridade processual do idoso formulada na inicial.
Ao final, pediu o acolhimento dos embargos para suprir os vícios apontados.
A parte embargada apresentou contrarrazões (Num. 138543400), pugnando pelo não cabimento dos aclaratórios como meio de rediscutir matéria própria de instrução e mérito. É o relatório.
Decido.
Os Embargos Declaratórios servem para afastar da decisão atacada: omissão, na ausência de pronunciamento judicial de ofício ou sobre questão suscitada pelas partes; obscuridade, quando o julgado for ambíguo ou de entendimento impossível; contradições, caso a decisão impugnada apresente proposições entre si inconciliáveis ou, ainda, para correção de erro material (art. 1.022 do CPC).
Não se prestam à rediscussão do mérito nem à antecipação da apreciação de questões que o próprio decisum remeteu à instrução probatória (art. 357 do CPC).
A decisão embargada rejeitou a prejudicial de prescrição, inverteu o ônus da prova em favor do consumidor (art. 6º, VIII, CDC) e delimitou a necessidade de prova, designando audiência para depoimento pessoal do autor (Num. 152255345).
O núcleo decisório está claro: organizar a marcha processual para elucidar a controvérsia sobre a validade/regularidade da contratação e dos documentos apresentados.
O embargante sustenta que o saneador silenciou sobre lançamentos específicos nas faturas (Num. 127102472, fls. 43-49), inclusive “PAPCARD” e refinanciamento.
A questão é pertinente para o mérito, pois deriva diretamente da validade da contratação e do modo de execução do ajuste.
Ao fixar que a controvérsia exige instrução, o saneador abrangeu, de modo lógico e suficiente, a possibilidade de escrutínio sobre os lançamentos correlatos, inclusive mediante prova oral e documental.
Não há omissão relevante: o saneador não é o momento para julgar o acerto de cada rubrica de fatura, mas para definir o que se provará e como se provará.
A análise exauriente desses lançamentos ocorrerá após a instrução, à luz do conjunto probatório.
O embargante pretende pronunciamento imediato sobre a (in)validade formal do contrato digital frente à IN 28/2008.
A pertinência é reconhecida, porém a decisão embargada já delimitou o tema “validade da contratação e documentos” como objeto de prova.
A aferição de conformidade normativa (inclusive sobre selfies, fluxos digitais e entrega/desbloqueio de cartão) demanda instrução e contraditório, não sendo omissão saneadora a ausência de julgamento antecipado desse ponto.
A providência adotada — inversão do ônus e designação de audiência — é adequada e suficiente para permitir o enfrentamento ulterior, sem prejuízo.
Quanto ao pedido de “reconsideração” para suspender descontos apresentado nos aclaratórios como pretensão acessória ao mérito, a decisão saneadora não tinha o dever de reapreciar tutela não devolvida naquele momento sob fundamento novo, até porque a própria estrutura do saneamento foi voltada à formação da prova indispensável. ~ A via dos embargos não substitui o meio processual adequado para renovação de tutela de urgência com base em fatos supervenientes ou em prova nova.
Ausente omissão específica, porque o saneador cumpriu seu papel de organizar a instrução.
Por fim, a prioridade de tramitação prevista no Estatuto do Idoso é regra de gestão processual e pode ser implementada pela Secretaria independentemente de enfrentamento no saneador.
Não há, portanto, omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão, sendo patente a irresignação da parte recorrente quanto ao que ficou decidido, cuja modificação não cabe pela via dos embargos de declaração.
Diante do exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração, mas nego-lhes provimento, mantendo inalterada a decisão embargada.
Aguarde-se a realização da audiência aprazada para o dia 20 de agosto de 2025, às 9h30m.
Intime-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado Digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
11/08/2025 07:54
Expedição de Mandado.
-
11/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
11/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/08/2025 14:47
Embargos de declaração não acolhidos
-
07/08/2025 01:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/08/2025 01:22
Juntada de devolução de mandado
-
19/06/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO FRANCISCO ALVES ROSA em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 13:51
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 22:53
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 01:08
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
09/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0842426-57.2024.8.20.5001 AUTOR: JOSE SABINO SOBRINHO REU: BANCO BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte Demandada/embargada Banco BMG S/A , por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões aos embargos de declaração tempestivamente interpostos e juntados aos presentes autos (ID 153720901), no prazo de 05 (cinco) dias úteis.
Natal/RN, 5 de junho de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
05/06/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 23:48
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/06/2025 08:33
Expedição de Mandado.
-
29/05/2025 01:29
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
29/05/2025 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
28/05/2025 01:33
Publicado Intimação em 28/05/2025.
-
28/05/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/05/2025
-
27/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Contato: (84) 36738765 - Email: [email protected] Processo: 0842426-57.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: JOSÉ SABINO SOBRINHO Parte Ré: Banco BMG S/A DECISÃO JOSÉ SABINO SOBRINHO ajuizou a presente demanda judicial contra Banco BMG S/A, objetivando, em suma, a declaração de inexistência de débito decorrente de um empréstimo consignado contratado junto à demandada, além da condenação desta ao pagamento de uma indenização por danos morais.
Em sua resposta (Num. 127102470), a parte demandada arguiu prejudicial de prescrição.
No mérito, assentou, em síntese, que o contrato celebrado pela parte autora é de cartão de crédito consignado cujo pagamento se dá através da reserva de margem consignável (RMC), até o limite de 5% dos vencimentos do cliente, devendo eventual saldo excedente ser pago mediante fatura que é enviada diretamente para a residência do consumidor.
Ressaltou que a operação realizada pela parte autora não foi de empréstimo, mas de um saque autorizado dentro do limite da margem de crédito disponibilizada no cartão, a ser incluída na fatura do mês subsequente e que, se paga integralmente, não terá incidência de juros, ao passo em que não sendo efetuado o pagamento integral, seja mediante a margem de consignação ou através de fatura, haverá a incidência de juros e demais encargos.
Calcado nessas alegações, advogou a regularidade do negócio jurídico, postulando a rejeição dos pedidos contidos na preambular.
Por sua vez, a parte autora afirmou em sua réplica que a via do contrato anexado não foi assinada, não reconhece a suposta selfie a ele anexa e não recebeu e/ou desbloqueou qualquer cartão de crédito. É o breve relato.
Passo a decidir.
De início, verifico que no caso concreto ainda há questões controvertidas que precisam ser esclarecidas antes do julgamento, pelo que passo ao saneamento do feito nos termos do art. 357 do CPC.
Na resposta, a parte demandada arguiu prejudicial de prescrição, alegando que a presente demanda só foi proposta em 27/06/2024, não há que se falar em restituição de descontos ocorridos antes de 27/06/2021, tendo em vista que atingidos pela prescrição.
Entretanto, não deve ser acolhida a prejudicial de mérito atinente a prescrição uma vez que as ações que tratam de responsabilidade civil contratual obedecem ao prazo decenal previsto no art. 205 do Código Civil.
Nesse sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL.
DISSENSO CARACTERIZADO.
PRAZO PRESCRICIONAL INCIDENTE SOBRE A PRETENSÃO DECORRENTE DA RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE DO ART. 206, § 3º, V, DO CÓDIGO CIVIL.
SUBSUNÇÃO À REGRA GERAL DO ART. 205, DO CÓDIGO CIVIL, SALVO EXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA DE PRAZO DIFERENCIADO.
CASO CONCRETO QUE SE SUJEITA AO DISPOSTO NO ART. 205 DO DIPLOMA CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PROVIDOS.
I - Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, os embargos de divergência tem como finalidade precípua a uniformização de teses jurídicas divergentes, o que, in casu, consiste em definir o prazo prescricional incidente sobre os casos de responsabilidade civil contratual.
II - A prescrição, enquanto corolário da segurança jurídica, constitui, de certo modo, regra restritiva de direitos, não podendo assim comportar interpretação ampliativa das balizas fixadas pelo legislador.
III - A unidade lógica do Código Civil permite extrair que a expressão "reparação civil" empregada pelo seu art. 206, § 3º, V, refere-se unicamente à responsabilidade civil aquiliana, de modo a não atingir o presente caso, fundado na responsabilidade civil contratual.
IV - Corrobora com tal conclusão a bipartição existente entre a responsabilidade civil contratual e extracontratual, advinda da distinção ontológica, estrutural e funcional entre ambas, que obsta o tratamento isonômico.
V - O caráter secundário assumido pelas perdas e danos advindas do inadimplemento contratual, impõe seguir a sorte do principal (obrigação anteriormente assumida).
Dessa forma, enquanto não prescrita a pretensão central alusiva à execução da obrigação contratual, sujeita ao prazo de 10 anos (caso não exista previsão de prazo diferenciado), não pode estar fulminado pela prescrição o provimento acessório relativo à responsabilidade civil atrelada ao descumprimento do pactuado.
VI - Versando o presente caso sobre responsabilidade civil decorrente de possível descumprimento de contrato de compra e venda e prestação de serviço entre empresas, está sujeito à prescrição decenal (art. 205, do Código Civil).
Embargos de divergência providos. (EREsp 1281594/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, Rel. p/ Acórdão Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 15/05/2019, DJe 23/05/2019) - Grifei Desta feita, REJEITO a prejudicial.
Quanto à produção de prova, a principal controvérsia presente nos autos cinge a saber acerca da validade da contratação, uma vez que alega o autor não ter contratado a operação, questionando ainda os documentos, selfie e o contrato juntados pela ré em defesa.
Tais questionamentos somente podem ser esclarecidos mediante a instrução probatória, sobretudo pelo depoimento da parte autora.
Além disso, em se tratando de relação de consumo, por vislumbrar a hipossuficiência da parte autora no caso concreto, reputo necessária a inversão do ônus da prova em seu favor.
Desta feita, REJEITO a prejudicial e, a fim de esclarecer tais pontos, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do CDC, bem como DEFIRO o pedido da parte demandada de produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, a qual deverá ser intimada pessoalmente, através de mandado, contendo a advertência de que o não comparecimento ou a recusa acarretará a pena de confissão (art. 385, §1º do CPC).
DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 20 de agosto de 2025, às 9h30m, na sala de audiências deste Juízo.
A audiência será realizada na modalidade híbrida, ou seja, presencial com possibilidade de participação virtual – através da plataforma de videoconferência TEAMS -, para os participantes que assim desejarem.
As partes e respectivos patronos, deverão, no dia e horário designados, comparecerem na sala de audiência deste Juízo e/ou acessarem a audiência com uso do link https://lnk.tjrn.jus.br/7dq2g ou pelo QRcode abaixo: P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
Amanda Grace Diógenes Freitas Costa Dias Juíza de Direito (Assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/05/2025 14:55
Audiência Instrução e julgamento designada conduzida por 20/08/2025 09:30 em/para 7ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 14:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/02/2025 06:38
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 00:56
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
20/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:35
Expedição de Outros documentos.
-
20/11/2024 17:05
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 03:41
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:26
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
06/09/2024 09:17
Juntada de ato ordinatório
-
05/09/2024 14:46
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
05/09/2024 14:46
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 04/09/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
05/09/2024 14:46
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 04/09/2024 15:30, 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
04/09/2024 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
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29/07/2024 20:38
Juntada de Petição de contestação
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24/07/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 08:41
Juntada de ato ordinatório
-
18/07/2024 08:40
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 04/09/2024 15:30 7ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
28/06/2024 14:19
Recebidos os autos.
-
28/06/2024 14:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 7ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/06/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2024 18:26
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE SABINO SOBRINHO.
-
27/06/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 12:28
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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