TJRN - 0800404-38.2025.8.20.5004
1ª instância - 8º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 13:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/08/2025 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
14/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 06:06
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 11/07/2025 23:59.
-
09/07/2025 05:46
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
08/07/2025 00:43
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA em 07/07/2025 23:59.
-
06/07/2025 02:57
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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06/07/2025 02:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
01/07/2025 00:31
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 30/06/2025 23:59.
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27/06/2025 05:19
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
-
26/06/2025 00:30
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA em 25/06/2025 23:59.
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24/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/06/2025 13:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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23/06/2025 14:17
Juntada de ato ordinatório
-
23/06/2025 05:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
20/06/2025 10:49
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2025 00:15
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 18/06/2025 23:59.
-
18/06/2025 00:17
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA em 17/06/2025 23:59.
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15/06/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
15/06/2025 05:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/06/2025 14:06
Desentranhado o documento
-
12/06/2025 14:06
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
12/06/2025 08:01
Juntada de não entregue - não existe o número (ecarta)
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12/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 12/06/2025.
-
12/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
-
11/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800404-38.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA Parte ré: PROTECAO FACIL DO BRASIL e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.º 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela parte autora, ora embargante, apontando vícios na sentença proferida no ID 151648083, sob o argumento de que houve omissão deste Juízo em não analisar diversos pontos contidos na exordial, relativos à análise da cláusula contratual limitadora de franquia e a comprovação dos gastos com o combustível, além do erro material quanto a impossibilidade de análise do pedido de reexecução dos serviços no automóvel.
Inicialmente, segundo previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm como objetivo sanar eventual obscuridade, contradição ou omissão existente na decisão embargada.
Em relação à pretensa contradição/omissão apontada, foge ao fundamento dos embargos, uma vez que a contradição passível de correção por tal espécie recursal é a chamada contradição interna, ou seja, dentro da própria sentença embargada e não quanto à retificação de entendimento que o embargante entende como incorreto.
Logo, resta demonstrado que os presentes embargos dizem respeito ao “meritum causae”, bem como à reanálise de provas e alegações, sendo desiderato da parte obter efeitos modificativos, que, no caso em tela, somente poderiam ser alcançados pela via do recurso inominado.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração opostos, mantendo-se a sentença nos termos proferidos.
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 9 de junho de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
10/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 08:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/06/2025 07:59
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2025 07:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 15:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
06/06/2025 14:00
Conclusos para decisão
-
06/06/2025 13:59
Juntada de Certidão
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05/06/2025 14:56
Juntada de Petição de embargos infringentes
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30/05/2025 00:34
Publicado Intimação em 30/05/2025.
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30/05/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2025
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29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Fórum dos Juizados Especiais Cíveis Prof.
Jalles Costa 2ª Secretaria Unificada dos Juizados Especiais Cíveis 8º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] Processo: 0800404-38.2025.8.20.5004 Parte autora: MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA Parte ré: PROTECAO FACIL DO BRASIL e outros (2) SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei n.° 9.099/95).
Trata-se de Ação cível alegando a autora ter contratado o plano de proteção veicular junto às rés, o qual previa cobertura para sinistros e após o sinistro ocorrido em 08/05/2024, as rés não prestaram adequadamente os serviços, restituindo o veículo com defeitos, cobrando valor de franquia superior ao pactuado e omitindo-se quanto à reparação integral do automóvel, além de não custearem a locação autorizada de veículo substituto, gerando prejuízos de ordem material e moral à autora.
Devidamente citadas, as rés não apresentaram proposta de acordo ou defesa.
Decido.
Caracterizada está a relação de consumo entre os litigantes.
Com efeito, a parte autora se encaixa no conceito exposto no art. 2º da Lei n.º 8.078/90 e as rés se encaixam no conceito exposto no art. 3º, da mesma lei.
Analisando os autos, verifica-se que a situação fática narrada pela demandante na inicial é verossímil.
Por outro lado, constata-se a vulnerabilidade e a hipossuficiência da consumidora para a demonstração cabal do fato constitutivo de seu direito, apresentando-se os fornecedores em melhores condições técnicas para tanto.
Buscando compensar a disparidade real entre as partes integrantes da relação de consumo, a Lei n.º 8.078/90, em seu art. 6º, inciso VIII, prestigia a regra da inversão do ônus probatório em prol da consumidora.
Aplica-se ao presente caso, a responsabilidade objetiva (art. 14, caput), prescindindo da comprovação de culpa, bastando a demonstração do defeito na prestação do serviço e o nexo causal com o dano experimentado.
A responsabilidade objetiva é reforçada pelo princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC), que exige do fornecedor conduta ética e leal, bem como pelo art. 6º, incisos IV, VI e VIII do CDC, que garantem ao consumidor proteção contra práticas abusivas, reparação integral de danos materiais e morais, além da facilitação da defesa de seus direitos em juízo.
Examinando os autos, não restou demonstrado que as rés aumentaram injustificadamente o valor da franquia contratada de R$ 2.700,00 (dois mil, e setecentos reais) para R$ 7.000,00 (sete mil reais), não sendo verificado a violação do princípio da boa-fé contratual, consoante aos art. 422 do Código Civil e art. 6º, IV, CDC.
Assim, não houve o custeio devido da locação de veículo substituto, apesar de autorizarem previamente a despesa e conforme o art. 14, §1º, II do CDC, o serviço prestado deve atender aos resultados que razoavelmente o consumidor pode esperar.
Já o art. 20 do CDC prevê expressamente o direito à reexecução do serviço ou abatimento proporcional do preço em caso de vício de qualidade.
O art. 35, I, do CDC ainda estabelece o direito do consumidor de exigir o cumprimento forçado da obrigação nos termos da oferta ou contrato.
No presente caso, mesmo após reiteradas notificações, as rés não providenciaram solução eficaz ou alternativa justa, revelando comportamento omissivo e desrespeitoso.
No tocante ao pleito indenizatório por danos materiais no importe de R$ 306,50 (trezentos e seis reais), em virtude da ausência dos comprovantes de pagamento quanto aos alegados prejuízos constatados da ausência de combustível no tanque do veículo durante o período de espera pelo conserto, carece o referido pedido de efetiva comprovação nos autos, ônus de prova que incumbia a requerente, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC.
Já em relação ao requerimento de reexecução do serviço de conserto do automóvel discutido nessa lide, ante a complexidade da matéria trazida, se mostra imprescindível a realização de perícia técnica no automóvel a fim de esclarecer o fato objeto da presente ação, ou seja, se os vícios apresentados é dos serviços de conserto realizados pela ré ou mesmo do desgaste de uso, dificultando ainda mais uma exata compreensão do problema.
Ocorre que, segundo exegese da Lei n.° 9.099/95, tal procedimento torna-se incompatível com o rito processual sumaríssimo estabelecido para os Juizados Especiais Cíveis, principalmente levando-se em conta os seus princípios fundamentais, quais sejam, a informalidade, a simplicidade e a celeridade processual., inviabilizando assim, o prosseguimento deste pedido no âmbito dos Juizados Especiais.
No tocante ao dano moral pleiteado pela parte autora, sabe-se que tal dano é aquele que pressupõe dor física ou moral, e se configura sempre que alguém aflige outrem injustamente, em seu íntimo, causando-lhe dor, constrangimento, incômodo, tristeza, angústia.
Consoante os artigos 186 e 927 do Código Civil, a responsabilidade civil por ato ilícito exige, para fins de reparação, que a vítima prove o dano e a conduta culposa do agente, bem como o nexo de causalidade entre eles, in verbis: “Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.” “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.” São pressupostos indispensáveis para configuração da responsabilidade civil subjetiva: a) o ato ilícito; b) o dano; c) e o nexo de causalidade.
No caso dos autos, a requerente comprovou o ato ilícito praticado pela parte ré, uma vez que a mesma não realizou o devido serviço contratado, suportando, em grande lapso temporal, a espera para o conserto do veículo.
Sendo assim, diante da observância do preceito insculpido no art. 373, I do CPC, houve a ocorrência de dano moral suportado pela demandante.
Quanto a fixação do quantum indenizatório, o valor arbitrado deve observar a situação financeira das partes, a extensão dos acontecimentos, suas repercussões, as evidências peculiares do caso concreto, bem como o didático propósito de provocar a mudança de comportamento no causador da lesão de forma a evitar condutas idênticas, razão pela qual arbitro o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização por danos morais.
Eventual pedido de justiça gratuita será objeto de análise em eventual interposição de recurso, dada a ausência de custas iniciais no âmbito da Lei n.° 9099/95.
DISPOSITIVO Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos iniciais e condeno as requeridas, PROTECAO FACIL DO BRASIL, POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA e ASSOCIACAO DE PROTECAO VEICULAR BRAZIL AUTOSEG, de forma solidária a pagar a autora MARIA DA GLORIA FERREIRA DA SILVA a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de indenização de danos morais, atualizado monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir desta sentença.
Outrossim, condeno as demandadas, de forma solidária, pagar a requerente a quantia de R$ 846,00 (oitocentos, e quarenta e seis reais), pelos danos materiais sofridos, corrigido pelo IPCA da data do evento danoso e acrescido de juros pela taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária, nos termos do § 1° do art. 406 do CC, a partir da citação válida.
Sem custas e honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95).
Decorrido o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem os autos.
Caso as partes se mantenham inertes após o referido prazo, arquivem-se os autos, ressaltando-se, que cabe à parte vencedora o requerimento do cumprimento de sentença a qualquer tempo (art. 523 do CPC).
Intimem-se as partes.
Natal/RN, 28 de maio de 2025. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) ANNA CHRISTINA MONTENEGRO DE MEDEIROS Juíza de Direito -
28/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 14:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2025 12:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
28/04/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
28/04/2025 14:00
Juntada de Certidão
-
28/04/2025 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2025 02:06
Publicado Intimação em 25/03/2025.
-
26/03/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
-
25/03/2025 13:22
Juntada de Petição de comunicações
-
21/03/2025 15:19
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2025 09:03
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2025 17:25
Não Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
14/03/2025 09:01
Juntada de Certidão
-
13/03/2025 12:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 17:27
Juntada de Petição de petição
-
25/02/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 08:45
Juntada de Certidão
-
22/02/2025 09:48
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
-
12/02/2025 02:15
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 01:48
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:40
Decorrido prazo de PROTECAO FACIL DO BRASIL em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:35
Decorrido prazo de POTIGUAR LIDER PROTECAO VEICULAR LTDA em 11/02/2025 23:59.
-
07/02/2025 09:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/02/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
06/02/2025 18:17
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2025 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:26
Juntada de diligência
-
20/01/2025 15:14
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:14
Juntada de diligência
-
20/01/2025 15:11
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 15:11
Juntada de diligência
-
20/01/2025 11:55
Juntada de Petição de comunicações
-
14/01/2025 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 15:13
Expedição de Mandado.
-
14/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 08:20
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 08:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2025
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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