TJRN - 0806845-69.2024.8.20.5101
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Caico
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Secretaria Unificada da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato/WhatsApp: (84) 3673-9601 | E-mail: [email protected] Autos: 0806845-69.2024.8.20.5101 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Polo Ativo: ELIZEU ARAUJO Polo Passivo: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN ATO ORDINATÓRIO Nos termos dos arts. 152, §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC, por delegação do Juiz, cumprindo o que determina o Provimento nº 252/2023-CGJ/RN, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, antes de promover arquivamento, INTIMO a(s) parte(s) interessada(s), na(s) pessoa(s) do(s/as) advogado(s/as), para ciência e requerer o que entender direito no prazo de 10 dias (recolhimento de custas pendentes, cumprimento de sentença etc.) Se decorrido o prazo sem requerimentos, haja vista que a informação acerca do transcurso do prazo se encontra na linha cronológica do processo e/ou na aba EXPEDIENTES, PROVIDENCIE-SE o seguinte: 1.
Verificar eventual pendência de pagamento de custas finais e, havendo, autuar o procedimento de cobrança no sistema COJUD (Provimento n. 252/2023-CGJ/RN, art. 3º, XXIX). 2.
Autuado o procedimento no sistema COJUD ou não havendo pendência de custas, arquivem-se os autos.
CAICÓ, 18 de setembro de 2025.
ALANE KARLA MEDEIROS BASTOS Servidor(a) (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
18/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 10:46
Transitado em Julgado em 16/09/2025
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17/09/2025 06:12
Decorrido prazo de DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN em 16/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:18
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 10/09/2025 23:59.
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11/09/2025 00:16
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 10/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 03:31
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Contato: (84) 36739571 - Email: [email protected] Nº 0806845-69.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ELIZEU ARAUJO RÉ(U): DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO Elizeu Araújo ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência contra o DETRAN/RN, objetivando a anulação do ato administrativo que indeferiu a renovação de sua Carteira Nacional de Habilitação (CNH), sob alegação de inaptidão definitiva.
Alega que, embora transplantado renal e portador de cardiopatia, mantém condições clínicas estáveis e seguras para dirigir, conforme atestado por médicos especialistas.
Sustenta que o laudo pericial que embasou a recusa da renovação foi superficial, sem realização de exames objetivos ou complementares, e que sequer houve submissão a junta médica, conforme previsto na Resolução CONTRAN nº 927/2022.
Requereu, liminarmente, a imediata retirada do impedimento no sistema RENACH e a renovação provisória da CNH.
A liminar foi deferida.
O DETRAN/RN apresentou contestação, arguindo preliminares e defendendo a legalidade do ato administrativo impugnado. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares As preliminares suscitadas pelo requerido não merecem acolhida.
A alegação de ausência de interesse processual ou de necessidade de exaurimento da via administrativa não prospera, tendo em vista que o próprio órgão orientou o autor a buscar o Poder Judiciário, por ter transcorrido o prazo para interposição de recurso administrativo.
Não se verifica qualquer vício que justifique a extinção do feito sem resolução de mérito.
Rejeitam-se, portanto, todas as preliminares.
II.2 – Do mérito O cerne da controvérsia reside na legalidade da decisão administrativa que declarou o autor inapto, em caráter definitivo, para fins de renovação da CNH.
O conjunto probatório evidencia que: O autor é transplantado renal desde 2017, encontrando-se em plena estabilidade clínica, sem intercorrências infecciosas, conforme laudo da nefrologista assistente; Apresenta cardiopatia funcional NYHA I, com boa capacidade física e sem sintomas limitantes, conforme laudo emitido por cardiologista; Os laudos médicos anexados não indicam nenhuma condição que, nos termos da Resolução CONTRAN nº 927/2022, justifique a inaptidão definitiva.
A classificação como "inapto definitivo", sem exames complementares, sem submissão à junta médica especializada e sem observância dos parâmetros técnicos exigidos, configura-se ilegal e desproporcional, ferindo o devido processo administrativo e o direito fundamental de liberdade de locomoção.
Presentes a probabilidade do direito e o perigo de dano irreparável, a liminar anteriormente deferida revelou-se adequada e necessária.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE o pedido formulado na inicial para: Confirmar a tutela de urgência anteriormente concedida, que determinou ao DETRAN/RN a baixa do impedimento no sistema RENACH referente à CNH do autor; Determinar ao DETRAN/RN que promova a renovação da CNH do autor, observadas as disposições legais aplicáveis, podendo realizar nova avaliação mediante submissão à junta médica especializada, caso entenda necessário, mas vedada a manutenção do impedimento automático com base em laudo genérico e unilateral; Fixar multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais), limitada a R$ 10.000,00, em caso de descumprimento.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente ao Juizado da Fazenda Pública (Lei 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 12:52
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 12:00
Julgado procedente o pedido
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02/07/2025 09:21
Conclusos para julgamento
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02/07/2025 09:20
Juntada de ato ordinatório
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30/06/2025 16:02
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 00:23
Decorrido prazo de ELIZEU ARAUJO em 25/06/2025 23:59.
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09/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 PROCESSO Nº 0806845-69.2024.8.20.5101 AUTOR(A): ELIZEU ARAUJO RÉU: DETRAN/RN- Departamento Estadual de Trânsito do RN DESPACHO Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, informem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as em caso positivo.
Caso se tratem de provas documentais, as partes devem juntar os documentos no referido prazo, ouvindo-se a parte contrária em igual prazo.
Em se tratando de outros meios de prova admitidos, deve a parte especificar e fundamentar a sua necessidade, a fim de evitar a realização de atos processuais e diligências desnecessárias, ressalvado ao magistrado as prerrogativas inseridas nos arts. 370 e 371 do CPC.
Advirta-se às partes que o silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado.
Havendo indicação de provas, faça-se conclusão para despacho.
Não havendo indicação de provas, retornem os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Diligências e expedientes necessários.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
LUIZ CÂNDIDO DE ANDRADE VILLAÇA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 10:47
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 15:57
Conclusos para despacho
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24/03/2025 15:57
Juntada de ato ordinatório
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14/03/2025 19:21
Juntada de Petição de petição
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26/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 03:45
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de VALERIO MAGNUS DE OLIVEIRA em 06/02/2025 23:59.
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01/02/2025 00:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 31/01/2025 23:59.
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01/02/2025 00:11
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL BEZERRA ANTUNES em 31/01/2025 23:59.
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04/12/2024 18:02
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:54
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 17:41
Não Concedida a Medida Liminar
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03/12/2024 14:22
Conclusos para decisão
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03/12/2024 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2024
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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