TJRN - 0807291-15.2025.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 22:42
Conclusos para decisão
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09/09/2025 22:42
Redistribuído por sorteio em razão de impedimento
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07/09/2025 07:20
Declarado impedimento por Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa
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03/09/2025 14:15
Conclusos para decisão
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03/09/2025 14:15
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/09/2025 18:45
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2025 00:01
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/06/2025 23:59.
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03/06/2025 10:00
Conclusos para decisão
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02/06/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:59
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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30/05/2025 06:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807291-15.2025.8.20.0000 AGRAVANTE: HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA ADVOGADO: MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO AGRAVADO: I.
M.
F.
S.
RELATOR: JUIZ CONVOCADO ROBERTO GUEDES DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por HUMANA SAÚDE NORDESTE LTDA. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, que, nos autos da ação de obrigação de fazer com danos morais e pedido de tutela antecipada (processo nº 0821710-72.2025.8.20.5001) ajuizada por I.
M.
F.
S., representado por sua genitora MARIA FRANCIMARA FERREIRA DO NASCIMENTO, deferiu o pedido de tutela de urgência para determinar que a demandada autorizasse e arcasse com o tratamento do autor, por tempo indeterminado, consistente em sessões de psicologia infantil, na forma e quantidade prescrita por seu médico assistente.
A agravante alegou que não se nega a fornecer o tratamento necessário ao paciente, mas defendeu que não pode ser compelida a custear atendimento realizado por clínica não mais credenciada à sua rede.
Ressaltou que a Clínica CLIAP foi descredenciada conforme cláusulas contratuais previamente estabelecidas, sendo os pacientes remanejados para a Clínica Janela Lúdica, agora integrante da rede própria da operadora.
Afirmou que a substituição do prestador foi realizada nos moldes autorizados pela Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), especialmente com base na Resolução Normativa nº 567/22, e que a Clínica Janela Lúdica possui estrutura adequada e corpo técnico especializado para absorver a demanda dos pacientes transferidos, inclusive com profissionais qualificados nas áreas específicas do tratamento do transtorno do espectro autista.
Defendeu que a negativa de cobertura apenas se dá no tocante à realização do tratamento em unidade não credenciada, o que encontra respaldo no art. 12, VI, da Lei nº 9.656/98, bem como nas cláusulas do contrato firmado entre as partes.
Acrescentou que não há perigo de dano, pois o tratamento segue disponível na rede credenciada da operadora.
Requereu, liminarmente, a atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento para suspender os efeitos da decisão agravada, e, ao final, o provimento do recurso para reformar a decisão que determinou o custeio do tratamento na clínica descredenciada. É o relatório.
Conheço do recurso.
Conforme relatado, a controvérsia estabelecida nos autos diz respeito à obrigação da operadora de plano de saúde de custear sessões de psicologia infantil para menor diagnosticado com transtorno do espectro autista, já em tratamento terapêutico com vínculo consolidado junto à Clínica CLIAP, anteriormente integrante da rede credenciada da operadora.
O pedido de efeito suspensivo formulado pela agravante não merece acolhimento.
A decisão agravada deferiu a tutela de urgência para determinar que a operadora autorizasse e custeasse as sessões prescritas, ressalvando expressamente que o custeio se limitaria aos valores previstos na tabela da operadora.
A agravante, por sua vez, afirma que a clínica foi descredenciada e que a nova unidade substituta, Janela Lúdica, possui estrutura superior e profissionais capacitados para absorver a demanda do agravado, não havendo razão jurídica para manutenção da terapia em unidade fora da rede credenciada.
No entanto, não se pode ignorar que a jurisprudência dos tribunais superiores tem reconhecido que, nos casos em que há vínculo terapêutico estabelecido entre paciente e profissional ou clínica específica, a alteração unilateral desse vínculo pela operadora pode representar risco ao sucesso do tratamento, especialmente em se tratando de pacientes com transtorno do espectro autista, cuja adaptação a novos ambientes e profissionais pode ser severamente comprometida.
Ademais, a própria decisão agravada limitou a obrigação da operadora à tabela de custos estabelecida por ela própria, de forma a preservar o equilíbrio econômico-financeiro do contrato.
Portanto, não se vislumbra, neste momento processual, qualquer ilegalidade ou abuso que justifique a suspensão dos efeitos da decisão interlocutória agravada.
A permanência do tratamento na unidade anteriormente frequentada, com limitação do custeio ao teto contratual, mostra-se medida razoável, equilibrando a proteção ao direito à saúde do menor e o respeito aos limites do contrato celebrado.
Não se verifica, ainda, qualquer perigo de dano irreversível à agravante decorrente da manutenção da decisão, uma vez que não há determinação de custeio integral fora dos parâmetros do contrato, mas apenas nos limites da própria tabela da operadora.
Por essas razões, indefiro o pedido de efeito suspensivo, mantendo-se, por ora, a determinação de que a agravante custeie as sessões de psicologia infantil do beneficiário, dentro dos valores praticados em sua tabela.
Intime-se a parte agravada para, querendo, apresentar resposta ao presente recurso no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada dos documentos que julgar necessários (art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil).
Na sequência, abra-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça.
Publique-se.
Intime-se.
Natal, data da assinatura no sistema.
Juiz Convocado Roberto Guedes Relator 5 -
20/05/2025 16:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/05/2025 14:44
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/04/2025 14:56
Conclusos para decisão
-
30/04/2025 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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