TJRN - 0800425-21.2024.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Dilermando Mota
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800425-21.2024.8.20.5110 Polo ativo MUNICIPIO DE ALEXANDRIA Advogado(s): Polo passivo ROSELANDIA PEREIRA DA SILVA Advogado(s): JOSE WASHINGTON BARBOSA JUNIOR EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE ALEXANDRIA/RN.
PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÉDIO.
PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
LAUDO PERICIAL DE PROCESSO DIVERSO UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA NOS PRESENTES AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL PREJUDICADA.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento à Remessa Necessária, para declarar nula a sentença, com o retorno dos autos ao Juízo a quo, a fim de se realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, restando-se prejudicada a Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de Remessa Necessária e de Apelação Cível, esta interposta pelo Município de Alexandria/RN em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Ordinária n.º 0800425-21.2024.8.20.5110, ajuizada em seu desfavor por Roselândia Pereira da Silva, julgou procedente a pretensão inicial, que objetivava a concessão de adicional de insalubridade em grau médio, nos seguintes termos: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) DETERMINAR que o réu, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceda a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) na remuneração da parte autora; b) CONDENAR o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade em favor da autora, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar médio previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
A correção monetária será calculada com base no IPCA-E, a partir da data do efetivo prejuízo, nos termos da Súmula 43/STJ, e os juros de mora, aplicados à caderneta de poupança, consoante o art. 1º-F da Lei 9.494/1997 (RE 870947/SE), estes a contar do vencimento da obrigação, nos termos do artigo 397 do Código Civil.
Resolvo o mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Os honorários serão fixados em liquidação, na forma do art. 85, §4º, II, do CPC.
Custas pela parte ré, a qual é isenta do pagamento, nos termos do art. 3º, caput, da Lei nº 11.038/22.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Sentença sujeita à remessa necessária, ante a iliquidez da condenação, nos termos do art. 496 do CPC”. [ID 29030218] Em suas razões recursais (ID 29090520), o Apelante alega, em síntese, que “o termo inicial do adicional de insalubridade a que faz jus o servidor público é a data do laudo pericial”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento da Apelação Cível para reformar a sentença guerreada e determinar o pagamento do adicional de insalubridade a partir do laudo pericial.
Devidamente intimada, a parte Apelada apresentou contrarrazões (ID 29090525), pugnando, em suma, pelo desprovimento do recurso.
Instado a se pronunciar, o Ministério Público, por intermédio da 6ª Procuradoria de Justiça, declinou de sua intervenção no feito (ID 30091292). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Remessa Necessária e da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em analisar a possibilidade de reforma da sentença que julgou procedente a pretensão inicial e determinou que o Município de Alexandria/RN procedesse com a implantação do adicional de insalubridade no patamar de 20% (vinte por cento) na remuneração da parte Autora, ora Apelada, e condenou o ente réu ao pagamento de adicional de insalubridade, com os efeitos financeiros daí decorrentes, conforme patamar médio previsto no art. 77, inciso I, na Lei Municipal nº 819/2003, afastando-se do cálculo somente as verbas atingidas pela prescrição quinquenal.
O art. 370 do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.” Colacionou-se aos autos, por alegada similitude entre os casos, os laudos periciais que reconheceram a insalubridade no ambiente laborado pelas servidoras do Município de Alexandria/RN, também Agentes de Saúde, proferidas no Processo n.º 0800725-22.2020.8.20.5110 – Maria Ediana da Conceição Lopes, Processo n.º 0800722-67.2020.8.20.5110 – Maria de Fátima Ernesto de França e Processo nº 0800724-37;2020.8.20.5110 – Francisca Genile Batista Oliveira.
Todavia, ao contrário do que julgou o Juízo de primeiro grau, entendo que a produção de um laudo pericial correspondente ao caso concreto se faz indispensável ao desenlace da presente ação. É que, pela natureza do pleito da Autora, inclusive de envergadura constitucional (art. 6º, XXII, XXIII, CF), elencado entre os direitos sociais do trabalhador, é indispensável para o deslinde da causa a realização de perícia técnica individualizada para se aferir a existência e o grau de insalubridade.
No mesmo sentido, é a jurisprudência desta Câmara Cível em casos semelhantes.
Vejamos: EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA CONVERTIDA EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IELMO MARINHO/RN.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
PRELIMINAR DE REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR COM RELAÇÃO AO JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
DECISÃO QUE JULGOU ANTECIPADAMENTE O FEITO SEM DETERMINAR A PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL.
AUTOR QUE DEFENDE A UTILIZAÇÃO DE LAUDO PERICIAL REALIZADO EM PROCESSO DIVERSO COMO PROVA EMPRESTADA NOS PRESENTES AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DA PERICIAL JUDICIAL INDIVIDUALIZADA.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PROVIDA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0000678-28.2011.8.20.0121, Des.
DILERMANDO MOTA PEREIRA, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/04/2023, PUBLICADO em 04/04/2023) EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM/RN.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
LAUDO PERICIAL DE PROCESSO DIVERSO UTILIZADO COMO PROVA EMPRESTADA NOS PRESENTES AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA TÉCNICA INDIVIDUAL.
DETERMINAÇÃO DA PRODUÇÃO DA PROVA DE OFÍCIO.
PODER INSTRUTÓRIO DO JUIZ.
ART. 370 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NULIDADE DA SENTENÇA E RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM PARA REALIZAÇÃO DA PERÍCIA.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
EXAME DO MÉRITO DA APELAÇÃO CÍVEL E DA REMESSA NECESSÁRIA PREJUDICADOS. (APELAÇÃO CÍVEL, 0002963-17.2012.8.20.0102, Des.
CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/11/2022, PUBLICADO em 08/11/2022) Nesta ordem de considerações, há de ser anulada a sentença, devendo os autos retornar ao juízo sentenciante a fim de que se realize a prova pericial individualizada.
Ante o exposto, conheço e dou provimento à Remessa Necessária, para declarar nula a sentença recorrida, devendo os autos retornar ao Juízo a quo com o objetivo de se realizar a pertinente perícia e, consequentemente, ter o seu regular processamento e julgamento, restando-se prejudicada à análise Apelação Cível interposta. É como voto.
Desembargador Dilermando Mota Relator CA Natal/RN, 2 de Junho de 2025. -
24/03/2025 14:17
Conclusos para decisão
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24/03/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2025 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 15:08
Recebidos os autos
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28/01/2025 15:08
Conclusos para despacho
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28/01/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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