TJRN - 0003190-07.2012.8.20.0102
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 0003190-07.2012.8.20.0102 Polo ativo MARIA DA CONCEICAO DIONIZIO DE MOURA e outros Advogado(s): FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA Polo passivo MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HOMOLOGAÇÃO DA PLANILHA DA EXEQUENTE.
APELAÇÃO.
ARGUMENTOS APRESENTADOS NA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NÃO ENFRENTADOS NO DECISUM.
DIFERENÇA DE CÁLCULOS RELEVANTE.
DESCONSTITUIÇÃO DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA ENVIO DO PROCESSO À COJUD.
RECURSO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em prover o recurso, nos termos do voto do relator.
Apelação Cível interposta pelo Município de Ceará-Mirim, em face da sentença que homologou a planilha da exequente (ID 24448440) e condenou o executado a pagar honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido pela exequente.
Alegou que o cálculo homologado não reflete o determinado no título executivo, pois os juros e correção monetária estão em dissonância com o dispositivo sentencial, implicando em juros exorbitantes.
Sustentou que deveria incidir correção monetária pela Tabela Modelo 1 da Justiça Federal, a partir do efetivo prejuízo, conforme súmula 43 do STJ.
Argumentou também que, nos meses de abril a dezembro de 2010, a exequente recebera R$ 958,42 e a remuneração devida para o nível I, classe E era R$ 1.047,29, de modo que a diferença mensal foi de R$ 88,87.
No ano de 2011, recebeu R$ 1.020,33 e era devido R$ 1.114,94, com diferença de R$ 94,61 ao mês.
No ano de 2012 foi pago R$ 1.206,52 e deveria ter sido R$ 1.362,68, importando na diferença mensal de R$ 156,16.
No ano de 2013 recebeu R$ 1302,68 até o mês de julho e no segundo semestre foi pago R$ 1.618,38, importando nas diferenças mensais de R$ 315,70, no primeiro semestre, e R$ 137,33 nos demais meses.
No ano de 2014 a remuneração percebida foi de R$ 1.652,41, quando era devido R$ 1.753,03, de modo que a diferença mensal foi de R$ 100,62.
No ano de 2015 foi paga remuneração de R$ 1.867,39 e era devido R$ 1.981,10, implicando em uma diferença mensal de R$ 113,71.
No ano de 2016 a remuneração recebida foi de R$ 2.078,22 e deveria ter sido R$ 2.204,77, de maneira que a diferença foi de R$ 126,55 por mês.
No ano de 2017 a remuneração da apelada foi de R$ 2.237,00 e era para ser R$ 2.373,21, ou seja, uma diferença mensal de R$ 136,21.
Requereu o provimento do recurso para anular a sentença e homologar a planilha de cálculo do Município ou remeter o processo à COJUD, para conferência de cálculos.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso.
A apelada executou o valor de R$ 33.895,35, conforme cálculos de ID 24448440.
Intimado, o Município apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, apontando como devida a quantia de R$ 22.771,21, nos termos da planilha de ID 24448452.
A sentença rejeitou a impugnação do Município e homologou a planilha da exequente sem enfrentar os argumentos trazidos pelo executado em sua impugnação aos cálculos, como se vê adiante: Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos sentença proferida no evento n° 47820900 e acórdão do evento n° 55347874.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
A diferença de cálculos é relevante, vez que o Município aponta como excesso de execução o montante de R$ 11.124,14.
Portanto, a sentença deve ser desconstituída para que as planilhas sejam submetidas ao setor de perícia contábil deste Tribunal, com vistas a dirimir tal controvérsia.
Ante o exposto, voto por prover o recurso para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à primeira instância, para os remeter à COJUD, diante da divergência de cálculos entre as planilhas apresentadas pelas partes.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data de registro do sistema.
Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 27 de Maio de 2024. -
17/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003190-07.2012.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DA CONCEICAO DIONIZIO DE MOURA Endereço: DE FATIMA, 110, CENTRO, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) DECISÃO Embargos de Declaração opostos pela autora em relação à sentença proferida nestes autos, defendendo haver omissão naquele decisório, eis que não foi aplicado de forma específica os honorários de sucumbência na fase de cumprimento de sentença.
Manifestação aos embargos pelo Município de forma genérica.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do CPC: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, reconheço omissão na sentença, em não ter especificado o percentual, o que faço agora, no mínimo, de dez por cento, até mesmo porque o caso é simples, tendo havido somente uma manifestação.
Posto isto, acolho os embargos declaratórios opostos pela autora em relação à sentença para condenar a embargada, em honorários de sucumbência, agora especificado em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico por ele obtido, a qual inclusive está sendo ainda discutido em via de apelação intentada pela embargado.
Registre-se.
Intime-se.
A presente Decisão possui força de mandado de citação/intimação/busca e apreensão/penhora/averbação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) José Herval Sampaio Júnior Juiz de Direito -
24/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº: 0003190-07.2012.8.20.0102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Nome: MARIA DA CONCEICAO DIONIZIO DE MOURA Endereço: DE FATIMA, 110, CENTRO, EXTREMOZ - RN - CEP: 59296-394 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) SENTENÇA/MANDADO Nº _______________
I - RELATÓRIO Cuida-se de pedido cumprimento da sentença proferida no evento n° 47820900 e acórdão do evento n° 55347874 formulado por Maria da Conceição Dionízio de Moura no evento n° 69178307 em face do Município de Ceará-Mirim, no qual postula o pagamento do valor de R$ 33.895,35 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) apresentado nas planilhas dos eventos n° 60941316 e n° 60941318, atualizado até 30/09/2020.
O executado Município de Ceará-Mirim impugnou o pleito no evento n° 89603371, argumentando, em síntese, que: “… os juros de mora incidentes no valor da condenação, foram aplicados em discordância com o dispositivo do sentencial exequendo, pois o mesmo recomenda aplicação de CORREÇÃO MONETÁRIA, DE ACORDO COM A TABELA MODELO 1, DA JUSTIÇA FEDERAL-RN, a partir da citação, NOS TERMOS DA SÚMULA Nº 43 DO STJ.
Entretanto, o exequente aplicou juros exorbitantes a partir dos valores que entendeu ser devidos e não previstos no título executivo que busca dar cumprimento, uma vez que coloca em sua planilha de atualizações valores superiores ao que faz jus.
Na oportunidade, o Município discorda do CUMPRIMENTO DE SENTENÇA na forma apresentado e dos cálculos apresentados pela parte exequente, bem como apresenta planilha devidamente harmonizada com o índice de correção monetária e os juros, dos valores e PERIODOS QUE devem ser de fato aplicados perfazendo o importe de R$ 22,771.21 (vinte e dois mil, setecentos e setenta e um reais e vinte e um centavos), conforme planilhas (segue planilhas em anexo) devidamente harmonizadas com dispositivo do sentencial, devendo ainda, do referido valor que ora se apresenta, ser detraído, o percentual de 11% referente a contribuição previdenciária (Ceará Mirim Previ)….” Réplica no evento n° 96527229, na qual a parte exequente pugnou pela a improcedência da impugnação e a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente referentes às diferenças de vencimento básico mais reflexos nas vantagens pecuniárias pelo desnivelamento na vigente carreira funcional do magistério municipal no período de abril de 2010 até agosto de 2017 (item “f” do petitório da peça vestibular) e à parcela salarial vencida da gratificação de titulação do mês de julho de 2010 mais reflexos na gratificação natalina e férias acrescidas do terço constitucional (item “i” do petitório da petição inicial).
Requer-se também que o juízo majore o pagamento dos honorários advocatícios de sucumbência contra o Município/executado para o percentual de 10% (dez) por cento do valor atualizado da condenação por sua infundada impugnação nesta fase de cumprimento de sentença (art. 85, § § 1º e 3º, I do CPC). É o breve relatório.
Passa-se à fundamentação.
II - FUNDAMENTAÇÃO Analisando os autos, observo que não merece prosperar a impugnação apresentada pelo Município de Ceará-Mirim.
Isto porque, a documentação apresentada pela parte executada satisfaz as exigências contidas na Portaria Conjunta n° 20/2016, estando o feito apto para o prosseguimento da execução.
Por outro lado, observo que a municipalidade executada não logrou êxito em demonstrar o excesso de execução, posto que os cálculos apresentados pela parte exequente estão consentâneos com os parâmetros estabelecidos sentença proferida no evento n° 47820900 e acórdão do evento n° 55347874.
Por outro lado, considero que dos termos do julgado, em cotejo com os cálculos apresentados pelas partes exequentes, não se constata outra qualquer irregularidade a ser conhecida de ofício e não se afigura presente qualquer questão oponível aos termos da execução passível de cognição de ofício, devendo, pois, a pretensão executória ser deferida.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos dos arts. 535, § 3º, do CPC, homologo os cálculos apresentados pela parte exequente nas planilhas dos eventos n° 60941316 e n° 60941318, na importância de R$ 33.895,35 (trinta e três mil oitocentos e noventa e cinco reais e trinta e cinco centavos) atualizado até 30/09/2020.
ESCOADO O PRAZO PARA RECURSO, CERTIFIQUE-SE o decurso do prazo e expeçam-se requisitórios para que o ente público executado proceda ao pagamento de obrigação de pequeno valor, que deverá ser realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente, nos moldes do art. 353 do CPC.
Honorários da fase de cumprimento na forma do art. 85, §§ 2° e 3°, do CPC.
Cumpram-se as providências necessárias, ARQUIVEM-SE OS AUTOS.
Confiro a esta sentença força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A do Provimento 154/2016 – CGJ/RN.
CEARÁ-MIRIM/RN, data do sistema. (Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/06) Diego Costa Pinto Dantas Juiz de Direito em substituição -
28/04/2020 02:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para Devolução de processo
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28/04/2020 02:08
Transitado em Julgado em #Não preenchido#
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14/02/2020 00:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 29/01/2020 23:59:59.
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13/12/2019 00:14
Decorrido prazo de FRANCINALDO DA SILVA BARBOSA em 09/12/2019 23:59:59.
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07/11/2019 10:09
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2019 12:21
Conhecido o recurso de parte e provido em parte
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06/11/2019 07:32
Deliberado em sessão - julgado
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24/10/2019 14:42
Incluído em pauta para 05/11/2019 08:00:00 Sala de Sessão da 2ª Câmara Cível.
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21/10/2019 12:50
Pedido de inclusão em pauta
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17/10/2019 10:35
Conclusos para decisão
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17/10/2019 10:34
Redistribuído por sorteio em razão de suspeição
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15/10/2019 13:19
Declarado impedimento ou suspeição
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13/09/2019 16:35
Recebidos os autos
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13/09/2019 16:35
Conclusos para despacho
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13/09/2019 16:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
29/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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