TJRN - 0850859-21.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0850859-21.2022.8.20.5001 Polo ativo GERSON ANTONIO BASILIO FILHO Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA Polo passivo PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO DE OFICIAIS DA PMRN CORONEL PM ZACARIAS FIGUEIREDO DE MENDONÇA NETO e outros Advogado(s): REMESSA NECESSÁRIA Nº 0850859-21.2022.8.20.5001 ENTRE PARTES: GERSON ANTÔNIO BASÍLIO FILHO ADVOGADO: ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA ENTRE PARTES: PRESIDENTE DA COMISSÃO DE ORGANIZAÇÃO DO CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO RIO GRANDE DO NORTE ENTE PÚBLICO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PROCURADOR: ALVARO VERAS RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. remessa necessária em mandado de segurança. ordem concedida. deferimento da INSCRIÇÃO do impetrante PARA PARTICIPAr dO CONCURSO PÚBLICO PARA ingresso no curso de formação DE OFICIAis DA POLÍCIA MILITAR.
LIMITAÇÃO etária. critérios DISTINTOS PARA CANDIDATOS CÍVEIS E militares.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA DISPOSTO NO ARTigo 5o, CAPUT E ARTigo 19, III DA constituição federal.
PRECEDENTES DO STF E DESTA e.
CORTE de justiça.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E desPROVIMENTO DO reexame necessário.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12º Procurador de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo, tudo nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
R E L A T Ó R I O Trata-se de remessa necessária em face da sentença proferida pelo Juízo da Quinta Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, nos autos do Mandado de Segurança nº 0850859-21.2022.8.20.5001, impetrado por Gerson Antônio Basílio Filho em face de ato do Presidente da Comissão de Coordenação Geral do Concurso Público para provimento de vagas para o ingresso no Curso de Formação de Oficiais da Polícia Militar do Rio Grande do Norte, concedeu a segurança pleiteada para autorizar a inscrição do impetrante, ratificando a medida liminar anteriormente deferida.
Vieram os autos remetidos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte por força do reexame necessário, sem interposição de recurso voluntário, conforme certidão de ID 18581981.
Inicialmente, o processo foi distribuído ao Gabinete do Desembargador Cáudio Santos.
Com vista dos autos, o Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, 12º Procurador de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária.
Posteriormente, na Sessão Ordinária da Primeira Câmara Cível realizada em 19/06/2023, foi retirado de pauta a pedido do Relator.
Diante da constatação de prevenção com o Agravo de Instrumento nº 809387-08.2022.8.20.000, foi determinada a redistribuição a este Gabinete da Segunda Câmara Cível. É o relatório.
V O T O Nos termos do artigo 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009, a sentença que concede a segurança se sujeita, obrigatoriamente, ao duplo grau de jurisdição.
Assim, conheço da remessa necessária, ante a presença dos requisitos legais de admissibilidade.
In casu, incide na espécie a Súmula nº 683 do Supremo Tribunal Federal, que estabelece: Súmula 683 - O limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido.
A Lei Estadual nº 4.630/1976 (alterada pela Lei Complementar nº 725/2022) dispõe sobre os requisitos para o ingresso nos quadros da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: Art. 11.
São requisitos para ingresso nas Corporações Militares Estaduais, na condição de militar estadual: I - ser brasileiro nato, na forma prevista em lei; II - possuir ilibada conduta pública e privada, comprovada documentalmente através dos meios previstos no edital do concurso público, incluindo certidão de antecedentes criminais (ITEP), certidões negativas, federal e estadual, quando for o caso, emitidas pela Justiça Federal, Eleitoral, Militar e Comum, demonstrando não estar o candidato indiciado, denunciado ou em cumprimento de pena criminal, até o término do curso de formação; III - estar quite com as obrigações eleitorais, comprovado mediante apresentação de certidão original emitida pelo Tribunal Regional Eleitoral (TRE); IV - estar quite com as obrigações militares, comprovado mediante apresentação do certificado original de reservista ou de dispensa de incorporação; V - não ter sofrido condenação criminal com pena privativa de liberdade, restritiva de direitos ou qualquer condenação incompatível com a função e condição de policial e bombeiro militar estadual; VI - ter as seguintes estaturas: a) para a Polícia Militar, no mínimo 1,60 m (um metro e sessenta centímetros), se for do sexo masculino, e 1,55 m (um metro e cinquenta e cinco centímetros), se for do sexo feminino; e b) para o Corpo de Bombeiros Militar, no mínimo 1,60 m, se for do sexo masculino, e 1,55 m, se for do sexo feminino; VII - a idade do candidato, completos até 31 de dezembro do ano da inscrição no concurso público, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros das corporações militares do Rio Grande do Norte, será: a) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 35 (trinta) anos de idade; b) no máximo 36 (trinta e seis) anos de idade para o Quadro de Oficiais de Saúde (QOS) e o Quadro de Oficiais de Apoio à Saúde (QOAS); e c) no mínimo 21 (vinte e um) e no máximo 40 (quarenta) anos de idade, para o Quadro de Oficiais Capelães (QOC)”.
O Edital nº 01/2023-PMRN, após retificação, trouxe a seguinte redação: “1.
Alterar o item 3.1, inciso VII, e o item 6.1.1.1, que passam a vigorar com as seguintes redações: 3.1.
São requisitos para ingresso no Curso de Formação de Praças da Polícia Militar do Rio Grande do Norte: VII – ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes a Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN; 6.1.1.1.
Para inscrever-se neste Concurso Público, o candidato deverá ter nascido entre 1º de janeiro de 1988 e 31 de dezembro de 2002, salvo para os candidatos pertencentes aos quadros da Polícia Militar do RN e do Corpo de Bombeiros Militar do RN, que deverão declarar EXPRESSAMENTE no ato da inscrição a sua condição de Militar do Estado do Rio Grande do Norte, ou seja, integrante da PMRN e do CBMRN sob pena de anulação da inscrição sem prejuízo das demais sanções penais e cíveis”. É sabido que a regra geral prevê o acesso de todos aos cargos públicos, salvo limitações decorrentes de lei, em razão da idade, altura, colação de grau ou tempo de prática profissional.
Todavia, referidas limitações, mesmo impostas em lei, só são legítimas se forem fixadas, de forma razoável, para atender as exigências das funções do cargo a ser preenchido.
Com efeito, a exigência contida na lei estadual não encontra respaldo nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Sobre esse ponto, a lei estadual faz clara distinção entre Militares e Civis, impondo o critério de idade apenas aos não militares, isentando os membros da comprovação deste requisito.
Dessa forma, nota-se que a Lei Estadual afronta o princípio de igualdade e isonomia, disciplinado pelo artigo 5º, caput, e pelo artigo 19, inciso III, ambos da Constituição Federal.
Ademais, como sinalizado pelo STF, tal distinção entre membros é inconstitucional.
Senão, veja-se: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
SOLDADO DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL DO QUADRO DE PRAÇAS POLICIAIS MILITARES COMBATENTES – QPPMC.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES. 1.
O Tribunal de origem decidiu a causa em confronto com a jurisprudência assentada nesta Corte no sentido de que viola o princípio da isonomia a diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação da PMDF. 2.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC, em face da Súmula 512 do STF. (ARE 1335806 AgR, Relator: EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 04/04/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-079 DIVULG 26-04-2022 PUBLIC 27-04-2022).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ADMINISTRATIVO.
DIFERENÇA DE IDADE PARA INGRESSO NA CARREIRA DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR ENTRE CANDIDATOS CIVIS E INTEGRANTES DO QUADRO DA PMAM.
VIOLAÇÃO DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STF.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO JUÍZO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO NESTA SEDE RECURSAL.
ARTIGO 85, § 11, DO CPC/2015.
REITERADA REJEIÇÃO DOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS PELA PARTE NAS SEDES RECURSAIS ANTERIORES.
MANIFESTO INTUITO PROTELATÓRIO.
MULTA DO ARTIGO 1.021, § 4º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO”. (ARE 1.054.768-AgR, Rel.
Min Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 06.08.2018).
Seguindo esta mesma orientação, esta E.
Corte de Justiça vem se manifestando: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NO CURSO DE FORMAÇÃO DE OFICIAIS (CFO) DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO.
MEDIDA LIMINAR DEFERIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMITES ETÁRIOS DISTINTOS PARA CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
EXIGÊNCIA NÃO JUSTIFICADA.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
PRECEDENTES DO STF.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810832-61.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, ASSINADO em 24/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO QUE DEFERIU PEDIDO LIMINAR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INSCRIÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS PARA O QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RN.
REQUISITO ETÁRIO PARA INSCRIÇÃO.
EXIGÊNCIA QUE NÃO ESTÁ PROPRIAMENTE RELACIONADA À NATUREZA DO CARGO A SER PREENCHIDO.
DIFERENCIAÇÃO DE CRITÉRIO ENTRE CANDIDATOS CIVIS E MILITARES.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. 1.
Consoante Súmula nº 683 do STF, "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido." 2.
Em sede de repercussão geral, a Corte Suprema firmou a tese de que "o estabelecimento de limite de idade para inscrição em concurso público apenas é legítimo quando justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido". 3.
Na hipótese análise, observa-se que o requisito do limite máximo de idade evidencia que essa exigência não está propriamente relacionada à natureza das atribuições do cargo a ser preenchido pelo concurso público, já que inexiste limite etário aos militares. 4.
Acerca dessa matéria, o Supremo Tribunal Federal entendeu pela inconstitucionalidade da diferenciação de critério de idade para o ingresso na carreira da Polícia Militar entre candidatos civis e candidatos integrantes da Corporação, diante da ofensa ao princípio da isonomia. 5.
Precedentes do STF (ARE nº 1335806 AgR, Rel.
Min.
EDSON FACHIN, Segunda Turma, j. 04/04/2022, DJe 27/04/2022;ARE nº 1054768 AgR, Rel.
Min.
LUIZ FUX, Primeira Turma, j.In 29/06/2018, DJe 06/08/2018).6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, Segunda Câmara Cível, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0810212-49.2022.8.20.0000, Rel.
Des.
Virgílio Macêdo, ASSINADO em 10/03/2023).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
PRETENSÃO DE INSCRIÇÃO EM PROCESSO SELETIVO PARA CURSO DE HABILITAÇÃO DE OFICIAIS MÉDICOS (QOSPM).
NEGATIVA DO COMANDO COM FUNDAMENTO ÚNICO NO LIMITE DE IDADE DE 36 (TRINTA E SEIS) ANOS ESTIPULADO PELO EDITAL E PELA LEI Nº 692/21.
LIMITE DE IDADE QUE NÃO PODE SERVIR COMO ÚNICO ELEMENTO A AFERIR A CAPACIDADE DO MILITAR.
CARGO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 683 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NATUREZA E ATRIBUIÇÕES DO CARGO QUE DEVEM INTEGRAR OS FUNDAMENTOS DO LIMITE ESTABELECIDO.
EXPLÍCITA AFRONTA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DO JULGADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO REEXAME NECESSÁRIO E DA APELAÇÃO CÍVEL. (TJRN, Primeira Câmara Cível, APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA nº 0807957-53.2022.8.20.5001, Rel.
Des.
Claudio Santos, ASSINADO em 09/03/2023).
Por todo o exposto, em consonância com o parecer ministerial, nego provimento ao reexame necessário para manter a sentença que concedeu a segurança ao impetrante a fim de afastar a restrição etária e confirmar o direito deste se inscrever no Concurso Público para Ingresso no Curso de Formação de Praças (CFP) da Polícia Militar do Estado do Rio Grande do Norte (Edital nº 01/2023). É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Relatora Natal/RN, 14 de Agosto de 2023. -
24/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850859-21.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 14-08-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de julho de 2023. -
29/03/2023 09:15
Juntada de documento de comprovação
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27/03/2023 19:14
Conclusos para decisão
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27/03/2023 18:08
Juntada de Petição de parecer
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23/03/2023 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 15:17
Proferido despacho de mero expediente
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10/03/2023 05:06
Recebidos os autos
-
10/03/2023 05:06
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 05:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
21/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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