TJRN - 0873039-60.2024.8.20.5001
1ª instância - 4º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 08:15
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 16:42
Juntada de Petição de substabelecimento
-
02/09/2025 19:07
Juntada de Petição de petição incidental
-
01/09/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/08/2025 00:19
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 00:19
Decorrido prazo de Município de Natal em 27/08/2025 23:59.
-
19/08/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 16:20
Juntada de ato ordinatório
-
06/08/2025 20:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/07/2025 11:18
Juntada de Petição de recurso inominado
-
31/07/2025 01:41
Publicado Intimação em 31/07/2025.
-
31/07/2025 01:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2025
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30/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0873039-60.2024.8.20.5001 Autor: JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO Réu: Município de Natal SENTENÇA A parte autora ajuizou a presente ação em desfavor do MUNICÍPIO DO NATAL, objetivando, em síntese, a revisão de sua progressão funcional para Classe A, nível III, do grupo agente de saúde com a respectiva repercussão financeira e reflexos sobre verbas decorrentes.
Alegou que é agente comunitário de saúde do quadro da Secretaria Municipal de Saúde, com ingresso no serviço público no dia 13/03/2002, no entanto, o Poder Municipal de Natal não está cumprindo as determinações contidas nas Leis Complementares 120/2010 no que tange a sua progressão funcional.
Contestação apresentada pelo ente demandado (ID nº 147789876), suscitando a prejudicial de mérito da prescrição quinquenal, e no mérito requereu o julgamento improcedente da ação. É o que importa relatar, dispensado o relatório com base no art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicado por força do art. 27 da Lei nº 12.153/2009.
Decido.
Fundamentos Da prejudicial de mérito Sobre a prescrição, a ação ajuizada na data de 25/10/2024, estão abrangidas pela prescrição as parcelas anteriores a data de 25/10/2019.
Súmula 85 do STJ.
Da inaplicabilidade do tema 1157 Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, tema 1157, reiterou o entendimento pela impossibilidade de enquadrar servidor admitido sem concurso público em plano de cargos, carreira e remuneração devido a servidores públicos que ingressaram mediante submissão a concurso.
Ocorre que, a situação dos agentes de endemias é excepcional e passou a ser regulada pela Emenda Constitucional 51/2006, de modo que, na ADI 5554, o STF fixou a seguinte tese: "A EC nº 51/2006, ao prever a admissão de agentes de combate às endemias por processo seletivo público, estabeleceu exceção constitucional à regra do concurso público, cabendo ao legislador ordinário definir o regime jurídico aplicável aos profissionais".
No âmbito do município de Natal, a Lei complementar municipal nº 80 criou os cargos de agente comunitário de saúde e agente de endemias, sendo posteriormente regulamentado pelo decreto 8.259 de setembro de 2007 que transformou o regime jurídico aplicável aos agentes de combate em endemias de acordo com a EC nº 51/06, sem necessidade de novo processo seletivo.
Para além da possibilidade de fixar regime celetista ou estatutário aos profissionais da saúde contemplados, há de se ter processo seletivo antes da vigência da alteração constitucional.
No caso em apreço, da análise do Decreto 8259/07, Anexo I, observa-se que consta o nome da parte autora na posição 183, cujo título é a relação dos Agentes Comunitários de Saúde que se submeteram ao processo seletivo regular.
Desse modo, tratando-se de exceção constitucional regulamentada pelo legislador ordinário, afasto a aplicação da tese vinculada no julgamento do RE nº 1.306.505/AC, tema 1157.
Do mérito Causa de julgamento antecipado do mérito, conforme art. 355, I, do Código de Processo Civil.
A controvérsia reside na possibilidade de impor ao demandado que realize as progressões da parte autora com base na Lei Complementar n. 120 de 3 de dezembro de 2010, que assim disciplina: Art. 6º - Todos os cargos previstos nesta Lei estão organizados em carreiras compostas por níveis e classes, sendo quatro classes e dezesseis níveis, dispostos da seguinte forma: I - 3 níveis para a classe I; II - 4 níveis para a classe II; III - 4 níveis para a classe III; IV - 5 níveis para a classe IV.
Parágrafo único - Os padrões de vencimento constam das tabelas remuneratórias integrantes do Anexo I.
Art. 7º - Ficam criados cinco cargos, em três grupos ocupacionais de formação específica, cada um com cinco níveis de carreira (I, II, III, IV e V) e quatro classes (A, B, C, D e E), distribuídos da seguinte forma: (...) III - GRUPOS DE NÍVEL FUNDAMENTAL a) Agente de Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E b) Auxiliar em Saúde I-A, I-B, I-C II-A, II-B, II-C, II-D III-A, III-B, III-C, III-D IV-A, IV-B, IV-C, IV-D, IV-E (...) Art. 9º - A evolução do servidor efetivo da área de Saúde na carreira dar-se-á através da progressão funcional e da promoção, nos níveis e nas classes, nos termos do disposto nesta legislação. (...) Art. 13 - A evolução funcional ocorrerá sempre após avaliação de desempenho, por critérios específicos a serem regulamentados pelo Poder Executivo. § 1º - A avaliação de desempenho funcional será realizada obrigatoriamente a cada 24 (vinte e quatro) meses, quando o servidor poderá evoluir na carreira desde que atendidos os requisitos desta lei e os critérios específicos tratados no caput. § 2º - O servidor poderá solicitar a qualquer tempo avaliação de desempenho funcional para fins de evolução, desde que transcorridos no mínimo 6 (seis) meses da última avaliação realizada. § 3º - A evolução na carreira não poderá ocorrer dentro de intervalo inferior a 12 (doze) meses.
Art. 14 - A promoção funcional representa a mudança do último nível da classe em que se encontrar o servidor para o primeiro nível da classe imediatamente superior, e ocorrerá mediante critérios para isto regulamentados pelo Poder Executivo. (Grifos acrescentados) Aos servidores que ingressaram antes do PCCV inaugurado pela LC 120/10, houve adesão ao regime nos seguintes termos: Art. 34 - Os servidores efetivos abrangidos por esta Lei serão inicialmente enquadrados, a partir de seu tempo de serviço, em suas respectivas carreiras, conforme os seguintes critérios: I – Os servidores cujo tempo de serviço seja de até oito anos, serão enquadrados no nível A da classe I.
II – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre nove e dezesseis anos, serão enquadrados no nível B da classe I.
III – Os servidores cujo tempo de serviço seja entre dezessete e vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível C da classe I.
IV – Os servidores cujo tempo de serviço seja superior a vinte e quatro anos, serão enquadrados no nível A da classe II. (Grifos acrescentados) A progressão funcional na carreira de agente de saúde, o anexo III da Lei prevê as "atribuições e requisitos mínimos dos cargos" estabelecendo que a movimentação especificamente para a Classe II ocorrerá desde que o servidor preferencialmente ensino médio completo e experiência mínima correlata de 3 anos como Agente de Saúde I.
E para Classe III, tenha ensino médio completo e experiência mínima correlata de 4 anos como como Agente de Saúde II.
Na espécie, para o fim de aplicação dos critérios norteadores dos Juizados, máxime a celeridade, informalidade e simplicidade, tem-se a seguinte evolução funcional: Data Justificativa do enquadramento Nível Classe 09/12/1997 Admissão em período anterior à LC 120/10, não se aplica - - 29/11/2011 Progressão concedida nos autos do processo nº 0814306-77.2019.8.20.5001.
I C 29/11/2013 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, experiência de três anos como agente em saúde I, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
Ensino médio completo; II A 29/11/2015 Decurso de dois anos, nova classe.
II B 29/11/2017 Decurso de dois anos, nova classe.
II C 29/11/2019 Decurso de dois anos, nova classe.
II D 29/11/2021 Atendeu ao requisito do anexo III da Lei 120/10, experiência de quatro anos como agente em saúde II, bem assim pode ser promovida nos termos do art. 13, § 3º da norma.
Ensino médio completo III A 29/11/2021 Enquadramento adequado da parte autora, em adstrição aos pedidos III A No que concerne às avaliações de desempenho não realizadas pela administração pública, a jurisprudência deste Tribunal de Justiça pacificamente consolidou o tema quanto à desnecessidade de avaliação de desempenho para progressão (Acórdão nº 0823365-89.2019.8.20.5001 – Apelação Cível. Órgão julgador: Primeira Câmara Cível.
Desemb.: Claudio Manoel de Amorim Santos.
Data: 17/08/2022).
Registre-se que os valores eventualmente pagos nos autos do processo nº 0814306-77.2019.8.20.5001 devem ser levado em consideração em sede de cumprimento de sentença.
Há de se esclarecer que o pagamento das parcelas pretéritas não ofende o fundamento constitucional da previsão orçamentária (art. 169 da CF).
Tema 1075 do STJ enfatiza na ilegalidade de recusa à progressão quando presentes os requisitos, por se tratar de direito que não pode ser obstado por argumentos e necessidades orçamentárias (art. 22, parágrafo único, I, da LC 101/2000).
No mais, o vencimento a ser implantado no contracheque da parte requerente é aquele constante da Matriz Remuneratória da Lei nº 120/2010, atualizada por meio da Lei Complementar Municipal nº 139/2014, recentemente modificada pela Lei Complementar nº 214/2022.
Dessa forma, conclui-se pela procedência parcial dos pedidos iniciais.
Diante da convergência das três Turmas Recursais em relação à não aplicação da Lei Complementar n. 173/20 nos processos que versem sobre direito de progressão de servidor, adiro ao entendimento por segurança jurídica.
Sobre os juros de mora dos valores apurados em eventual cumprimento de sentença, também acompanhando o entendimento das três Turmas Recursais potiguares, por segurança jurídica, o termo inicial adotado por este Juízo passou a ser da obrigação líquida e positiva, art. 397 do Código Civil.
Destaque-se, por oportuno, que o julgador não está obrigado a responder todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, possuindo o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar a conclusão adotada (STJ 1ª Seção EDcl no MS 21315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016).
Dispositivo Pelo exposto, com fundamento no art. 487, I do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para condenar o MUNICÍPIO DE NATAL: a) Implantar nos vencimentos da parte autora o nível remuneratório na Nível III, Classe A do grupo de nível fundamental, agente em saúde, ressalto que o cumprimento haverá de ocorrer somente depois do trânsito em julgado da presente decisão (art. 1059 do CPC).
Serve a presente sentença como mandado de notificação ao Secretário Municipal de Administração para cumprimento em trinta (30) dias, com a comprovação nos autos, art. 12 da Lei 12.153/09. b) Efetuar o pagamento das diferenças entre os valores devidos à autora e os valores efetivamente pagos referente aos 5 anos anteriores ao protocolo da ação contado a partir de 25/10/2019 até o mês anterior à implantação em contracheque, conforme evolução funcional estabelecida na fundamentação, com base na Lei Complementar nº 139/14 até 21/06/2022, após os parâmetros remuneratórios serão observados pela Lei Complementar nº 214/2022.
Sobre os valores da condenação, deverão incidir juros e correção monetária desde o inadimplemento, conforme remuneração básica aplicada à caderneta de poupança e julgamento do RE nº 870.947, sob a sistemática de repercussão geral (Tema 810).
Após 09/12/2021, correção e juros pela SELIC, conforme art. 3º da EC n. 113/2021, observando o limite do art. 2º da Lei n. 12.153/09, excluindo-se os valores pagos administrativamente.
Sem análise de gratuidade e nem condenação em custas ou honorários no primeiro grau de jurisdição dos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Procedimentos quanto a recurso inominado, conforme Portaria da Secretaria Unificada.
Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (artigo 11 da Lei nº 12.153/09).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. É o projeto.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz Leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da Lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema Juiz(a) de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2025 10:17
Julgado procedente em parte do pedido
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26/05/2025 08:45
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 00:55
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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24/05/2025 03:05
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura 4º Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, S/N, Cidade Alta - CEP 59025-300 Processo nº: 0873039-60.2024.8.20.5001 Autor: REQUERENTE: JOSE HUMBERTO DO NASCIMENTO Réu: REQUERIDO: MUNICÍPIO DE NATAL DESPACHO Determino complementação conforme abaixo: Procuração atualizada (“o STJ possui o entendimento de que ´Seja pelo ângulo do poder geral de cautela, seja pelo ângulo do poder discricionário de direção formal e material do processo, é perfeitamente cabível ao magistrado, diante das peculiaridades de cada caso concreto, solicitar a apresentação de instrumento de mandato atualizado com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais, o que não implica contrariedade ao art. 38 do CPC ou ao art. 682 do Código Civil´ (REsp 902.010/DF, Rel.
Min.
Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 18/11/2008, DJe 15/12/2008). 3.
Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.765.369/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 16/8/2021, DJe de 19/8/2021) Processo administrativo completo; Fichas funcional e financeiras sobre todo o período alegado; Declaração que ateste que o servidor atua naquela unidade; X Comprovante de ensino médio completo, nos termos do do anexo III da Lei 120/10; Aposentados: publicação do ato de aposentadoria em Diário Oficial do ente; Planilha de cálculos fazendo constar as parcelas vencidas e vincendas; Enchentes: ( ) comprovante de residência em nome da parte autora e indicação (nome e CPF) da época do evento. ( ) indicação do nome e CPF das pessoas que residente na casa. ( ) fotos e vídeos qualificados com definição geográfica interna e externa do imóvel ( ) indicar ponto de referência próximo à residência alegadamente inundada (mercearia, farmácia, UPA, Ginásio, borracharia dentre outros) ( ) Explicar divergência entre domicílio alegado e o resultado de pesquisa em banco judicial de dados: xxxxx Comprovação por declaração, de folhas de ponto ou escalas de serviço que presta serviço em unidade de pronto atendimento ou nos serviços móveis de urgência, informando as respectivas datas e lotações, expedida pelo órgão competente; Laudo elaborado pela comissão específica de que trata a LCM n. 119/2010, art. 5, §1º a fim de comprovar a condição de insalubridade e o respectivo grau; Juntada do processo completo de aposentadoria, termo de posse e da carteira de trabalho para pretensões de servidor eventualmente ativo e inativo não concursado (estabilizado); Habilitação de herdeiros: qualificação completa de todos demais herdeiros e declaração do IPE ou NATALPREV em habilitação de servidor falecido; Contrato de trabalho e aditivos para os casos de cobrança de FGTS; Boletim Geral concessivo da promoção nível/patente; Licença-prêmio e férias de ativos e inativos: declaração do órgão de não usufruto; Isenção de IRPF/Contribuição previdenciária: laudo conclusivo indicando doença expressamente prevista no rol da Lei n. 7.713/88, art. 6º, XVI. (Tema 250 do STJ).
Aposentados: prova do ato de aposentadoria.
A parte autora deverá cumprir o determinado em 15 (quinze) dias, vedada a dilação, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos.
Intime-se.
Submeto, nos termos do art. 40, da Lei n.º 9.099/1995, o presente projeto de despacho para fins de homologação por parte do Juiz de Direito.
Franklin José Varela Santos Fernandes Juiz leigo HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40. da lei nº 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de despacho para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal, data do registro no sistema JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
22/05/2025 20:51
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 19:55
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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27/03/2025 16:11
Conclusos para julgamento
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27/03/2025 12:30
Juntada de Petição de alegações finais
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19/02/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 20:49
Juntada de Petição de contestação
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08/01/2025 14:25
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 15:40
Conclusos para despacho
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07/11/2024 09:22
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 00:35
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2024 20:04
Determinada a emenda à inicial
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25/10/2024 17:16
Conclusos para despacho
-
25/10/2024 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2024
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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