TJRN - 0808197-28.2025.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808197-28.2025.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 23-09-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 23 a 29/09/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de setembro de 2025. -
05/09/2025 12:19
Recebidos os autos
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05/09/2025 12:19
Conclusos para julgamento
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05/09/2025 12:19
Distribuído por sorteio
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19/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 14º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534 (por trás da parada metropolitana), Cidade Alta, Natal/RN, CEP: 59.025-580, fone: (84) 3673-8855, e-mail: [email protected] _________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo: 0808197-28.2025.8.20.5004 Parte autora: JOYCE MARIA DE ALMEIDA TEIXEIRA Parte ré: BANCO ITAUCARD S.A SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado relatório na forma do art. 38, caput, da Lei n° 9.099/95.
Necessário se faz, no entanto, breve síntese da pretensão encartada na inicial.
JOYCE MARIA DE ALMEIDA TEIXEIRA ajuizou a presente demanda contra o BANCO ITAUCARD S.A, narrando que: I) teve sua conta bancaria digital, pessoa física, bloqueada de forma unilateral sem qualquer justificativa dada pelo banco requerido; II) Desde então, a requerente tentou entrar no aplicativo do banco Iti, todavia, sem obter sucesso, ligou para central e, em um primeiro momento, recebeu a informação de que poderia ser uma questão de desatualização de aplicativo, ou sua conexão com a internet não ser a ideal; III) posteriormente, recebeu a informação do banco requerido, que sua conta digital teria sido cancelada de forma unilateral por desinteresse comercial, consequentemente, teria ocorrido a exclusão de seu cadastro; IV) está impossibilitada de realizar transações financeiras cotidianas, em razão de ato do réu.
Com isso, requereu a condenação ao pagamento de quantia não inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), a título de compensação por danos morais.
Instada a se manifestar, o réu, preliminarmente, suscitou inépcia da inicial por apresentação de comprovante de residência em nome de terceiro.
No mérito, aduziu, em síntese, pela inexistência de qualquer ato ilícito praticado, considerando, pela regularidade do bloqueio em consonância ao dever de segurança e do encerramento da conta.
Inicialmente, não há razão para acolhimento da tese de comprovante de residência em nome de terceiro, visto que no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pela Lei nº 9.099/95, vigem os princípios da simplicidade, celeridade e informalidade (art. 2º), de modo que não se pode exigir formalismo excessivo na comprovação do domicílio da parte autora.
O comprovante de residência apresentado em nome de terceiro não invalida, por si só, a competência territorial ou a regularidade da propositura da demanda, sendo plenamente admissível quando se tratar de pessoa pertencente ao mesmo núcleo familiar ou que coabite com o autor, sobretudo na ausência de qualquer elemento que indique fraude ou má-fé.
O documento tem por objetivo apenas indicar o endereço declarado, podendo tal circunstância ser corroborada por outros meios idôneos, como declarações, documentos complementares ou até mesmo a presunção de veracidade das afirmações iniciais, nos termos do art. 99, §3º, do CPC.
Dito isso, REJEITO a referida preliminar.
Superada a preliminar, passo ao exame do mérito.
Diante da desnecessidade de produção de mais provas em audiência, procedo ao julgamento antecipado da lide, com fulcro no artigo 330, I, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Antes de adentrar no estudo do caso, ressalto que a relação jurídica existente entre as partes, por obediência à Constituição de 1988 e ao Código de Defesa do Consumidor – CDC (Lei n.º 8.078/90), caracteriza-se como uma relação de consumo, disciplinada por normas de ordem pública e interesse social, justificadas pelo reconhecimento da vulnerabilidade do consumidor no mercado.
Assim, considerando-se a natureza negativa da prova imposta ao autor, e, considerando-se a sua hipossuficiência técnica, bem como a verossimilhança da narrativa autoral, com fulcro no art. 6°, VIII, CDC, INVERTO o ônus da prova em desfavor da ré.
Como é notório, trata-se de medida prevista no art. 6º, VIII, do CDC, consoante já exposto, com arrimo, ainda, na hipervulnerabilidade técnica do consumidor para demonstração de carga probatória técnica e específica.
Nessa esteira, caberia à requerida o ônus de comprovar que houve descumprimento dos requisitos para a efetivação do ressarcimento ou mesmo apresentação de fatos ou circunstâncias capazes de caracterizar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil ou qualquer hipótese de exclusão de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do Código de Defesa do Consumidor.
No caso em exame, discute-se a legalidade do encerramento unilateral de contrato de conta bancária, praticado pela instituição financeira ré, sob o fundamento de “desinteresse comercial”.
A parte autora alega que foi surpreendida com a recusa de transações realizadas em sua conta digital, sem que houvesse prévio aviso ou justificativa plausível.
O banco, por sua vez, sustenta ter agido no dever imperativo de segurança.
Importa ressaltar que a relação estabelecida entre as partes é típica relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, de modo que incidem os princípios da boa-fé objetiva, transparência e proteção da confiança legítima.
Tais princípios impõem ao fornecedor o dever de agir de forma leal e colaborativa, assegurando que o consumidor seja devidamente informado sobre fatos relevantes capazes de impactar a continuidade ou fruição dos serviços contratados.
O encerramento de conta bancária e de serviços acessórios, é faculdade reconhecida às instituições financeiras, podendo ser exercida por qualquer das partes, desde que observado o cumprimento das exigências legais e regulamentares, em especial a comunicação prévia, clara e inequívoca ao consumidor.
A Resolução nº 4.753/2019 do Banco Central, que disciplina a matéria, estabelece que o encerramento deve ser precedido de aviso formal ao correntista, a fim de que este possa adotar as providências cabíveis, como a retirada de saldo, a regularização de pendências e a prevenção de prejuízos.
A notificação prévia, portanto, não constitui mera formalidade, mas sim requisito essencial para a validade e eficácia do ato, na medida em que resguarda o direito de defesa e a previsibilidade na relação contratual.
Em situações como a dos autos, a prova da comunicação incumbe exclusivamente ao fornecedor, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, por se tratar de fato impeditivo ou extintivo do direito do consumidor.
Tal conduta afronta frontalmente o art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, que consagra o direito básico à informação adequada e clara, bem como o art. 4º, III, do mesmo diploma, que erige a transparência como vetor interpretativo das relações de consumo.
Ao deixar de comprovar a ciência do consumidor, o banco viola não apenas a norma consumerista, mas também a boa-fé objetiva prevista no art. 422 do Código Civil, que impõe aos contratantes o dever de lealdade e cooperação.
Ressalte-se que, ainda que se admita a possibilidade de rescisão por “desinteresse comercial”, tal prerrogativa não é absoluta, devendo ser exercida de forma motivada e proporcional, sem gerar desequilíbrio contratual ou surpresa injustificada à parte contrária.
O encerramento abrupto, desacompanhado de comprovação de comunicação prévia, configura exercício abusivo de direito, vedado pelo art. 187 do Código Civil.
Além da irregularidade formal, a falta de prévia comunicação gerou consequências concretas ao consumidor, que se viu impedida de realizar movimentações financeiras corriqueiras, sofrendo constrangimento e frustração.
Trata-se de falha na prestação do serviço que extrapola o mero aborrecimento, uma vez que a ausência de uso dos meios digitais afeta diretamente a vida cotidiana do cliente, expondo-o a situações vexatórias perante terceiros.
No tocante aos danos morais, cabe salientar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que situações que expõem o consumidor a constrangimento público, especialmente por falha injustificada na prestação de serviço essencial ou contratado de forma contínua, configuram ofensa indenizável in re ipsa, isto é, cujo dano se presume diante da própria gravidade do fato.
No caso em apreço, restou incontroverso que a instituição financeira procedeu ao cancelamento unilateral da conta digital do consumidor sem qualquer prévia comunicação, medida que afronta diretamente o dever de informação previsto no art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor e o princípio da boa-fé objetiva, insculpido no art. 422 do Código Civil.
A ausência de aviso prévio impede que o correntista adote providências para resguardar seus interesses, como a retirada de valores, reorganização de pagamentos ou alteração de dados bancários junto a credores e empregadores, configurando evidente falha na prestação do serviço (art. 14, CDC).
Tal conduta revela-se ainda mais grave no contexto atual, em que contas digitais se tornaram instrumento central da vida financeira dos consumidores, sendo utilizadas para recebimento de salários, transferências instantâneas via PIX, pagamento de contas e realização de transações comerciais.
O bloqueio ou encerramento abrupto, sem aviso, acarreta sérios infortúnios, como devolução de pagamentos, impossibilidade de acesso a recursos próprios, atrasos em obrigações financeiras e potenciais restrições de crédito, gerando repercussões que ultrapassam o mero aborrecimento e atingem diretamente a esfera patrimonial e moral do correntista.
Diante disso, impõe-se reconhecer a ilicitude da conduta da instituição financeira, que não observou o dever de transparência e lealdade na relação contratual, nem proporcionou ao consumidor a mínima oportunidade de reorganizar sua vida financeira diante da iminente desativação da conta.
Trata-se de prática abusiva vedada pelo art. 39, V, do CDC, e que viola a confiança legítima depositada na prestação contínua do serviço bancário, atraindo, portanto, a responsabilização pelos prejuízos materiais e morais dela decorrentes.
Ao arbitrar o quantum indenizatório, deve-se considerar a dupla função da reparação: compensatória, buscando minimizar os efeitos do sofrimento experimentado pelo lesado, e pedagógica, com o intuito de desestimular o fornecedor a repetir condutas semelhantes.
Assim, o valor fixado deve observar a extensão do dano, a gravidade da conduta e a capacidade econômica do réu, evitando-se tanto o enriquecimento ilícito do autor quanto a fixação de montante ínfimo que não cumpra o efeito preventivo.
Pelo exposto, evidencia-se que a ausência de prova de comunicação prévia e efetiva por parte do banco não apenas compromete a validade da rescisão unilateral, mas também constitui violação direta aos deveres de informação, transparência e boa-fé, configurando falha na prestação do serviço e gerando danos morais indenizáveis.
Diante da gravidade da conduta e do impacto negativo sobre o consumidor, mostra-se legítima a condenação do réu ao pagamento de compensação pecuniária compatível com a função punitivo-pedagógica da reparação civil.
Assim, considerando todos estes balizamentos, arbitro em R$ 4.000,00 (quatro mil reais) o valor da indenização a ser paga pelos transtornos suportados.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão encartada na inicial para CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de compensação por danos morais, tudo no prazo máximo de 15 (quinze) dias a contar do trânsito em julgado da presente decisão, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 523, §1º do CPC, acrescidos de juros moratórios com base na Taxa Legal (art. 406, §1º, do Código Civil), a contar da citação (art. 405 do Código Civil), bem como correção monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), a contar da data desta sentença (Súmula 362 do STJ).
Sem custas e sem honorários advocatícios sucumbenciais, em observância às determinações dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo de Direito.
PEDRO ROBERTO PINTO DE CARVALHO Juiz Leigo SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA Trata-se de projeto de sentença ofertado por juiz leigo, nos moldes previstos no art. 98, I, da CF, Leis nº 9.099/1995 e 12.153/2009, e Resoluções nº 174/2013, do CNJ, e 036/2014, do TJRN.
Verifico que o projeto está em consonância com o entendimento deste juiz, razão pela qual merece homologação.
Isto posto, com fulcro no art. 40, da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença o projeto acima em seu inteiro teor, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Natal/RN, 17 de agosto de 2025.
JESSÉ DE ANDRADE ALEXANDRIA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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